A aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho.

Uma análise a partir do devido processo legal

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Resumo:


  • A aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) nas execuções trabalhistas tem sido objeto de debate, sob o argumento de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa em relação à sanção pelo não pagamento espontâneo da execução, e que o dispositivo seria compatível com os princípios do processo trabalhista.

  • Alguns tribunais regionais e partes da doutrina defendem a aplicação do artigo 475-J do CPC, argumentando que ele promove a efetividade e celeridade processual, princípios também valorizados no processo trabalhista. Contudo, outros defendem que a CLT já possui normas específicas para a execução, como os artigos 880 a 883, que estabelecem procedimentos claros para o pagamento da execução e a consequente penhora em caso de não pagamento.

  • A aplicação do artigo 475-J do CPC no processo trabalhista é vista por alguns como uma afronta ao devido processo legal, pois ignora as normas preexistentes estabelecidas pela CLT, criando uma possível insegurança jurídica e desrespeitando a garantia de que as partes sejam submetidas a um processo legalmente estabelecido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de artigo que pretende demonstrar a impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 475 - J do CPC ao cumprimento de sentença do Processo Laboral em razão de já existir regras e procedimentos próprios na CLT acerca do tema.

INTRODUÇÃO

O Presente trabalho tem como finalidade mostrar a ruptura sistêmica causada em razão da tentativa de se aplicar a regra contida no art. 475-J do CPC nos Processos de Execução Trabalhista, sob o argumento de que as Normas Celetistas são omissas quanto a sanção pelo não pagamento espontâneo da execução, bem como por acordarem ser o dispositivo compatível com os princípios norteadores do Processo Laboral.

Ocorre que a utilização de tais argumentos, sob o pretexto de dar maior celeridade ao processo e efetividade às decisões judiciais, fere uma garantia constitucional, que se apresenta como alicerce do Estado Democrático de Direito hodiernamente, a saber, o devido processo legal.

E assim é porque, a garantia de que as partes só terão a sua liberdade tolhida e a constrição dos bens, após o devido processo legal não tem sido aplicada nesses casos.

Para demonstrar o que se afirmou até o momento, no segundo capítulo, faremos uma exposição acerca da formação do Estado Democrático de Direito, desde a ruptura institucional do Estado Medieval para o Estado Moderno, no qual Jonh Locke, talvez um dos principais expoentes do Estado liberal estabelece limites ao poder Estatal consubstanciados, sobretudo, na Liberdade e propriedade privada.

No mesmo capítulo, de forma ordenada, utilizando a dialética como forma de método apresentaremos a insatisfação dos administrados frente ao Estado liberal, tendo dessa insatisfação promovido o surgimento de uma nova concepção de Estado, qual seja, o Social, aquele órgão que intervém nas relações interpessoais em busca de promover a igualdade e fraternidade.

Para apoiar essa conjuntura formada por Estado social, intervencionismo, instituições, tripartição de poderes, legalidade nada mais apropriado que as teses de Rousseau e Montesquieu, que forma as bases para construção do Estado Democrático de Direito.

No Terceiro capítulo expomos os Direitos e garantias Fundamentais, com o seu conceito e características, dentre as quais citamos a universalidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, concorrência e aplicação imediata.

Mas não ficamos só nisso. Dando continuidade ao capítulo exporemos o conceito e desdobramentos do devido processo legal. A sua intenção de proteger as normas jurídicas previamente estabelecidas e garantir aos litigantes o mínimo de segurança jurídica.

No quarto capítulo, o trabalho passa a analisar o cumprimento de sentença por quantia certa à luz do Código de Processo Civil, no qual, primeiramente faremos a distinção entre execução de entregar, dar e fazer, para somente depois expor a execução contida no art. 475-J do CPC.

No capítulo seguinte o trabalho terá a preocupação de trazer á baila o processo de execução trabalhista, mas ante de iniciar será feito uma breve digressão acerca do processo de conhecimento, sem especificar por menores, já que o objeto de análise da problemática reside na execução.

Passado dessa fase, adentrando especificamente na execução, o trabalho irá mostrar os atos executórios até o art. 879 da CLT, ou seja, até a liquidação da sentença.

Isso porque, os arts. 880 a 883 são objetos do sexto e último capítulo, no qual será apresentada inicialmente a corrente que defende a aplicação do art, 475-J do CPC nas lides trabalhistas, através da compilação de jurisprudências dos Tribunais Regionais e TST.

Ao final do capítulo, após a inserção da corrente que defende que o Processo de Execução do Trabalho já tem normas para promovem sanção em caso de não pagamento espontâneo da execução, será concluído do trabalho com a demonstração cabal de que a escolha pela aplicação da regra em debate não só desprestigia a CLT, como afronta o devido processo legal, já que ignora as regras preexistentes sobre o tema   

1. A FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRIETO

Falar sobre a Constituição Federal de 1988 não se traduz apenas em comentários acerca das concepções doutrinárias, legal e jurisprudencial, mas, sobretudo, o entendimento sobre os ideais e princípios fundantes da Norma Constitucional de 1988.

Diante disso, resta claro que a Constituição Republicana de 1988 não surgiu de um movimento anti-tirânia, não foi criada sobre princípios e teorias novas, não é um fim em si mesmo.

E assim é, porque, a sua confecção se deu através de princípios, teorias e concepções seculares, as quais passaram a serem desenvolvidas ainda na época medieval quando o pode estatal estava concentrado nas mãos de uma única pessoa, que para Thomas Hobbes era o soberano, o senhor que salvaria os homens da guerra de todos contra todos, ainda no Estado, no qual não havia normas postas, ou seja, não havia direito, fala-se do Estado Natural.

