Artigo Destaque dos editores

Das isenções do IPVA da lei paulista:

um cotejo com isenções de leis de outros Estados

Exibindo página 3 de 3
03/09/2014 às 15:15
Leia nesta página:

8.    Conclusões

De acordo com o conteúdo positivo do princípio da isonomia tributária, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Logo, o valor de imposto pessoal deve ser proporcional a essa capacidade. No entanto, quando a capacidade econômica não excede o "mínimo vital", imposto algum deve ser exigido do contribuinte, o que se consegue com a concessão de isenção.

Para impostos reais, atua mais fortemente a face negativa do princípio da isonomia (vedação do arbítrio), ficando relativizada a isonomia-capacidade contributiva.

Por implicar renúncia, pelo Estado, à receita de determinado tributo, isenção é exceção à regra da universalidade da tributação, decorrência do princípio da igualdade. Só não haverá afronta à Constituição se a regra de isenção for posta para preservar o "mínimo vital" ou para realizar valor constitucional que se sobrepõe à isonomia tributária.

No entanto, quando a regra de isenção não for para proteger o mínimo vital, realizar valor constitucional que se sobrepõe ao princípio da isonomia tributária ou fazer valer regra de isenção de convenção internacional de que a República Federativa do Brasil é parte, haverá um benefício injustificado ou privilégio.

Com base nessas premissas, analisamos as regras de isenção da lei do IPVA paulista, comparando-as, para fins didáticos, com regras semelhantes previstas nas leis de outros Estados. Dentre aquelas regras, vimos que:

a)     em 2 (duas), a expressão "veículo automotor" sofre restrição semântica, em razão da definição dada pelo Código Brasileiro de Trânsito;

b)     1 (uma) reproduz regras de isenção previstas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte;

c)     3 (três) destinam-se a realizar outros valores constitucionais que se sobrepõem à isonomia tributária;

d)     1 (uma), embora pareça salvaguardar da tributação o mínimo vital, resultou de trabalho de convencimento de parlamentares, por sindicatos de classe;

e)     1 (uma), com raríssimas exceções em casos concretos, destina-se a proteger da tributação o mínimo vital.

Há isenções que devem ser requeridas pelo interessado. Outras podem e poderão ser concedidas automaticamente, em função de informações que constarem do Cadastro de Contribuintes do IPVA. Há, ainda, isenções que são observadas por ausência de lançamento automático do IPVA sobre o veículo, já que este não é registrado no Cadastro de Veículos do DETRAN do Estado de São Paulo.

Foi visto que, na anulação de isenção concedida indevidamente, não se computa, para efeito da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, o período entre a concessão da isenção e sua anulação, em caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele.

Sobre a dispensa de pagamento do IPVA de veículo furtado ou roubado, vimos que ela pode ser entendida como:

a)     não-incidência da regra-matriz, por não se poder provar que o veículo automotor existia na data, prevista em lei, como a de ocorrência do "estado de fato" descrito na hipótese da regra-matriz do IPVA;

b)     regra de isenção que, do conjunto de fatos que poderiam ser incluídos no critério material da hipótese da regra-matriz do IPVA, subtrai o subconjunto das “relações de propriedade” de veículos furtados ou roubados em exercício anterior mas ainda não recuperados.

Por fim, a Unidade da Federação em que ocorreu furto ou roubo de veículo licenciado no Estado de São Paulo deveria servir apenas para determinar a forma de restituição (automática ou por requerimento) do IPVA pago a mais no exercício, mas não para fixar o termo inicial de dispensa de pagamento do imposto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2008.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2012.

BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2008.

COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2012.

CSILLAG, João Carlos. A natureza jurídica da dispensa e da restituição do pagamento de impostos - Análise do caso do IPVA – Lei 13.296/2008, SP. Dissertação de mestrado apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2010 (Disponível em:

<http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp150869.pdf>  Acesso em: 03/12/2013).

CUNHA, Fabiana Azevedo da. Os limites dos tratados e acordos internacionais e o disposto no artigo 151, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Revista Jurídica da Presidência da República. V. 7, n° 77, p. 24-54, fev/março, 2006 (Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/PDF/FabianaAzevedoCunha_Rev77.pdf>  Acesso em: 03/12/2013).

GAMA, Mauro Sérgio Coqueiro. As isenções do IPVA/Ba e o princípio da capacidade contributiva (um estudo prático). Bahia: 2001 (Disponível em: <http://intranet.sefaz.ba.gov.br/gestao/rh/treinamento/monografia_mauro.pdf>   Acesso em: 03/12/2013)

GARCIA, Othon Moacir. Comunicação em prosa moderna. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1982.

