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Perícias judiciais no campo da engenharia

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21/08/2014 às 10:16
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6. Contexto atual, realidade e dificuldades enfrentadas no cotidiano do perito.

Inicialmente o juiz defere a perícia e escolhe o perito. Nesse interim, as partes formulam quesitos e indicam seus assistentes técnicos e então os peritos são informados da indicação. A partir dai o perito indicam seus honorários e solicitam o depósito, geralmente da metade. O juiz estabelece então o prazo, local e hora para o início, ou muitas vezes deixa essa determinação para o próprio perito. Sendo assim a perícia é marcada e informada ás partes. Após essa etapa ocorre a perícia e logo a seguir é o processo de elaboração do laudo com a posterior entrega e levantamento dos honorários. Caso necessite demais esclarecimentos, as partes tem a prerrogativa de apresentar quesitos complementares, os quais deverão ser respondidos pelo perito.

Para a execução da Perícia judicial, o profissional utiliza os procedimentos técnicos, necessários como: pesquisa, levantamento de dados, análise, vistoria, solicita exames laboratoriais se necessário, mensuração, avaliação e tudo que estiver no seu alcance para responder ao que foi solicitado.

Nesse contexto sabe-se que uma das dificuldades encontrada nesse trabalho, são quesitos mal elaborados que muitas vezes o perito precisa analisar se são pertinentes ou não. Os quesitos sugerem o intuito da perícia, se bem formulados prestam uma boa qualidade ao trabalho pericial, caso contrário, não conseguem atingir o objetivo principal da pericia que é esclarecer com fidedignidade e assim dirimir as dúvidas do magistrado.

O trabalho do perito é remunerado e quem deve definir o valor e a forma de pagamento é o próprio perito, que tem condições de avaliar o trabalho a ser realizado, embora na prática se observe a tentativa dos operadores da justiça em muitas situações tentarem intervir nessa questão de honorários, mas cabe ao perito solicitar a devida forma de pagamento e valores.

Nesse contexto é preciso que o perito se posicione e não se deixe influenciar pelas partes e nem mesmo pelo Juiz, que também não deve intervir nos honorários, uma vez que o valor do trabalho, somente quem tem o conhecimento técnico tem condições de decidir qual o valor do mesmo, frente às dificuldades e necessidades advindas da pericia em questão.

Como assinala Ancioto, (2009),

Os honorários devem ser encarados de forma ética, levando-se em consideração a complexidade da matéria, as horas despendidas entre os outros elementos, para que os valores não venham a comprometer a isenção e perfeição da perícia, a qualidades técnica e moral do trabalho e para que não ocorra aviltamento. ( ANCIOTO, 2009:27)

Refere ainda o autor que os honorários são requeridos mediante petição. No processo judicial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte que requereu o exame, ou do autor, quando o exame é de oficio ou requerido pelas partes. Os honorários podem ser solicitados na forma de depósito prévio, ou no final do processo, com os acréscimos legais.

Mascarenhas aponta que:

Pelas disposições do Estatuto Processual Civil, o perito, por ser um auxiliar eventual da justiça, deve ser remunerado por meio do pagamento de honorários pela parte que requereu a prova, ou pelo autor, se requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. “O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração”, que poderá ser liberado parcialmente, se necessário, antes da conclusão do laudo, ou integralmente após a sua finalização (art. 33, parágrafo único). É o que ocorre na prática, em geral, a metade do valor depositado a título de honorários é liberada no início da diligência, a fim de possibilitar o início dos trabalhos periciais, e a parte restante, após a entrega do laudo. (MASCARENHAS, 2009:178).

Em alguns casos pode inclusive ser necessária a participação do perito em audiência para maiores esclarecimentos, e mesmo por dúvidas do próprio laudo.

