Multas estipuladas em acordos trabalhistas: a (im)possibilidade de perdão tácito por atraso de pagamento

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O artigo visa analisar se há a possibilidade de ocorrer o perdão tácito da multa prevista nos acordos trabalhistas após o cumprimento total da obrigação pactuada, ainda que o cumprimento das obrigações acordadas tenha ocorrido após o prazo estipulado.

O presente artigo visa analisar se há a possibilidade de ocorrer o perdão tácito da multa prevista nos acordos homologados na Justiça do Trabalho após o cumprimento total da obrigação pactuada, ainda que o cumprimento de alguma das obrigações acordadas tenha ocorrido após o prazo estipulado. A discussão contida neste artigo tem como base a legislação brasileira, em especial os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Além disso, foram analisados alguns casos específicos, com a intenção de demonstrar na prática a discussão aqui apresentada.


SÚMARIO: 1. Introdução; 2. Dos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho; 3. Da claúsula penal de multa nos acordos trabalhistas;4. Considerações Finais; 5. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

É cediço que o Poder Judiciário está sobrecarregado, fato este que pode ser comprovado a partir dos dados que mostram que a Justiça do Trabalho brasileira é recordista mundial no recebimento de novas ações (MARICATO, 2013) [1]. O aumento das ações se deve a diversos fatores, dentre os quais a ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº. 45/2004, a alta taxa de rotatividade da mão-de-obra no mercado de trabalho brasileiro, bem como o grande número de descumprimento dos direitos trabalhistas durante o vínculo empregatício, e também após a rescisão deste.

Tendo em vista o crescimento acentuado de ações judiciais, o que não é de hoje, o Poder Judiciário vem adotando diversos mecanismos e medidas que visam atenuar essas situações. Em especial perante a Justiça do Trabalho, cumpre-se destacar as Comissões de Conciliação Prévia criadas no ano 2000, pela Lei nº. 9.958. Recentemente recebem destaque as “Semanas Nacionais de Conciliação” e a criação do Núcleo Permanente de Conciliação do Tribunal Superior do Trabalho - NUPEC, aonde através dessa iniciativa, o TST se torna no país o único tribunal superior a deter de maneira permanente um mecanismo interno que visa à resolução de litígios de diversas causas na Justiça do Trabalho.

Além do mais, com a finalidade de garantir o cumprimento e a efetividade das decisões judiciais transitadas em julgado, destacam-se as “Semanas Nacionais de Execução Trabalhista”, a criação do BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Lei nº. 12.440/2011), e ainda da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Resolução Administrativa nº. 1.470, 2011, do TST). Este documento é indispensável para que as pessoas físicas ou jurídicas participem de licitações públicas. Essa medida se deve ao fato de que a Lei de Licitações – alterada pela Lei nº. 12.440/2011, em seu artigo 27, IV – exige do interessado em participar de certame licitatório uma prova de sua regularidade trabalhista. Ou seja, a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, a ser feita mediante a apresentação da CNDT (artigo 29, V, Lei nº. 12.440/2011).


2. DOS ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

De acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, no de 2012 o percentual de conciliações no país foi de 43,38%. No entanto, 390 varas (26,82% do total de instaladas) e 4 Postos Avançados apresentaram índice de conciliação maior ou igual a 50,0%. Entre esses, 93 Varas do Trabalho apresentaram índice entre 60% e 70,0% e 22 varas apresentaram índice superior a 70,0%.

No referido ano, foi paga aos reclamantes a quantia R$ 18.628.038.501,33. Dessa quantia, os valores pagos decorrentes de acordos judiciais representaram o total de 29,34%, sendo que aumentaram 28,06% em relação ao ano de 2011. Os valores pagos decorrentes da execução da sentença representaram 70,62% e aumentaram 15,90% em relação ao ano anterior (BRASIL, 2012) [2].

Deste modo, dado ao caráter alimentar das verbas trabalhistas, bem como a celeridade conferida ao âmbito desta justiça especializada – através dos princípios da concentração dos atos processuais, oralidade e irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias – é possível aferir que a Justiça do Trabalho continua sendo o ramo do Poder Judiciário brasileiro em que há o maior percentual de resolução de litígios através da conciliação.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula no artigo 846 que o juiz proporá a conciliação assim que aberta a audiência, tem-se ai a primeira tentativa de conciliação. Mais adiante, terminada a instrução após as alegações finais das partes, o juiz renovará a proposta de conciliação, e averiguando-se a não realização desta, será proferida a decisão (art. 850 da CLT).

