Democracia, universalidade do voto e participação popular

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RESUMO

No estado democrático de direito, existe um poder social que é reconhecido pelo seu ordenamento jurídico, permitindo a participação do povo no processo da soberania de uma coletividade.

As transformações adquiridas através das revoluções anteriores, dos conflitos que ocorreram seja nas grandes civilizações, seja no Estado antigo, propuseram uma igualdade de pensamento e de direitos no processo decisório que alavancaram o mundo moderno.

Surgiram então as grandes bases do Estado Democrático, com normas, princípios, regras, iniciativa popular, sua universalidade, o voto e o sufrágio.

O povo pôde expressar sua capacidade de pensamento, seu direito de ir e vir; o direito de votar, e de ser votado, decidindo direta ou indiretamente sua elegibilidade e inelegibilidade podendo decidir por maioria dos votos adquiridos nas urnas eleitorais.       

ABSTRACT

In every society there is a democratic state of law, a social power which is recognized by its legal system, allowing the participation of the people in the process of the sovereignty of a collectivity.

Transformations acquired from previous revolutions, the conflicts that occurred in the former state, in the great civilizations, proposed a thought and equal rights in the decision making process that leveraged modern world.

Then came the great foundations of the democratic state, with standards, principles, rules, popular initiative, its universality, and the suffrage vote.

The people could express their thinking ability, their right to come and go; the right to vote and be voted, directly or indirectly deciding your eligibility and ineligibily, may decide by majority vote at the ballot box purchased

Palevras-Chave: Democracia. Iniciativa Popular. Soberania. Voto

1. INTRODUÇÃO

Ao iniciarmos o estudo do voto e suas particularidades, numa forma atenuante, mergulhamos em alguns pontos fundamentais de nosso estudo sobre Democracia, Estado Moderno, Soberania, Política, Povo.

Com as grandes revoluções passadas, o Estado democrático de direito, através da participação popular, busca um entendimento cada vez mais promissor no tocante aos seus direitos; na capacidade de expressar, de votar e de ser votado, de sua elegibilidade; na busca de uma cidadania mais justa.   

2. DEMOCRACIA

A democracia é uma forma de governo do povo, para o povo. Sua origem remonta à Grécia Antiga, num sistema de governo desenvolvido em Atenas.

A democracia é uma forma de regime político que permite a participação do povo no processo decisório e a influência deste na gestão dos empreendimentos do Estado, consubstanciada em valores fundamentais que a norteiam (maioria — o que a maioria do povo decidir está decidido; igualdade—todos os membros da sociedade têm a mesma condição (igualdade perante a lei)— e liberdade — livre-arbítrio de escolha, de voto, de consciência, de pensamento, de ir e vir etc.) e princípios (soberania — a vontade do povo é a que decide; e participação direta ou indireta — o povo decidindo direta ou indiretamente, por seus representantes, o regime político a ser traçado e seguido).(LENZA. 2012, pg. 110)

Com raízes no século XVIII, é envolvido na exigência de organização e funcionamento da idéia de um estado Democrático, e certos valores fundamentais da pessoa humana.

Essa afirmação é um dado fundamental para o funcionamento do Estado, pelas grandes transformações oriundas dos dois últimos séculos, pelas crenças e por sistemas políticos do século XIX; e da primeira metade do século XX.

O embasamento de Estado Democrático é sem dúvida a noção de governo do povo, manifestado pela própria etimologia do termo Democracia. Ele é nascido das grandes lutas contra o absolutismo, das influências dos jusnaturalistas, como Locke e Rousseau, sobretudo da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana, direitos civis e políticos (exemplo, direito a vida, a propriedade, a liberdade de expressão, direito de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado), entre outros direitos econômicos, sociais e culturais. [1]

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da organização das Nações Unidas afirma que:

Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

A cidadania, em um processo histórico de constante construção com o surgimento dos direitos civis no século XVIII (chamado Século das Luzes), influenciou o direito brasileiro a instituir um Estado de Democracia para o povo no exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a dignidade e igualdade da pessoa humana.

Vários movimentos político–sociais conduziram para o estado democrático. Dentre eles o primeiro movimento foi a Revolução Inglesa, influenciada por LOCKE (1689- Bill of Rights). O segundo, com a Revolução Americana (1776); o terceiro foi a Revolução Francesa (1789, dada pela universidade dos princípios na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, influenciada por ROSSEAU) [2]

Correlacionada aos princípios fundamentais, os direitos civis, políticos e democráticos a Constituição da República Federativa do Brasil instituiram um Estado Democrático de direito para a soberania do país.

