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O regime de sobreaviso frente à tecnologia digital limitando a liberdade de ir e vir do trabalhador

31/12/2014 às 14:19
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O regime de sobreaviso mantém o funcionário em disponibilidade para retornar à empresa e assumir suas funções laborais. O empregado, antigamente, ficava à espera do contato telefônico do patrão, enquanto que atualmente é possível encontrar o funcionário por meio de outras tecnologias.

O direito do trabalho se mostra defasado diante da grande mutação existente em nosso Brasil. O ordenamento jurídico só será eficaz se conseguir acompanhar os avanços da população em todos os aspectos, caso contrário será retrogrado e não poderá surtir o efeito esperado, qual seja, normatizar os institutos das relações de trabalho.

O plantão de sobreaviso era definido pela permanência do funcionário em sua residência pelo prazo de vinte e quatro horas à espera de nova convocação para retornar ao local de trabalho. O Telefone fixo se mostrava a ferramenta de comunicação entre empregador e empregado.

Com o telefone celular é possível encontrar o funcionário onde quer que se encontre. Por essa razão, não é requisito fundamental a estada em seu domicílio. E sim, a predisposição de assumir o posto de trabalho que irá caracterizar o plantão de sobreaviso.

Eis que a dúvida surge exatamente na utilização de dispositivo móvel. A pessoa não é obrigada a ficar em casa. Pode se dedicar a outras atividades ou transitar por qualquer logradouro. A disponibilidade deve existir de forma originária, sem contudo interferir na liberdade do funcionário que está sobreavisado.

Ao mesmo tempo que transfere ao trabalhador uma liberdade de usufruir o tempo de sobreaviso da forma que lhe convier, também pode ser usado como subterfúgio para o empregador não remunerar o plantão como tempo disponível ao serviço.

As horas em que o trabalhador permanece em sobreaviso são remuneradas com acréscimo em relação à jornada diária; por não serem trabalhadas são consideradas como se desvinculasse o funcionário das atividades e ao mesmo tempo em que mantém a expectativa de retorno, nesse mesmo sentido explica (PIMENTEL, 2009, p.28) que “acrescem-se na jornada as horas de sobreaviso, que são aquelas nas quais, mesmo sem a execução de serviços, o empregado está a disposição do empregador (...)”

Essa linha tênue representada pela possibilidade de ausentar-se de sua residência deve ser compreendida como a liberdade de transitar dentro de uma circunferência que permita o retorno imediato ao serviço, caso solicitado. Frisa-se que seria inviável o deslocamento para outra cidade distante. Seria uma liberdade mitigada pautada no bom senso, obvio que o discernimento poderá concluir se é possível a realização da atividade desejada.

O funcionário tem liberdade de seguir sua vida normalmente, realizar suas tarefas habituais, se divertir, descansar, ou outra atividade que queira. Porém, deve saber que a qualquer momento pode ser intimado a comparecer ao serviço para assumir suas tarefas. A liberdade de realizar o que julgar propício ou frequentar diversos lugares pode cessar quando houver a necessidade de voltar ao serviço.

O passeio pode terminar bruscamente, a festa pode terminar mais cedo, o programa de televisão pode ser interrompido a qualquer momento. Esse estado de alerta deixa o trabalhador atento em saber que a qualquer momento pode ser tolhido de seus lazeres. Nenhum hobby será prazeroso ao pensar que pode terminar a qualquer momento, tirando o direito de aproveitar até obter êxito.

O percentual pago pelo plantão em que está sobreavisado é devida para recompensar o lapso temporal que está sujeito a sua liberdade cerceada, ou seja, o lazer pode ser ceifado em questão de um telefonema.

O instituto das horas de sobreaviso sofreu alteração com a tecnologia. De forma forçada houve adaptação da situação fenomênica com o ordenamento jurídico vigente.

