Perícias judiciais no campo da engenharia

21/08/2014 às 10:16
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O artigo aqui apresentado busca debater quanto à realidade da perícia judicial nos dias atuais, sendo este resultado de pesquisas realizadas na área e da atividade prática do perito.

Resumo

O artigo aqui apresentado busca debater quanto à realidade da perícia judicial nos dias atuais, sendo este resultado de pesquisas realizadas na área e da atividade prática do perito. Tendo em vista o momento atual, onde as pessoas encontram-se mais informadas com relação aos seus direitos, principalmente na área do direito do consumidor, a quantidade de ações e reclamações propostas na Justiça vem aumentando gradativamente. Nesse contexto, cada vez mais é reconhecida a relevância das pericias judiciais para auxiliar nos processos da justiça, no intuito de dirimir controvérsias que se instalam no campo judicial. Frequentemente, as engenharias têm sido chamadas pelas instituições judiciais, como forma de subsidiar os magistrados requisitantes, a partir de elementos técnicos especializados, apontando para uma importante realidade, a qual me fez refletir. Com o aumento da demanda e reconhecendo que essa atividade requer muita responsabilidade, conhecimento e experiência, proponho aqui uma reflexão que aborde essa temática, a partir de. Levantamento dos trabalhos realizados anteriormente sobre o mesmo tema e da experiencia prática na temática. Meu cotidiano profissional, voltado para o exercicio de perícias judiciais, me induziu a questionamentos relativos às ações do perito e dos passos fundamentais para o processo de uma perícia, como estratégias de garantir um trabalho de qualidade e assim estabelecer uma relação de confiança e credibilidade perante a justiça.

Palavras-chave: Perícias na engenharia. Perícias Judiciais. Processo Judicial

1. Introdução

O presente estudo se insere na área da engenharia e tem como temática, pericias judiciais. O interesse relativo á essa temática, decorre de minha trajetória profissional, com formação em engenharia mecânica e posteriormente meu percurso em empresas multinacionais na área automotiva, autopeças, equipamentos industriais com experiência de vinte e cinco anos em indústrias e sete anos de pericias judiciais que marcaram significativamente essa escolha. Engenheiro Mecânico/Perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Pós Graduação em Engenharia da Qualidade, Pós Graduação em Engenharia da Produção, foi minha trajetória na formação acadêmica, que esteve sempre alinhada à minha experiência e caminhada profissional.

Portanto as discussões explanadas nesse estudo são resultados de experiências vividas no cotidiano e dizem respeito a minha realidade profissional e acadêmica. Estes são fundamentalmente os pontos de sustentação das ideias geradoras dessas reflexões tratadas nesse artigo. Nesse contexto, no transcorrer da minha prática cotidiana, surgiram alguns questionamentos, entre os quais considerei dois aspectos relevantes para o desenvolvimento desse artigo. Um foi relativo à questão de pericia judicial, que vem dia a dia abordando temáticas variadas, que exigem do profissional uma ampla experiência e a constante atualização, que se faz necessário para o bom desempenho da ação. Sendo assim indispensável ao perito, que se propõe a exercer essa atividade especifica munir-se de

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conhecimento técnico e científico, principalmente no campo das engenharias, onde essa discussão se amplia à medida que exige conhecimentos diversificados e de grande responsabilidade dada à complexidade temática hora apresentada.

Atualmente sabemos que pericia judicial tem uma abrangência m divers áreas e a cada dia tende a ampliar para diversas áreas. Segundo Oliveira (2009), “as diversas modalidades de perícia, tais como a grafológica, a médica, a contábil, a econômica, a veterinária e a de engenharia, agrega-se agora a perícia de informática”.

Outra questão a ser aborda se refere às dificuldades enfrentadas no cotidiano dos peritos, pela carência de conhecimento em outras áreas especificas como a jurídica.

A partir dessas reflexões alguns questionamentos começam a delinear-se como, qual a realidade atual dos peritos? Quais as dificuldades enfrentadas no cotidiano pelos peritos para dar conta das demandas das pericias judiciais? Que alternativas de capacitação e formação o perito tem acesso? Como se percebe as relações e os processos, no momento atual para a elaboração dos laudos e pareceres periciais? Qual o papel do perito?

Esse estudo se justifica pela realidade atualmente experenciada pelo autor, onde percebe um grande aumento de demandas para pericias e pareceres técnicos, com o propósito de dirimir dúvidas da magistratura, quando conflitos são levados para a esfera judicial. Nesse sentido esse estudo tem por objetivo, descrever estabelecer um diálogo acerca de pericias judiciais na área da engenharia, como forma de contribuir para uma discussão teórica e metodológica das ações e processos como propósito de ajudar a prática profissional dos que se propões a essa tarefa.