Desse modo vejamos o preâmbulo e § único do art. 1º da nossa Constituição de 1988:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição 

Atualmente a democracia é exercida, na maioria dos países, de forma mais participativa.

Existem várias formas de democracia na atualidade, porém as mais comuns são: direta e indireta. Direta, o povo através de plebiscito, pode decidir diretamente sobre assuntos políticos ou administrativos de sua Cidade, Estado ou Nação.

Na democracia indireta, o povo também participa, porém através do voto, elegendo seus representantes: deputados, senadores, vereadores que tomam decisões em novo daqueles que os elegeram. No Brasil segue o sistema de democracia representativa.

Existem outros institutos, considerados por alguns autores como característicos da democracia direta, numa possibilidade de ampla discussão sendo classificada pela maioria como democracia semidireta.

Além do plebiscito (art. 1º I, da Lei nº 9.709/98), o referendum, (art.1º, II da Lei 9.709/98); a iniciativa popular (Lei 9.709, art. 1º III) o veto popular (dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, num prazo para requerer a aprovação popular) e recall (instituição americana, preconizada por Roosevelt em 1912, numa de suas campanhas eleitorais). [3]

No Brasil, elegemos nossos representantes e governantes. É o povo quem escolhe os integrantes do poder legislativo (aqueles que fazem as leis e votam nelas – deputados, senadores e vereadores) e do executivo (administram e governam – prefeitos, governadores e presidente da república).

3. ESTADO MODERNO

Encontrar o conceito de Estado pode causar uma impressão de limitação e ao mesmo tempo uma complexidade de correntes doutrinárias a respeito da palavra Estado, tendo sido usada com tão variados sentidos em relação a um conceito esclarecedor para a palavra usada.

O norte-americano David Easton, uma das principais figuras da Ciência política contemporânea, deparou-se com a variedade de sentidos sobre diferentes definições, observando a confusão entre uma forma e outra, não encontrando uniformidade, substituindo pela idéia de um sistema político.

Denominado por muitos autores e com grande diversidade de opiniões desde sua evolução histórica, é influenciado por grandes contribuições cronológicas com fases no Estado Antigo, Estado Grego, o Estado Romano e Estado Medieval chegando ao Estado Moderno.

Cronologicamente, sucessivas foram as colaborações de sua existência para a História e Evolução. Destaca-se como principal a teoria Geral do Estado estabelecida por JELLINEK, como ponto de partida o fato histórico, os fenômenos sociais e alguns aspectos particulares. [4]

Por esse critério, pode-se procurar de início, o conhecimento dos Estados particulares, descrevendo suas singularidades, tanto por seus aspectos histórico-políticos, quanto pelos jurídicos (DALLARI. 2005 pg.61).

Os Tratados de Westfália, num acordo de paz, desde as deficientes sociedades políticas medievais e ao estado Romano, despertaram a consciência na busca de dois elementos: a Soberania e a Territorialidade. Já de uma maneira geral, há ainda grande variedade de opinião, muitos autores mencionam dois elementos materiais: o Território e o Povo.

Outros opinam para um terceiro elemento, como o Poder ou alguma de suas expressões: Autoridade, Governo ou Soberania.

Em face dessa variedade de posições, sem descer aos pormenores de cada teoria, vamos proceder à análise de quatro notas características – a soberania, o território, o povo e a finalidade – cuja síntese nos conduzirá a um conceito de estado que nos parece realista, porque considera todas as peculiaridades verificáveis ao plano da realidade social.(DALLARI.2005. pg 72).

No mesmo sentido, a noção de ordem política já se acha implícita, uma vez que são analisadas determinada sociedade.     

3.1. Soberania

Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as diretrizes e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária.

A Constituição Brasileira de 1988, em seu preâmbulo, preleciona como numa fundada harmonia social a soberania como um dos Princípios Fundamentais. Assim vejamos o que diz o art. 1º da Carta Magna.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  •                               I  - a soberania
  •                               II - a cidadania
  •                               III - a dignidade da pessoa humana
  •                               IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
  •                               V - o pluralismo político

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Conceituando soberania, verifica-se que ela é uma das bases da ideia de Estado Moderno. Semelhante é a noção encontrada com a sociedade familiar e com a superioridade da cidade-estado, afirmando a supremacia do poder no Livro “A Política de Aristóteles”. [6]

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Duguit, propõe a substituição da noção da soberania pela noção de serviço público, uma vez que o poder não pode se legitimar pela causa de sua origem, mas pelo objetivo causa que  lhe persegue, imposto e legitimado pelo direito social. Não existe um eu comum, mas sim uma vontade coletiva distinta das personalidades das pessoas.