LEAL, Edson Pereira Bueno. Considerações sobre a isenção do IPVA para pessoa com deficiência. São Paulo: 2013 (Disponível em:

<http://www.sinafresp.org.br/jornal-sinafresp-em-acao> / Arquivo: Jornal Sinafresp em Ação - Edição n° 95 / p. 10  Acesso em: 03/12/2013).

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009.

MAMEDE, Gladston. IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 2° Vol. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, Vols. I e II. Rio de Janeiro: Forense, 1973.

TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002.

WEICHERT, Marlon Alberto. Isenções tributárias em face do princípio da isonomia. Revista de informação legislativa, v. 37, n. 145, p. 241-254, jan. de 2000 (Disponível em:

<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/575/r145-24.pdf?sequence=4>  Acesso em 03/12/2013).


Notas

[1] “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

   I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

   ( . . . )

   § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    . . . ”.

[2] De acordo com a al. “g” do inc. XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Na época em que a Constituição de 1988 foi promulgada, vigia a Lei Complementar 24, de 07/01/1975, que em seu art. 1° dispunha que isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (o anterior ICM) seriam concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo essa Lei. Como a Lei Complementar 24/1975 foi recepcionada pela Constituição de 1988, conclui-se que isenções do ICMS (que substituiu o ICM) podem ser concedidas ou revogadas mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme está previsto na ressalva final do § 6° do art. 150 da CF. Apesar de não ser lei, convênio do ICMS tem força de lei.

[3] Disponível em: <http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Atalhos / IPVA / Lei 13.296/08    Acesso em: 03/12/2013.

[4] Disponível em: <http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Atos anteriores a 2003 / Ato: Portarias CAT Ano: 1996 / 56, de 12-08    Acesso em: 06/01/2014.

[5] Disponível em: <http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Atos anteriores a 2003 / Ato: Leis Ano: 1989 / 6.606, de 20-12    Acesso em: 06/01/2014.

[6] Disponível em: <http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Ato: Decretos Ano: 2013 / 59.953, de 13-12    Acesso em: 31/12/2013.

[7] Nesse caso, ocorre o evento mas não nasce o fato jurídico tributário nem a obrigação. Por exemplo, atinge o critério temporal da regra-matriz de incidência do ICMS do Estado de São Paulo regra que prevê a suspensão do lançamento do imposto na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização (cf. caput do art. 402 do RICMS - Decreto 45.490/2000 - e art. 8°, XVIII e § 10, da Lei Estadual 6.374/1989, na redação dada pela Lei 9.176/1995).

[8] São os que, ao serem instituídos, levam em consideração as condições pessoais do contribuinte. De acordo com Ataliba (2008, p. 142), impostos pessoais são aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos passivos. "Em outras palavras: estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legislativo, inclusive do aspecto material da hipótese de incidência."

[9] São os que, ao incidir sobre a matéria tributária, não levam em consideração as condições pessoais do contribuinte. De acordo com Ataliba (2008, p. 141), "são impostos reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, ou estudo (sic) de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades". "A hipótese de incidência é um fato objetivamente considerado, com abstração feita das condições jurídicas do eventual sujeito passivo; ...". Na definição, o Autor certamente quis referir-se a "estado" de fato.

[10] De acordo com Geraldo Ataliba ("IPTU - Progressividade", Revista de Direito Público 93/233), citado por Costa (2012, p. 75), "consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados."

[11] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    ( . . . )

    III - a dignidade da pessoa humana;

     . . .”.

   “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    ( . . . )

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

     . . .”.

[12] Regra do inc. I do art. 4° do Decreto 59.953/2013, porém, refere-se a "um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física que seja seu proprietário."

[13] Normas programáticas são as que consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer caminhos que esses órgãos deverão trilhar para atender à vontade do legislador constituinte. Segundo Jorge Miranda: são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, que pode escolher o tempo e os meios em que serão revestidas de plena eficácia (nisso consiste a discricionariedade); não pode o cidadão pedir em juízo o cumprimento dessas normas logo após a entrada em vigor da Constituição, de modo que há quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados. (Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_program%C3%A1tica>   Acesso em: 03/12/2013).

[14] Cf. art. 19, § 2º, item 3, do ANEXO I - ISENÇÕES, do RICMS/2000 (Decreto 45.490, de 30/11/2000).