E mais, Hobbes defendia, que a única hipótese de salvação dos homens no Estado de Natureza seria a outorga de poderes, de suas liberdades para que um soberano pudesse através do seu livre arbítrio estabelecer as normas, ainda que estas normas impedissem a sua liberdade, em função de um bem maior, a proteção da vida:

A única forma de constituir um poder comum, capaz de defender a comunidade das invasões dos estrangeiros e das injúrias dos próprios comuneiros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que mediante seu próprio trabalho e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a força e poder a um homem, ou uma assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade, Isso equivale a dizer: designar um homem ou uma assembléia de homens como representantes deles próprios, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquele que os representa praticar ou vier a realizar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns. Todos devém submeter suas vontades à vontade do representante e suas decisões à sua decisão.  Isso é mais que consentimento ou concórdia, pois resume-se numa verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de modo que é como se cada homem disse que a cada homem: “Cedo e transmito me direito de governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de que transfiras a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações”. Feito isso, à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. (HOBBES, 2001, p. 130-131)

Agora, os homens de outrora plenamente livres no seu Estado de natureza passam a seguir as regras pré-estabelecida por uma entidade Estatal que ao mesmo tempo se confunde com uma pessoa, o soberano.

Acerca do assunto, cumpre transcrever o trecho abaixo:

[...] em sétimo lugar compete ao soberano o poder de prescrever as regras para um homem saber quais os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por qualquer de seus conhecidos. Em oitavo lugar, cabe ao poder soberano a autoridade judicial. Quer dizer, o direito de ouvir e julgar todas as controvérsias relacionadas às leis, tanto civis quanto naturais, ou referentes aos fatos. [...] em nono lugar, compete ao soberano o direito de fazer guerra e a paz com outras nações e Estados. Ou seja, decidir quando a guerra corresponde ao bem comum, qual a quantidade de forças que devem ser reunidas, armadas e pagas para esse fim  e providenciar recursos entre os súditos para pagar as respectivas despesas. (HOBBES, 2001, p. 136-137)

 Contudo, como todos os modelos estatais anteriores, sejam as polis gregas de Platão, os dois Mundos de Santo Agostinho, ou o Estado Maquiavélico, o Estado Civil Totalitário de Hobbes também passou por uma crise ideológica que culminou na criação de novas teorias acerca do Estado ideal.

Com efeito, a crise acima mencionada não e deu apenas com o Estado de Hobbes, mas com todos os modelos Estudados até os tempos atuais, já que se trata de processo dialético natural de transformação, seja por critérios históricos, sociais ou econômicos.

Dessa crise ideológica do Estado Medieval fez surgir novas teses acerca da função estatal frete aos administrados e os direitos deste, o que se analisará a seguir. 

1.1. Do Modelo de Estado Moderno Não Intervencionista 

Conforme já mencionado, o modelo de Estado difundido por Hobbes passou a ser contestado, sobretudo, pela ausência de direitos dos homens em relação ao Estado-Soberano. Foi a partir desse ponto de partida que surgiram as primeiras teorias de um Estado Liberal, ou seja, o Estado que se embasa na premissa do medieval, de que os homens num primeiro momento, estão no Estado de Natureza, mas é possível emergir a Sociedade Civil com a criação de um Estado composto de instituições, órgãos e regras pré-estabelecidas.

Porém, a transformação não se traduz nisso, mas na limitação do poder Estatal. O Soberano, agora, não detém mais os poderes de forma ilimitada, o Estado Liberal passou a ser conhecido como Estado de Direito.

Sobre o tema, cumpre trazer à baila a citação, abaixo transcrita: 

[...] os homens são por sua natureza livres, iguais e independentes, e por isso nenhum pode expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar o seu consentimento. O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da sociedade civil consiste no acordo com outras pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela. (LOCKE, 2004, p. 76)

Essa proteção sugerida por Jonh Locke, o maior expoente da ideologia do Estado Liberal não advinha apenas do querer do Estado, mas da sua estruturação. Para conter os abusos de poder foram criadas instituições para realizar determinadas funções descentralizando o poder das mãos de uma só pessoa.

Nesse momento, há aparição do Princípio da Separação dos Poderes ventilado de forma tímida por Aristóteles, ainda na Grécia antiga. Ou seja, as funções estatais seriam dividas entre três instituições, a saber, a primeira com a competência de criar as normas jurídicas, a segunda administraria o Estado e os cidadãos e, por fim, a terceira atuaria na aplicação das normas jurídicas no caso concreto: 

Pelo primeiro poder, o príncipe ou magistrado cria as leis para um tempo determinado ou para sempre, e corrige ou ab-roga aquelas que já estão feitas. Pelo segundo determina a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as questões dos indivíduos. (LOCKE, 2004, p. 165)

Retomando o que foi falado no início do tópico, a criação desse modo de analisar determinada situação criou um novo modelo de Estado, ou seja, um Estado que limita a atuação dele mesmo, através da concessão de direitos aos cidadãos.

Todavia, esses direitos garantiam a liberdade e a propriedade essencialmente. A Bandeira do Estado Liberal era a garantia da liberdade e da propriedade privada, sem, no entanto interferir diretamente nas relações mantidas entre os homens livre.

As relações civis entre cidadãos, nas quais não havia a participação Estatal, aqueles tinham plena liberdade para determinar as regras a serem aplicadas e as conseqüências do seu acordo, por isso, o Estado Liberal na época das luzes passou a ser reconhecido também como um Estado não intervencionista.

Do mesmo modo que o Estado Despótico de Hobbes entrou em crise, o Estado Liberal de Locke também passou a ser contestado principalmente pela liberdade exacerbada que o Estada promovia em relação aos homens.

