Competência ratione loci e local da prisão em flagrante delito.

Validade jurídica à regra ou à exceção?

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30/08/2014 às 21:40
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CONCLUSÃO 

Como já foi visto, ocorrendo o delito, comporta por parte da autoridade competente a elucidação da verdade dos fatos, com todas as suas circunstâncias, o modus operandi e quem cometeu o delito ou concorreu para sua consumação ou tentativa.

Instaurado o inquérito policial por portaria ou auto de prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia que preside as investigações, faz-se necessária à coleta de provas no lugar da infração, como determina a regra inserta no artigo 70 do Código de Processo Penal.

Entretanto, critérios legais previstos no artigo 290 do mesmo estatuto processual trazem à luz do ordenamento jurídico brasileiro, exceção à regra geral, determinando que, em caso de perseguição que se prolongue a municípios ou comarcas diversas, seja procedido ao auto de prisão em flagrante delito pela autoridade policial no local da prisão, sendo indiferente o lugar da infração penal.

Predomina esse entendimento na doutrina e na jurisprudência, corroborada com a legislação pertinente.

Ressalta-se aqui a importância do procedimento investigatório e da autoridade policial que desempenha sua atividade jurisdicional como Polícia Judiciaria, que servirá como sugestão de um futuro trabalho.

Por fim, em respeito ao ordenamento jurídico vigente no país, salutar a recomendação no sentido de que haja adequada e eficaz aplicação dos aludidos dispositivos aos casos concretos pelos operadores do direito. 


Referências: 

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Notas: 

 [1] Salienta Zanotti: “A persecução penal no Brasil se dá em duas fases. A primeira fase, chamada de investigação preliminar criminal, é concretizada por meio do inquérito policial, do termo circunstanciado (presente no juizado especial...) e pelas peças de informações (feitas por outras autoridades que não compõem a estrutura da Polícia Civil ou da Polícia Federal). Em razão desta última, a fase pré-processual é chamada de ‘investigação preliminar criminal’ e não ‘investigação policial’. A segunda fase é feita processualmente, por meio da respectiva ação penal” (ZANOTTI; SANTOS. 2013, p.103)

 [2] Quanto as suas peculiaridades estão especificadas no estatuto processual penal vigente e em outras leis esparsas, no que diz respeito a princípios informativos, conclusão, prazo legal e outras providências preliminares e cautelares.

 [3] O delito além de apresentar conceituações entre os juristas que adotam as teorias penalistas, outras ciências se preocupam com o mesmo objeto sob óticas diversas. “Para o penalista, não é senão o modelo típico descrito na norma penal: uma hipótese, produto do pensamento abstrato. Para o patologista social, uma doença, uma epidemia. Para o moralista, um castigo do céu. Para o experto em estatística, um número, uma cifra. Para o sociólogo, uma conduta irregular ou desviada”. Já a Criminologia conceitua o delito como “problema social e comunitário’, que exige do investigador uma determinada atitude (empatia) para se aproximar dele [...]”. [GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, Trad. de Luiz Flávio Gomes (2000, p. 66)].

[4] Acentua Frederico Marques (1997, v. I, p. 132-128): “A persecução penal tem início com a notitia criminis [...] A notícia do crime dá lugar a informatio delicti, ou à atividade investigatória da persecução penal.” Para Capez (1999, p. 72) “Dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.”  Segundo Zanotti (ZANOTTI; SANTOS. 2013, p. 2013), [...]como regra, não se admite a denúncia anônima (também conhecida como noticia criminis inqualificada ou denúncia apócrifa [...] (grifo do autor). Nos moldes do artigo 5º, § 3º do CPP, ocorre a delatio criminis e do § 5º do citado artigo, se realiza a notitia criminis postulatória (ZANOTTI; SANTOS. 2013, p. 117 e 119).

[5] Voto do Ministro Carlos Ayres Britto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

[6] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico (1989, p. 307). Ver TOURINHO FILHO, 1986, p. 35 e RANGEL, 2007, p. 589.

[7] Consoante Cleopas Santos a prisão em flagrante “mostra-se como uma prisão administrativa, pré-cautelar, precária e preparatória da prisão preventiva ou outras medidas alternativas à prisão, destinada a fazer cessar a prática de uma conduta criminosa, na hipótese do Inc. I do art. 302, do CPP, e assegurar a demonstração da prova da materialidade e dos indícios de autoria, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 302, do CPP” (ZANOTTI; SANTOS. 2013, p. 198). Além do que prescrevem direitos e garantias constitucionais insertas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros.

[8] Há possibilidade de flagrante em crimes habituais e crimes continuados. Estes últimos estão previstos no artigo 71 do Código Penal. Cleopas Santos traz como exemplo, a “de um funcionário de uma loja que trabalha no caixa e todos os dias subtrai uma certa quantia em dinheiro, mas que é pego, em flagrante, em uma dessas oportunidades” e segundo Figueiredo Dias, “crimes habituais são aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual” (DIAS. 2007, apud ZANOTTI; SANTOS. 2013, p. 221-222). O Código Penal prevê nestes casos, o artigo 230 – rufianismo e o artigo 284 – curandeirismo, além de outros.

[9] BRASIL. STJ, rel. Min. Gilson Dipp, 2012, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA.

[10] A inviolabilidade a que alude o art. 71 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e a consequente imunidade de jurisdição, só abrange os atos oficiais realizados no exercício de funções consulares, não se aplicando a cônsul honorário que pratique crime não vinculado a estas (STF, HC 55.014, j. 4.377; hc81.158/RJ, j. 14/5/2002, Apud DELMANTO, 2010, p. 97).

[11] Citem-se Rogerio Sanches e Ronaldo Pinto (2008, p.193); Paulo Rangel, (2007, p. 595-597); Bruno Zanotti e Cleopas Santos (2013, p. 204-206), Guilherme Nucci (2013, p.72-74), Fernando Capez (1999, p. 217-218), Norberto Avena (2009, p. 779 e 780), Frederico Marques (1997, v. IV, p. 78 e 79) e outros

[12] BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre investigação criminal presidida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 jun.2013.

[13] Art. 6º do CP – lugar da infração – princípio da ubiquidade (DELMANTO, 2010, p. 98)

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