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O interrogatório criminal sob a óptica atual e futura

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O interrogatório criminal ocorre em ambas as fases da persecução penal (inquisitiva e processual), motivo pelo qual se faz necessário tecer breves considerações preliminares acerca da sua realização na fase policial, para logo após entrarmos na fase judicial em virtude da influência que alguns dos princípios-garantias constantes da Constituição da República de 1988 passaram a exercer sob as autoridades sentenciantes e, agora, com as principais mudanças que se avizinham com o anteprojeto (IV) enviado ao Congresso Nacional.

O Código de Processo Penal ao tratar do inquérito policial (art. 4º e ss), preceitua que a autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática da infração penal (art. 6º, V), deverá ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto sobre o interrogatório do acusado (art. 185 e ss), razão pela qual afastamos de plano a tese de que o Delegado de Polícia não interroga, apenas realiza a oitiva do indiciado, ainda mais quando verifica-se que o artigo 304 do CPP (Da Prisão em Flagrante) expressamente dispõe que à autoridade competente interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita 1.

Assim, embora o termo acusado seja utilizado indevidamente para o agente submetido a procedimento administrativo (inquérito policial) que, no caso, se inicia mediante auto de prisão em flagrante delito, o mesmo não se pode dizer do comando legal acerca do interrogatório, pois ao Delegado de Polícia compete aplicar, no que for cabível, o disciplinado sobre o interrogatório judicial (art. 6º, V, c/c art. 185 e ss do CPP).

Qualquer controvérsia acerca desse fato, ou seja, se o Delegado de Polícia apenas ouve o indiciado ou o interroga, como parte da doutrina sustenta, não pode subsistir diante do acima exposto acerca do contido na lei processual penal em vigor, bem como por não passar a ter mais importância diante do anteprojeto sobre investigação criminal, encaminhado recentemente ao Congresso Nacional, prevendo este, expressamente em seu parágrafo primeiro do artigo oitavo, que o indiciado será interrogado, observando-se as garantias constitucionais e legais, obviamente se mantido o texto original.

O interrogatório policial ou judicial é meio de prova e de defesa do agente, por estar disciplinado no Título VII (Da Prova) do Código de Processo Penal, decorrer do direito ao silêncio assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXIII, da CF) e da autodefesa 2 exercitada pelo indiciado ou acusado, na vertente do direito de audiência; todavia na fase inquisitiva o interrogatório se destina a embasar a peça de informação encaminhada ao titular da ação penal, com valor probatório relativo, enquanto na fase judicial, eventualmente constitui verdadeiro meio de prova, notadamente quando o acusado confessa a prática do delito em sintonia com as demais provas e circunstâncias constantes dos autos, ou delata um co-réu atuando como testemunha.

Dessa forma, sendo inaplicável ao inquérito policial os princípios-garantia do contraditório e da ampla defesa 3, nos casos acima, deve-se aplicar, no que for pertinente, o disposto no Código de Processo Penal sobre o interrogatório do acusado. Contudo é forçoso reconhecer que com o advento da nova ordem constitucional o mesmo tratamento não se pode dar na esfera judicial quando o interrogatório constituir meio de prova.

O Supremo Tribunal Federal seguido pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da desnecessidade da presença do advogado e de sua intimação para o interrogatório judicial, visto ser ato pessoal do juiz, não estando sujeito ao contraditório 4, certamente com fundamento no artigo 187 do CPP ("O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas"), entretanto, com a devida vênia, tal exegese só é pertinente àqueles que sustentam a tese de com o advento da Constituição de 1988 o interrogatório passou a ser admitido somente como meio de autodefesa 5, não o sendo para os que defendem que também é meio de prova 6.

Em sendo assim, com respeito às opiniões em contrário, não se deve expedir um decreto condenatório baseado apenas nas provas extrajudiciais e no interrogatório judicial, salvo se à confissão ou delação for concedido o direito à defesa técnica em respeito ao princípio-garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF), pois só a autodefesa não pode ser suficiente após 05/10/1988, devendo-se na ausência de defensor constituído nomear-se defensor dativo para que, juntamente com o Ministério Público, fiscalizem e atuem no ato judicial em benefício da apuração da verdade.