De acordo com Jean Bodin (2001 apud.RISCAL:APARECIDA pg179) “Soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.”

A maioria dos doutrinadores reconhecem que as características da soberania como sendo, inalienável, irrevogável de acordo com o princípio de estabilidade política. É imprescritível, una e indivisível.

3.2. A Política

Em sentido amplo, política corresponde a todo jogo de influência dentro das relações humanas. Na sociedade, ora influenciamos, ora somos influenciados, tornando-se inevitável esse jogo de influência, que está intrínseco no agrupamento humano. 

A política pode estar em um estágio consciente, ou seja, exercício consciente do jogo de influências, quando se busca alcançar determinados objetivos, traçando estratégias e procurando convencer nossos semelhantes da importância do que desejamos. Essa forma de política consciente pode ser exercida tanto em um microcosmo, como família, amigos, colégio ou faculdade, quanto em um macrocosmo, ou seja, em nossa sociedade (LENZA.2012, pg.109).

No Brasil, a população elege seus  representantes através do voto  conservando o sistema de democracia indireta participativa, pelo voto obtigatório, exercendo sua cidadania diferentemente de alguns países europeus, em que vota quem quer (voto facultativo).

4. O VOTO OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO

Voto é o exercício do sufrágio. Mediante este, são escolhidos aqueles que irão votar. Enquanto o sufrágio é um processo de seleção de eleitores, o voto é o exercício do sufrágio pelo eleitorado.

O Código Eleitoral Brasileiro acolheu esse entendimento, consubstanciado em seu art. 6º.

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

Lei nº 6.236/1975: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral".

CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

O voto não pode ser exercido por procuração, pois é personalíssimo, com possibilidade de ser direto (seus eleitores escolhem seus representantes sem intermediários), como determina a atual Constituição Federal Brasileira. É indireto, quando escolhem seus representantes ou delegados que participarão de um colégio eleitoral ou órgão semelhante.

O sufrágio é o direito que se exterioriza no voto, que, portanto, é a exteriorização ou materialização desse direito (sufrágio), implicando uma declaração de vontade. O indivíduo passa a ser cidadão mediante o sufrágio. Pelo sufrágio o cidadão começa a exercer o direito de votar.

Já o voto nada mais é do que um justo instrumento para exercer o direito de escolha e proposta dos candidatos a cargos políticos, mediante eleições. O sufrágio é um processo de escolha, mas o voto é um ato de escolha. Muitas vezes, confunde-se o conceito de eleição com o de sufrágio.

Na verdade, o sufrágio aponta o direito de participação política, sendo uma criação abstrata do direito, enquanto eleição indica um fato social, correspondendo justamente a esse direito, conforme lição dos mestres Jair Eduardo Santana e Fábio Guimarães (Direito eleitoral, Inédita, p. 19).

Em regra, existe a obrigatoriedade do voto, salvo aos maiores de 70 anos e aos menores de 18 e maiores de 16. Consiste em obrigar o cidadão ao comparecimento às eleições, assinando uma folha de presença e depositando seu voto na urna, existindo, inclusive, uma sanção (multa) para sua ausência (MORAES, 2007, p. 214).

A atual Constituição Brasileira de 1988 conservou a tradição do voto obrigatório, estabelecida com o Código Eleitoral de 1932.

O Código Eleitoral atual, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, dispõe, em seu art. 7º, que “O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região.”

SOARES (2004 pg.109) declara que para os que defendem a obrigatoriedade do voto, a Constituição de 1988, ao tratar dos direitos políticos, em seu art. 14, § 1º, manteve a tradição da obrigatoriedade do voto. Portanto, “sendo o voto o ato formal que assegura o direito de escolha, é inegável sua importância operacional na prática dos ideais democráticos, pois é por seu intermédio que o cidadão influi e participa da vida política nacional

Assim dispõe o art. 14, capítulo IV dos direitos políticos da Constituição da República Federativa Brasileira:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

  I- plebiscito;

II- referendo;

III- iniciativa popular.