[15] Cf. art. 8°, V, "k", da Lei 7.543, de 30/12/1988 (Disponível em: <http://legislacao.sef.sc.gov.br/> / IPVA / Lei 7.543/88    Acesso em: 29/12/2013).

[16] Cf. art. 14, V, da Lei 14.260, de 22/12/2003 (Disponível em:

<http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/12200314260.pdf>    Acesso em: 29/12/2013).

[17] Cf. art. 71, VI, da Lei 1.287, de 28/12/2001 (Disponível em: <http://dtri.sefaz.to.gov.br/> / IPVA Lei n° 1.287/01    Acesso em: 29/12/2013).       

[18] Cf. art. 6°, II, da Lei 6.999, de 27/12/2001 (Disponível em:

<http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0> / LEGISLAÇÃO ONLINE / LEIS / 2001 / LEI N° 6999 ATUALIZADA    Acesso em: 29/12/2013).

[19] Cf. art. 5°, VII, da Lei 10.849, de 28/12/1992 (Disponível em:

<https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Leis_Tributarias/1992/LEI10849_92.htm>    Acesso em: 25/02/2014).

[20] Cf. art. 4°, VI, da Lei 7.131, de 05/07/2002 (Disponível em:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

<http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/LEIS-ESTADUAIS/IPVA/LEI-7131-02-LEI-IPVA/LEI-7131-02_713102.html>    Acesso em: 30/12/2013).

[21] Cf. art. 4°, VI, da Lei 12.023, de 20/11/1992 (Disponível em:

<http://www.sefaz.ce.gov.br/Content/aplicacao/internet/Legislacao_Download/gerados/legislacao_2011.asp> / 04 - LEIS (ICMS, IPVA, ITCD, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA) / Lei n° 12.023, de 1992.pdf    Acesso em: 30/12/2013).

[22] Cf. art. 4°, VII, da Lei 7.431, de 17/12/1985 (Disponível em:

<http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=7431&txtAno=1985&txtTipo=110&txtParte=.>    Acesso em: 29/12/2013).

[23] Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>    Acesso em: 08/03/2014.

[24] Segundo informação do artigo “Táxis no Brasil”, que pode ser consultado em:

<www.pt.wikipedia.org/wiki/T%C3%A1xis_no_Brasil>.

[25] Cf. art. 8º, V, “d”, da Lei 7.543, de 30/12/1988.

[26] Cf. art. 4º, VII, “a”, da Lei 8.115, de 30/12/1985 (Disponível em:

<http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109693&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=>    Acesso em: 29/12/2013).

[27] Cf. art. 4º, VI, da Lei 7.431, de 17/12/1985.

[28] Cf. art. 4º, IV, da Lei 7.131, de 05/07/2002.

[29] Cf. art. 8º, VII, da Lei 6.967, de 30/12/1996 (Disponível em: <http://www.set.rn.gov.br/> / LEGISLAÇÃO / IPVA Leis / Lei N° 6.967/1996 / Download da Lei    Acesso em: 30/12/2013).

[30] Cf. art. 92, IV, da Lei 7.799, de 19/12/2002 (Disponível em:

<http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=575>    Acesso em: 30/12/2013).

[31] Cf. art. 3º, V, da Lei 14.937, de 23/12/2003 (Disponível em:

<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14937_2003.pdf>

Acesso em: 29/12/2013).

[32] Cf. art. 94, VI, da Lei 11.651, de 26/12/1991 (Disponível em:

<ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Cte/CTE.htm>    Acesso em: 10/03/2014).

[33] Cf. art. 71, VIII, da Lei 1.287, de 28/12/2001.

[34] Cf. art. 4º, IV, da Lei 7.131, de 05/07/2002.

[35] Cf. art. 5º, VI, “c”, da Lei 4.548, de 29/12/1992 (Disponível em:

<http://portal.sefaz.pi.gov.br/phocadownload/userupload/4f3e3e7dd5/Lei-4548.pdf>

Acesso em: 30/12/2013).

[36] Cf. art. 3º, VIII, da Lei 6.017, de 30/12/1996 (Disponível em:

<http://www.sefa.pa.gov.br/LEGISLA/leg/estadual/IPVA/Lei%206.017-96.htm>    Acesso em: 30/12/2013).

