Uma nova terminologia, ou nomenclatura por assim dizer, no meio jurídico começa a nascer para encabeçar a investigação criminal. Alguém já ouviu falar em Inquérito Penal?
Conhecemos o conceito de Inquérito Policial, onde a doutrina o descreve como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária (civil e federal), cujo objetivo é investigar infrações penais e colher subsídios necessários para a propositura da Ação Penal. Também é conhecido por nós o conceito de Processo Judicial, que é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto.
Quanto ao Inquérito Penal, figura ainda desconhecida no meio jurídico, a doutrina ainda não o conceituou, mesmo porque, ainda não se materializou. De início, podemos conceituá-lo como o procedimento administrativo (assim como também é o Inquérito Policial), instaurando, mediante portaria e conduzido pelo Ministério Público, quando este tiver em mãos quaisquer peças de informação, cabíveis apenas em ação penal pública. Isto porque, tramita na Câmara Federal, o PL nº 5776/2013, que trata da investigação criminal, o qual, se aprovado, unirá Ministério Público e Polícia Judiciária – civil e federal – na mesma caminhada.
Instaurado o Inquérito Penal o MP comunicará imediatamente ao juízo competente e ao respectivo Procurador-Geral, ou ao Procurador-Regional Eleitoral, ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei. Já o Inquérito Policial será comunicado imediatamente ao juízo competente e ao chefe de polícia. Não há no texto do referido projeto que as instaurações sejam comunicados mutuamente aos dirigentes da investigação, o que poderá ocorrer duplicidade de instaurações.
Quanto à situação de flagrante será observado o disposto no Código de Processo Penal, Capítulo II, Título IX.
Com essa nova atribuição do MP é possível que nos próximos anos teremos novos cargos no Órgão.
Dentre vários direitos, o investigado terá sua imagem preservada e, no andamento das investigações, quando possível, será notificado por escrito para, querendo, se opor, sendo facultado o acompanhamento por advogado. Só será apresentado a imprensa com o consentimento expresso do seu advogado ou defensor. “Acabaram os holofotes”. Tanto a vítima, como o seu representante legal ou o investigado poderão requerer diligências, em ambos procedimentos, que será realizada a juízo da autoridade responsável. Esta, por sua vez, em decisão fundamentada poderá decretar o sigilo das investigações, garantindo ao investigado o acesso das informações já documentadas.
Dentre os deveres do delegado de polícia, terá o de cumprir as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público para instauração de Inquéritos Policiais e Inquéritos Penais, ou outros procedimentos previstos em lei. Ou seja, mais trabalho para os “Agentes investigadores”, pois quem irá diligenciar na busca de informações para subsidiar os Inquéritos Penais, não serão os delegados, mas sim, os policiais, que pouco são valorizados.
Tem-se, ainda, que o MP terá, na condução das investigações, acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, inclusive on line.
O aludido Projeto de Lei é de iniciativa da deputada federal Marina Sant´Anna, que aponta que o País precisa se modernizar, viabilizando uma ação conjunta e harmônica de Polícia Judiciária e Ministério Público, como ocorre em todo o mundo, exceto em Uganda, Quênia e Idonésia. Ressalta a deputada, que “nas investigações mais complexas, seja pela grande quantidade de investigados, de fatos típicos ou pela função ocupada por eles, é fundamental a participação direta do Ministério Público, cujos membros possuem as garantias constitucionais necessárias para uma escorreita e equilibrada condução das investigações, sem vínculo direto com qualquer dos poderes”.
Acrescenta a autora do projeto, que “inúmeras diligências a serem realizadas no curso do Inquérito Penal necessitarão da competência e técnica dos policiais civis e federais, originalmente treinados e capacitados a tanto”.
Referido PL vem substituir a famosa PEC 37, conhecida pelo MP como “PEC da Impunidade”, e pelos delegados como “PEC da Legalidade”.