§ 1º- O alistamento eleitoral e o voto são:

I- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

No mesmo diapasão a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965 (instituído o Código Eleitoral Brasileiro) e o Tribunal Superior Eleitoral, assegura o exercício dos direitos políticos de votar e ser votado no art.1º da Lei.

CABRAL (1934, pg.32) relata que “discutida preliminarmente a questão da obrigatoriedade da inscrição e do voto, e bem ponderadas as dificuldades práticas, já experimentadas alhures, particularmente em relação à segunda, resolveu a subcomissão optar pelos meios indiretos conducentes a tornar efetiva essa obrigatoriedade.”

Vejamos o posicionamento do constitucionalista José Afonso da Silva, quando questionado num congresso do TSE , na sede em Brasília- DF sobre eleição de suplente e o voto obrigatório no dia 6 de dezembro de 2012:

Questionado sobre voto obrigatório, o jurista disse que esse tipo de votação ainda é importante no país. “Eu ainda acho conveniente porque ainda temos coronelismo no Brasil. Ao tornar o voto facultativo, poderia haver setores que desviariam o eleitor a não votar”. Além disso, destacou que não custa nada sair de casa um dia, ou dois, no caso de segundo turno, para contribuir com a democracia do país.

Com relação aos votos facultativos, a Assembléia Nacional Constituinte buscou inúmeros relacionamentos em virtude das controvérsias das vontades do cidadão no referente caso. O Estado estatuído do poder, na obrigação do povo no tocante a sua soberania, exercendo sua cidadania, conforme a carta magna, e na consciência do povo, consagra o poder soberano do povo, para o povo e pelo povo. 

Vejamos o que diz os votos facultativos em nossa carta magna § 1º II do art. 14.

§ O alistamento eleitoral e o voto são:

II-facultativos para:

a)os analfabetos;

b)os maiores de setenta anos;

c)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Dentre inúmeros argumentos encontrados por doutrinadores do voto facultativo, um dos principais defensores, mencionado no entendimento de Barros (2007, p. 216):

Entendo que o voto, por si só, não é obrigatório. Se fosse, o eleitor não poderia anular sua manifestação de vontade política. A manifestação ‘nula’ e a em ‘branco’ não podem ser consideradas voto em sentido técnico, pois tais manifestações, não são aproveitadas, nem no sistema majoritário, nem no proporcional. Portanto, entendo que ‘o que é obrigatório’ será ‘o comparecimento do eleitor no dia da eleição’, e não o voto, já que o mesmo pode opinar sua manifestação ‘nula’ ou simplesmente, votar em branco

Entretanto, consideramos outros requisitos dos direitos políticos, apresentando outras características do voto: a) cada eleitor vota em sua seção eleitoral; b) brasileiros residentes no exterior não votam; c) residentes no Brasil em viagem ao exterior precisam justificar o voto ao retornarem para a sua zona eleitoral.

Nelson de Souza Sampaio referindo sobre a natureza jurídica do voto, afirma

Do exposto, conclui-se que o voto tem, primordialmente, o caráter de uma função pública. Como componente do órgão eleitoral, o eleitor concorre para  compor outros órgãos do Estado também criados pela constituição. Em geral, porém, as constituições têm deixado o exercício da função de votar a critério do eleitor, não estabelecendo sanções para os que se omitem. Nessa hipótese, as normas jurídicas sobre o voto pertenceriam à categoria das normas  imperfeitas, o que redundaria em fazer do sufrágio simples dever cívico ou moral. Somente quando se torna obrigatório, o voto assumiria verdadeiro caráter de dever jurídico. Tal obrigatoriedade foi estabelecida por alguns países, menos pelos argumentos sobre a natureza do voto do que pelo fato da abstenção de muitos eleitores, – fato prenhe de conseqüências políticas, inclusive no sentido de desvirtuar o sistema democrático. Nos pleitos eleitorais com alta percentagem de abstenção, a minoria do eleitorado poderia formar os órgãos dirigentes do Estado, ou seja, Governo e Parlamento.” (Eleições e Sistemas Eleitorais, in Revista de Jurisprudência – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1º trimestre de 1981, p. 66)

Recentemente o posicionamento do ministro do TSE Marcos Aurélio defendeu o voto facultativo em entrevista e gravação da sétima edição  das “Eleições 2014”, na TV justiça. Assim vejamos na íntegra:

O ministro Marco Aurélio defendeu mais uma vez que o eleitor não pode continuar sendo “tutelado”, ou seja, não pode continuar sendo obrigado a votar quando na verdade esse é um direito de cada cidadão.