Para Vieira (2010:27), “a perícia é um tema abordado em publicações específicas de uma determinada área de conhecimento”. A autora discute ainda a respeito da interdisciplinaridade como forma de contribuir nesse processo, e argumenta que conforme esperava, a maioria dos quesitos é de natureza técnica, mas em todos os casos havia quesitos que exigiram dos peritos conhecimentos jurídicos e que estes evitavam interpretar a legislação, restringindo-se quase sempre a fazer transcrições, e raramente se arriscam a fazer afirmações ligando as normas aos fatos, demonstrando um conhecimento muito superficial.

Nesse contexto, vou abordar a pericia na área das engenharias, mas contextualizando o processo como um todo, de modo a refletir também sobre uma abordagem interdisciplinar, onde cada um tem o seu papel definido.

2- Perícias Judiciais

A expressão Perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentidopróprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência.

Atualmente a perícia ocupa um lugar respeitável na tomada de decisão no campo da justiça em litígios jurídicos, garantindo um equilíbrio entre diferentes interesses. Para analisar e julgar os processos da justiça, os magistrados necessitam procurar o mais perfeito entendimento a respeito de uma temática especifica que não faz parte de sua formação e de seu cotidiano, e frente a essa demanda, lança mão de elementos legais para o conhecimento dos fatos, garantindo assim uma apreciação justa. A perícia é a ferramenta legal, utilizada pela justiça, como alternativa adequada de apresentar os conhecimentos necessários, através de laudos periciais, a partir de subsídios e conhecimentos técnicos, de modo a permitir que o magistrado definir a sentença. A perícia é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento necessitando de um parecer técnico da questão em pauta. Para

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isso é necessário uma análise aprofundada, um diagnóstico da situação e da elaboração de laudos com o parecer conclusivo da situação.

Para Brasil “A Perícia tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meios de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas”.

Para Almeida et. al. (2000), a perícia judicial é a atividade que apura as circunstâncias relativas a fatos sobre os quais o magistrado não é capaz de emitir opinião técnica, com vistas ao esclarecimento da verdade.

Na visão de Oliveira

A perícia não é a única prova do processo, já que se conjuga a outros meios utilizados nos autos. A prova é a alma do processo, é de consciência geral. E a prova que define os fatos. Não pode haver processo sem provas, porque ele não teria razão de existir. É a prova que define os fatos. Não há processo baseado somente no Direito. Do fato nasce o Direito. A necessidade da perícia nasce da apuração de um sistema de proposição pelas partes, das provas. Estas são requeridas pelas partes da forma que achem necessário para garantir os seus direitos. (OLIVEIRA, 2009:48)

O. Art. 145 da Lei 5.869 do Código Civil estabelece que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscrito.

Ainda acerca do tema, Oliveira Neto e Mercandale assinalam:

Os conflitos de interesses giram, envolvem definições específicas, muitas vezes na área da Engenharia, da Medicina ou da Contabilidade. Assim, tangido por suas limitações, o julgador deverá vale-se do concurso de profissionais habilitados para auxiliá-lo na avaliação de determinado assunto sob o ângulo eminentemente técnico. Para tanto, nomeará profissional de sua confiança, atento às qualidades pessoais e funcionais, que prestará compromisso como perito. (OLIVEIRA NETO E MERCANDALE, 1998: 8).

Portanto podem ser peritos profissionais aposentados, os profissionais liberais, os funcionários públicos e os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior na área de perícia a ser realizada. Aqui vamos focar mais a perícia na área da engenharia, pela experiência do autor.

A perícia judicial vem se desenhando como um campo profissional de grande interesse aos que procuram atividades interessantes no que tange aos aspectos de flexibilidade de horários para execução das ações, somado ao fato de não ser necessário prestar concurso público ou realizar pós-graduação. Contudo é preciso considerar, que a experiência faz grande diferença na qualidade e desenvolvimento dessa ação profissional e que embora não exija uma qualificação, tacitamente é imprescindível para uma boa prática.