[37] Cf. art. 99, XI, da Lei 400, de 22/12/1997 (Disponível em:

<http://www.sefaz.ap.gov.br/index.php/97/7775-lei-n-0400-1997-codigo-tributario-do-estado-do-amapa>

Acesso em: 30/12/2013).

[38] Cf, art. 4º, II, da Lei Complementar 114, de 30/12/2002 (Disponível em:

<http://www.sefaz.ac.gov.br/wps/wcm/connect/f9ae61004b440eaca3d6a3f5d32eb497/LeiComp114-02.pdf?MOD=AJPERES>    Acesso em: 30/12/2013).

[39] Cf. art. 3°, V, da Lei 14.937, de 23/12/2003.

[40] Cf. art. 6°, III, da Lei 6.555, de 30/12/2004 (Disponível em:

<http://gcs.sefaz.al.gov.br/sfz-gcs-web/visualizarDocumento.action?key=hzoQ3znM15A%3D>

Acesso em: 30/12/2013).

[41] Cf. art. 3º, VIII, da Lei 6.017, de 30/12/1996.

[42] Cf. art. 10, IV, da Lei 14.937, de 23/12/2003, art. 8°, I, da Lei 6.555, de 30/12/2004, e art. 10, I, da Lei 6.017, de 30/12/1996, respectivamente.

[43] Cf. art. 5°, IX, da Lei 2.877, de 22/12/1997 (Disponível em:

<http://www.rj.gov.br/web/sefaz/principal> / Legislação / SERVIÇOS IPVA / Legislação Pertinente / Lei n° 2.877/97    Acesso em: 06/04/2014).

[44] Cf. art. 10, IV, da Lei 2.877, de 22/12/1997.

[45] Cf. art. 5º, IV, da Lei 10.849, de 28/12/1992.

[46] Cf. art. 8º, § 6º, I, “b”, da Lei 10.849, de 28/12/1992.

[47] Cf. art. 4º, IV, da Lei 7.131, de 05/07/2002.

[48] Cf. art. 8º, III, da Lei 7.131, de 05/07/2002.

[49] Cf. art. 5º, VI, “b”, da Lei 4.548, 29/12/1992.

[50] Cf. art. 14, I, da Lei 4.548, 29/12/1992.

[51] Cf. art. 149, VIII, da Lei Complementar 19, de 29/12/1997 (Disponível em:

<http://www.sefaz.am.gov.br/Areas/OpcaoSistemas/SILT/Normas/Legislação%20Estadual/Lei%20Complementar%20Estadual/Ano%201997/Arquivo/LCE%20019%2097.htm>    Acesso em: 30/12/2013).

[52] Cf. art. 98, VI, da Lei 59, de 28/12/1993 (Disponível em:

<https://www.sefaz.rr.gov.br/legislacao.php> / LEGISLAÇÃO 02 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL / CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ATUALIZADO - LEI N° 59-93 / CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL Lei n.° 059 de 28.12.93.doc    Acesso em: 03/03/2014).

[53] Cf. art. 150, II, da Lei Complementar 19, de 29/12/1997, e art. 100, II, da Lei 59, de 28/12/1993.

[54] Cf. art. 6º, VI, da Lei 950, de 22/12/2000 (Disponível em:

<http://www.portal.sefin.ro.gov.br/site/arquivos/anexos/585.8816720115312L00_950_IPVA_Consol._ate_DEZ_13.pdf>    Acesso em: 30/12/2013).

[55] Cf. art. 5º, I, “a”, da Lei 950, de 22/12/2000.

[56] Embaixada é geralmente empregado tanto para designar o cargo ou função de embaixador, ou a missão desempenhada junto a um governo, por delegação ou representação de outro governo, quanto para designar o próprio local ou estabelecimento em que se mantêm o embaixador e seus auxiliares (SILVA, 1973, p. 580). No texto, a isenção refere-se a veículo de propriedade da missão desempenhada junto a um governo, por delegação ou representação de outro governo.

[57] Representação consular é o ofício ou a jurisdição dos cônsules (SILVA, 1973, p. 416). No texto, a isenção refere-se à jurisdição dos cônsules ou Consulado, termo este aplicado tanto para indicar o ofício ou a jurisdição dos cônsules, como a repartição em que funcionam (SILVA, 1973, p. 416).

[58] Embaixador, “em sentido amplo, serve para designar tôda (sic) espécie de ministro ou representante que um govêrno (sic) envia a outro govêrno (sic), seja para se constituir em representante do Estado junto ao mesmo, seja para tratar dos interêsses (sic) do país junto a outro govêrno (sic)” (SILVA, 1973, p. 580).

