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A contagem do prazo decadencial da ação rescisória no processo do trabalho

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24/12/2014 às 10:45
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4. Conclusão

Ao fim do presente estudo é possível destacar algumas peculiaridades da contagem do prazo decadencial nas ações rescisórias perante a justiça do trabalho. O primeiro ponto de destaque é que regulamentação legal da matéria não é compatível com a complexidade e com a diversidade de situações passíveis de ocorrência no encerramento da atividade processual.

Destaca-se a iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho em aclarar matéria, pacificando entendimentos e garantindo a desejada estabilidade jurídica para os intérpretes e aplicadores da lei.

O trânsito em julgado parcial ou por capítulos é um importante mecanismo para aferição do momento do trânsito em julgado. Ao separar as matérias não impugnadas daquelas ainda em discussão, permite-se, desde logo, a execução da decisão na parte transitada em julgado. Por certo, este entendimento traz algumas dificuldades de ordem prática quando se trata da ação rescisória, como, por exemplo, permitir que tramitem simultaneamente o processo originário quanto às matérias impugnadas, e ação rescisória quanto às não impugnadas.

Inobstante tais dificuldades, não se pode perder de vista que a ação rescisória deve ser tratada como uma solução peculiar, destinada a casos excepcionalíssimos, e que a interpretação do momento do trânsito em julgado dada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho é de grande acerto, propiciando uma solução mais célere das demandas, acelerando o cumprimento das decisões não impugnadas.

A incongruência da solução adotada consiste em aplicar ao prazo decadencial a modificação de uma característica que lhe é essencial, qual seja, o fato de que o transcurso do prazo decadencial é peremptório, seu termo final é insuscetível de suspensão ou prorrogação, o que é mitigado na Súmula 100 com base no art. 775 da CLT.

         A alegação de que tal solução privilegia o acesso ao Judiciário, ou de que o prazo concedido pela lei deve ser aproveitado ao máximo não parece se sustentar se considerarmos que após a longa discussão judicial a parte ainda dispõe de dois anos para exercer o seu direito de discutir a coisa julgada. Todavia, inegável a clareza da regra estabelecida pela corte superior trabalhista.

         Aliás, este parece ser o mérito indiscutível da Súmula 100, pois todas as soluções adotadas não se furtaram aos temas controvertidos, por vezes intricados e passíveis de interpretações divergentes, contrapostas. A consolidação jurisprudencial privilegia interpretações que garantem clareza aos jurisdicionados, e por consequência, o reflete positivamente para a marcha processual.


REFERÊNCIAS:

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2841, 12 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18883>. Acesso em: 21 jul. 2014.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6455>. Acesso em: 14 ago. 2014.

CARRION, Valentin.  Comentários à CLT. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CORREIA, Henrique.  MIESSA, Élisson. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. 4º. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2014,

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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MARINONI, Luís Guilherme. In Código de Processo Civil: Anotado. Sandro Gilbert Martins, Rogéria Fagundes Dotti (Coord.). Curitiba: OAB/PR, 2013.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 759.

MARTINS. Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2. Ed. São Paulo: Método, 2012.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009, Tomo III.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 6.ª ed. São Paulo: Atlas, vol. 1, 2006.


Notas

[1] MARTINS. Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 510.

[2] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009, Tomo III, p. 2745,

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paul: Ltr, 2013, p. 759.

[4] Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

[5] No mesmo sentido, a Súmula n. 354 estatui: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

[6] No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DESERÇÃO DA APELAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. ENUNCIADO N. 401 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.

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[...] 2. O ajuizamento da rescisória e o início do respectivo prazo decadencial possuem como requisito o trânsito em julgado, uno e indivisível, da decisão final sobre o mérito da demanda, repelindo-se a decadência por capítulos (enunciado n. 401 da Súmula do STJ). Com isso, a presente ação nem mesmo poderia ter sido proposta, sendo inviável a tramitação simultânea do processo principal e da rescisória. Precedentes.  (AgRg na AR 4.939/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014).

[7] CORREIA, Henrique.  MIESSA, Élisson. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. 4º. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 1186.

[8] Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

[9] Lei n. 5.584/1970. Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

Decreto-Lei n. 779/1969. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

III - o prazo em dôbro para recurso;

[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 111.

[11] A aplicação da fungibilidade no processo civil pode ser observada no artigo 273, §7º e 805, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de antecipação de tutela e de medidas cautelares.

[12] Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

[13] Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

[14] Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

[15] CARRION, Valentin.  Comentários à CLT. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 779.

[16] No mesmo sentido: AR 1681, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2006, DJ 15-12-2006.

[17] MARINONI, Luís Guilherme. In Código de Processo Civil: Anotado. Sandro Gilbert Martins, Rogéria Fagundes Dotti (Coord.). Curitiba: OABPR, 2013, p. 934.

[18] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. Ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 243.

[19] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2. Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 259.

[20] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Op. cit. p. 2878/2879.

[21] Op. cit. p. 2879.

[22] JORGE NETO, Francisco Pereira. CAVALCANTI, Jouberto de Quadros Pessoa.  Direito Processual do Trabalho. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 1387.

[23] Lei 10.406/2002 – Código Civil:

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

[24] CLT, art. 769, e art. 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

[25] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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Sobre o autor
Vitor Trigo Monteiro

Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Vitor Trigo. A contagem do prazo decadencial da ação rescisória no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4193, 24 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31487. Acesso em: 25 nov. 2024.

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