Linhares descreve,

Perícia é a forma de se demonstrar, por meio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados por especialista do assunto, e a qual servirá como meio de prova em que se baseia o juiz para resolução de determinado processo (LINHARES 2012:5),

3- O perito engenheiro

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Dentro das atribuições e atividades do profissional Engenheiro fixadas no artigo 7º da Lei n°5.194 de 24/12/66, a perícia é uma delas dentre outras que estão discriminadas na Resolução n° 218 de 29/06/73, onde encontramos mais especificamente as atividades voltadas á engenharia mecânica referente a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Mas para isso se faz necessário também que o engenheiro tenha experiência profissional, garantindo assim, um bom trabalho e maior reconhecimento, por parte das instituições judiciais, a importância dessa ação, para esclarecimento e bom encaminhamento e decisões nos processos.

Como aponta Melo (2003), “Atenção especial deve ser dada à nomeação de peritos inexperientes e despreparados, que via de regra, conduzem a provas que não esclarecem adequadamente a matéria fática para o Juízo”.

A Perícia na área da engenharia é uma função é exercida pelo Engenheiro, devidamente registrado em órgão da categoria, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, para poder cumprir uma reivindicação judicial que possa apresentar a veracidade fidedigna, relativo às ocorrências em litigio, que são ratificadas de modo técnico/científica, como base às decisões judiciais ou extrajudiciais.

Um aspecto legal a ser considerado é que na Resolução nº 345, no Art. 3º faz referência à nulidade de trabalhos elaborados por profissionais não registrados nos CREAs. Outro aspecto relevante a ser considerado é relativo à responsabilidade profissional determinada no art. 4º da resolução 345 de 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia e que estabelece que os trabalhos técnicos para sua plena validade, devem ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), preconizada pela Lei n2 6.496, de 07 de dezembro de 1977. Esse é um tema importante que nem sempre é respeitado pelo profissional, que corre o risco de ter seu trabalho embargado por falta de Anotação de Responsabilidade técnica.

Além disso, a encargo profissional das atividades de Engenharia e atinentes aos laudos e pareceres devem respeitar o Código de Ética Profissional do CONFEA, instituído pela resolução n° 1002/2002, que estabelece os regulamentos os princípios éticos que devem pautar a conduta profissional.

Uma perícia deve ser de extrema confiabilidade, objetividade, abrangência e segurança, para que possa cumprir com seus objetivos. Na maioria das vezes as pericias são determinantes nos Julgamentos onde se envolvem fatos patrimoniais de pessoas, empresas, instituições. Sempre onde conservar-se a dúvida, surge a perícia como alternativa efetiva no esclarecimento e definição da sentença produzida pela magistratura. Portanto ela se origina no fato do juiz necessitar do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir.

Sendo assim a ação do perito ajuda a esclarecer um impasse judicial, analisando seus aspectos técnicos, a partir de quesitos elaborados pelas partes, definindo assim, os aspectos conclusivos á respeito da temática, antes da sentença e uma definição legal do caso. Torna-se, portanto, relevante as contribuições do especialista engenheiro, que oferece aos juristas, inúmeras oportunidades de debater e questionar no que diz respeito aos conhecimentos específicos da engenharia, munindo-os de subsídios nas decisões e resoluções das medidas legais de cada processo que gere dúvidas e controvérsias relativo as questões especificas da engenharia.

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4-A interdisciplinaridade na perícia judicial

Quando falamos em interdisciplinaridade, estamos discorrendo sobre o intercâmbio e cooperação, entre as mais deferentes disciplinas, o que resulta em uma evolução recíproca, que contribui para o desenvolvimento de uma atividade. Nesse contexto temos aqui uma proposta de visão integrada, conjunta, com a atuação de várias ciências em busca de soluções para a variedade de problemas que se apresentam nas mais diversas áreas.

Conforme assinala Vieira,

Viu-se que, embora sua formação seja técnica, o verdadeiro fim da perícia é o Direito. Se a perícia judicial possui caráter inter ou transdisciplinar, considerar-se-á fundamental estabelecer uma relação dialógica entre os conhecimentos envolvidos, de forma que o magistrado tenha condições cognitivas especializadas o suficiente para sensibilizar-se com a problemática ambiental, bem como o perito tenha consciência acerca da natureza jurídica da sua atividade, de modo a evitar uma visão compartimentalizada do conflito. (VIEIRA, 2010).

Nesse sentido, as interações com outras áreas afins como as do direito são de grande relevância para que possa entender a abrangência de conhecimento, numa visão sistêmica, abrangente e holística, que a pericia judicial possibilita e demanda do profissional especialista.

Para Kempner (2012), “Estes profissionais por trabalharem na interface advocacia-engenharia, devem conhecer noções desta relação para utilizá-las corretamente em suas perícias”.

