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A substituição da sujeição passiva tributária e suas consequências jurídico-sociais

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01/04/2015 às 09:15
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5 - Conclusão

Desde o início da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, os governos, não só estaduais, vêm constantemente buscando aumentar suas receitas, e a atual decisão do STF veio perfeitamente a calhar em relação a esta busca constante por receitas tributárias. Uma das causas do aumento da carga tributária nos Estados e Municípios foi justamente a obrigatoriedade de atingir metas propostas pela lei de responsabilidade referida, infelizmente restando desvirtuado o real espírito do legislador. Pois, sem operar em modificações institucionais, se furtaram a implementar medidas que realmente vergastassem a corrupção, má gestão da coisa pública e improbidade administrativa de maneira geral. O resultado é o a majoração crescente da carga tributária incidente sobre as forças produtivas e consumidoras operando em recordes anuais de arrecadação e, conseqüentemente, de desvio de verba pública, superfaturamento de obras etc.

Por outro lado, com a elevação da carga tributária, medidas que evitassem a elisão fiscal foram implementadas, mormente na instituição, pela Lei Complementar nº 104/01 da Norma Geral Antielisão, que possibilitou ao agente fiscal desconsiderar atos licitamente praticados supostamente sob o dolo de se evadir da incidência tributária. O que antes era planejamento tributário passou a ser elisão fiscal, portanto combatida prontamente pelos agentes do fisco.

Quanto à substituição, decorrente da majoração de tributos, se de um lado, dificultou, e muito, a evasão tributária, por outro aumentou, significativamente, a quantidade de processos de Execução Fiscal. Os créditos tributários são constituídos, todavia, o inadimplemento também é considerável.

O CTN enumera, a partir do art. 187, o concurso de preferências entre entidades tributantes. Com a acumulação de tributação de indiferentes esferas, e considerando o concurso de preferências, o que se instaurou neste país foi uma verdadeira guerra fiscal. 

A conseqüência é obvia, quebra de empresas que não têm estrutura para agüentar a tributação reinante, operando em falência quando possui dívida fiscal e comerciais comuns. Levando-se em consideração que os créditos tributários gozam de preferência garantias frente aos outros créditos civis, salvo no caso de créditos com natureza alimentícia, ratificação da conseqüência proposta é elementar. É mínimo o número de execuções fiscais que logram êxito, pois, quando da exação judicial, ou o contribuinte já não mais existe, provavelmente se encontra falido, ou, existindo, opera em fraude à execução, situação que vem sendo acolhida pelos tribunais e não sendo vergastada prontamente com observância ao Princípio da vedação à fraude à execução.

A adesão a sistemas simplificados de tributação destinados às pequenas empresas adiou um pouco a falência do sistema tributário, porém, não resolveu o problema de forma definitiva.

O Brasil, onde vigora uma das maiores cargas tributárias do mundo, difere da Suécia e Alemanha, também campeões de taxação, por nestes haver retorno do dinheiro recolhido. Existe um sistema de saúde viável, forte e eficiente; sistema de ensino que praticamente erradicou o analfabetismo. O índice de violência e crimes baixo, isso porque, ao invés de se preocupar com a marginalidade, as pessoas se preocupam em trabalhar, sim, por que lá há trabalho, produzindo riqueza e recolhendo boa parte aos cofres do Estado mas tendo a ciência de que o retorno será dado quando se precisa de um hospital, de um colégio, de segurança, de uma previdência e demais atividades jungidas à figura do Estado Social de Direito.

Outro ponto a ser abordado é a questão da restituição do fato gerador minorado em relação à presunção. É evidente que há ofensa aos princípios da certeza jurídica, da praticabilidade de tributação, da vedação ao enriquecimento ilícito e mais as conseqüências em virtudes dos princípios citados, haja vista a aplicação sistemática, funcionando os princípios como normas de sobrevalor. Ainda assim, o STF reconhece a interpretação restritiva uma vez que acolhe o Convênio 13/97.

Não pode o governo perder de vista que, caso pretenda reduzir significativamente a sonegação, não basta que institua mecanismos cada vez mais eficientes de fiscalização e controle. Primeiramente deve este se preocupar em cobrar tributos que os contribuintes efetivamente consigam pagar.

