A destinação da multa coercitiva no projeto de novo CPC:

em jogo a autoridade das decisões judiciais

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Notas

[1] AMARAL, G. R. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do art. 461 do CPC e outras. p. 61; ARENHART, S. C. Perfis da tutela inibitória coletiva, p. 353; GUERRA, M. L. Execução indireta. p. 188 e seguintes; MARINONI, L. G. Tutela inibitória: individual e coletiva, p. 174; SPADONI, J. F. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. p. 173-176; TALAMINI, E. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. p. 239; GOMES JÚNIOR, L. M.; SOUZA, E. C. de. Lei 11.232/2005 – Multa judicial e seu cumprimento. p. 213-214.

[2] Cf. ASSIS, A. Manual do processo de execução. p. 553; BUENO, C. S. Tutela antecipada. p. 136; DALL’AGNOL JUNIOR, A. J. Tutela das obrigações de fazer e de não fazer. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 134, p. 239, abr. 2006; DAL PIAZ, L. C. Os limites da atuação do juiz na aplicação das astreintes. Revista Jurídica, São Paulo, Nota Dez, n. 328, p. 75, fev. 2005; DESTEFENNI, M. Curso de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 499; DIDIER JUNIOR, F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. Curso de direito processual civil. Salvador: Podium, 2007. v. 2. p. 349; GRECO FILHO, V. Direito processual civil brasileiro. v. 3. p. 74; HERTEL, D. R. Sistematização das astreintes à luz do processo civil brasileiro. Revista dialética de direito processual, São Paulo, Dialética, n. 51, p. 47-48, jun. 2007; MARCATO, A. C. (Coord.). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1475; MESQUITA, J. I. B. de et al. Breves considerações sobre a exigibilidade e a execução das astreintes. Revista Jurídica, São Paulo, Nota Dez, n. 338, p. 36, dez. 2005; SANTOS, E. F. dos. Manual de direito processual civil. v. 2. p. 106; SOUZA, G. A. de. Admissibilidade da tutela específica nas relações contratuais e a antecipação de tutela: artigo 461 do CPC. Revista Jurídica, São Paulo, Nota Dez, n. 295, p. 38-39, maio 2002;  WAMBIER, T. A. A.; ALVIM NETTO, J. M. A. O grau de coerção das decisões proferidas com base em prova sumária: especialmente a multa. p. 16.

[3] O seguinte precedente, cuja ementa é bastante elucidativa, detalha as razões pelas quais a multa tem sido carreada para o autor: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ASTREINTES FIXADAS A BEM DOS DEVEDORES EM AÇÃO MONITÓRIA, PARA FORÇAR A CREDORA À EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACÓRDÃO LOCAL EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PERTENCER À UNIÃO O MONTANTE RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, ANTE O DESPRESTÍGIO PROVOCADO AO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

1. Discussão voltada a definir o sujeito a quem deve reverter o produto pecuniário alcançado diante da incidência da multa diária: se à parte demandante, se ao próprio Estado, desrespeitado ante a inobservância à ordem judicial, ou, ainda, se a ambos, partilhando-se, na última hipótese, o produto financeiro das astreintes. Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto. A questão deve ser dirimida mediante investigação pertinente à real natureza jurídica da multa pecuniária, prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, à luz de  exegese integrativa e sistemática do ordenamento jurídico. Assim, desponta prima facie a impossibilidade de estabelecer titularidade Estatal, de modo total ou parcial, sobre o valor alcançado pelas astreintes, porquanto interpretação em tal sentido choca-se inevitavelmente com os princípios da legalidade em sentido estrito e da reserva legal (art. 5º, caput, da CF), segundo os quais toda e qualquer penalidade, de caráter público sancionatório, deve conter um patamar máximo, a delimitar a discricionariedade da autoridade que a imporá em detrimento do particular infrator. Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no art. 14 do CPC. Tais exigências não se satisfazem face ao teor do atual texto do art. 461, §§ 4 e 5º do CPC, justo que as normas hoje vigentes apenas conferem a possibilidade de fixação da multa pecuniária, sem dispor taxativamente sobre tetos máximo e mínimo de sua incidência, o que ocorre exatamente para permitir ao magistrado atuar de acordo com o vulto da obrigação subjacente em discussão na demanda, e sempre a benefício do autor. Extrai-se do corpo normativo em vigor um caráter eminentemente privado da multa sob enfoque, instituto que, portanto, reclama estudo, definição e delimitação não somente a partir de sua função endoprocessual, na qual desponta um caráter assecuratório ao cumprimento das ordens judiciais, mas também, e sobretudo, sob o ângulo de sua finalidade instrumental atrelada ao próprio direito material vindicado na demanda jurisdicionalizada.