[59] Representante consular é o que exerce a função de cônsul (SILVA, 1973, p. 416). Cônsul "é o funcionário, a que se investe a autoridade de representar o país, a que pertence, em um país estrangeiro, a fim de que atenda aos seus interêsses (sic) comerciais e aos dos nacionais que ali residem ou que por ali transitem". "É, pois, um agente oficial de um país, em outro país, com funções legalmente determinadas e atribuições as mais complexas, visto que ora é notário, ora é representante do fisco, ora é autoridade administrativa e, por vêzes (sic), é oficial de registro ou juiz de casamentos” (SILVA, 1973, p. 416).

[60] Funcionário de carreira diplomática, diplomata ou agente diplomático “é designação que se dá ao funcionário que representa o país junto a um govêrno (sic) estrangeiro”. “Dizem-se embaixadores, ministros plenipotenciários, enviados extraordinários, legados” (SILVA, 1973, p. 528). A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo 103, de 1964, dispõe que:

I)        “Membros do Pessoal da Missão” são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão (al. “c” do art. 1º);

II)     “Membros do Pessoal Diplomático” são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata (al. “d” do art. 1º);

III)   “Agente Diplomático” é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão (al. “e” do art. 1º);

IV)   “Membros do Pessoal Administrativo e Técnico” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão (al. “f” do art. 1º);

V)      “Membros do Pessoal de Serviço” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão (al. “g” do art. 1º);

VI)   “Criado particular” é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante (al. “h” do art. 1º).

[61] Para os fins da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto Legislativo 6, de 1967, entende-se:

I)        por “funcionário consular”, toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares” (al. “d” do § 1° do art. 1º);

II)     por “empregado consular”, toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular” (al. “e” do § 1° do art. 1º);

III)   por “membro do pessoal de serviço”, toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular (al. “f” do § 1° do art. 1º);

IV)   por “membro da repartição consular”, os funcionários consulares, empregados consulares, e membros do pessoal de serviço (al. “g” do § 1° do art. 1º).

[62] Para os efeitos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, “‘Locais da Missão’ são os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão” (al. “i” do art. 1º).

[63] É a seguinte a redação do art. 23 da Convenção:

   “Artigo 23

1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão” (grifamos).

[64] Os privilégios e imunidades diplomáticos “podem ser classificados em: inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e criminal e isenção fiscal” (MELLO, 1994, p. 1104).

[65] “Artigo 34

O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as seguintes exceções:

a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da Missão;

c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado,  salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo 39;

d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado;

e) os impostos e taxas que incidem sobre a remuneração relativa a serviços específicos;

f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo relativo a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23” (grifamos).

[66] Conforme dispõe a alínea “e” do art. 1º da Convenção.

[67] Para os fins da Convenção, entende-se por "locais consulares", os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que, qualquer que seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular (al. “j” do § 1° do art. 1° da Convenção).

[68] Com efeito, é a seguinte a redação do art. 32 da Convenção:

    “Artigo 32

    Isenção Fiscal dos Locais Consulares

1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome” (grifamos).

[69] É a seguinte a redação do art. 49 da Convenção:

    “Artigo 49

     Isenção Fiscal

1. Os funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos:

a) impostos indiretos normalmente incluídos nos preços das mercadorias ou serviços;

b) impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 32;

c) impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo "b" do artigo 51;

d) impostos e taxas sobre rendas particulares, inclusive rendas de capital, que tenham origem no Estado receptor, e impostos sobre capital, correspondentes a investimentos realizados em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;

e) impostos e taxas percebidos como remuneração de serviços específicos prestados;

f) direitos de registro, taxas judiciárias, hipoteca e selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.

2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração de seus serviços.

3. Os membros da repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto de renda no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda” (grifamos).

[70] Cf. art. 8°, II, da Lei 7.301, de 17/07/2000 (Disponível em:

<http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FA81BED2760C6B84256710004D3940/62CE5995729DDCEA03256921006ED745>    Acesso em: 29/12/2013).

[71] Cf. art. 95, II, da Lei 11.651, de 26/12/1991.

[72] Cf. art. 70, II, da Lei 1.287, de 28/12/2001.

[73] Cf. art. 7°, II, da Lei 950, de 22/12/2000.