Dispõe ainda o artigo 764 da CLT que tanto os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Enquanto o artigo 831 da CLT determina que somente seja proferida a decisão depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Nesse sentido, cumpre destacar a obrigatoriedade em lei da proposta de conciliação em dois momentos processuais distintos. Tamanha é a importância dessas tentativas conciliatórias na Justiça do Trabalho, que a ausência das mesmas gerará a nulidade do julgamento e consequentemente da decisão proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juiz de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual.

Neste sentido, destacam-se algumas decisões proferidas:

EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Embora o juiz tenha ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), a adoção de procedimento que inviabiliza as partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como a ausência da tentativa de conciliação obrigatória, antes da prolação da sentença, configura o cerceamento de defesa com violação do art. 5º., inc. LV, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença (BRASIL, 2011b, p. 77). [3]

EMENTA: A tentativa obrigatória de conciliação, nos moldes do artigo [764] da CLT, constitui imperativo de ordem pública, acarretando, sua absoluta ausência, a nulidade do processo. (Brasil, 2013, p. [s/p]). [4]

EMENTA: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÃNCIA DO RITO PREVISTO NA CLT. PREJUÍZO DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. No processo do trabalho é obrigatória a realização de audiência para tentativa de conciliação, a teor do artigo. [846] da CLT. A inobservância dessa formalidade conduz à nulidade do processo. (BRASIL, 2009, p. [s/p]). [5]

Além do mais, sendo a prestação jurisdicional efetiva uma questão de Justiça Social – precípua da Justiça do Trabalho – a conciliação por meio da autonomia da vontade das partes, além dos momentos obrigatórios previstos em lei nos artigos 846 e 850 da CLT, ao juiz é defeso o ensejo de tentar renovar a proposta conciliatória em qualquer fase do processo, sendo licito as partes firmar acordos que ponham termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (art. 764 § 3º, CLT).


3. DA CLAÚSULA PENAL DE MULTA NOS ACORDOS TRABALHISTAS

Nos acordos trabalhistas, é habitual após a estipulação dos valores, forma e do prazo para pagamento e demais termos necessários, a estipulação de uma multa pecuniária em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas. Podendo a multa estipulada incidir somente sobre o valor da parcela paga em atraso, sendo que também pode haver a incidência da referida multa sobre o valor total remanescente do débito. Ou seja, sobre as parcelas vencidas e vincendas.

Tem-se ai uma cláusula penal, prevista no Código Civil, na qual os artigos de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho estabelecem que:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (BRASIL, 2002, [s/p]).

A cláusula penal moratória “serve para punir o contratante que deixa de cumprir alguma ou algumas das cláusulas da avença, incluindo o que ficou estipulado no termo de conciliação assinado pelo juiz e pelos litigantes, que tem eficácia de coisa julgada, a teor do artigo 831, parágrafo único, da CLT” (BRASIL, 2012, p.182). [6]

Assim, torna-se relevante a análise de Saraiva (2013, p. 377):

Outrossim, firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível (somente atacável por ação rescisória – Súmula 259 do TST), salvo para a Previdência Social (que poderá interpor recurso ordinário) quanto ás contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, da CLT). [7]

Entretanto, caso a multa, bem como os valores decorrentes na mesma, não sejam arguidos oportunamente, parte da jurisprudência entende que haverá por parte do credor um perdão tácito e consequentemente a preclusão lógica e temporal do direito.

A hipótese mais corriqueira em que ocorre o perdão tácito na seara trabalhista é quando o empregador deixa de punir de maneira imediata a falta cometida pelo empregado. Desse modo, o perdão tácito se configura quando decorrido tempo entre o conhecimento da conduta faltosa do empregado e a punição do empregador, pois se mantendo o empregador inerte por extenso lapso temporal sem qualquer justificativa plausível para seu silêncio, presumi-se a renúncia deste em punir o empregado, havendo assim um perdão, uma tolerância em relação ao ato faltoso cometido.

No pagamento intempestivo das parcelas do acordo, determinada corrente do direito entende haver um perdão tácito se o credor aguarda o cumprimento integral do acordo, mesmo que tenha ocorrido algum pagamento de parcela em atraso, para então manifestar em juízo a aplicação da multa pelo pagamento fora do prazo. Defendendo que a intenção da multa por eventual atraso no pagamento das parcelas do acordo é compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação assumida em juízo.