2. Considerações acerca da tutela material específica da mora: o ordenamento jurídico brasileiro, desde o regramento inaugurado no Código Civil de 1916, no que foi substancialmente seguido pelo texto do Diploma Civil de 2002, somente contempla disciplina genérica e eficaz quando se cuida da repreensão da mora verificada no cumprimento de obrigações ao pagamento de quantia certa. Para estas, além da natural faculdade de as partes, no âmbito da autonomia da vontade, estabelecerem penalidades convencionais (multa moratória), o ordenamento material civil fixou sanções legais pré-determinadas, com a potencialidade de incidir até mesmo sem pedido do credor para a hipótese de retardamento injustificado (juros moratórios). Vislumbra-se, portanto, no sistema pertinente às obrigações de pagar, normas jurídicas perfeitas, com preceitos primário e secundário, haja vista restar estabelecido um mandamento claro direcionado ao devedor, no sentido de que deve efetuar o adimplemento no prazo, sob pena da incidência de uma sanção material em caso de persistência no estado de mora. Idêntica tutela mostrava-se inexistente no tocante às obrigações de fazer e não fazer, pois, para elas, o sistema legal apenas permitia a conversão da obrigação em perdas e danos, deixando de contemplar instrumentos específicos de tutela material voltados a sancionar o devedor em mora. Justamente para conferir eficácia aos preceitos de direito obrigacional, que determinam ao devedor o cumprimento da obrigação, o legislador contemplou nova redação ao art. 461 do CPC.

No dispositivo mencionado, aglutinaram-se medidas suficientes a servir como tutela material da mora (multa pecuniária), além de outras, nitidamente de cunho processual, que buscam servir e garantir o pronto adimplemento da obrigação (busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, cessação de atividades etc). Nesse contexto, a tutela material da mora pertinente às obrigações de fazer e não fazer, tímida e insipidamente tratada no Código Civil, ganha força e autoridade a partir da disciplina fixada no Código de Processo Civil, dada a possibilidade de o magistrado agir, inclusive ex officio, cominando uma multa, uma sanção, para a hipótese de o devedor manter-se injustificadamente no estado de letargia.

3. Definição das funções atribuídas à multa pecuniária prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC: entendida a razão histórica e o motivo de ser das astreintes perante o ordenamento jurídico brasileiro, pode-se concluir que o instituto possui o objetivo de atuar em vários sentidos, os quais assim se decompõem: a) ressarcir o credor, autor da demanda, pelo tempo em que se encontra privado do bem da vida; b) coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia; c) servir como incremento às ordens judiciais que reconhecem a mora do réu e determinam o adimplemento da obrigação, seja ao final do processo (sentença), seja durante o seu transcuro (tutela antecipatória). Assim, vislumbrada uma função também de direito material a ser exercida pela multa pecuniária do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, queda induvidosa a titularidade do credor prejudicado pela mora sobre o produto resultante da aplicação da penalidade. Ainda no ponto, cumpre firmar outras importantes premissas, principalmente a de que a multa pecuniária tem campo natural de incidência no estado de mora debitoris, ou seja, enquanto ainda há interesse do credor no cumprimento da obrigação, descartando-se sua aplicabilidade nas hipóteses de inadimplemento absoluto. Por não gerar efeitos com repercussão no mundo dos fatos, mas apenas ressarcitórios e intimidatórios, a multa deve guardar feição de ultima ratio, cabendo ao magistrado, no momento de aferir a medida mais adequada para garantir o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, ter sempre em mira que o próprio sistema de tutela específica previsto no art. 461 do CPC confere a possibilidade da adoção de providências muito mais eficazes, que significam a pronta satisfação do direito do demandante.

4. Enfrentamento do caso concreto: reforma do aresto estadual, no que extinguiu a demanda de execução, determinando-se a retomada da marcha processual. Redução, todavia, da multa diária, fixada no curso da fase de conhecimento de ação monitória, para forçar a própria credora, autora da ação, a proceder à retirada do nome dos devedores perante os cadastros de proteção ao crédito.

Manifesto descabimento do arbitramento da multa a benefício dos réus da ação, justo que os instrumentos de tutela específica do art. 461 do CPC servem para satisfação do direito material reclamado na lide, pressupondo que o respectivo beneficiário ocupe posição de demandante, seja por meio de ação, reconvenção ou pedido contraposto. Ponto imutável da decisão, entretanto, frente à inexistência de impugnação oportuna pela parte prejudicada. Circunstâncias que, examinadas sob os aspectos processual e sobretudo material da multa pecuniária,  recomendam substancial diminuição do valor reclamado na execução de sentença. Providência cabível, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, à luz do disposto no art. 461, §6º, do CPC. Precedentes da Corte.

 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1006473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012)

[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais), bem como o prazo de implantação do benefício deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. (TRF4, AG 0000813-87.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014).

[5] PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. 1. É possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 2. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Redução da astreinte para R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante entendimento da Corte. (TRF4, AG 5009989-39.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 16/08/2013).