Os homens, agora livres e detentoras da propriedade privada passaram a querer mais, dessa vez a bandeira perseguida era a igualdade. 

1.2. Do Estado Intervencionista 

A insatisfação popular quanto o Estado Liberal e a sua não participação direta nas relações interpessoais gerou a crise naquele modelo Estatal, tendo a partir desse momento a aparição de concepções contrapondo o modelo, sobretudo, de cunho social.

A nova perspectiva do Estado seria a de uma instituição mais presente nos anseios humanos, na vida particular dos administrados, ou seja, nesse momento levantou-se a bandeira do intervencionismo estatal.

Portanto, através de uma norma fundamental, a Constituição, o Estado Social introduziu com princípio basilar do seu Estado, a igualdade e a fraternidade, passando a se preocupar mais com os problemas sociais.

Importante colacionar o entendimento acerca da ruptura institucional do Estado Liberal para o surgimento do Estado intervencionista: 

O Estado de Direito Social surge do confronto de concepções ideológicas divergentes, opondo-se ao liberalismo tradicional, burguês, como expressão do clamor social pela garantia não só dos direitos individuais do cidadão, mas também pelo cumprimento dos direitos sociais reconhecidos até então. Assim nasce o Estado Social, como uma resposta à ideologia da burguesia conservadora, e já no início do século XX tem delineados constitucionalmente os direitos sociais como direitos fundamentais da pessoa humana, sob a proteção do Estado. (ROCHA, 2012)

A confecção das normas jurídicas no Estado social era produto da conjunção de princípios, quais sejam igualdade, fraternidade e liberdade, sendo a lei o produto da vontade geral dos cidadãos: 

Se se procura saber em que consiste precisamente o maior dos bens, que deve ser o objetivo de todo sistema de legislação, achar-se-á que se reduz a estes dois objetos principais: liberdade e igualdade. A liberdade, porque toda independência particular é outra tanta força subtraída ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade subsistir sem ela. (ROSSEAU, s/d, p. 60).

Importante frisar que consigo, o Estado Social trouxe ainda a defesa dos interesses dos cidadãos por meio da lei, que seria o instrumento hábil a proteger os direitos da igualdade, liberdade e fraternidade, sendo essa lei fruto da vontade geral, representa a vontade dos cidadãos em defender determinado objeto, senão vejamos:

Mas quando todo o povo estatui sobre todo o povo, só a si mesmo considera; e se forma então uma relação, é do objeto inteiro sob um ponto de vista ao objeto inteiro, sob outro ponto de vista, sem nenhuma divisão do todo. Então, a matéria sobre a qual estatuímos passa a ser geral, como a verdade que a estatui. A esse ato é que eu chamo uma lei. (ROUSSEAU, s/d, p. 48).   

Além disso, o Estado social manteve a estrutura de descentralização do poder, com o seu aperfeiçoamento, a partir das teses de Montesquieu, acrescentando que somente o cumprimento das funções típicas de cada poder por ele mesmo poderia garantir a liberdade: 

Também não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. E se estiver ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. (MONTESQUIEU, 2001, p. 166)  

Foi sobre esses princípios que a Constituição da República Federativa de 1988 foi elaborada e promulgada, porém, mais uma vez, frisa o Autor, a Constituição mesmo assim não surge de forma inesperada, sem um objetivo pré-determinado, sendo objeto do próximo capítulo o estudo acerca da elaboração da Constituição e as características precípuas dos direitos individuais aos cidadãos brasileiros, como forma de garantir a igualdade, liberdade e fraternidade.

2. DOS DIREITO E GARANTIAS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988

Antes de enfrentar o tema propriamente dito, cumpre esclarecer que para a inserção dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais no texto constitucional, primeiro foi necessária uma longa luta social contra o Estado vigente à época, a saber, Governo Militar modelado através da Carta Magna de 1967/69 outorgada pelos Governos Militares que se sucederam.

Entre os anos de 1964 a 1987, o Brasil passou por uma restrição quase que completa de direitos, sendo os cidadãos obrigados a acolher as disposições legais impostas por poucos, estando, portanto, afastada a tese de Rousseau de que a Lei é fruto de uma vontade geral.

Porém, mais uma vez, a insatisfação popular com o modelo de Estado vigente se deu por meio de movimentos sociais, nos quais se pleiteou mudança da ideologia Estatal passando de um Estado Totalitário, para um Democrático, acrescido da garantia de limites aos mandos e desmandos do Estado.

Os limites aos poderes do Estado foram impostos através dos Direitos e Garantias individuais fundamentais, insculpidos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2.1. Das Caracteristicas dos Direitos e Garantias Individuais

Quando se fala em Direitos e Garantias individuais alguns confundem e atribui aos dois o mesmo significado, entretanto, direito não se confunde com garantia, o primeiro é a prescrição de uma condição na norma jurídica, enquanto o segundo é o meio pelo qual se pretende ‘garantir’ a eficácia do primeiro.

 Nesse sentido, o entendimento de Pedro Lenza: 

Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso vilados. (2006, p. 527)

Esses direitos e garantias, como já mencionado anteriormente têm como principal finalidade “criar e manter as condições elementares para assegurar uma vida em liberdade e a dignidade humana” (HESSE, 2009, p. 33), ou seja, limitar o poder estatal frente os administrados.

E os cidadãos gozam de tais direitos e garantias, pois “o destinatário dos direitos fundamentais é sujeito obrigado por eles é o Estado, que se encontra vinculado pelos mesmos, dado o seu caráter de normas de direito necessário, de aplicação direta” (HESSE, 2009, p. 59).