Logo, se o débito foi pago totalmente, mesmo que tenha havido o pagamento em atraso em algum momento, o acordo foi cumprido integralmente, não havendo finalidade para aplicação da referida multa, sendo incompatível a sua cobrança em detrimento dos princípios da boa-fé, da concentração dos atos processuais e da celeridade processual.

Deste modo, mesmo que tenha havido atraso no pagamento das parcelas, ocorrendo o pagamento total das parcelas subsequentes, defende-se que não houve por parte do devedor a intenção de tornar-se inadimplente, já que o mesmo honrou com o acordo. Portanto, mesmo que tenha havido algum atraso, não seria possível a aplicação da cláusula penal pactuada. Destacam-se algumas decisões proferidas nesse sentido:

EMENTA: MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO – PERDÃO TÁCITO - Não se insurgindo a exequente, oportunamente, contra o pagamento em atraso das parcelas avençadas em acordo judicial, ocorre o perdão tácito relativamente à multa moratória (BRASIL, 2013, p. 114). [8]

EMENTA: Acordo. Parcela paga com um dia de atraso. Manifestação da reclamante apenas após a quitação total da avença. O recebimento das parcelas subsequentes, sem qualquer ressalva, esvazia a pretensão á multa. O objetivo da cláusula penal é a garantia da efetividade da obrigação e esta foi alcançada plenamente, de que não se justifica a imposição de multa pelo descumprimento do acordo (BRASIL, 2009, p. 393). [9]

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EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA MORATÓRIA - PRECLUSÃO Às partes incumbe diligenciar e praticar os atos processuais de seu interesse, no momento processual oportuno, não havendo no rito processual espaço para retrocessos. Se a data avençada pelos litigantes para pagamento da primeira parcela de acordo não foi observada, haveria o exequente, naquela oportunidade, de requerer o pagamento da multa moratória, ou, caso assim o entendesse, registrar que o faria após o cumprimento integral de todas as demais parcelas vincendas. Contudo, permanecendo inerte por longo período após a ocorrência do ato questionado, não se pode afastar os efeitos do perdão tácito consubstanciado em seu silêncio. O requerimento formulado pelo exequente, além de incompatível com os princípios da boa-fé, da concentração e da celeridade processual, ignora a preclusão lógica e temporal ocorrida a respeito (BRASIL, 2003, [s/p]). [10]

Já o posicionamento contrário, entende que não há como se falar em perdão tácito, se insurgência do credor não tenha ocorrido quando da ciência do atraso no pagamento da parcela, porquanto não existe em lei prazo para essa manifestação.

Ademais, o acordo homologado em juízo, seja quanto ao valor, ao prazo ou a que mais estabelecer, deve ser cumprido de maneira fiel e exata nos termos avençados. Assim, se algumas das obrigações não forem cumpridas, haverá a aplicação das cominações previstas, independente do prazo, sob a pena de se fazer letra morta o acordo celebrado em evidente ofensa a coisa julgada material a que se equiparam os acordos homologados em juízo, na forma prevista nos artigos 467 do CPC e 831, parágrafo único da CLT, conforme:

Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. (BRASIL, 1973, [s/p]).

Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (BRASIL, 1943, [s/p]).

Não podendo se falar em perdão tácito, pois a renúncia nesses casos não deve ser presumida, devendo ser interpretada estritamente (Art. 114 CC). Assim, não havendo elementos que indiquem a inequívoca e clara intenção do credor em não receber o valor da multa, isso é não tendo a renúncia ocorrida de maneira expressa, prevalece à obrigação da parte em arcar com a cláusula penal estabelecida.

Ademais, conforme disposto no artigo 397 do Código Civil, aplicável à espécie, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ou seja que deixou de cumprir com a obrigação. Destacam-se as seguintes jurisprudências sobre o posicionamento adotado:

EMENTA: CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. O inadimplemento do acordo parcelado nas datas previamente estabelecidas gera a incidência da cláusula penal, nos estritos termos estabelecidos pelas partes. A cláusula penal é medida coercitiva destinada ao cumprimento estrito do acordo formalizado entre as partes (BRASIL, 2012b, [s/p]). [11]

EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO. MULTA ESTIPULADA. PRAZO PARA INSURGÊNCIA PELO ATRASO NO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. O fato de a insurgência obreira não ter ocorrido quando do atraso do pagamento da 1.ª das parcelas, mas somente após o adimplemento da totalidade do acordo, não implica perdão tácito por parte do reclamante, porquanto não existe prazo assinalado em lei para tal manifestação (BRASIL, 2011ª, p. 48). [12]