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[6] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTE. POSTERIOR AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 461 § § 5º, 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado na douta sentença de fls. 406-407, houve expressa condenação da CEF no pagamento de multa diária fixada em R$100,00, conforme despacho de fl. 304, confirmada em sentença de fl. 319. 2. A completa exclusão da multa, vai de encontro às regras insculpidas nos artigos 461 e 644 do Código de Processo Civil, as quais surgiram, precisamente, para dar efetividade e eficácia ao comando determinado pelo Juiz. O E. STJ em sede de recurso repetitivo sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil já pacificou o entendimento de ser cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. (STJ, REsp 1112862/GO, Rel. Min Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 04/05/2011). 3. Levando-se em consideração as particularidades do caso em tela, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como também, a credibilidade do instituto processual da multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte), com base no disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 461 do CPC, deve-se prosseguir a execução com relação à multa diária, entretanto, seu valor deve ser reduzido para R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de forma a afastar a possibilidade do enriquecimento sem causa, sem, contudo, deixar de atender aos fins sociais que norteiam nosso ordenamento pátrio. Precedentes: (STJ, AgRg no AREsp 25514/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2013; STJ, REsp 998481/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2009). 4. Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 200051010225806, Quinta Turma Especializada, Relator Marcus Abraham, D.E. 20/8/2013).

[7] Veja, a título de ilustração, o presente precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 2. No caso, a obrigação principal era a entrega de veículo automotor orçado em cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo o montante da multa alcançado mais de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1434469/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014).

[8] PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461, §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1016375/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011)

[9] Agravo Regimental - RECURSO ESPECIAL - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1241374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 24/06/2013). Em sentido contrário é o enunciado 65 do FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (FONAJEF): “Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.”

[10] PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7. Recurso provido. (RMS 33155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011).

[11] “[...] Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo – para fins de responsabilização penal do descumpridor – noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade judicial [sic] competência para decretar prisão em face do delito cometido.” (STJ, 1ª Turma, RHC 16279/GO, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14/09/2004, DJ 30/09/2004).

[12] SILVA, O. A. B. da. Jurisdição e execução: na tradição romano-canônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[13] Em 30 de setembro de 2009, o Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, instituiu Comissão de Juristas para a elaboração de anteprojeto de novo Código de Processo Civil (CPC). Presidida pelo Ministro Luiz Fux (à época no STJ, hoje no STF), e sob relatoria da Profª Drª Teresa Arruda Alvim Wambier, a comissão teve o prazo de 180 dias para a elaboração do texto do anteprojeto, o qual foi apresentado ao Congresso Nacional no dia 08 de junho de 2010.

[14] Proposta semelhante de lege ferenda apresentei na minha dissertação de mestrado, defendida em 2009, perante a Universidade Federal do Paraná, intitulada “A multa coercitiva como crédito do Estado”. Cf: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/18139/DISSERTACAO.pdf?sequence=1

[15] Confira-se a previsão do artigo 169 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Portugal (CPTA, Lei 15/2002, de 22 de fevereiro). Da mesma forma que a sanção pecuniária compulsória do direito civil, repartida meio a meio entre credor e Estado, a multa coercitiva do direito administrativo português também é repartida entre o credor e o Estado, porém, em proporções diferentes: o credor terá direito ao produto da multa até o limite da indenização a que teria direito; o que sobejar a esse patamar é revertido para o Estado. A parcela revertida para o Estado é receita consignada à dotação anual no orçamento do Estado, à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais.

[16] Cuja nota técnica, nesse particular, foi de minha autoria.

[17] Também tive o privilégio de redigir a nota técnica no âmbito da Comissão de Reformas Processuais.

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Sobre o autor
Vicente de Paula Ataide Junior

Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Professor do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal do Paraná. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia. Líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal da Universidade Federal do Paraná (ZOOPOLIS). Pesquisador do EKOA: Direito, Movimentos Sociais e Natureza da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Coordenador do Programa de Extensão em Direito Animal da Universidade Federal do Paraná. Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito Animal (EAD), da ESMAFE-PR/UNINTER. Juiz Federal titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná. Ex-Juiz Federal membro da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Professor de Direito Processual Civil em diversas entidades, entre elas a Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR), a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), a Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (EMATRAIX), a Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR), a Escola Superior da Advocacia da OAB/PR (ESA-PR), o Instituto Romeu Bacellar e a Faculdade de Pinhais (FAPI-PR). Formador de Magistrados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EMAGIS). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia (1996-2002). Ex-Diretor de Assuntos Jurídicos da Associação Paranaense dos Juízes Federais (APAJUFE), na gestão 2016/2018. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e Membro-Fundador do Instituto Paranaense de Direito Processual (IPDP). Membro da Comissão de Direito Socioambiental da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

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