5. Conclusão
Desde o início da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, os governos, não só estaduais, vêm constantemente buscando aumentar suas receitas, e a atual decisão do STF veio perfeitamente a calhar em relação a esta busca constante por receitas tributárias. Uma das causas do aumento da carga tributária nos Estados e Municípios foi justamente a obrigatoriedade de atingir metas propostas pela lei de responsabilidade referida, infelizmente restando desvirtuado o real espírito do legislador. Pois, sem operar em modificações institucionais, se furtaram a implementar medidas que realmente vergastassem a corrupção, má gestão da coisa pública e improbidade administrativa de maneira geral. O resultado é o a majoração crescente da carga tributária incidente sobre as forças produtivas e consumidoras operando em recordes anuais de arrecadação e, conseqüentemente, de desvio de verba pública, superfaturamento de obras etc.
Por outro lado, com a elevação da carga tributária, medidas que evitassem a elisão fiscal foram implementadas, mormente na instituição, pela Lei Complementar nº 104/01 da Norma Geral Antielisão, que possibilitou ao agente fiscal desconsiderar atos licitamente praticados supostamente sob o dolo de se evadir da incidência tributária. O que antes era planejamento tributário passou a ser elisão fiscal, portanto combatida prontamente pelos agentes do fisco.
Quanto à substituição, decorrente da majoração de tributos, se de um lado, dificultou, e muito, a evasão tributária, por outro aumentou, significativamente, a quantidade de processos de Execução Fiscal. Os créditos tributários são constituídos, todavia, o inadimplemento também é considerável.
O CTN enumera, a partir do art. 187, o concurso de preferências entre entidades tributantes. Com a acumulação de tributação de indiferentes esferas, e considerando o concurso de preferências, o que se instaurou neste país foi uma verdadeira guerra fiscal.
A conseqüência é obvia, quebra de empresas que não têm estrutura para agüentar a tributação reinante, operando em falência quando possui dívida fiscal e comerciais comuns. Levando-se em consideração que os créditos tributários gozam de preferência garantias frente aos outros créditos civis, salvo no caso de créditos com natureza alimentícia, ratificação da conseqüência proposta é elementar. É mínimo o número de execuções fiscais que logram êxito, pois, quando da exação judicial, ou o contribuinte já não mais existe, provavelmente se encontra falido, ou, existindo, opera em fraude à execução, situação que vem sendo acolhida pelos tribunais e não sendo vergastada prontamente com observância ao Princípio da vedação à fraude à execução.
A adesão a sistemas simplificados de tributação destinados às pequenas empresas adiou um pouco a falência do sistema tributário, porém, não resolveu o problema de forma definitiva.
O Brasil, onde vigora uma das maiores cargas tributárias do mundo, difere da Suécia e Alemanha, também campeões de taxação, por nestes haver retorno do dinheiro recolhido. Existe um sistema de saúde viável, forte e eficiente; sistema de ensino que praticamente erradicou o analfabetismo. O índice de violência e crimes baixo, isso porque, ao invés de se preocupar com a marginalidade, as pessoas se preocupam em trabalhar, sim, por que lá há trabalho, produzindo riqueza e recolhendo boa parte aos cofres do Estado mas tendo a ciência de que o retorno será dado quando se precisa de um hospital, de um colégio, de segurança, de uma previdência e demais atividades jungidas à figura do Estado Social de Direito.
Outro ponto a ser abordado é a questão da restituição do fato gerador minorado em relação à presunção. É evidente que há ofensa aos princípios da certeza jurídica, da praticabilidade de tributação, da vedação ao enriquecimento ilícito e mais as conseqüências em virtudes dos princípios citados, haja vista a aplicação sistemática, funcionando os princípios como normas de sobrevalor. Ainda assim, o STF reconhece a interpretação restritiva uma vez que acolhe o Convênio 13/97.
Não pode o governo perder de vista que, caso pretenda reduzir significativamente a sonegação, não basta que institua mecanismos cada vez mais eficientes de fiscalização e controle. Primeiramente deve este se preocupar em cobrar tributos que os contribuintes efetivamente consigam pagar.
A conseqüência atual da decisão do STF? Os Estados, em sua competência, vêm alargando o campo de incidência da substituição tributária de forma que, no futuro, seja provável a literal falência do modelo econômico-fiscal implementado neste país.
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Notas
1 Instituições de Direito Civil. Volume I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. p. 312.
2 Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo : Malheiros, 2002. p. 12
3 Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 165
4 (2002, p.113)
5 (2002, p. 138)
6 Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. p.119
7 Sistema Tributário na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 1998. p. 123
8 (2002, p.126)
9 (Id., p.130)
10 Salvo, obviamente, o caso de vício formal de constituição, ainda na fase de elaboração em Processo Legislativo ou no caso de, em sede de controle de constitucionalidade, o STF declarar inconstitucional uma norma.
11 (2002, p. 193)
12 (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizado por Misabel Derzi. 7. ed. Forense, 2000. p 193.)
13 (Teoria Geral do Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Lejus, 1998.p. 329)
14 (MORAES, Bernardo Ribeiro, 2000 apud PAULSEN; LEANDRO, 2003, p.788)
15 (FALCÃO, Amílcar, 2001 apud PAULSEN; LEANDRO, 2003, p.775)
16 (2002, p. 89/90)
17 (1999, p.135)
18 (2000, p. 193)
19 (2002, p. 277)
20 (1998, p.235)
21 (2000, p. 450)
22 (1998, p. 508)
23 (1998, p. 56)
24 (1999, p. 361)
25 (1998, p. 130)
26 (2002, p. 64)
27 (ICMS. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2001 p. 212)
28 (TORRES, Ricardo Lobo. Comentários ao CTN. 1998, p.45)
29 (apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 33)
30 (Hipótese de Incidência Tributária. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.62)
31 (Compêndio de legislação tributária. São Paulo : Ed. Resenha Tributária, 1975. p. 92)
32 apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 23
33 (op cit, pág. 34)
34 (2002, p. 71)
35 (1975, p.156)
36 (2002, p. 165)
37 (1998, p. 231)
38 CARDOSO, Lais Vieira. Substituição Trbutária no ICMS. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p.59
39 (apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 74)
40 apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 95
41 Manuale de diritto tributário. 2ed. Milano: Casa Editrice Dott. Antonio Milani. 1997, v.1. p.120
42 (2004, p. 39/40)
43 (ICMS. 7.ed. São Paulo Malheiros: 2001. p. 179)
44 (2004, p.105)
45 (TJSP, 1997b, p.1)
46 (TJSC, 2000a, p.1.)
47 (2002, p. 267)
48 (Posição que não é tomada pela maioria doutrinária, que exclui as agregações intrínsecas da composição da base de cálculo.)
49 (2004, p.13)
50 (2004, p. 130)
51 (2002, p.121/122)
52 (apud MELO; José Eduardo Soares de. 1998, p. 124)
53 (2000, p. 756)
54 (op cit., p. 737)
55 (2000, p.128)
56 (1999, p.237)
57 TORRES, Heleno Taveira. Substituição Tributária – regime constitucional, classificação e relações jurídicas (matérias e processuais). Revista Dialética de Direito Tributário. n. 64, p. 98-105. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 102/103.
58 (2001, p.122)
59 (2001, p. 93)
60 (1997, p. 82)
61 (2002, p.33)
62 apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e jurisprudência. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 738.
63 (2000, p. 448)
64 (2000, p.345)
65 (1999, p.338)
66 (2001, p. 64)
67 (apud PAULSEN; Leandro. 2003. p. 861)