Na atualidade é preciso superar a fragmentação do saber, garantindo assim, um saber focado na totalidade das pessoas, das coisas e dos fatos, que são aspectos relevantes para o desempenho das pericias judiciais, onde trabalhamos com decisões importantes à respeito de fatos determinantes na vida de pessoas e para isso precisamos levar em conta o todo, o contexto em que tudo ocorre.

Mascarenhas destaca,

Das posições apontadas, percebe-se com clareza na atualidade que a interdisciplinaridade faz parte de um processo pelo qual o mundo passa, pois, em razão da complexidade dos problemas tratados em várias áreas da ciência, um único conhecimento tem sido insuficiente para solucioná-los. (MASCARENHAS, 2009:12)

A autora refere ainda que a interdisciplinaridade é uma obrigação, e abrange a mudança no comportamento das pessoas que precisam estar abertas e preparadas a aceitar que, por vezes, há posições conflitantes entre os diversos ramos do saber.

Segundo Melo, (2003), “Deve o perito judicial ter a necessária visão sistêmica das diferentes disciplinas envolvidas nas demandas judiciais, além do Direito, para que bem possa desempenhar o munus.”

Portanto para que a interdisciplinaridade se faça presente nesse contexto, é necessário que os profissionais possam se articular para construir um saber e entender que não é uma área que

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se sobrepõe em detrimento de outras, mas todos os conhecimentos com seus espaços definidos são fundamentais para a solução de um determinado problema.

5- Papel do perito e responsabilidades técnicas

Na visão de Brasil,

Em função da relevância de sua função, o perito pode ser responsabilizado pela inveracidade de seu laudo, se comprovado dolo ou má fé, quer em juízo, quer perante o conselho de classe profissional. Tal responsabilidade envolve tanto indenização à parte prejudicada e inabilitação por dois anos para o exercício de nova perícia, quanto sanção penal por crime. Isso é o que estabelece o art. 147 do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei 8.455/92, que modifica o art. 422 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2009:11).

Ao fazer uma apreciação descritiva dessa função, temos que levar em conta vários aspectos do papel profissional, desde a ação intelectual do perito, que exige muito comprometimento, dedicação, responsabilidade e esforço, até os demais procedimentos na busca de elementos e dados confiáveis para a elaboração de um laudo.

Para Melo, (2003)

Ele não é parte, não é advogado, não é juiz, dele se espera que, além de ter conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, tenha também facilidade de expressar-se clara e concisamente, habilidade no trato de conflitos, conhecimentos jurídicos e experiência em produção de prova pericial. ( MELO, 2003)

O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo como estabelece as Modificações significativas no desenvolvimento do trabalho pericial vieram a lume com a Lei Federal nº 8.455, de 24/08/92.

Após a referida nomeação decorrem as ações de execução. O primeiro ato de execução são os quesitos formulados pelas partes, para posteriormente o perito apresentar a proposta de honorários.

No momento em que o perito passar a responder os quesitos, seguirá, obrigatoriamente, a ordem em que estiverem juntados nos autos.

Alguns passos são fundamentais para o processo de uma perícia judicial. Aqui destaco alguns que considero fundamentais para o bom andamento do trabalho. Inicialmente a leitura e estudo dos elementos contidos nos autos do processo, se faz necessário para o entendimento de toda a situação desde o início. Essas informações são valiosas, pois elas nos trazem elementos relevantes a serem analisados durante o evento propriamente dito da perícia.

Outra etapa importante é a definição do que motivou a solicitação da perícia, pois isso já sinaliza aspectos relevantes, indicando a natureza da ação e nos dá indicadores de alguns procedimentos e estratégias para a perícia. A perícia será pautada dentro dos quesitos formulados pelos operadores do direito, representante das partes, que deve estar nos autos do processo. Depois é feito a seleção das técnicas a serem utilizadas durante o evento da perícia.

No evento da perícia são necessárias algumas combinações iniciais que demandam para o bom andamento do trabalho. Destaco aqui o encontro com as partes que exige do perito o controle da situação, a fim de que a ordem seja mantida e, para que melhor seja oportunizada

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a coleta de informações, de maneira a prover dados que o expliquem sobre os fatos. O papel do perito é neutro e está fundamentado no aspecto técnico, de modo imparcial.

O laudo é elaborado a partir dos resultados encontrados na perícia, mas sempre respondendo aos quesitos de forma clara e prática, sucintas e diretas, evitando tecer julgamento, que não cabe ao perito. A conclusão exige objetividade e clareza, para que possa realmente dirimir as dúvidas elucidada no processo e que exige uma profunda reflexão nas questões técnicas.

