Marx e a questão da lei como controle estatal: O Direito é uma estrutura ideológica a serviço das classes dominantes?

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Seria a lei (e, por extensão, todo o sistema jurídico) um instrumento de controle social a serviço da classe dominante?

Resumo: Seria a lei (e, por extensão, todo o sistema jurídico) um instrumento de controle social a serviço da classe dominante? Pretendemos com o presente artigo estudar sobre essa questão. O estudo da teoria Marxista é relevante na medida em que se propõe a equacionar politicamente a sociedade segundo um modelo justo de distribuição das riquezas. Até que ponto este modelo é praticável ou (ainda) até que ponto é interessante para quem está no poder?

 

Karl Marx nasceu em 1818, na cidade de Tréveris, na Alemanha e faleceu em Londres no ano de 1883. Sua vida foi marcada pela militância incansável na busca de transformar suas teses em um projeto político que se implantasse na Europa e se espalhasse por todo o mundo. Em breves linhas, o pensador alemão representou um marco na defesa da implantação do Socialismo Científico, o qual considerava que se realizaria a partir do momento em que a classe operária tivesse consciência de seu papel revolucionário e conseguisse destruir por completo o modo de produção capitalista.

Como bem definido na obra “O Capital”, para Marx, o Estado não é mais a realidade da ideia ética, mas violência concentrada e organizada da sociedade. Sob o prisma da teoria marxista, é preciso analisar as relações jurídicas conjuntamente aos fatores sociais e econômicos, descartando a possibilidade de uma analise unicamente formal e isolada. Assim, a economia está entrelaçada às relações jurídicas, funcionando como fator determinante das relações socioeconômicas predominantes.

Para Marx, as relações jurídicas se enraízam nas relações materiais de vida, não podendo ser compreendidas sob o enfoque isolado do que são ou mesmo sob o enfoque do desenvolvimento geral da coletividade. É dele a frase: "a história de toda a sociedade até aqui é a história de lutas de classes (Manifesto do Partido Comunista, 1848).

Como forma de ruptura com as estruturas sociais beirando ao caos social – em que impera a exploração do homem pelo homem, da ausência de isonomia entre membros da coletividade e desrespeito da condição humana – a teoria marxista arquiteta o governo provisório do proletariado. Uma vez que a práxis política comunista só pode ser implantada com a ruptura do sistema capitalista vigente, a iniciativa parte do explorado em dar fim ao governo dos senhores em face das classes servis.

Assim, a força da revolução surge como uma resposta ao sistema que está implantado e não como uma ação originária contra o sistema. É uma reação contra algo que já está implantado, que não admite a ascensão da classe proletária ou mesmo a redução das desigualdades sociais verdadeiramente visíveis.

Como leciona Bitar e Almeida (2008, p. 353), para Marx, o Estado funciona como mecanismo de dominação de uma classe social pela outra, como um meio de projeção política da classe dominante. Desse modo, a classe dominante tende a sufocar a classe subjacente.

Como esclarece Paulo Nader (1999, p. 229), “o Estado seria também uma instituição a serviço da classe dominante, pois, além de se estruturar por modelo jurídico, é fonte criadora do Direito. A extinção das classes provocará, igualmente, a extinção do Estado”.

Assim, fica evidente o enfoque de que Direito e Estado são vistos como grandes estruturas que apenas confirmam a vontade dos dominadores em detrimento dos dominados. Também o poder do Estado funciona, primariamente, como órgão de defesa dos interesses comuns da sociedade. Porém, à medida que esse poder se torna independente da sociedade, o Estado passa a ser um órgão de uma determinada classe, impondo mais diretamente o seu domínio.

A luta das classes – a oprimida contra a dominante – assume um caráter de luta política. Na medida em que se desmembra da coletividade, o Estado cria uma nova ideologia. Desse modo, o Direito Público e o Privado são encarados como dois campos independentes, com seu desenvolvimento histórico próprio, campos que permitem e exigem uma construção sistemática.

Para Marx, o Direito está longe de ser um instrumento para a realização da justiça, tampouco emana da vontade do povo, mas, sim, é uma estrutura ideológica a serviço das classes dominantes. Sempre que uma classe se mantiver no poder, haverá Direito e Estado.

Também a propriedade não é encarada como um Direito Natural de todo indivíduo, nem como uma conquista de todos os homens em favor do equilíbrio social, nem como um meio de conceder a cada um conforme seu trabalho. A propriedade privada não é um mal em si, mas seu uso proporciona a desigualdade das classes e a exploração dos menos favorecidos, sendo vista como o ingrediente que diferencia os homens entre si, causando distorções entre as classes.

A partir disso, assegura-se a manutenção dos interesses do poder e de alienação do proletariado pela “servilização” do trabalho, sendo mais uma forma de exploração. A abolição da propriedade privada, mesmo contrariando muitas ideologias, é regra comunista que possui suas razões.

A participação da propriedade no comunismo a ser instaurado após a ditadura do proletariado há de ser coletiva. Assim, para todos é dado o que é de todos.

Com a instauração do comunismo de bens, o homem poderia experimentar sua própria natureza como ser capaz de trabalho, uma vez que estariam ausentes a propriedade privada, o Direito, o Estado, a burocracia e a própria distribuição piramidal dos membros da sociedade.

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O enfoque principal da reflexão marxista está na justiça social, em que se centralizam todos os instrumentos de produção nas mãos do proletariado organizado em classe dominante, aumentando, assim, o total das forças produtivas.

O estudo da teoria Marxista, portanto, é relevante na medida em que se propõe a equacionar politicamente a sociedade segundo um modelo justo de distribuição das riquezas, ainda que, na prática, tem-se percebido se tratar de um ideal, até certa medida, inatingível.

 

Referências

ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. Lisboa: Publicações D. Quixote, 2007.

MUSSE, Ricardo. Fato Social e Divisão do Trabalho. São Paulo: Atica, 2007.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6º ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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Sobre o autor
Francisco Renato Silva Collyer

Professor nas áreas de Legislação, Logística, Ética e Sociologia. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Especialista em Filosofia, Direito Público, Ciência Política e Direito Ambiental. Graduado em Direito e Ciências Sociais. Possui cursos de formação complementar nas áreas de Direito, Filosofia, Sociologia, Ética, Meio Ambiente e Gestão Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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