Acerca do debate, sobre a finalidade dos direitos e garantias individuais e destinatários, cumpre transcrever a jurisprudência abaixo:

O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). (BRASIL, STF, 2010)  

Somente após a breve exposição introdutória acerca do conceito de direitos e garantias, da finalidade e dos destinatários deste é que se passa a analisar um pouco mais a finco as características dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais.

As características desses direitos e garantias podem variar de cada autor, mas o presente trabalho selecionou aqueles que são comuns a maioria.

A primeira característica apresentada é a irrenunciabilidade dos Direitos e Garantias Fundamentais. Por essa característica tem-se que ninguém renunciar em favor de terceiros seus direitos e garantias, seja por gratuitamente ou mediante compensação pecuniária:

Os direitos humanos fundamentais não são renunciáveis. Não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida (não se pode pedir a um doente terminal que aceite a eutanásia, por exemplo) ou à liberdade (não se pode pedir a alguém que vá para a prisão no lugar de outro) em favor de outra pessoa. (GOIAS, TRE, 2012) 

Outra característica dos Direitos e Garantias Fundamentais é a universalidade, ou seja, “destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos” (LENZA, 2006, p. 528).

E não poderia ser diferente, já que próprio texto constitucional, do art. At. 5º (caput)[1] leva a essa conclusão quando inclui entre os beneficiários dos direitos e garantias individuais além dos brasileiros, os estrangeiros com residência fixa no país, ou aqueles que aqui estejam de passagem como é o caso dos turistas.

Esse também é o caminho trilhado pelo Pretório Excelsior na decisão abaixo:

O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso País não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. (MELO, 1995) 

Seguindo com a exposição acerca das características dos Direitos e Garantias Individuais, cumpre destacar que são imprescritíveis “[...], ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes” (SILVA, 2006) permanecem potencialmente ativos para o seu gozo pelo ser humano.

 Ademais, os direitos e garantias fundamentais “podem ser exercidos cumulativamente” (LENZA, 2006, p. 529), sendo assim, a ocorrência de um fato pode ensejar a aplicação de dois ou mais direitos fundamentais.

Há ainda a possibilidade de conflitos entre eles. Quando se verifica uma situação como está o interprete no caso concreto não precisa eliminar uma das normas, apenas escolher qual dela tem maior peso frente o problema. É por isso que entende que os Direitos e Garantias Individuais são relativizados, comportam a sua não aplicação para uso de outro de mesmo grau.  

Essa concepção de relativização dos Direitos Fundamentais é fruto da tese desenvolvida por Robert Alexy (2011) na obra Teoria dos Direitos Fundamentais, na qual ressalta a possibilidade de limitação desses direitos.

Impende salientar, entretanto, que essa limitação não pode ser realizada de forma ilimitada e ampla, pois os direitos fundamentais resguardam um núcleo imutável, conforme exposto por Gilmar Mendes: 

Da análise dos Direitos Fundamentais pode se extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes, garantias são passíveis de ilimitada limitação restrição. É preciso não perder de vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou limites dos limites [...] Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto a necessidade de proteção de um núcleo essencial (wesensghalt) do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das limitações impostas [...]. (1999, p. 38-39)

Outrossim, os Direitos e garantias fundamentais têm característica de natureza de eficácia, qual seja, a aplicação imediata, como se verifica do art. 5º, § 1º, da Constituição Republicana de 1988[1].

O Professor José Afonso da Silva confeccionou tese de que as Normas Constitucionais podem ter três espécies de eficácia, a saber, plena, contida e limitada. Para este trabalho só será utilizada a primeira, que se aplica aos direitos fundamentais aqui estudados.

Utilizando-se da teoria de José Afonso da Silva, e reiterando a plenitude da eficácia dos direitos fundamentais afirma que “são aquelas normas constitucionais que, no momento que esta entra em vigor estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional” (LENZA, 2006, p. 81).

Sobre o tema importa colacionar o trecha da decisão abaixo:

O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme classificação de José Afonso da Silva. ‘Norma de pronta aplicação’, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. (LÚCIA, 2012) 

Por uma escolha didática o presente trabalho não irá se debruçar sobre todos os dispositivos que fazem menção a direitos e garantias individuais, mas somente ao que importa para problemática desenvolvida, qual seja, o devido processo legal. 

2.2. Do Devido Processo Legal

O Devido processo legal apareceu pela primeira vez na Magna Carta de Inglesa de 1215, do Rei Jonh sem-terra, o qual por seus desmandos teve que aceitar a proposta enviada por Barões, sobretudo, para o respeito com imunidades franquias.

O Posicionamento de respeitar a lei pré-estabelecida fez surgir o devido processo legal (Due Process of Law):

Assim, em 15/06/1215 John foi obrigado a concordar apondo seu selo real, com os termos da declaração de direitos, que lhe foi apresentada pelos barões, a qual ficou conhecida como Magna Carta, ou Great Charter, da qual ainda existem preservados quatro exemplares originais. Por esse documento, o Rei John jurou respeitar os direitos, franquias e imunidades que ali foram outorgados, como salvaguarda das liberdade dos insurretos, entre eles a cláusula do devido processo legal (due process of law). Destaca-se que a Magna Carta (1215) evidenciou pela primeira vez, de modo inequívoco, que nenhuma pessoa, por mais poderosa que fosse, estaria acima da lei, ao assegurar, em seu § 39, com as alterações da Carta de 1225, com regra absoluta a ser observada, o devido processo legal (due process of Law). (SANTOS, 2012)

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Depois da Carta Fundamental da Inglaterra outros países passaram a adotar o referido princípio, sendo este uma das bandeiras dos revolucionários franceses.

No Brasil, a Constituição Federativa de 1988 previu a garantia em debate no art. 5º, LIV, no qual expõe que “ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988).