Outra questão relevante a considerar é o momento da perícia quando ocorre o encontro das partes e que faz com que em muitas ocasiões o perito necessita intervir em situações de discussão entre autor e réu ou mesmo entre os seus representantes, tornando-se uma situação um tanto constrangedora em alguns momentos. Nesse sentido faz-se necessário que já no início da perícia, quando todos que estiverem presentes que o perito esclareça qual o papel da pericia e como vai ocorrer esse processo e ele como autoridade, estabelece os limites necessários sobre os presentes, a fim de que a ordem seja mantida.

É importante abordarmos aqui também a questão da responsabilidade jurídica e penalidades que o perito pode responde caso preste informações inverídicas e que prejudique alguma das partes por esse ato.

Conforme Mascarenhas,

Se o perito prestar informações inverídicas, responde civil, administrativa e penalmente, nos termos do art. 147. do CPC, que trata da responsabilidade do perito que por dolo ou culpa. Nesse caso, “responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”.(MASCARENHAS, 2009:178)

Nesse sentido vale destacar o quanto é grande a responsabilidade do perito na veracidade de seu laudo técnico e de suas consequências por atos profissionais, que podem levar a ações judiciais além das penalidades.


7. O Papel do Assistente Técnico na Pericia Judicial

Assim como o papel do perito é de grande relevância para a justiça, o assistente técnico também desempenha um papel fundamental para o desenvolvimento da ação. Nesse contexto, a legislação permite que cada uma das partes do processo, possa indicar um assistente técnico, que poderá elaborar os quesitos para ser respondido pelo perito, bem como acompanhar a pericia, questionar o laudo do perito, solicitar novos quesitos e dar um parecer que poderá ou não ser aceito pelo juiz.

Para Vivian (2005),

O assistente técnico, indicado pelos próprios litigantes, é reconhecido como profissional habilitado, de confiança da parte, a merecer consideração jurídica pelo trabalho realizado em prol do princípio do devido processo legal e do contraditório, além do laudo ser uma das garantias processuais, conforme já referido. (VIVIAN, 2005: 2).

No artigo 431-A do Código de Processo Civil, define que as partes devem ser intimadas sobre o dia, hora e local de realização da perícia, para que seu assistente técnico possa participar da perícia, e que na ausência de intimação, implica na nulidade da perícia realizada sem a participação do assistente técnico, por restrição de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa o que contraria o disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, portanto esse feito torna-se ilegal.

Para Melo (2003), “Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.”

O autor refere ainda, que a atuação do perito assistente técnico se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se ampliam num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito.

Nesse sentido, na prática, o assistente técnico tem a função de acompanhar a perícia e dela participar apresentando suposições prováveis, evidenciando assim mais esclarecimento dos aspectos de interesse da parte que o contratou. Ele também vai elaborar o seu parecer técnico, que será anexado ao processo, como forma de mais subsídios se assim entender que se faz necessário. Em alguns casos o laudo do perito é tão esclarecedor e se esgota tecnicamente, que não é necessário mais argumentos. Como afirma Melo, “o laudo do perito por ele nomeado e os pareceres dos assistentes técnicos das partes, formar seu entendimento sobre a matéria de fato.”.

Além disso, o assistente técnico tem o papel de avaliar quanto à necessidade ou não de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria.

Outra questão importante é referente à ética profissional e respeito entre os profissonais, tanto na perícia quanto na excecução do laudo, pois ali são questões técnicas que estão sendo analisadas e não o ataque profissional.

Melo (2003) afirma que:

Ao elaborar seu parecer técnico ao laudo, deve o assistente técnico abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do perito do juízo, visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da prova pericial e não à pessoa do perito nomeado. Ao procurador da parte é que caberá se for o caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do expert do juízo, restringindo-se o perito assistente à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia. Exceção se faz à hipótese de o expert nomeado não permitir o acesso do perito assistente às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo ou se não lhe conceder prazo suficiente para fazê-lo. (MELO, 2003)

É de grande relevância que o trabalho aconteça de forma ética, com as críticas necessárias para melhor esclarecer os dados em questão, mas com muito respeito ao colega que está na outra posição de forma que o resultado do trabalho seja de qualidade e sem ataques pessoais. A ética profissional é um conjunto de atitudes e valores positivos aplicados no trabalho e é essencial para o bom funcionamento das atividades de pericia e das relações de respeito entre os profissionais.