Ainda hoje o termo “evolução” é usado, embora com menos freqüência, em seu sentido pré-darwinismo, como sinônimo de desenvolvimento e progresso [...] (OUTHWAITE, BOTTOMORE, 1996 ,p.610).

A população de um modo geral sofreu impactos positivos e negativos com as modernidades e avanços tecnológicos. Muitos pontos positivos existem e é impossível negá-los, e surgem dúvidas traduzidas por lacunas.

Inegável que com um clique é possível fazer pesquisas via internet, chamar um amigo no bate papo, enviar mensagem com lembretes, e o fundamental e quase obsoleto celular traz a possibilidade de manter contato enquanto está longe de sua residência. O empregado pode ser encontrado em qualquer lugar que se encontre e ser convocado de forma rápida, ao mesmo tempo que possibilita facilidades é capaz de interferir de forma negativa na atividade que desempenha no momento em que recebe uma ligação.

Com a explanação fica evidente que o ponto principal da nova realidade é a fixação em seu lar para esperar o telefonema em aparelho fixo. Ultrapassado esse raciocínio, quase em desuso.

O funcionário pode estar a disposição e ao mesmo tempo aproveitar para descansar, sair com a família, ir à festas, freqüentar mercados, estudar, praticar esportes. O requisito é a disponibilidade de ser obrigado a parar de imediato a atividade para voltar ao trabalho, justamente por esse infortúnio de ser interrompido será recompensado em 1/3 do salário pela expectativa de retornar ao labor. Independente do efetivo retorno que será computado como horas extras.

As modernidades cotidianas influenciam no modo de se relacionar com o trabalho, produzindo novas formas de controlar o funcionário e deixá-lo a disposição do labor.

De um modo amplo explica com propriedade (ALVEZ, CAMPOS, BRITO, 1999 ,p.53) Quaisquer que sejam as modalidades, os níveis ou os meios de comunicação, o seu quadro essencial é sempre o da relação humana, ou seja, a vida das pessoas e das instituições depende da comunicação.

A comunicação humana se concretiza com a utilização de um dos meios de comunicação. O progresso tecnológico veio trazer facilidades no convívio entre pessoas através de aparelhos eletrônicos. Seja qual for o objetivo da comunicação –  pessoal de amizade, romance, e principalmente na relação de trabalho.

Com essas alterações é possível visualizar que o aparelho celular faz parte da vida de qualquer cidadão, hoje em dia, sendo praticamente impossível viver sem esse dispositivo móvel. A função desse aparelho se intensificou e multiplicou sua utilização para armazenar contatos telefônicos, realizar e receber chamadas, enviar e-mails, manter contatos através de mensagens instantâneas ou encontrar virtualmente um amigo. Os empregadores também se utilizam desse meio de comunicação para encontrar seus funcionários.

Meios de comunicação são formas que proporcionam a interação entre pessoas, mais especificamente entre o patrão e seus subordinados.

Nos tempos remotos o telefone fixo era o meio que permitia a comunicação de ambos, de forma ultrapassada deixava o funcionário à espera da ligação em sua casa, tolhendo por completo sua liberdade. Somente podia realizar tarefas rotineiras no interior de sua residência, por estar em estado de sobreaviso.

A modernidade trouxe à tona outros meios para agilizar a comunicação, e facilitar a localização do empregado que poderá se afastar da residência, desde que porte o aparelho celular ou outro meio eletrônico que possibilite a comunicação.

Definir os requisitos necessários para caracterizar as horas de sobreaviso diante da evolução tecnológica. O uso do dispositivo móvel através da evolução tecnológica dispensa a permanência do empregado em sua residência, outrora era indispensável a estada em seu lar. E as consequências advindas desse regime de trabalho que mantém no âmago do empregado a expectativa de voltar ao trabalho, ou seja, poderá ter seu lazer interrompido a qualquer momento.