“A escolha dos representantes se faz considerado o exercício de um direito, o direito de escolher seus representantes. Eu penso que vamos chegar ao dia em que deliberaremos a respeito do voto obrigatório afastando-o”, afirmou ele.

Para o ministro Marco Aurélio, se houvesse um plebiscito para perguntar à população sua opinião a respeito, ele presume que a escolha seria pelo voto facultativo. Ainda segundo o presidente do TSE, o eleitor acaba visualizando a ida a urna como um dever e algo, portanto, enfadonho. “Isso psicologicamente não é bom”, afirmou ao lembrar a importância do voto de cada eleitor ao ser somado com tantos outros.

O voto facultativo é adotado por todos os países desenvolvidos e tradição democrática. Nesse termos, mentalizamos a argumentação do posicionamento de Paulo Henrique Soares sobre a vantagem e desvantagem do voto obrigatório e voto facultativo. Assim vejamos:

Os países lideres que praticam a democracia representativa e que servem de modelo para os demais, constituem estados democraticamente consolidados.

O fato de não obrigarem seus cidadãos irem às urnas não os torna nem um pouco mais frágeis que o nosso quanto a esse aspecto; quase não há países desenvolvido e politicamente amadurecido, que participem da chamada vanguarda da civilização ocidental integrada pelos países da Europa ocidental e integrantes da comunidades britânicas de outros continentes, além dos Estados Unidos da América, que imponha a seus cidadãos no processo eleitoral.(SOARES. 2004.pg 109)

Observando de um lado, o voto facultativo nos traz a idéia de liberdade de expressão, num conturbado e polêmico ano eleitoral. Por outr, vimos a regra do voto obrigatório aos brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 previsto no art. 14 Constituição Federal.

Cabe a cada um, cidadão eleitor, participar de uma forma coerente, com equidade, disciplina, isonomia e cidadania na escolha de futuro melhor pra nação brasileira.

Finalizamos entendendo que muitos brasileiros, em forma de protesto, evidenciam o voto nulo e voto em branco, como forma de repúdio, protesto e indignação pelos seus direitos políticos violados de forma tão absurda nas eleições passadas, com promessas mirabolantes e desastrosas, num falso entendimento e despreparo de alguns políticos, tentando a seu bel prazer se dar bem.

CONCLUSÃO

O presente trabalho esclarece de forma sucinta a democracia, a participação popular, o voto obrigatório, o voto facultativo correlacionado nos preceitos da Constituição Federal Brasileira de 1988 e no Código Eleitoral Lei 4.737/65.

Para muitos estudiosos, o voto obrigatório é um estado de dever do cidadão, exercendo sua participação direta ou indireta para a democracia representativa onde indivíduo expõe sua cidadania

O exercício do voto é um fator de educação política do eleitor, concebido na participação espontânea do sufragista no processo eleitoral.

Nesse diapasão, o voto torna-se uma das principais manifestação da vontade como instrumentalidade de força política coletiva, contra as desigualdades sociais que permeiam em nossa sociedade nos países latinos, a exemplo do Brasil. 

A obrigatoriedade do voto mantêm-se no direito político constitucional em seu art. 14, § 1º como dever democrático de cada cidadão, perante a soberania exercendo o sufrágio universal de seu país.

 Já no tocante ao voto facultativo, de uma forma controvérsia, muitos não concordam com a obrigatoriedade do voto.

Elucidam os doutrinadores do voto facultativo que o fato de votar é um direito, não um dever, de uma forma que a didática de votar não educa o povo, contradizendo aos princípios norteadores de um Estado democrático de Direito.

O voto facultativo é democrático, pois dá ao cidadão direito de participar ou não da eleição, sem que para isso precise pagar por algo ou perder algum direito.

Por último, é preciso um inter-relacionamento na melhor escolha aos direitos e deveres do eleitor, norteando as premissas constitucionais, numa melhor e aprimorada decisão do Estado, enquanto defensor dos interesses  políticos do cidadão para um soberania mais justa e igualitária em benefícios da coletividade.

                    

REFERÊNCIAS

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BODIN, Jean. Jean. Les Six Livres de la République, Livro I, Capítulo VIII, p. 179, apud RISCAL, Sandra Aparecida. Obra citada, p. 05. Obra citada, Livro I, Capítulo VIII, p. 191, apud RISCAL <disponível em: Acesso em: 21 de agosto de 2014.

CABRAL, João G. da Rocha.Código Eleitoral da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio: Freitas Bastos, 1934.