8. Conclusão

Diante de todas as considerações feitas no presente artigo, que teve como proposta a reflexão á respeito de pericias judiciais na área da engenharia, a partir de pesquisa bibliográfica e da prática profissional, possibilitou estabelecer algumas conclusões no que diz respeito aos meus questionamentos iniciais. Foi possível verificar no decorrer deste trabalho, que o processo de pericia judicial é de grande interesse por parte dos profissionais engenheiros na atualidade dada as condições de trabalho que permite a flexibilidade de horários, podendo ser realizado quando se dispõe de tempo. Nesse sentido, como a atividade não requer exclusividade há possibilidade do profissional perito, ter outras atividades e realizar perícias durante seu tempo disponível. Contudo, o modo que a função deve ser desempenhada e a importância que a reveste, exigem cuidados e ponderação relativa ao compromisso assumido e a responsabilidade, que acarreta em grande disponibilidade para o desenvolvimento de um trabalho de qualidade. O Perito deve, necessariamente, ser habilitado profissionalmente para a realização da perícia, e isso está garantido na legislação.

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Quanto às dificuldades enfrentadas no cotidiano do perito, são diversas dentre elas destaco aqui quanto à definição de honorários, pois sendo este um trabalho técnico e especializado que somente o engenheiro pode fazer, também é ele que poderá definir o valor desse trabalho. Contudo o que se observa na prática é que outros profissionais envolvidos no processo querem estabelecer um limite para o valor o que não pode ser aceito pelos peritos, pois são eles que devem determinar seus honorários e o valor dado a seu trabalho relativo à ação em questão e que certamente é de extrema responsabilidade e seguramente é determinante para o resultado final do processo.

Outra questão importante a considerar está relacionada a uma possível fragmentação do trabalho do perito como algo a ser considerado um retrocesso e como um processo de restrição aos possíveis avanços de pericias judiciais na atualidade. A implantação de um modelo de abordagem interdisciplinar, para as pericias judiciais, constitui-se uma alternativa onde os enfrentamentos das questões, passam a ser de grande relevância para todos, com a democratização do conhecimento e está em completa sintonia com as necessidades demandadas pela justiça. Isso, entretanto ainda não é uma realidade, mas está em processo de mudança. Contudo é imprescindível que se faça essa transformação, que requer um novo olhar desses profissionais, dada às dificuldades relativas às interações entre os mesmos e o medo de perder espaços do saber, do conhecimento, levando a competições desnecessárias das causas e consequências dos problemas a ser esclarecido.

Nesse sentido destaco também o papel relevante dos assistentes técnicos, que em certa medida são também determinantes no processo uma vez que são eles que orientam os advogados das partes á respeito dos quesitos. Esse é um ponto destacado nesse estudo, que se refere ao impacto negativo relativo aos quesitos que são frequentemente mal formulados acarretando, desperdício de tempo valioso do trabalho do perito, que tem que responder questões muitas vezes de responsabilidade jurídica e não do perito engenheiro. Portanto torna-se evidente a necessidade de conscientizar os operadores do direito, a contratar os assistentes técnicos, que possam garantir um bom trabalho e minimizar essas dificuldades constantes no cotidiano das pericias judiciais.

Há evidências de que o papel do perito é determinante na maioria dos litígios e, portanto de grande responsabilidade, necessitando que estes estejam muito bem preparados para essa prática cotidiana que requer qualidade e ética profissional, garantindo assim a justiça para aqueles que dela necessitam.