[74] A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais foi um tratado assinado em 21 de março de 1986, redigido para complementar a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, que lidava somente com o tratado entre os Estados. A Convenção deixou claro que a faculdade de celebrar tratados internacionais não era mais exclusividade dos Estados.

O artigo 85 da Convenção estabelece que ela entrará em vigor depois que for ratificada por 35 Estados (organizações internacionais podem ratificá-la, mas tais ratificações não entram na totalização do número necessário para entrada em vigor). Em 24 de agosto de 2010, o banco de dados de tratados da ONU listava a ratificação de apenas 29 Estados. Logo, a Convenção ainda não se encontra em vigor.

O Brasil assinou a Convenção em 21/03/1986, mas seu texto ainda não foi aprovado no Congresso Nacional e, por isso, não apresentou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral da ONU.

(Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_o_Direito_dos_Tratados_entre_Estados_e_Organiza%C3%A7%C3%B5es_Internacionais_ou_entre_Organiza%C3%A7%C3%B5es_Internacionais>    Acesso em: 03/12/2013).

[75] Cf. art. 14, II, da Lei 14.260, de 22/12/2003.

[76] Cf. art. 5°, § 1°, da Lei 2.877, de 22/12/1997 (a isenção é para funcionários de carreira de representações de organismos internacionais).

[77] Cf. art. 6°, I, da Lei 6.555, de 30/12/2004.

[78] Cf. art. 149, XII, da Lei Complementar 19, de 29/12/1997.

[79] Cf. art. 98, V, da Lei 59, de 28/12/1993.

[80] Cf. art. 4°, IV, da Lei 7.431, de 17/12/1985.

[81] Região metropolitana é uma área composta por um núcleo urbano densamente povoado e por áreas vizinhas menos povoadas. Esse aglomerado urbano partilha indústrias, infraestruturas e habitações. É formada por uma cidade núcleo ou central, que normalmente dá o nome à região metropolitana, e cidades adjacentes, formando uma conurbação. As cidades perdem seus limites físicos, formando uma imensa metrópole. (Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Regi%C3%A3o_metropolitana>    Acesso em: 09/04/2014).

O § 3° do art. 25 da CF prevê que “os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

[82] Cf. art. 4°, VII, “d”, da Lei 8.115, de 30/12/1985.

[83] Cf. art. 14, VI, da Lei 14.260, de 22/12/2003.

[84] Cf. art. 3°, XVII, da Lei 14.937, de 23/12/2003.

[85] Cf. art. 94, XI, da Lei 11.651, de 26/12/1991.

[86] Cf. art. 71, XIV, da Lei 1.287, de 28/12/2001.

[87] Cf. art. 5°, XIV, da Lei 10.849, de 28/12/1992.

[88] Cf. art. 4°, X, da Lei 7.131, de 05/07/2002.

[89] Cf. art. 8°, XII, da Lei 6.967, de 30/12/1996.

[90] Cf. art. 4°, XIII, da Lei 7.431, de 17/12/1985.

[91] Cf. art. 8°, IV, da Lei 6.967, de 30/12/1996.

[92] Cf. art. 4°, VIII, da Lei 12.023, de 20/11/1992.

[93] Cf. art. 149, V, da Lei Complementar 19, de 29/12/1997.

[94] Cf. art. 4°, IV, da Lei 8.115, de 30/12/1985.

[95] Cf. art. 14, IX, da Lei 14.260, de 22/12/2003.

[96] Cf. art. 12, VIII, da Lei Complementar 114, de 30/12/2002. O inciso refere-se a "veículos que completarem vinte anos de fabricação". Assim, se a contagem iniciar na data de aquisição, a isenção somente ocorrerá a partir do exercício seguinte àquele em que o veículo completar vinte anos de fabricação.

[97] Cf. art. 5°, VII, da Lei 2.877, de 22/12/1997.

[98] Cf. art. 152, parágrafo único, I, “c”, da Lei 1.810, de 22/12/1997 (Disponível em:

<http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/23b657614c182061042579c80053770d/9b9e5fd2565751de042579cf004d33a6?OpenDocument>    Acesso em: 29/12/2013).                                                                                             

[99] Cf. art. 6°, I, “e”, da Lei 6.999, de 27/12/2001.

[100] Cf. art. 4°, XI, da Lei 6.348, de 17/12/1991 (Disponível em:

<http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_1991_6348_lei_ipva.pdf>

Acesso em: 30/12/2013).