Porém, para compreender o devido processo legal é necessário trazer à baila dois complementos legais, quais sejam, aceso à justiça e o direito a ampla defesa e o contraditório ambos contidos no art. 5º, XXXV e LV respectivamente da Constituição Federal de 1988[1].

Para compreender o devido processo legal é necessária a análise conjunta desses princípios constitucionais, eis que o devido processo legal é a garantia de que o cidadão para ter a sua liberdade tolhida ou a constrição de bens precisa necessariamente de participar de um processo judicial.

Combinando com o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo de garantias processuais. Garante-se o processo, e quando se fala em processo, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado , dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos processuais. (SILVA, 2002, p. 431) 

O devido processo legal nesse sentido é “a completa igualdade de armas” (CAPPELLETTI, 1998, p.15) que celebra o princípio do acesso à justiça, a faculdade das partes de utilizar de todos os meios disponíveis para a sua defesa (ampla defesa e do contraditório) formando assim, um conjunto de procedimentos que devem ser seguidos, sob pena de se ter uma decisão não legitima.

Nessa perspectiva, o entendimento da Corte Constitucional, na jurisprudência abaixo:    

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. - O devido processo legal compreende a existência de normas legais preestabelecidas, exercendo-se o direito de defesa, com os recursos a este inerentes, na forma das leis preexistentes, assim num devido processo legal [...]. (BRASIL, 1998)

Conforme se observa, a garantia constitucional do Devido Processo Legal se refere ao processo que será regido por normas preexistentes, as quais podem ser de natureza constitucional ou infraconstitucional, sem, no entanto diminuir a sua importância para a finalidade perseguida.

O Supremo Tribunal Federal reconhece que o devido processo legal está também nas normas infraconstitucionais, mas não analisa recursos que versem sobre afronta a norma dessa natureza, já que a afronta seria indireta ou reflexa. 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Devido processo legal. Contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A Corte possui entendimento de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, é indireta ou reflexa. (BRASIL, STF, 2011)

Nesse tocante discordamos do STF, isso porque, a Constituição Federal de 1988 não traz regras específicas acerca do que seria o devido processo legal, ou as normas preestabelecidas deixando a cargo das normas infraconstitucionais como o direito processual do trabalho.

Assim, na visão deste autor, a afronta a normas processuais infraconstitucionais importa em afronta ao devido processo legal, que se apresenta como norma genérica polissêmica preenchida pelas leis hierarquicamente inferiores a ela.

O devido processo legal é uma cláusula geral: uma espécie de norma composta por termos vagos ou indeterminados e que é também indeterminada com relação às suas conseqüências. Tanto o antecedente normativo quanto o conseqüente são indeterminados. (FAG, 2009)

Nesse contexto, as normas infraconstitucionais quando afrontadas de tem como conseqüência a lesão direta ao devido processo legal, e não somente reflexa como expõe do Pretório Excelsior. 

Pensar diferente seria dizer que somente a lesão a regras procedimentais da Constituição Federal de 1988 poderiam acarretar a afronta ao devido processo legal.

Como se pode observar, o devido processo legal atua como meio inibidor ao poder estatal forçando-o a realizar atos e procedimentos, pára só depois decidir com base no que foi inserido aos autos do processo.

Estabelecidas as características dos Direitos e Garantias individuais, bem como breve exposição acerca do devido processo legal, no próximo capítulo será para análise das normas processuais infraconstitucionais aplicáveis a problemática em desenvolvimento, a saber, o cumprimento de sentença no processo comum.

3. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO CPC

A partir desse momento, o trabalho se desenvolverá com base no cumprimento de sentença do Código de Processo Civil, já que nesse está inserido o art. 475-J do CPC (cumprimento forçado).

O cumprimento de sentença pressupõe o esgotamento de uma fase inicial de conhecimento, na qual as partes produzem as provas que acham necessárias, e o Juiz decide acolhendo uma das teses desenvolvidas.

No caso de transito em julgado do processo inicia-se assim, a fase em debate, que tem como maior finalidade oferecer ao executado a possibilidade de cumprir com a determinação judicial.

Como é cediço, a decisão judicial pode ser de duas natureza: obrigação de pagar quantia certa, ou de fazer, não fazer, dar ou entregar coisa certa.

Sendo assim, necessário se faz distinguir os dois procedimentos tutelados pelo Código de Ritos, quais sejam, o lato sento, e o estrito senso. O primeiro se refere as obrigações de fazer, não fazer, dar ou entregar coisa certa e se processam ainda no processo de conhecimento, já o segundo, se refere a execução de quantia certa, depois de concluída a fase de conhecimento. 

3.1. Da Execução lato Senso

O atual sistema de execução inserto no código de processo civil foi alterado através da Lei n.º 11.232/2005, a qual pôs fim a necessidade de propositura de uma segunda ação para executar o título judicial proveniente da ação de conhecimento.

Nesse contexto, o posicionamento doutrinário: 

Em decorrência das profundas mudanças trazidas pela Lei 11.232/2005, a sentença condenatória que, no sistema processual vigente até fins de 2005, sofria sua execução em outro processo (nova relação jurídica processual), imediatamente posterior ao processo de conhecimento, passa, agora, a ser executada na mesma relação jurídica processual. Como primeiro destaque, portanto, da nova regra processual, deve-se colocar em relevo a unificação de procedimentos, entre a ação decorrente de pedido condenatório e a ação de execução. (WAMBIER, 2012)

A Unificação dos procedimentos cognitivos e de execução nos autos de um único processo foi taxado como sincretismo processual: 

A reboque dessa evolução surge o fenômeno do sincretismo processual, com a valorização da condensação, em um mesmo processo, de medidas de natureza diversas (instrumentais com satisfativas), de maneira a tornar o processo mais simples e célere. (PAGANO, 2006). 