A conseqüência atual da decisão do STF? Os Estados, em sua competência, vêm alargando o campo de incidência da substituição tributária de forma que, no futuro, seja provável a literal falência do modelo econômico-fiscal implementado neste país.


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Notas

[1] Instituições de Direito Civil. Volume I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. p. 312.

[2] Curso de Direito Tributário. 21 ed. São Paulo : Malheiros, 2002. p. 12

[3] Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 165

[4] (2002, p.113)

[5] (2002, p. 138)

[6] Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. p.119

[7] Sistema Tributário na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 1998. p. 123

[8] (2002, p.126)

[9] (Id., p.130)

[10] Salvo, obviamente, o caso de vício formal de constituição, ainda na fase de elaboração em Processo Legislativo ou no caso de, em sede de controle de constitucionalidade, o STF declarar inconstitucional uma norma.

[11] (2002, p. 193)

[12] (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizado por Misabel Derzi. 7 ed. Forense, 2000. p 193.)

[13] (Teoria Geral do Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Lejus, 1998.p. 329)

[14] (MORAES, Bernardo Ribeiro, 2000 apud PAULSEN; LEANDRO, 2003, p.788)

[15]  (FALCÃO, Amílcar, 2001 apud PAULSEN; LEANDRO, 2003, p.775)

[16] (2002, p. 89/90)

[17] (1999, p.135)

[18] (2000, p. 193)

[19] (2002, p. 277)

[20] (1998, p.235)

[21] (2000, p. 450)

[22] (1998, p. 508)

[23] (1998, p. 56)

[24]  (1999, p. 361)

[25] (1998, p. 130)

[26] (2002, p. 64)

[27] (ICMS. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2001 p. 212)

[28] (TORRES, Ricardo Lobo. Comentários ao CTN. 1998, p.45)

[29] (apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 33)

[30] (Hipótese de Incidência Tributária. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.62)

[31] (Compêndio de legislação tributária. São Paulo : Ed. Resenha Tributária, 1975. p. 92)

[32] apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 23

[33] (op cit, pág. 34)

[34] (2002, p. 71)

[35]  (1975, p.156)

[36] (2002, p. 165)

[37]  (1998, p. 231)

[38] CARDOSO, Lais Vieira. Substituição Trbutária no ICMS. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p.59

[39] (apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 74)

[40] apud CARDOSO; Lais Viera, 2004, p. 95

[41] Manuale de diritto tributário. 2ed. Milano: Casa Editrice Dott. Antonio Milani. 1997, v.1. p.120

[42] (2004, p. 39/40)

[43]  (ICMS. 7.ed. São Paulo Malheiros: 2001. p. 179)

[44]  (2004, p.105)

[45] (TJSP, 1997b, p.1)

[46] (TJSC, 2000a, p.1.)

[47] (2002, p. 267)

[48] (Posição que não é tomada pela maioria doutrinária, que exclui as agregações intrínsecas da composição da base de cálculo.)

[49] (2004, p.13)

[50] (2004, p. 130)

[51] (2002, p.121/122)

[52]  (apud MELO; José Eduardo Soares de. 1998, p. 124)

[53]  (2000, p. 756)

[54]  (op cit., p. 737)

[55] (2000, p.128)

[56] (1999, p.237)

[57] TORRES, Heleno Taveira. Substituição Tributária – regime constitucional, classificação e relações jurídicas (matérias e processuais). Revista Dialética de Direito Tributário. n. 64, p. 98-105. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 102/103.

[58]  (2001, p.122)

[59]  (2001, p. 93)

[60]  (1997, p. 82)

[61] (2002, p.33)

[62] apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e jurisprudência. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 738.

[63]  (2000, p. 448)

[64] (2000, p.345)

[65] (1999, p.338)

[66] (2001, p. 64)

[67] (apud PAULSEN; Leandro. 2003. p. 861)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Victor Hugo Reis. A substituição da sujeição passiva tributária e suas consequências jurídico-sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4291, 1 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31517. Acesso em: 19 abr. 2024.

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