É possível concluir nesse estudo que para o desempenho dessa função seja eficiente e eficaz, exige-se do perito, dentre outros, requisitos fundamentais, como o saber técnico-científico da realidade de sua especialidade, dedicando-se a uma educação continuada e persistente estudo da doutrina em que se graduou e principalmente a vivência profissional nas diversas tecnologias que a ciência de sua habilitação universitária possui, bem como experiências em perícias. Por isso estratégias como mais cursos de formação especifica se faz necessário para todos. Percebo que esse caminho já vem sendo trilhado, mas precisa sim ser pauta de reflexão para busca de alternativas para minimizar as dificuldades de acesso aos mesmos.

Nesse sentido, é recomendada a utilização de todas as metodologias disponíveis para a solução dos diversos problemas objetivados pelas perícias de engenharia, hoje bastante facilitada pela diversidade de tecnologias e procedimentos disponíveis para os esclarecimentos necessários em cada pericia, uma vez que são situações diferentes e especificas em cada caso.

Por fim cabe ressaltar que o aspecto desafiador, é tornar a atividade de perícia judicial cada vez mais relevante para a justiça, estabelecendo um equilíbrio entre a qualidade e o compromisso profissional. Nesse contexto considero a formação continuada, uma estratégia relevante para enfrentar esse desafio.

A partir de dados aqui refletidos, acredito que perícias judiciais na área das engenharias está em movimento, e de um modo geral, vem buscando novas alternativas de formas de trabalho, com avanços e mudanças de posturas diante das dificuldades enfrentadas no cotidiano profissional, conduto merece um olhar mais atento. Sendo assim, espero que em certa medida, esse estudo possa contribuir para o desenvolvimento da prática e reflexão sobre a temática pericia judiciais na área das engenharias.


Referências

ALMEIDA, J.R., OLIVEIRA, S.G. & PANNO, M., Perícia Ambiental, Rio de Janeiro: Thex Ed., 2000.

Brasil, Jorge Eduardo Barreto. Consequências da perícia judicial na apuração de responsabilidades [manuscrito] / Jorge Eduardo Barreto Brasil. -- 2009.

KEMPNER, Dorilene Bagio. A importância da prova pericial. Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - 5ª Edição nº 005 Vol.01/2013 – julho/2013. Disponível em <www.ipog.edu.br>. Acesso em 13 de outubro de 2013.

Lei n° 5.194 de 24/12/66. Disponível em www.creasp.org.br/arquivos/conselheiros. Acesso em 13 de outubro de 2013.

LINHARES, Alessandra de Carvalho. PERICIA CONTÁBIL COMO FERRAMENTA DE DECISÃO. Monografia AVM faculdade integrada, RJ, 2012.

MELO Gilberto. O papel do perito assistente técnico. Junho de 2003. Disponível em https://www.gilbertomelo.com.br/atividade-pericial/o-papel-do-perito-assistente-tecnico. Acesso em 21 de outubro.

OLIVEIRA, Rogério Freitas de. Engenharia Legal: Interface Direito - Engenharia. “Conceitos, procedimentos, atribuições e competências do profissional de Engenharia Legal". Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Construção Civil da Escola de Engenharia da UFMG Belo Horizonte Escola de Engenharia da UFMG Departamento de Engenharia de Materiais e Construção Dezembro / 2009

RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 DE JULHO DE 1990. Disponível em www.normativos.confea.org.br Acesso em 13 de outubro de 2013.

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973. www.normativos.confea.org.br.Acesso em 13 de outubro de 2013.

VIEIRA, Karina de Vasconcelos. Perícia Judicial Ambiental: conhecimentos técnicos e jurídicos como suporte para tomada de decisão, 2010. Dissertação de Mestrado em Gestão do Conhecimento da Sustentabilidade – EGC, UFSC, Florianópolis, Brasil.

VIVIAN, Daniel. O Papel do Assistente Técnico no Processo Civil. Disponivel em https://api.ning.com/files. Acesso em 13 de outubro de 2013.

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Artigo do Curso de Pós Graduação- Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia.

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