Portanto ambas as execuções, tanto a do art. 461, 461-A e art. 475-J são processada nos autos da ação de conhecimento.

Como já falado, os arts. 461 e 461-A versam sobre a execução de obrigações de entregar, dar, fazer e não fazer e são procedidas, ainda na fase de conhecimento, geralmente após o descumprimento de decisões interlocutórias.

Trilhando esse caminho, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. [461]). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. [...] 2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos [461] e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1079776 PE 2008/0053997-0;Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; Julgamento: 23/09/2008 ;Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Publicação: DJe 01/10/2008) (BRASIL, STJ, 2008)

Como se pode observar, o procedimento de execução dos artigos acima mencionados é realizado em razão do descumprimento de tutelas de urgência, logo o procedimento é sumário, sem mais complexidades.

A seguir a exposição doutrinária, legal e jurisprudência acerca do cumprimento de sentença por quantia certa do art. 475-J do CPC. 

3.2. Do Cumprimento de Sentença por Quantia Certa no CPC

O Código de Ritos, também prevê outro tipo de procedimento para execução de objeto, contanto, que determinado e de natureza pecuniária, a partir do art. 475-J do CPC, que se apresenta como o cumprimento de sentença por quantia certa.

Com efeito, o CPC no art. 475-I[1] que a execução quando não realizada nos moldes do art. 461 e 461-A, se processará por quantia certa, ou seja, o objeto representa um valor líquido, nas palavras de Theodoro Júnior, a quantia certa é:

Obrigação por quantia certa é aquela que se cumpre por meio de dação de uma soma de dinheiro. O débito pode provir de obrigação originalmente contraída em torno de dívida de dinheiro (v.g., um mútuo, uma compra e venda, em relação ao preço da coisa, uma locação, em relação ao aluguel, uma prestação de serviço, no tocante á remuneração convencionada etc.) ou pode resultar da conversão de obrigação de outra natureza no equivalente econômico (indenização por descumprimento de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de fato, reparação de ato ilícito e etc.). (2010, p. 47). 

Esse modelo de execução por quantia certa consiste “numa atividade jurisdicional expropriatória. A justiça se apropria de bens do patrimônio do devedor e os transforma em dinheiro para afinal dar satisfação ao crédito do exeqüente” (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 47).

Cumpre informar que o art. 475-J do CPC determina que o Executado deposite o valor que está sendo executado no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de uma multa no importe de 10% do valor da execução. Como se pode observar, a primeira parte do artigo traz a possibilidade do pagamento espontâneo, sem a necessidade da coerção estatal, que nesse caso se consubstancia no acréscimo da multa de 10% sobre a condenação:

O montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subseqüentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida ou a sentença de liquidação genérica). (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 48)    

Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere da jurisprudência abaixo: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma. 2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis. 3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença. 4. É cediço na Corte Especial que: [...] - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. [...] (REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009) (Processo: REsp 1165953 / GO; Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2009).(BRASIL, STJ, 2009)

Importante salientar que o prazo para pagamento espontâneo da execução se inicia da notificação do advogado, não sendo necessário que a notificação seja dirigida ao executado, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. 1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado. 2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do "cumpra-se" nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo: AgRg no Ag 1271570 / RS; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data da Publicação/Fonte: DJe 22/09/2010). (BRASIL, STJ, 2010)

A multa em tela não se aplica na execução provisória, pois “tem função de mera remuneração moratória” (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 49) e não repressão por ato procrastinatório.

Demonstrada a aplicação do art. 475-J do CPC como forma de coerção legal para o pagamento espontâneo de execução por quantia certa, resta no próximo capítulo, por sua vez, demonstrar a execução trabalhista e o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação do art. 475-J na execução labora. 

4. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LABORAL

Seguindo a didática dos capítulos antecedentes, antes de falar da execução trabalhista, cumpre tecer comentários acerca do procedimento antecessor que, depois de finalizado dar início a execução trabalhista.

Quando se refere ao procedimento que antecede a execução está de fazendo referência ao processo de conhecimento, no qual são apresentados os argumentos das partes, e produzidas às provas necessárias para o julgamento do feito.

Em regra, o processo judicial para ter início precisa ser impulsionado, no Processo do Trabalho não é diferente. O ato que inicia o processo é a distribuição de uma petição inicial, que será enviada a parte ré para se pronunciar mediante defesa escrita ou oral na audiência inicial, na qual deverá está presente independentemente de acompanhado de advogado[1].

No dia designado para realização da audiência de instrução e julgamento há possibilidade de ocorrer duas situações distintas: ausência do Reclamado ou do Reclamante, ou comparecimento de ambos acompanhados de seus testemunhas[1], sendo essa a inteligência do art. 845 da CLT.

Na primeira hipótese, quando a ausência é do Reclamado, o juiz decreta a revelia da matéria de fato, já na ausência do Reclamante, a sanção é o arquivamento do processo[2].  

A segunda possibilidade, na audiência estando presentes as partes, o Juiz perguntará quanto há possibilidade conciliação[3], como primeiro ato processual, já que há disposição legal nesse sentido.

Realizado o acordo, o mesmo assume a natureza de decisão transitada em julgado, ou seja, irrecorrível. Em caso de não realizada a conciliação, o Reclamado terá vinte minutos para aduzir sua contestação, depois da leitura da inicial, que poderá ser dispensada pela parte[4], conforme disposto pelo art. 847 da CLT.