Sendo assim, o laudo técnico passa a ser uma dos elementos de prova que compõem um processo judicial, e que muitas vezes é o material que vai definir as questões que estão sob judicies.

O Laudo Pericial é o documento final, resultado da perícia, onde ocorre a manifestação do perito sobre os fatos devidamente aprimorados na qualidade de prova técnica, que servirá para prover as carências do magistrado no que se refere aos conhecimentos técnicos. O laudo é a ferramenta utilizada pelo perito, profissional habilitado, na qual descreve o que analisou e produz a conclusão, respondendo aos quesitos formulados pelas partes interessadas no processo.

Vieira (2010:) descreve em seu estudo que os laudos analisados se apresentam de maneira bastante diferenciada uns dos outros, tanto na estrutura formal, quanto pela própria competência profissional dos peritos, sua linguagem e exposição dos fatos e que uma das características comum a todos os casos estudados, foi a apresentação de diversas imagens, tais como fotos e mapas que ocupam parte considerável destes laudos, como forma de validação das informações prestadas verbalmente.

Para Brasil (2009:11)

O resultado final do trabalho de perícia consolida-se no laudo pericial, por parte do perito, e dos pareceres técnicos por parte dos assistentes técnicos. Tais peças são tomadas pelo juiz, como ferramentas úteis para solução dos constantes conflitos que permeiam o processo judicial, no qual se faz necessário conhecimento especializado, sendo consideradas como prova, caso seja do entendimento do juiz (BRASIL, 2009:11).

O autor ainda aponta que existem requisitos essenciais para que a perícia seja considerada de qualidade e descreve estes como sendo a objetividade, a precisão; a clareza; a fidelidade, a concisão; a confiabilidade inequívoca baseada em materialidades e a satisfação plena da finalidade. Define a objetividade como sendo o fato do perito não se desviar da matéria que motivou a questão. A precisão consiste em oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas ou às finalidades propostas. A clareza reside na emissão da opinião do perito por meio de linguagem acessível a quem vai utilizar seu trabalho, embora possa manter a terminologia tecnológica e científica em seus relatos. A fidelidade caracteriza-se pela ausência de influência a e por terceiros, nem por informes sem materialidade e consistência competentes. A concisão compreende que o perito deve evitar o prolixo e emitir opinião que possa facilitar as decisões, enquanto a confiabilidade consiste em estar a perícia apoiada em elementos precisos e válidos, legal e tecnologicamente.

A plena satisfação da finalidade é que o resultado do trabalho esteja coerente com os motivos que o ensejaram. A opinião do perito deve estar justificada em elementos sólidos e ao alcance de quem dela vai-se utilizar.

Considero os apontamentos dos autores, de grande importância para o desenvolvimento do laudo pericial, considerando que Vieira (2010:), apresenta os resultados de um estudo, onde

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constatou que as formas de apresentação dos laudos são diversas, mas que todos têm em comum é a apresentação de fotos como forma de solidificar o que foi dito no laudo pericial. Entretanto observo que Brasil (2009:11) apresenta como pauta da discussão requisitos essenciais para que a perícia seja considerada de qualidade, o que exige certa padronização desses laudos.

Entretanto não existe normatização quanto à estrutura do laudo, mas existem alguns elementos básicos que deve compor a arcabouço dos mesmos como forma de garantir certa padronização. Nesse contexto é de importante que exponha elementos como:

- Nome do magistrado que solicitou a perícia;

- Nº do processo;

- Nome das partes envolvidas – autor e réu;

- Declaração formal de realização do trabalho pericial;

- Identificação do perito nº do órgão de classe;

- Data e local da perícia;

- Referência de técnicas adotadas na perícia;

- Identificação do objeto da prova pericial;

- Descrição dos elementos que foram objeto de exame, análise ou verificação;

- Descrição de técnicas, análises e métodos utilizados para a conclusão pericial;

- Opinião técnica do perito sobre a matéria;

- Síntese da finalidade do laudo;

- Quesitos - Respostas transcritas na ordem do laudo de forma clara e objetiva;

- Conclusão;

- Local e data da conclusão do laudo;

- Assinatura e identificação do perito;

- Anexos que integram o laudo devem ser numerados sequencialmente e rubricados pelo perito.

6-Contexto atual, realidade e dificuldades enfrentadas no cotidiano do perito.