Através do aparelho celular pode-se contactar o funcionário para informar a necessidade do retorno à empresa para desenvolver suas atribuições. Fato que é caracterizador do sobreaviso, pois sem esse instrumento seria inviável o contato. Mas, somente portar o celular não seria capaz de configurar as horas em sobreaviso, tomando por base que quase todos os funcionários são adeptos desse dispositivo móvel.

Deve analisar caso a caso para verificar quando ocorre a disponibilidade. O simples porte ou uma singela ligação não tem o condão de fazer nascer o sobreaviso.

O celular é fundamental – sem este não há que se falar em sobreaviso, pois seria impossível localizar o funcionário. Sendo indispensável o caráter de disponibilidade para com o serviço, que seria a consciência estar de prontidão para atender ao chamado do patrão, sem titubear. Não cabe a negativa por parte do empregado quando solicitado, justamente por ser remunerado. E, este período de plantão é considerado um trabalho ficto, e dessa forma, deve honrar com a sua palavra.

Se retornar ao serviço fosse mera liberalidade do funcionário não seria necessária a remuneração, pois colocaria todos os funcionários da mesma empresa em igualdade de aceitar ou não. É possível realizar outras atividades durante o sobreaviso, porém não pode essas atividades como subterfúgio para se eximir do trabalho.

O porte do celular sem a pretensão de prontamente retornar ao serviço não há que se falar em turno de sobreaviso. Para se caracterizar é necessário limitação da rotina e territorial para estar próximo ao local de trabalho, caso seja solicitado o retorno, além de ter o conceito dúplice que é a disponibilidade por parte do empregado que disponibiliza 24 horas a mercê de seu empregador, e este deverá remunerar esse turno que o funcionário permanece sobreavisado, ou seja, poderá interromper qualquer atividade que esteja desenvolvendo nas horas do período disponível.

Parece ambíguo o fato do trabalhador sair do local de labor e dispor de seu  tempo livre da forma que melhor lhe convier. Mas, em contrapartida mantém vínculo para com seu empregador que tem livre acesso em localizá-lo onde quer que esteja, e consequentemente irá solicitar o retorno às suas atividades laborais. E, o meio de comunicação será feito através do celular que é móvel e não limita o transito do funcionário.

Visto que não é necessária a permanência no local de serviço, porém o sobreaviso deve cercear a liberdade de transitar por logradouros demasiadamente distantes que frustrem o retorno imediato as dependências da empresa. Essa limitação é necessária, assim como o atendimento ao chamado do empregador deve ser tido como uma ordem de forma a obrigar o empregado – não permitindo outra reação. Ou seja, a limitação será de forma fictícia e baseada no bom senso.

O porte do celular ou outro dispositivo capaz de propiciar a localização do empregado, por si só, não tem o condão de configurar o sobreaviso. Este seria apenas um dos requisitos que deverá ser associado a limitação territorial, efetivo retorno as atividades e estar pré avisado de todas essas condições anteriores. O dispositivo deve ser constantemente vigiado pelo período em que estiver sobreavisado a fim de não perder o chamado do empregador. Frisa-se que não é mera liberalidade do funcionário, até por isso que será remunerado por essas horas que tem sua liberdade gozada de forma parcial.

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As atividades que forem realizadas nas vinte e quatro horas de sobreaviso poderão ser interrompidas de imediato. Seja o que estiver realizando poderá ser paralisado ao receber a intimação de retorno ao serviço, justamente por isso será remunerado pelo plantão de disponibilidade que estará prestando em favor da empresa que trabalha.

O empregado tem a disposição do tempo livre que é a liberdade em se desvincular fisicamente e mentalmente do serviço – direito garantido por leis. De outro lado está o direito das atividades empresarias em manter sua função social que será de forma indireta representada pelo empregador que tem o ônus de cultivá-las para expor à população ou pessoas específicas. Um direito não pode se sobrepor ao outro, e devem atuar de forma harmônica entre si.

Assim, o empregado terá seu direito moderadamente cerceado e será remunerado por estar alerta ao chamado do empregador. E, o empregador terá seu direito em desenvolver as atividades empresarias com o auxilio e colaboração do funcionário mediante o pagamento adicional pelo serviço prestado.