Prosseguindo a audiência, seguindo o disposto no art. 848 e §§ da CLT, o Juiz Presidente da cessão poderá ouvir o depoimento das partes, que ao final poderão se ausentar ou permanecer para oitiva das testemunhas e peritos técnicos[5].

Depois de produzidas todas as provas, o Juiz encerra a instrução processual, concedendo as partes 10 minutos cada para razões finais, ou seja, o último momento para reflexão acerca das provas que foram levadas aos autos, mas antes o Presidente da cessão renova a proposta conciliatória[6], se aceita o Juiz profere decisão.

Ultrapassadas as razões finais, o Juiz profere a sentença, que “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ao não o mérito do processo [...]” (NASCIMENTO, 2009, p. 578), ou seja, decide por acolher a tese de uma das partes construindo a síntese processual.

A sentença pode ser de duas formas: terminativa[7] ou definitiva, mas em razão da problemática proposta disporemos apenas da segunda, que encerra o processo com a análise do mérito.

Depois de Publicada a decisão no diário oficial, as partes podem em 05 (cinco) dias apresentar embargos de declaração e em oito dias interpor Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho.

A seguir a exposição da fase de execução de quantia certa, com esteio na Consolidação das Leis Trabalhistas e Jurisprudência dos Tribunais.

4.1. Da Execução por Quantia Certa

Nesse momento, o trabalho terá enfoque na execução Trabalhista por quantia certa, expondo as principais características e procedimentos executórios.

No capítulo antecessor foi dito que a junção dos processos de conhecimento e execução somente ocorreu com a edição da Lei n.º 11.232/2005, que os uniu através do sincretismo processual.

A referida Lei não foi totalmente absolvida pelo Processo do Trabalho, eis que este já era sincrético, sendo a execução processada nos mesmo autos da fase cognitiva: 

No processo do trabalho, a sentença que contém obrigação por quantia certa sempre foi executada nos mesmos autos e perante o mesmo Juízo que a proferiu. Por essa razão que se entende ser este um processo sincrético, mais simples e célere do que sempre foi considerado o processo comum. (PINHEIRO, 2012).

A execução trabalhista tem início com o transito em julgado de ação condenatória, com base no art. 876 da CLT[1], podendo ser classificadas em dois grupos: as execuções provisórias e as definitivas. A primeira ocorre nos casos em que “decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 876 da CLT)”. (SARAIVA, ano, p. 602), já a segunda fase de execução, se dá quando inexiste recurso pendente.

A execução será realizada na vara de origem, que conciliou ou julgou o processo (art. 877 da CLT[2]) a requerimento de qualquer interessado, da parte ou ex officio pelo Juiz, como se verifica do art. 878 da CLT[3]. .

 Em regra esse é o procedimento utilizado para inicio da execução, entretanto, há exceção quando depender da liquidação de artigos, sendo de interesse do credor o requerimento: 

Trata-se de execução de sentença que dependa de liquidação por artigos, onde, para fixação do valor devido ao exeqüente, é necessária a prova de fatos novos, exigindo-se a iniciativa do credor ou dos outros legitimados, não se admitindo, por conseguinte, que a execução seja promovida de ofício pelo Juiz. (SARAIVA, 2008, p. 590)

A fase acima se dá quando a sentença não é líquida, sendo necessária a sua liquidação, para quantificar o valor devido, ou seja, “é a parte da estrutura orgânica da fase de cumprimento de sentença onde vai ser fixado o montante da obrigação devida pelo devedor (executado) ao credor exeqüente” (LEITE, 2010, p. 910).

Apenas por questão didática, cumpre salientar que a decisão dos cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória e é irrecorrível, podendo, no entanto, as partes discutirem os valores liquidados, após a fase de constrição de bens: 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão proferida na fase de liquidação do julgado, sem garantia do juízo, não se revela recorrível, de imediato, dado a sua natureza desenganadamente interlocutória, uma vez que resta assegurado à parte o direito de reabrir discussão acerca da matéria, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 3º, do Diploma Consolidado. Assim, o recurso de agravo de petição interposto contra tal decisão afigura-se prematuro, conforme estabelece o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST. (Processo 0127700-28.2009.5.05.0341 AP, ac. nº 031532/2010, Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 08/10/2010). (BAHIA, TRT, 2010)

O restante da execução trabalhista, no que concerne especialmente a constrição do bem Serpa objeto do último capítulo, já que a problemática a ser desenvolvida reside a partir da constrição do bem.

Porém, antes de adentrar a problemática em si, cumpre trazer à baila comentários acerca do princípio da subsidiariedade do processo trabalhista, que permite a utilização do processo comum nos casos de omissão e compatibilidade de normas e princípios.

4.2. Da Aplicação do Processo Comum a Execução Trabalhista 

A CLT foi criada através do Decreto-Lei n.º 5.452/43, ou seja, a mais de 72 anos, sendo que naquela época, a norma em apreço representava um enorme avanço nas relações de trabalho, entretanto, por se tratar de norma extensa que trata de diversos temas como, por exemplo, o Direito material, Processual e administrativo, por vezes há lacunas que dificultam a solução dos conflitos.

Talvez, com a previsão de que fato como este pudessem ocorrer que o Legislador de origem previu a possibilidade de se utilizar nas execuções trabalhistas, em caso de omissão a Lei de Execução Fiscal[1], e na omissão dessa o Processo comum, conforme se abstrai do art. 769 da CLT[2]:

Há de se perceber, consoante disposto no referido artigo, que ao processo trabalhista aplicam-se de forma subsidiária/supletiva, as normas insertas no Código do Processo Civil, nos casos de omissão da lei específica, exceto naquilo em que com esta for incompatível. Cabe referir, ainda que, no que tange à execução trabalhista, poderá o intérprete se socorrer dos dispositivos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho e não encontrando resposta para as suas indagações, se valerá da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). Por fim, se a solução para o caso concreto não estiver contida neste último diploma legal, buscará amparo no Código de Processo Civil, sem nunca perder de vista que durante todo o processo, deverá considerar os princípios fundamentais que norteiam o processo trabalhista. Contudo, discute-se a existência ou não de lacunas na lei específica para que se possa justificar a aplicação do Código do Processo Civil, de forma subsidiária, ao processo do trabalho. (PINHEIRO, 2012). 