EMENTA: EXECUÇÃO. ACORDO. CLAÚSULA PENAL. Verificada a hipótese prevista na cláusula penal inserta no acordo entabulado entre as partes, cuja incidência está condicionada única e exclusivamente ao vencimento de duas ou mais parcelas convencionadas, ensejando o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a multa pelos atrasos eventualmente ocorridos, não se cogita de perdão tácito do exeqüente ao receber parcelas objeto do acordo pagas com atraso, mormente em se considerando o disposto no artigo 114 c/c o caput do artigo 397 do CCB. (BRASIL, 2008, p . [s/p]). [13]       

Por fim, cabe destacar que o artigo 835 da CLT é enfático a dispor que "cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos". (BRASIL, 1943, [s/p]) 


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar das posições entre as correntes apresentadas, deve prevalecer o entendimento de que não há como se falar em perdão tácito na situação debatida, pois para o devedor se eximir da cláusula penal e das sanções cabíveis, o mesmo deveria ter tomado apenas uma única providência, efetuar o pagamento com observância das condições e prazos estabelecidos, convencionados de forma livre e espontânea por ambos os acordantes mediante transação judicial homologada.

Desse modo, mesmo que o pagamento tenha ocorrido com poucos dias de atraso, ou um único dia sequer – situação corriqueira na seara trabalhista –, a aplicação da cláusula penal ocorre independente da demonstração de prejuízo suportado pelo credor trabalhista (art. 416 do CC). Ademais, a cláusula penal, instituto do direito civil além do caráter punitivo, agindo com elemento persuasivo para compelir o devedor, não somente ao pagamento da quantia devida, mas também na forma e nos prazos estabelecidos, cumpri também um papel ressarcitório.

Não havendo ainda dispositivo em lei que estipule prazo para manifestação da multa acordada. Ademais, o fato de não ter sido requerido à aplicação da multa após a ciência do atraso, essa inércia momentânea do credor em diversas vezes ocorre, pois o ato da cobrança poderia inviabilizar o pagamento acordo em si, não dispondo o devedor dos meios econômico-financeiros necessários para efetuar o pagamento dos valores devidos com a incidência da multa, naquele momento ou em momento algum, razão pela qual anteriormente houve o parcelamento na conciliação.

Destacando ainda que em razão da cobrança, o devedor poderia de má-fé com o único intuito de punir e se vingar do ex-funcionário, buscar meios fraudulentos e procrastinatórios para frustrar o recebimento dos valores. Essa situação é muito comum na Justiça do Trabalho, aonde os empregados têm reconhecido o direito às verbas trabalhistas devidas, mas a execução desses valores torna-se infrutífera, ratificando o famoso o bordão “ganhou, mas não levou”.

Por fim se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394 do CC). Independentemente da quantidade de dias do atraso, o que autoriza efetivamente a execução da cláusula penal pactuada, a teor do disposto no artigo 408 do Código Civil, já que o credor teve frustrado o direito de receber os valores devidos no dia programado.

Outro fundamento é que em razão do indiscutível caráter alimentar das verbas trabalhistas, e da inegável urgência e necessidade para recebimento dessas verbas, o empregado credor ou ex-empregado credor na conciliação abre mão de certos valores pois carece de uma prestação jurisdicional mais célere.

Nesse sentido, cumpre destacar o julgamento abaixo, aonde foi defendido que não há como se falar em perdão tácito quando não há a cobrança da multa moratória de imediato. Assim, sendo apontada de maneira contundente a renúncia de direitos pelos empregados em acordos trabalhistas em razão do caráter alimentar dessas verbas, essenciais para o sustento do trabalhador e sua família, que no Brasil, muitas vezes, se trata da única fonte financeira de sobrevivência destes.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO EMPRESARIAL. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O reclamante ao decidir pela conciliação já renúncia grande parte de seu crédito, com o intuito de recebimento imediato (ante a natureza de crédito alimentar) e, em não havendo o cumprimento de tal prazo, é que surge a multa. Desta forma, a ausência de requerimento à aplicação da multa, por parte do obreiro, sua inércia, não pode ser interpretada extensivamente como perdão tácito ou renúncia de direitos, haja vista que já se encontra assegurada tal penalidade no acordo homologado. Assim, comprovado nos autos o descumprimento do acordo, bem como a inexistência de manifestação do autor (expressa) em dispensar a multa, não há porque eximir a agravante da multa acordada. Apelo desprovido (BRASIL, 2009, [s/p]).             

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Sobre o autor
Frederico Michael Dresdner de Andrade

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

Informações sobre o texto

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