CERQUEIRA, Tales Tácito, Direito Eleitoral esquematizado. 2ª ed. Ver. e atual. São Paulo. Saraiva. 2012.

CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral esquematizado. 2ª ed. Ver. e atual. São Paulo. Saraiva. 2012.

_____Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: Acesso em: 26 de agosto de 2014.

_____Constituição Brasileira de 1988. 2.Revisão Constitucional, Brasil. 2009

_____Código Eleitoral Brasileiro.  de 15 de julho de 1965.Disponível em: Acesso em: 26 de agosto de 2014.  

DALLARI. Dalmo de Abreu Elementos de Teoria Geral do Estado 25ª ed. São Paulo. Saraiva 2005

DALLARI Dalmo de Abreu.Op. cit. p. 72

DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 02/08/2010, p. 210-211. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia> Acesso em: 20 agosto. 2014.

DUGUIT, L. (2005). Fundamentos do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris.

LENZA, Pedro, Direito Eleitoral. Legislação. Brasil. 2ª ed. Ver. e atual. São Paulo. Saraiva. 2012.

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_____Lei do Plebiscito e Referendo. Lei Nº 9.708 de 18 de novembro de 1998. Disponível em; Acesso em 18 de agosto de 2014

MORAES, Alexandre de.Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

RAMAYANA, Marcos, Direito Eleitoral. 10ª ed. Rio de Janeiro. Impetus. 2010.

SAMPAIO, Nelson de Souza Sistemas Eleitorais, in Revista de Jurisprudência – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, 1º trimestre de 1981, p. 66) Disponível em: Acesso em 19 de agosto de 2014.

SANTANA, Jair Eduard. Direito eleitoral.  4ª ed. Fórum. 2012

SOARES, Paulo H. Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e do voto facultativo.Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 41 n. 161 jan./mar. 2004, p. 107-116. Disponível em: 24 de agosto de 2014

SOARES, Paulo Henrique. Op.Cit.p 109

____Tribunal Eleitoral Federal. Voto obrigatório no TSE Notícias, dezembro de 2012.José Afonso da Silva. Disponível: Acesso em :26 de agosto de 2014. 

_____O voto obrigatório:<http://www.tse.com.br/site,de 23 de março de 2012.Disponível em: Acesso em 26 de agosto de 2014

NOTAS

_____ www.tse.jus.br/notícias-tse/ 2014/abril. de 1º de abril de 2014. Disponível em: Acesso em 26 de agosto de 2014.

Eleições e Sistemas Eleitorais, in Revista de Jurisprudência – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1º trimestre de 1981, p. 66)

[1] John Locke foi um importante filósofo inglês. É considerado um dos líderes da doutrina filosófica conhecida como empirismo e um dos ideólogos do liberalismo  e do iluminismo.

[2] Jean-Jacques Rousseau foi um importante filósofo, teórico político e escritor suíço. É considerado um dos principais filósofos do  iluminismo, sendo que suas ideias influenciaram a  Revolução Francesa(1789).

[3] Theodore Roosevelt. Estadiasta norte americano Foi o vigésimo quinto  vice-presidente e o vigésimo sexto  presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909.

[4] Georg Jellinek foi um filósofo do direito e juiz alemão, professor publicou varias obras sobre filosofia do direito e ciência jurídica,Teoria Geral do estado.Teoria da Soberaniado estado e a Teoria do Mínimo Ético.

[6] Aristóteles (384–322 a.C) foi um importante filósofo grego. Um dos pensadores com maior influência na cultura ocidental. Foi aluno e discípulo do filósofo Platão.

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José Wilamy Carneiro Vasconcelos

Wilamy Carneiro, como é mais conhecido é Professor Portaria MEC 389/89, É poeta, cronista e cordelista. Especialista em Meio Ambiente pela universidade Vale do Acaraú. Pós - Graduado em Ciências (Matemática). Membro da ALMECE - Academia de Letras dos Municípios do Ceará. Patrono da Cadeira Nº 97 do Município de Forquilha.. Autor do Livro: Novo CPC - Cordel só para Cordelistas. No dia 29 Em Maio de 2019( Centenário da Relatividade de Einstein publicou o livro:"EINSTEIN e SOBRAL" - A Cidade Luz . No dia 20 de Dezembro de 2018 foi lançado na Casa da Cultura de Sobral o Livro "Os Estados Unidos de Sobral". Existem outras obras do autor.

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