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Competência territorial relativa em processos contra autarquias e fundações federais e art. 109, § 2º, da Constituição

10/09/2014 às 09:59
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O STF decidiu que o foro de eleição previsto no art. 109, § 2º, da Constituição também se aplica às autarquias e fundações federais.

Na sessão do dia 20 de agosto de 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 627709 e decidiu, por 6 x 3 votos, que o foro de eleição previsto no art. 109, § 2º, da Constituição, aplica-se também às autarquias e fundações federais.

A norma constitucional dispõe que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.

Recorda-se que a competência territorial é relativa (art. 111 do CPC), logo, as partes podem modificá-la, sem dar causa à nulidade processual. Neste caso não há possibilidade de se dispor livremente acerca da competência, mas a Constituição confere uma liberdade relativa para a parte-autora, que pode escolher uma entre as quatro opções possíveis.

Assim como a competência delegada do § 3º, a eleição de foro da competência territorial prevista no art. 109, § 2º, da Constituição, tem como finalidade a aproximação do Judiciário da parte com maior potencial de hipossuficiência na Justiça Federal, ou seja, o particular, motivo pelo qual lhe confere a possibilidade de optar pela subseção judiciária que lhe for mais acessível.

O voto vencedor do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, baseia-se em três fundamentos principais: (a) a regra do art. 109, § 2º, é um benefício conferido a quem litiga contra pessoas jurídicas de direito público, e não a estas (que já possuem diversos privilégios processuais); (b) há, ainda, uma facilitação da prestação jurisdicional, ou seja, busca aprimorar e agilizar as atividades do próprio Judiciário; (c) a representação judicial das autarquias e fundações federais não é mais própria de cada órgão, mas, desde a Lei nº 10.480/2002 é realizada em todo o país pela Procuradoria-Geral Federal (vinculada à Advocacia-Geral da União), o que permite que a defesa seja efetuada sem prejuízo em qualquer Subseção Judiciária.

O recente julgamento apenas reiterou a jurisprudência do STF sobre o assunto. Com esse entendimento, por exemplo:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido pela aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição às autarquias federais. II – Agravo regimental desprovido” (RE 499093 AgR-segundo/PR, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/11/2010, DJe 24/11/2010).

No mesmo sentido: RE 650836 AgR/DF, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05/08/2014, DJe 14/08/2014; Rcl 5577 ED/RJ, Pleno, rel. Min. Menezes Direito, j. 16/04/2009, DJe 20/08/2009; RE 484235 AgR/MG, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 25/08/2009, DJe 17/09/2009.

A principal diferença está no fato de que o RE 627709 teve repercussão geral reconhecida, razão pela qual, apesar de o caso envolver o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o teor da decisão se aplica a todas as autarquias e fundações federais, incidindo nos processos movidos contra elas a regra do art. 109, § 2º, da Constituição.

Portanto, ainda que não exista unanimidade na própria Corte sobre o caráter vinculante (ou meramente persuasivo) das decisões do STF nos casos de repercussão geral, o acórdão dará maior segurança sobre o assunto, tendo em vista que as decisões contrárias serão inevitavelmente reformadas, por meio da aplicação do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Competência territorial relativa em processos contra autarquias e fundações federais e art. 109, § 2º, da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4088, 10 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31317. Acesso em: 24 dez. 2024.

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