Na sessão do dia 20 de agosto de 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 627709 e decidiu, por 6 x 3 votos, que o foro de eleição previsto no art. 109, § 2º, da Constituição, aplica-se também às autarquias e fundações federais.
A norma constitucional dispõe que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Recorda-se que a competência territorial é relativa (art. 111 do CPC), logo, as partes podem modificá-la, sem dar causa à nulidade processual. Neste caso não há possibilidade de se dispor livremente acerca da competência, mas a Constituição confere uma liberdade relativa para a parte-autora, que pode escolher uma entre as quatro opções possíveis.
Assim como a competência delegada do § 3º, a eleição de foro da competência territorial prevista no art. 109, § 2º, da Constituição, tem como finalidade a aproximação do Judiciário da parte com maior potencial de hipossuficiência na Justiça Federal, ou seja, o particular, motivo pelo qual lhe confere a possibilidade de optar pela subseção judiciária que lhe for mais acessível.
O voto vencedor do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, baseia-se em três fundamentos principais: (a) a regra do art. 109, § 2º, é um benefício conferido a quem litiga contra pessoas jurídicas de direito público, e não a estas (que já possuem diversos privilégios processuais); (b) há, ainda, uma facilitação da prestação jurisdicional, ou seja, busca aprimorar e agilizar as atividades do próprio Judiciário; (c) a representação judicial das autarquias e fundações federais não é mais própria de cada órgão, mas, desde a Lei nº 10.480/2002 é realizada em todo o país pela Procuradoria-Geral Federal (vinculada à Advocacia-Geral da União), o que permite que a defesa seja efetuada sem prejuízo em qualquer Subseção Judiciária.
O recente julgamento apenas reiterou a jurisprudência do STF sobre o assunto. Com esse entendimento, por exemplo:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido pela aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição às autarquias federais. II – Agravo regimental desprovido” (RE 499093 AgR-segundo/PR, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/11/2010, DJe 24/11/2010).
No mesmo sentido: RE 650836 AgR/DF, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05/08/2014, DJe 14/08/2014; Rcl 5577 ED/RJ, Pleno, rel. Min. Menezes Direito, j. 16/04/2009, DJe 20/08/2009; RE 484235 AgR/MG, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 25/08/2009, DJe 17/09/2009.
A principal diferença está no fato de que o RE 627709 teve repercussão geral reconhecida, razão pela qual, apesar de o caso envolver o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o teor da decisão se aplica a todas as autarquias e fundações federais, incidindo nos processos movidos contra elas a regra do art. 109, § 2º, da Constituição.
Portanto, ainda que não exista unanimidade na própria Corte sobre o caráter vinculante (ou meramente persuasivo) das decisões do STF nos casos de repercussão geral, o acórdão dará maior segurança sobre o assunto, tendo em vista que as decisões contrárias serão inevitavelmente reformadas, por meio da aplicação do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.