Inicialmente o juiz defere a perícia e escolhe o perito. Nesse interim, as partes formulam quesitos e indicam seus assistentes técnicos e então os peritos são informados da indicação. A partir dai o perito indicam seus honorários e solicitam o depósito, geralmente da metade. O juiz estabelece então o prazo, local e hora para o início, ou muitas vezes deixa essa determinação para o próprio perito. Sendo assim a perícia é marcada e informada ás partes. Após essa etapa ocorre a perícia e logo a seguir é o processo de elaboração do laudo com a posterior entrega e levantamento dos honorários. Caso necessite demais esclarecimentos, as partes tem a prerrogativa de apresentar quesitos complementares, os quais deverão ser respondidos pelo perito.

Para a execução da Perícia judicial, o profissional utiliza os procedimentos técnicos, necessários como: pesquisa, levantamento de dados, análise, vistoria, solicita exames laboratoriais se necessário, mensuração, avaliação e tudo que estiver no seu alcance para responder ao que foi solicitado.

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Nesse contexto sabe-se que uma das dificuldades encontrada nesse trabalho, são quesitos mal elaborados que muitas vezes o perito precisa analisar se são pertinentes ou não. Os quesitos sugerem o intuito da perícia, se bem formulados prestam uma boa qualidade ao trabalho pericial, caso contrário, não conseguem atingir o objetivo principal da pericia que é esclarecer com fidedignidade e assim dirimir as dúvidas do magistrado.

O trabalho do perito é remunerado e quem deve definir o valor e a forma de pagamento é o próprio perito, que tem condições de avaliar o trabalho a ser realizado, embora na prática se observe a tentativa dos operadores da justiça em muitas situações tentarem intervir nessa questão de honorários, mas cabe ao perito solicitar a devida forma de pagamento e valores.

Nesse contexto é preciso que o perito se posicione e não se deixe influenciar pelas partes e nem mesmo pelo Juiz, que também não deve intervir nos honorários, uma vez que o valor do trabalho, somente quem tem o conhecimento técnico tem condições de decidir qual o valor do mesmo, frente às dificuldades e necessidades advindas da pericia em questão.

Como assinala Ancioto, (2009),

Os honorários devem ser encarados de forma ética, levando-se em consideração a complexidade da matéria, as horas despendidas entre os outros elementos, para que os valores não venham a comprometer a isenção e perfeição da perícia, a qualidades técnica e moral do trabalho e para que não ocorra aviltamento. ( ANCIOTO, 2009:27)

Refere ainda o autor que os honorários são requeridos mediante petição. No processo judicial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte que requereu o exame, ou do autor, quando o exame é de oficio ou requerido pelas partes. Os honorários podem ser solicitados na forma de depósito prévio, ou no final do processo, com os acréscimos legais.

Mascarenhas aponta que:

Pelas disposições do Estatuto Processual Civil, o perito, por ser um auxiliar eventual da justiça, deve ser remunerado por meio do pagamento de honorários pela parte que requereu a prova, ou pelo autor, se requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. “O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração”, que poderá ser liberado parcialmente, se necessário, antes da conclusão do laudo, ou integralmente após a sua finalização (art. 33, parágrafo único). É o que ocorre na prática, em geral, a metade do valor depositado a título de honorários é liberada no início da diligência, a fim de possibilitar o início dos trabalhos periciais, e a parte restante, após a entrega do laudo. (MASCARENHAS, 2009:178).

Em alguns casos pode inclusive ser necessária a participação do perito em audiência para maiores esclarecimentos, e mesmo por dúvidas do próprio laudo.

Outra questão relevante a considerar é o momento da perícia quando ocorre o encontro das partes e que faz com que em muitas ocasiões o perito necessita intervir em situações de discussão entre autor e réu ou mesmo entre os seus representantes, tornando-se uma situação um tanto constrangedora em alguns momentos. Nesse sentido faz-se necessário que já no início da perícia, quando todos que estiverem presentes que o perito esclareça qual o papel da pericia e como vai ocorrer esse processo e ele como autoridade, estabelece os limites necessários sobre os presentes, a fim de que a ordem seja mantida.

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É importante abordarmos aqui também a questão da responsabilidade jurídica e penalidades que o perito pode responde caso preste informações inverídicas e que prejudique alguma das partes por esse ato.

Conforme Mascarenhas,

Se o perito prestar informações inverídicas, responde civil, administrativa e penalmente, nos termos do art. 147 do CPC, que trata da responsabilidade do perito que por dolo ou culpa. Nesse caso, “responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”.(MASCARENHAS, 2009:178)

Nesse sentido vale destacar o quanto é grande a responsabilidade do perito na veracidade de seu laudo técnico e de suas consequências por atos profissionais, que podem levar a ações judiciais além das penalidades.