[101] Cf. art. 6°, X, da Lei 7.655, de 17/06/2013 (Disponível em: <http://www.sefaz.se.gov.br/> / Legislação Tributária / SEFAZ Tributos Estaduais / IPVA / LEI N° 7.655 DE 17 DE JUNHO DE 2013

Acesso em: 30/12/2013).

[102] Cf. art. 4°, IX, da Lei 7.131, de 05/07/2002. O número de anos de uso é contado a partir do ano de fabricação do veículo.

[103] Cf. art. 4°, VIII, da Lei 12.023, de 20/11/1992.

[104] Cf. art. 5°, XII, da Lei 4.548, de 29/12/1992.

[105] Cf. art. 92, X, da Lei 7.799, de 19/12/2002.

[106] Cf. art. 3°, VI, da Lei 6.017, de 30/12/1996.

[107] Cf. art. 149, V, da Lei Complementar 19, de 29/12/1997.

[108] Cf. art. 71, XIII, da Lei 1.287, de 28/12/2001.

[109] Cf. art. 6°, V, da Lei 6.555, de 30/12/2004.                                                                                                

[110] Cf. art. 6°, X, da Lei 950, de 22/12/2000.

[111] Cf. art. 8°, IV, da Lei 6.967, de 30/12/1996.

[112] Cf. art. 98, § 2°, I, da Lei 400, de 22/12/1997.

[113] Cf. art. 5°, I, do Decreto 1.083, de 25/10/1995 (Disponível em:

<http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=161340>    Acesso em: 12/03/2014).

[114] Cf. art. 94, X, da Lei 11.651, de 26/12/1991.

[115] Cf. art. 8°, V, “f”, da Lei 7.543, de 30/12/1988.

[116] Cf. art. 8°, § 8°, da Lei 10.849, de 28/12/1992.

[117] De acordo com regra do artigo 5° do Decreto 59.953/2013, a isenção prevista no inciso V do art. 13 da lei poderá ser concedida "de ofício com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a apresentação de requerimento." No entanto, como esse Cadastro ainda não foi implantado, o interessado deve requerê-la.

[118] Embora o caput do art. 155 do CTN e o parágrafo único desse artigo (que cuidam da moratória) apresentem respectivamente os termos “revogado” e “revogação” – note-se que o § 2º do art. 179 do CTN (que cuida da isenção) faz remissão ao art. 155 do Código –, na realidade, o ato administrativo que concedeu indevidamente moratória ou isenção deve ser anulado, já que é ato administrativo vinculado. Somente ato administrativo discricionário é que pode ser revogado.

[119] Embora a regra do art. 16 da Lei do IPVA não disponha expressamente, a autoridade administrativa deve exigir que o contribuinte ou o responsável recolha não só o imposto, mas também os correspondentes acréscimos legais (multa e juros de mora), conforme se pode inferir pela análise das regras dos artigos 18 e 27 a 29 da lei do IPVA.

[120] "Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

   Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito".

"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

   § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155".

[121] É a seguinte a redação do inciso I:

"Art. 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;

II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência.

  . . . ".

A base para se calcular proporcionalmente o imposto a ser restituído é o IPVA devido em todo o exercício e não o imposto pago, não obstante o imposto que será restituído não deva ser superior ao imposto pago. O mês inicial do período é o mês em que ocorreu a privação dos direitos da propriedade do veículo e não o mês em que essa ocorrência ficou comprovada. O furto ou roubo pode ter ocorrido no último dia do mês e o boletim de ocorrência, que é o documento que comprova a privação dos direitos de propriedade do veículo, ter sido lavrado no primeiro dia do mês seguinte.

[122] De acordo com o disposto no item 1 do § 1° do art. 9° do Decreto 59.953/2013, a restituição será "calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício."

[123] O valor da restituição é a diferença entre o valor do IPVA pago e o valor do IPVA devido. Por exemplo, se o IPVA foi pago à vista sem desconto em fevereiro e o veículo, furtado no mês seguinte, não foi recuperado até dezembro do exercício, a Fazenda Pública do Estado deverá restituir ao então proprietário no exercício seguinte 10/12 (dez doze avos) do valor do IPVA pago.