Destarte, embora o defensor do acusado não possa intervir no interrogatório (art. 187 do CPP), com o advento da Constituição de 1988 esse comando legal de 1941 foi mitigado pela possibilidade do interrogatório servir efetivamente de prova contra o réu ou co-réu, devendo-se nesses casos dar a oportunidade da elaboração de reperguntas ou assegurar a presença do co-réu, para a validade da prova produzida regularmente sob o crivo do contraditório 7, que tem como corolário a ampla defesa, princípios-garantia inseridos pelo legislador constitucional que estão a exigir nova postura do Judiciário, flexibilizando, eventualmente, o rigor da norma diante do caso concreto.

Nesse aspecto, o anteprojeto do interrogatório/defesa técnica exige expressamente para a qualificação e interrogatório do acusado, a presença de seu defensor, constituído ou nomeado, a quem é facultado, juntamente com o Ministério Público ou Querelante, intervir ao final do ato judicial, vedando também o interrogatório à distância de acusado preso, o que demonstra que a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal atuou atentamente ao preceituado na Constituição Federal, não se podendo em nome da avançada tecnologia e da necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere, atuar desrespeitando os direitos e garantias constitucionais.

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Por outro lado, o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) e o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII da CF) autorizam o indiciado na polícia ou acusado judicialmente silenciar-se durante o interrogatório, não se aplicando a 2ª parte do artigo 186 do CPP por não haver sido recepcionada pelo texto constitucional, sendo lamentável a conduta de alguns raros julgadores que, passados mais de dez anos da promulgação da Constituição, ainda indevidamente fazem a advertência caduca do art. 186 do CPP, contudo, felizmente o anteprojeto expressamente corrige essa distorção infraconstitucional, exigindo que o Juiz de Direito informe o acusado do direito-garantia de permanecer calado, e que o seu exercício não seja interpretado em prejuízo da defesa e influa no seu livre convencimento fundamentado.

Ressalte-se que essas mesmas garantias (art. 5º, LXIII e LVII da CF) não lhe autorizam calar sobre as perguntas formuladas acerca da sua qualificação pessoal e profissional, ou melhor, no seu interrogatório identificação (art. 188, caput, do CPP), em que pese o acusado ter a faculdade de atender ou não o chamamento judicial, devendo, uma vez presente perante a autoridade judiciária competente, responder às indagações judiciais sobre sua identificação, primeira parte do interrogatório, sendo as supracitadas garantias pertinentes somente com relação ao fato-crime imputado, porque ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo e nem ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.

Desse modo, enquanto não há a reforma do Código de Processo Penal, de imediato há de se reformular velhos paradigmas que não podem subsistir diante dos princípios-garantia contidos na Lei Maior que têm como destinatários imediatos a autoridade competente e o sujeito passivo da relação processual, não sendo demais lembrar que ao Magistrado incumbe a busca da verdade real para instruir o seu livre convencimento fundamentado, gerando uma certeza jurídica da condenação ou absolvição, mas sempre atento ao disposto na legislação infraconstitucional, sem descuidar em nenhum momento ao preceituado na Constituição Federal de forma a proporcionar às partes o devido processo penal.


Notas:

1. nesse sentido: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 12a ed., vol. 3, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 245;

2. "O interrogatório judicial é hoje conceituado não só como uma peça de defesa, mas também como um meio de prova"(TJMG - RT 491/362);

3. nesse sentido: Boletim do IBCCrim, nº 88 - março/2000, p. 09;

4. STF-1ª Turma, RHC-80091/SP, relator Min. Moreira Alves, j. 25/04/2000, v.u., DJU 16/06/2000, p. 00044; STJ-5ª Turma, HC 9805/PR, relator Min. Gilson Dipp, j. 16/12/99, v.u., DJU 28/02/2000, p. 00096; STJ-6ª Turma, relator Min. Fernando Gonçalves, j. 04/03/99, v.u., DJU 22/03/99, p. 00259;

5. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, ibidem, ob. cit., p. 247;

6. PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo Penal, o direito de defesa: Repercussão, Amplitude e Limites. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 156; NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 17a ed., São Paulo: Saraiva, 1986, p. 107;

7. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 4a ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 261;

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Sobre o autor
Antonio José Franco de Souza Pêcego

Professor de Penal e Processo Penal. Pós-Graduado em Direito Público pela PUCMINAS. Pós-Graduando em Ciências Penais pela UNIDERP/REDE LFG em parceria com o IPAN. Membro do IBCCRIM, ICP e IBRASPP. Juiz de Direito de Entrância Final de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PÊCEGO, Antonio José Franco Souza. O interrogatório criminal sob a óptica atual e futura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3149. Acesso em: 4 nov. 2024.

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