7- O Papel do Assistente Técnico na Pericia Judicial:

Assim como o papel do perito é de grande relevância para a justiça, o assistente técnico também desempenha um papel fundamental para o desenvolvimento da ação. Nesse contexto, a legislação permite que cada uma das partes do processo, possa indicar um assistente técnico, que poderá elaborar os quesitos para ser respondido pelo perito, bem como acompanhar a pericia, questionar o laudo do perito, solicitar novos quesitos e dar um parecer que poderá ou não ser aceito pelo juiz.

Para Vivian (2005),

O assistente técnico, indicado pelos próprios litigantes, é reconhecido como profissional habilitado, de confiança da parte, a merecer consideração jurídica pelo trabalho realizado em prol do princípio do devido processo legal e do contraditório, além do laudo ser uma das garantias processuais, conforme já referido. (VIVIAN, 2005: 2).

No artigo 431-A do Código de Processo Civil, define que as partes devem ser intimadas sobre o dia, hora e local de realização da perícia, para que seu assistente técnico possa participar da perícia, e que na ausência de intimação, implica na nulidade da perícia realizada sem a participação do assistente técnico, por restrição de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa o que contraria o disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, portanto esse feito torna-se ilegal.

Para Melo (2003), “Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.”

O autor refere ainda, que a atuação do perito assistente técnico se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se ampliam num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito.

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Nesse sentido, na prática, o assistente técnico tem a função de acompanhar a perícia e dela participar apresentando suposições prováveis, evidenciando assim mais esclarecimento dos aspectos de interesse da parte que o contratou. Ele também vai elaborar o seu parecer técnico, que será anexado ao processo, como forma de mais subsídios se assim entender que se faz necessário. Em alguns casos o laudo do perito é tão esclarecedor e se esgota tecnicamente, que não é necessário mais argumentos. Como afirma Melo, “o laudo do perito por ele nomeado e os pareceres dos assistentes técnicos das partes, formar seu entendimento sobre a matéria de fato.”.

Além disso, o assistente técnico tem o papel de avaliar quanto à necessidade ou não de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria.

Outra questão importante é referente à ética profissional e respeito entre os profissonais, tanto na perícia quanto na excecução do laudo, pois ali são questões técnicas que estão sendo analisadas e não o ataque profissional.

Melo (2003) afirma que:

Ao elaborar seu parecer técnico ao laudo, deve o assistente técnico abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do perito do juízo, visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da prova pericial e não à pessoa do perito nomeado. Ao procurador da parte é que caberá se for o caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do expert do juízo, restringindo-se o perito assistente à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia. Exceção se faz à hipótese de o expert nomeado não permitir o acesso do perito assistente às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo ou se não lhe conceder prazo suficiente para fazê-lo. (MELO, 2003)

É de grande relevância que o trabalho aconteça de forma ética, com as críticas necessárias para melhor esclarecer os dados em questão, mas com muito respeito ao colega que está na outra posição de forma que o resultado do trabalho seja de qualidade e sem ataques pessoais. A ética profissional é um conjunto de atitudes e valores positivos aplicados no trabalho e é essencial para o bom funcionamento das atividades de pericia e das relações de respeito entre os profissionais.

8-Conclusão

Diante de todas as considerações feitas no presente artigo, que teve como proposta a reflexão á respeito de pericias judiciais na área da engenharia, a partir de pesquisa bibliográfica e da prática profissional, possibilitou estabelecer algumas conclusões no que diz respeito aos meus questionamentos iniciais. Foi possível verificar no decorrer deste trabalho, que o processo de pericia judicial é de grande interesse por parte dos profissionais engenheiros na atualidade dada as condições de trabalho que permite a flexibilidade de horários, podendo ser realizado quando se dispõe de tempo. Nesse sentido, como a atividade não requer exclusividade há possibilidade do profissional perito, ter outras atividades e realizar perícias durante seu tempo disponível. Contudo, o modo que a função deve ser desempenhada e a importância que a reveste, exigem cuidados e ponderação relativa ao compromisso assumido e a responsabilidade, que acarreta em grande disponibilidade para o desenvolvimento de um trabalho de qualidade. O Perito deve, necessariamente, ser habilitado profissionalmente para a realização da perícia, e isso está garantido na legislação.