[124] Na hipótese de devolução do veículo em exercício posterior ao do furto ou roubo, o IPVA daquele exercício será devido "proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição" (art. 10, II, do Decreto 59.953/2013). Só haverá compensação, portanto, se o veículo for devolvido no mesmo exercício em que ocorreu o furto ou roubo e se o valor do IPVA pago for menor que o do IPVA devido. Nesse caso, o proprietário deverá recolher a diferença de imposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de devolução do veículo (art. 10, I, "a", do decreto). Por exemplo, após o pagamento da primeira das três parcelas do IPVA em janeiro, o veículo é furtado em fevereiro e devolvido em junho do mesmo exercício. Em razão da privação dos direitos da propriedade no período de fevereiro a maio (quatro meses), o valor do IPVA devido é 8/12 (oito doze avos) ou 2/3 (dois terços) do valor do IPVA de todo o exercício (que seria devido se não houvesse o sinistro). No entanto, como o valor do IPVA pago é 1/3 (um terço) do valor do IPVA de todo exercício, deverá o proprietário do veículo recolher mais 1/3 (um terço) do IPVA de todo o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de devolução do veículo.

[125] Cf. art. 3°, VIII, da Lei 14.937, de 23/12/2003.

[126] Cf. art. 71, XI, da Lei 1.287, de 28/12/2001.

[127] Cf. art. 6°, VII, da Lei 6.555, de 30/12/2004.

[128] Cf. art. 5°, XII, 1ª parte, da Lei 10.849, de 28/12/1992.

[129] Cf. art. 149, X, da Lei Complementar 19, de 29/12/1997.

[130] Essa regra é confirmada pela regra do caput do art. 7° do Decreto 59.953/2013. Exceções a ela são o furto ou roubo ocorrido em território paulista e o veículo novo objeto de estelionato, em que "a dispensa poderá ser concedida a partir do exercício em que ocorrer o evento" (parágrafo único do art. 7°). É o que ocorre quando alguém usa documentos falsos, com dados de outrem, para obter financiamento em nome deste na aquisição de veículo novo. Exemplos desse tipo de fraude são relatados em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo prolatadas nas apelações 0041551-49.2010.8.26.0053 e 0021848-98.2011.8.26.0053 (Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>    Acesso em: 03/03/2014).

[131] Cf. art. 4°, § 1°, da Lei 8.115, de 30/12/1985.

[132] Cf. art. 3°, § 2°, da Lei 14.260, de 22/12/2003.

[133] Cf. art. 7°, caput, da Lei 6.999, de 27/12/2001.

[134] Cf. art. 7°, § 5°, da Lei 6.348, de 17/12/1991.

[135] Cf. art. 14, § 1°, da Lei 7.655, de 17/06/2013.

[136] Cf. art. 6°, VII, da Lei 6.555, de 30/12/2004.

[137] Cf. art. 8°, § 5°, da Lei 7.131, de 05/07/2002.

[138] Cf. art. 3°, § 4°, da Lei 6.967, de 30/12/1996.

[139] Cf. art. 8° da Lei 12.023, de 20/11/1992.

[140] Cf. art. 87, § 5°, da Lei 7.799, de 19/12/2002.

[141] Cf. art. 6° da Lei 6.017, de 30/12/1996.

[142] Cf. art. 18 do Decreto 9.963, de 29/05/2002 (Disponível em:

<https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=160252>    Acesso em: 20/02/2014).

[143] Cf. art. 98, § 2°, III, da Lei 400, de 22/12/1997.

[144] Cf. art. 4°, § 1°, da Lei 8.115, de 30/12/1985.

[145] Cf. art. 7°, caput, da Lei 6.999, de 27/12/2001.

[146] Cf. art. 7°, § 5°, da Lei 6.348, de 17/12/1991.

[147] Cf. art. 14, § 1°, da Lei 7.655, de 17/06/2013.

[148] Cf. art. 6°, VII, da Lei 6.555, de 30/12/2004.

[149] Cf. art. 8°, § 5°, da Lei 7.131, de 05/07/2002.                                               

[150] Cf. art. 3°, § 4°, da Lei 6.967, de 30/12/1996.

[151] Cf. art. 8°, da Lei 12.023, de 20/11/1992.

[152] Cf. art. 11, § 4°, da Lei 4.548, de 29/12/1992.

[153] Cf. art. 87, § 5°, da Lei 7.799, de 19/12/2002.

[154] Disponível em: <http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Ato: Resoluções SF Ano: 2008 / 60 de 30-10    Acesso em: 22/03/2014.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wagner Pechi

Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo aposentado. Ex-Delegado Tributário de Julgamento de São Paulo. Ex-integrante do Tribunal de Impostos e Taxas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PECHI, Wagner. Das isenções do IPVA da lei paulista:: um cotejo com isenções de leis de outros Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4081, 3 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31479. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos