1 – Introdução
O direito à meia-entrada foi uma importante conquista histórica dos estudantes brasileiros, criado em diversos Estados-membros na década de 90. Devido aos estudantes não exigirem o cumprimento deste direito, sua existência tem sido apenas formal, no mundo jurídico, não se realizando plenamente no mundo fenomênico. E caso os estudantes continuem se omitindo no exercício da cidadania será mais uma lei que não sairá do papel para reger as relações sociais.
Na obra "A Luta pelo Direito", chamada por Laveleye de a "bíblia da humanidade civilizada", Jhering nos assevera que uma das condições da existência moral do homem é defender seu direito, quando se abandona o exercício de um direito, não é apenas "a autoridade ideal da lei que está comprometida, mas é a ordem real da vida civil que está comprometida e, será então difícil dizer até onde poderão chegar as conseqüências funestas" [1].Em passagem posterior nos afirma o autor que "a força de um povo corresponde à força do seu sentimento jurídico. Cultivar o sentimento de direito na nação é, portanto, cultivar o vigor e a força do Estado" [2].
Nosso objetivo nesse artigo é analisar a lei que instituiu o direito à meia-entrada no Estado de Minas Gerais e a Medida Provisória que dispôs sobre a comprovação da situação jurídica de estudante, para com isto, estimularmos os beneficiários da lei a lutarem pela efetivação deste direito.
A Constituição Federal prevê em seu art. 24. que é competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (CF/88, art. 24, inc. VII). Segundo a Constituição Estadual de Minas Gerais, compete ao Estado a difusão e o acesso à cultura. (CEMG, art. 10, inc. III e art. 11, V). Sendo assim, para possibilitar de forma mais facilitada ao estudante o acesso à cultura e ao lazer foi instituído o direito à meia-entrada pela Lei Estadual nº 11.052/93, de 23 de março de 1993, publicada no Diário Oficial em 25 de março de 1993, que preceitua o seguinte em seu art. 1º:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.
2 – Dos beneficiários da lei
São beneficiados com o direito à meia-entrada os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de educação superior, conforme a nova terminologia utilizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que substituiu as expressões 1º, 2º e 3º graus. Considera-se:
- Ensino fundamental – Aquele compreendido entre 1ª a 8ª série.
- Ensino médio – É o segundo grau, equiparando-se a este, conforme o caso, os cursos técnicos e profissionalizantes.
- Educação superior – São os cursos seqüenciais, de graduação, pós-graduação e extensão.
Excetua-se da aplicação da norma os alunos da educação infantil (pré-escola), os de cursinhos pré-vestibulares e os de cursos técnicos especiais, considerando este como aqueles abertos à comunidade, cuja matricula é condicionada à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
3 – Do valor efetivamente cobrado
A expressão "valor efetivamente cobrado" está expressa na lei para evitar que seja burlada. Valor efetivamente cobrado é o preço real do ingresso, é aquele que está sendo cobrado indiscriminadamente de qualquer pessoa. Não existe aquele famoso desconto geral que é de praxe em muitas casas. Exemplificando, caso houver anúncio que o preço do convite é R$ 20,00 (vinte reais), mas na bilheteria estão cobrando R$ 10,00 (dez reais) de todas as pessoas, independentemente de que comprovem a sua condição de estudante, logo, os beneficiários da lei em análise terão o direito de pagar apenas R$ 5,00 (cinco reais).
4 – Dos locais que são obrigados a respeitar a meia-entrada e dos direitos protegidos pela lei
Estão sujeitos a obedecerem à meia-entrada, as casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, cinemas, estádios desportivos e outros das áreas de esporte, cultura e lazer.
A expressão "e similares das áreas de esporte, cultura e lazer" contida no caput do art. 1º autoriza o operador do direito a valer-se amplamente da analogia. Todos os estabelecimentos que de alguma forma proporcionem lazer ou divulguem manifestações culturais, devem permitir aos estudantes o pagamento da meia-entrada.
O próprio legislador no art. 1º, § 1º explicitou o significado de algumas expressões do caput:
Art. 1º....
§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. [3]
Exemplo bem comum de casa de diversão são as danceterias ou quaisquer locais onde estejam acontecendo festas de acesso ao público, pois proporcionam o entretenimento. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o lazer à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227, caput). Sendo assim, foi editada a Lei nº 11.052/93, possibilitando à família, de quem o estudante ainda depende economicamente, proporcione ao mesmo o acesso ao lazer com um custo menor. O lazer é previsto expressamente na Constituição Federal como direito social [4]:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O Desporto, tratado pela Constituição Federal na Ordem Social, também é encarado como lazer, cabendo ao Estado incentivá-lo, inclusive na prática não-profissional.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, (...):
(...)
§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
O outro objetivo da lei estadual foi estimular ao estudante que a busque seu aprimoramento intelectual, proporcionando-os o acesso à cultura de forma mais facilitada. É fundamental para aqueles que ainda estão em fase de aprendizado busquem seu enriquecimento cultural através do contato com as artes. Tem o estudante o direito de pagar a meia-entrada em circos, cinemas, teatros, espetáculos musicais, museus e quaisquer outros estabelecimentos onde esteja sendo difundida a cultura.
Enfim, deve a lei ser respeitada em todos os locais que de alguma forma proporcionem entretenimento ou estejam difundindo a cultura, podendo o intérprete valer-se amplamente da analogia. Ressalte-se que uma alegação comum daqueles que tentam burlar a lei é que no local está acontecendo uma festa particular. Festa particular é somente aquela para convidados determinados, se há uma bilheteria vendendo ingressos a qualquer pessoa, a festa é de acesso ao público.
5 – Da comprovação da situação de estudante
A lei mineira prevê que para o estudante usufrua seu direito à meia-entrada deve estar portando uma carteira emitida pela UNE, UBES ou UCMG, que tem o prazo de validade de um ano. Objetiva a norma assegurar uma fonte de renda para estas entidades, devendo ano após ano o estudante que queira exercer seu direito manter-se filiado nestas entidades e comprar uma nova carteira.
Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.
Parágrafo único. As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.
Entretanto, um direito não pode ser mercantilizado e para que todos os estudantes pudessem gozar do benefício à meia-entrada independente de serem filiados a alguma destas entidades, o Vice-Presidente da República, Marco Antônio de Oliveira Maciel, no exercício do cargo do Presidente da República, com os referendos do Ministro da Justiça, José Gregory e do Ministro da Educação, Paulo Renato Souza, editou a Medida Provisória nº 2208, de 17 de Agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 20 de Agosto de 2001, que dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica. O art. 2º da lei mineira foi revogado tacitamente pelo art. 1º desta medida provisória, que prevê o seguinte:
Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
A medida provisória fala em "obtenção de eventuais descontos", não garante o direito à meia-entrada, mas apenas regulamenta como o estudante comprova a sua condição. Ela repete a expressão "valor efetivamente cobrado", para evitar a burla com prática do desconto geral.
Visou a medida provisória retirar o privilégio da UNE e da UBES em emitirem as famosas carteirinhas estudantis, agora, poderá o estudante usufruir o benefício da meia-entrada, valendo-se de apenas de sua condição, devendo comprová-la apresentando o documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino, ou seja, a caderneta escolar. Não é preciso mais se filiar obrigatoriamente nestas entidades e comprar as carteiras para usufruir o direito à meia-entrada, foi o fim em tempo oportuno de um antigo monopólio.
6 – Das sanções pelo descumprimento da lei
O art. 3º da lei estadual prevê que:
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Até a presente data não temos notícia de quais seriam as sanções administrativas cabíveis. Porém, se os locais que devam respeitar a lei resistam à pretensão do estudante em pagar a meia-entrada, nasce para este o direito de se socorrer ao Poder Judiciário, ajuizando as competentes ações.
Caso o estabelecimento resista e o estudante pague o valor da entrada sem desconto, poderá ajuizar ação de repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90):
Art. 42.......
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Código de Defesa do Consumidor impõe que a repetição de indébito seja em dobro ao que pagou em excesso, desta forma, como o estudante pagou indevidamente a metade do valor da entrada, terá o direito de receber judicialmente seu valor inteiro, ou seja, na prática será como tivesse entrado gratuitamente.
Poderá também interessado ajuizar ação cominatória, para que se determine ao estabelecimento o cumprimento da lei sob pena de multa a ser fixada segundo os prudentes critérios do juiz.
Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Quando o estudante estiver sendo impedido de usufruir seu benefício da meia-entrada, poderá ainda acionar a Polícia Militar para que esta compareça no local e lavre um boletim de ocorrência. A autoridade policial tem fé pública, assmi todos os fatos narrados no boletim terão presunção de veracidade (juris tantum), portanto, facilitará a defesa da parte economicamente mais fraca em juízo. Recomendamos à Polícia Militar que ao se deparar com tal situação, adote o seguinte procedimento:
1. Verificar se o estudante é beneficiário da lei e tem documentos que comprovem a sua condição.
2. Orientar o proprietário do estabelecimento a obedecer a lei.
3. Caso o proprietário ainda resista, lavrar boletim de ocorrência narrando os fatos. É fundamental que conste no boletim o preço do ingresso que está sendo cobrado das pessoas em geral. Conforme já expomos, não adianta o proprietário do estabelecimento alegar que todas as pessoas já estão sendo beneficiadas com a meia-entrada, pois a lei fala em "valor efetivamente cobrado".
De posse de uma cópia do boletim de ocorrência, poderá o estudante procurar o Juizado Especial Cível e apresentar seu pedido de forma oral. Nos juizados especiais sua defesa é facilitada, pois o processo se orienta pelo critério da informalidade, sendo dispensado a assistência de advogado, já que o valor envolvido nunca será superior a vinte salários mínimos.
7 – A constitucionalidade da medida provisória nº 2208
Tivemos notícias que a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal para restituir à União Nacional dos Estudantes (UNE) e à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) a exclusividade na emissão de documento que garante ao portador o direito à meia-entrada. Porém, qual seria o fundamento da inconstitucionalidade? A medida provisória apenas dispôs sobre a comprovação da situação jurídica de estudante, acabando com o privilégio destas entidades.
A liberdade de associação é tratada pela Constituição Federal em alguns dos incisos do pétreo art. 5º, os quais destacamos:
Art. 5º.....
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Segundo o eminente constitucionalista, José Afonso da Silva, a liberdade de associação contém quatro direitos [5]:
a) criar associações, que independe de autorização do Poder Público;
b) aderir a associações, pois ninguém pode ser obrigado a associar-se;
c) desligar-se da associação, porque ninguém pode ser compelido a manter-se associado
d) dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode obrigar a associação existir.
Conforme exposto, é um direito fundamental o de não ser compelido a associar-se (CF/88, art. 5º, inc. XX), se a lei estadual impõe ao estudante a obrigação de filiar-se na UNE-UBES para usufruir o direito à meia-entrada, logo, o art. 2º da lei estadual é inconstitucional. O monopólio destas entidades é inconstitucional e não a medida provisória. Esta veio apenas em tempo oportuno acabar com um antigo monopólio, assegurando aos estudantes a possibilidade de se associarem livremente.
8 – Outros aspectos jurídicos da medida provisória nº 2208
8.1 – DA VIGÊNCIA
A Medida Provisória nº 2208 foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de Agosto de 2001, porém, não houve mais reedições. Alguns leigos têm acreditado que ela teria perdido a validade, pois a medida provisória tinha vigência por apenas trinta dias, e caso não houvesse nova publicação, perderia seus efeitos devido ao decurso do prazo.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, modificou a normatização das medidas provisórias, dispondo em seu art. 2º que:
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
A Medida Provisória nº 2208/01 é anterior à Emenda Constitucional nº 32, desta forma, seu prazo de vigência é indeterminado. Como não houve uma medida posterior que a revogou explicitamente nem houve ainda deliberação definitiva do Congresso Nacional, não restam dúvidas que ela ainda esteja em plena vigência.
8.2 – O MENOR DE 18 ANOS
Preceitua o art. 2º da Medida Provisória nº 2208/01 que:
Art. 2º A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
A norma fala em "obtenção de eventuais descontos", como no Estado de Minas Gerais não existe lei que garante a meia-entrada para o menor de 18 anos, a medida provisória não modificou em nada a situação neste ponto.
9 – Conclusão
Concluímos, portanto, que atualmente o estudante pode usufruir seu direito à meia-entrada, independentemente da apresentação de qualquer carteira, bastando que para isto, comprove sua condição por meio de qualquer documento.
Devem respeitar este direito qualquer estabelecimento que proporcione o lazer ou esteja difundindo a cultura.
A Medida Provisória nº 2208/01 veio para garantir independência ao movimento estudantil brasileiro. Ela apresentou uma grande evolução, pois dispensou os estudantes de se filiarem na UNE ou UBES, permitindo a estes que usufruam o benefício da meia-entrada apenas devido à sua condição de estudante.
Anexo I
Lei nº 11.052, de 23 de março de 1993
INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado de Minas Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.
Parágrafo único - As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1993.
José Ferraz - Presidente da Assembléia Legislativa - MG
Anexo II
Medida Provisória nº 2208, de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.
Art. 2º A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregory
Paulo Renato Souza
Notas
1. JHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1972. p. 86.
2. Idem, p. 116.
3. O legislador foi redundante ao considerar casa de diversão como aquela que propicia lazer, pois no caput do art. 1º já continha a expressão "e similares da área de lazer".
4. José Afonso da Silva in Direito Constitucional, 19ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 289–90 conceitua direitos sociais "como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade".
5. SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional, 19ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 270.