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Quanto às dificuldades enfrentadas no cotidiano do perito, são diversas dentre elas destaco aqui quanto à definição de honorários, pois sendo este um trabalho técnico e especializado que somente o engenheiro pode fazer, também é ele que poderá definir o valor desse trabalho. Contudo o que se observa na prática é que outros profissionais envolvidos no processo querem estabelecer um limite para o valor o que não pode ser aceito pelos peritos, pois são eles que devem determinar seus honorários e o valor dado a seu trabalho relativo à ação em questão e que certamente é de extrema responsabilidade e seguramente é determinante para o resultado final do processo.

Outra questão importante a considerar está relacionada a uma possível fragmentação do trabalho do perito como algo a ser considerado um retrocesso e como um processo de restrição aos possíveis avanços de pericias judiciais na atualidade. A implantação de um modelo de abordagem interdisciplinar, para as pericias judiciais, constitui-se uma alternativa onde os enfrentamentos das questões, passam a ser de grande relevância para todos, com a democratização do conhecimento e está em completa sintonia com as necessidades demandadas pela justiça. Isso, entretanto ainda não é uma realidade, mas está em processo de mudança. Contudo é imprescindível que se faça essa transformação, que requer um novo olhar desses profissionais, dada às dificuldades relativas às interações entre os mesmos e o medo de perder espaços do saber, do conhecimento, levando a competições desnecessárias das causas e consequências dos problemas a ser esclarecido.

Nesse sentido destaco também o papel relevante dos assistentes técnicos, que em certa medida são também determinantes no processo uma vez que são eles que orientam os advogados das partes á respeito dos quesitos. Esse é um ponto destacado nesse estudo, que se refere ao impacto negativo relativo aos quesitos que são frequentemente mal formulados acarretando, desperdício de tempo valioso do trabalho do perito, que tem que responder questões muitas vezes de responsabilidade jurídica e não do perito engenheiro. Portanto torna-se evidente a necessidade de conscientizar os operadores do direito, a contratar os assistentes técnicos, que possam garantir um bom trabalho e minimizar essas dificuldades constantes no cotidiano das pericias judiciais.

Há evidências de que o papel do perito é determinante na maioria dos litígios e, portanto de grande responsabilidade, necessitando que estes estejam muito bem preparados para essa prática cotidiana que requer qualidade e ética profissional, garantindo assim a justiça para aqueles que dela necessitam.

É possível concluir nesse estudo que para o desempenho dessa função seja eficiente e eficaz, exige-se do perito, dentre outros, requisitos fundamentais, como o saber técnico-científico da realidade de sua especialidade, dedicando-se a uma educação continuada e persistente estudo da doutrina em que se graduou e principalmente a vivência profissional nas diversas tecnologias que a ciência de sua habilitação universitária possui, bem como experiências em perícias. Por isso estratégias como mais cursos de formação especifica se faz necessário para todos. Percebo que esse caminho já vem sendo trilhado, mas precisa sim ser pauta de reflexão para busca de alternativas para minimizar as dificuldades de acesso aos mesmos.

Nesse sentido, é recomendada a utilização de todas as metodologias disponíveis para a solução dos diversos problemas objetivados pelas perícias de engenharia, hoje bastante facilitada pela diversidade de tecnologias e procedimentos disponíveis para os esclarecimentos necessários em cada pericia, uma vez que são situações diferentes e especificas em cada caso.

Por fim cabe ressaltar que o aspecto desafiador, é tornar a atividade de perícia judicial cada vez mais relevante para a justiça, estabelecendo um equilíbrio entre a qualidade e o

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compromisso profissional. Nesse contexto considero a formação continuada, uma estratégia relevante para enfrentar esse desafio.

A partir de dados aqui refletidos, acredito que perícias judiciais na área das engenharias está em movimento, e de um modo geral, vem buscando novas alternativas de formas de trabalho, com avanços e mudanças de posturas diante das dificuldades enfrentadas no cotidiano profissional, conduto merece um olhar mais atento. Sendo assim, espero que em certa medida, esse estudo possa contribuir para o desenvolvimento da prática e reflexão sobre a temática pericia judiciais na área das engenharias.

Referências

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VIEIRA, Karina de Vasconcelos. Perícia Judicial Ambiental: conhecimentos técnicos e jurídicos como suporte para tomada de decisão, 2010. Dissertação de Mestrado em Gestão do Conhecimento da Sustentabilidade – EGC, UFSC, Florianópolis, Brasil.

VIVIAN, Daniel. O Papel do Assistente Técnico no Processo Civil. Disponivel em http://api.ning.com/files. Acesso em 13 de outubro de 2013.

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