Em tempos remotos, o sobreaviso era modalidade aplicada aos ferroviários. Atualmente, as demais categorias profissionais também se beneficiam das horas em sobreaviso, em virtude da analogia.

O uso da tecnologia também gere polêmica quanto ao porte do telefone celular, ou outro aparelho que faça o empregador manter contato direto com seu empregado. Apenas seu uso seria incapaz de gerar o vínculo de permanecer a disposição de seu patrão podendo ser solicitado a qualquer instante.

Bem como, a permanência em sua residência disponibilizando seu tempo no aguardo de convocação para o labor. Convocação essa que pode ser feita via celular, independente de onde se encontre o funcionário. Vale lembrar, que com o dispositivo móvel é possível encontrar as pessoais em qualquer lugar que se encontrem.

Por obvio, ausentar-se da localidade de prestação de serviço em horas de sobreaviso é inviável, tendo por base que o retorno para assumir a função demoraria tempo demasiado. A liberdade de ir e vir deve ser associada ao bom senso, não é verdade que há privação ou algo do gênero.

O funcionário é livre para fazer o que quiser; sair, passear, estudar, lembrando que está em “alerta”, ou seja, pode ser convocado a qualquer momento, frustrando dessa forma, a atividade que esteja realizando; e por isso será remunerado.

Somente o fato de estar à disposição do serviço, gera a remuneração dessas horas. Sem prejuízo do pagamento das horas efetivamente trabalhadas quando for requisitado pelo patrão. Em razão, do ramo da atividade é necessário esse estado de alerta de alguns funcionários para não fazer cessar as atividades inerentes à categoria profissional.


CONCLUSÃO

Tema recente e altamente mutável em razão das modernidades tecnológicas que trazem a tona nova visão sobre liberdade de se movimentar enquanto é vigiado pelo patrão, que poderá a qualquer momento solicitar-lhe prestação de serviço.

Em tempos remotos, o sobreaviso era modalidade aplicada aos ferroviários. Atualmente, as demais categorias profissionais também se beneficiam das horas em sobreaviso, em virtude da analogia.

O uso da tecnologia também gere polêmica quanto ao porte do telefone celular, ou outro aparelho que faça o empregador manter contato direto com seu empregado. Apenas seu uso seria incapaz de gerar o vínculo de permanecer a disposição de seu patrão podendo ser solicitado a qualquer instante.

Bem como, a permanência em sua residência disponibilizando seu tempo no aguardo de convocação para o labor. Convocação essa que pode ser feita via celular, independente de onde se encontre o funcionário. Vale lembrar, que com o dispositivo móvel é possível encontrar as pessoais em qualquer lugar que se encontrem.

Por obvio, ausentar-se da localidade de prestação de serviço em horas de sobreaviso é inviável, tendo por base que o retorno para assumir a função demoraria tempo demasiado. A liberdade de ir e vir deve ser associada ao bom senso, não é verdade que há privação ou algo do gênero.

O funcionário é livre para fazer o que quiser; sair, passear, estudar, lembrando que está em “alerta”, ou seja, pode ser convocado a qualquer momento, frustrando dessa forma, a atividade que esteja realizando; e por isso será remunerado.

Somente o fato de estar à disposição do serviço, gera a remuneração dessas horas. Sem prejuízo do pagamento das horas efetivamente trabalhadas quando for requisitado pelo patrão. Em razão, do ramo da atividade é necessário esse estado de alerta de alguns funcionários para não fazer cessar as atividades inerentes à categoria profissional. 

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Sobre a autora
Shirley Migues Oliveira

Funcionária pública e advogada. Pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário na Universidade Salesiana de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Shirley Migues. O regime de sobreaviso frente à tecnologia digital limitando a liberdade de ir e vir do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4200, 31 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31399. Acesso em: 22 dez. 2024.

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