Ocorre que para a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal ou Processo Comum as execuções trabalhistas, além da omissão legislativa, a norma emprestada a ser aplicada deve ser compatível com os princípios da CLT.

Quanto ao tema, cumpre consignar abaixo trecho de decisão, nos autos do processo n.º: 164.2010.053.03.00-3:

A aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho, autorizada pelo artigo 769 da CLT, enseja a observância dos requisitos: existência de lacuna na legislação trabalhista e compatibilidade com as normas e princípios justrabalhistas (KOURY, 2010). 

No caso concreto é comum a aplicação do CPC as lides trabalhistas quando evidenciada a lacuna e a compatibilidade entre as normas e princípios, como se observa da Jurisprudência abaixo: 

EMENTA: EXECUÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - LEILOEIRO - NOMEAÇÃO. A teor do disposto no artigo 769 da CLT, a aplicação das normas contidas na legislação processual civil é sempre subsidiária, em caso de lacuna da legislação trabalhista e desde que haja compatibilidade com os princípios do direito processual do trabalho. Nessa ordem de ideias, não se aplica ao processo do trabalho a disposição contida no art. 706 do CPC, no sentido de que o leiloeiro público será indicado pelo exeqüente, pois a norma consolidada possui regra própria determinando a nomeação do leiloeiro pelo Juízo da execução - art. 888, § 3º, da CLT.  (Processo: 00853-2004-106-03-00-3 AP – AP; Data de Publicação: 07-02-2009 - DJMG - Página: 30; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Cleube de Freitas Pereira; Revisor: Denise Alves Horta) (MINAS GERAIS, TRT, 2010).

Diante do alegado, resta cristalina a possibilidade de utilização do processo comum nos casos de omissão do processo de execução trabalhista, desde que compatíveis as normas e os princípios aplicáveis.

5. DA APLICAÇÃO DO ART. 475 - J DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA 

A partir de agora será exposto o posicionamento de corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ser correta a aplicação do art. 475-J do CPC as execuções laborais.

Depois da fase de liquidação de sentença, o processo laboral especifica que o devedor deverá ser notificado para em 48 horas pagar o valor da execução ou indicar bens quantos necessários para garantir o valor da condenação e dos seus acréscimos, sob pena de penhora, com fulcro no art. 880 da CLT[1].

Nos artigos seguintes, a saber, 881[2], 882[3] e 883[4], a CLT traz os procedimentos quanto ao pagamento espontâneo, a indicação de bens a penhora e a inércia total, que culmina com a penhora dos bens para expropriação ulterior.

Ocorre que alguns Tribunais entendem que além dessas normas deve ser aplicada também a regra do art. 475-J do CPC, pois há omissão no processo de execução laboral e a norma a ser aplicada apresenta-se compatível com as normas e princípios celetistas.

Além disso, a corrente que defende a aplicação da norma jurídica em questão argumenta que a aplicação dela privilegia a efetividade das decisões, bem como a celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988[5].

Sobre o tema, cumpre colacionar o entendimento dos nossos Tribunais:

MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE. CABIMENTO. As alterações sofridas pelo Código de Processo Civil visaram atender ao objetivo de uma prestação jurisdicional efetiva e célere, sendo o dispositivo insculpido no artigo 475-J, caput, do Código Instrumental, um dos exemplos mais claros do alcance desse escopo. O princípio da celeridade na Justiça do Trabalho é característica histórica que a acompanha há décadas. Não sendo novidade trazida com a Emenda Constitucional 45/2004, de maneira que a prestação jurisdicional no mais breve tempo possível é meta imanente desta Especializada, alçada a parâmetro constitucional (art. 5º, LXXVIII) a partir da emenda referida. A aplicabilidade da multa do artigo 475-J no processo do trabalho preenche um espaço existente de relevância incomparável, a fim de dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Nesse sentido, não só não há óbice para sua aplicabilidade ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), como é instrumento plenamente eficaz e consentâneo com os princípios norteadores desta Especializada (PROCESSO: RO - 00726.2007.008.23.00-2; RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI; REVISOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA; JULGADO EM: 15/04/08; PUBLICADO EM: 24/04/08). (MATO GROSSO, TRT, 2008)

Completando o raciocínio: 

EMENTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO - O art. 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que não haja incompatibilidade entre as referidas normas. As regras contidas na CLT nada dispõem acerca de multa incidente em caso de atraso no pagamento do débito trabalhista, sendo que o art. 882 da legislação consolidada apenas faculta ao executado garantir a execução, ocorrendo, in casu, omissão da legislação trabalhista, o que autoriza a aplicação subsidiária das regras do processo civil. É, portanto, plenamente aplicável o disposto no artigo 475-J do CPC que comina multa ao devedor recalcitrante, uma vez que a CLT é omissa em relação a multas na execução (Processo : 02942-1999-075-03-00-2 AP; Data de Publicação : DJMG 28/06/2008; Órgão Julgador: Terceira Turma; Juiz Relator : Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Juiz Revisor : Des. Bolivar Viegas Peixoto) (MINAS GERAIS, TRT, 2008)

O Tribunal Regional da 13ª Região (Paraíba) que já pacificou o entendimento de suas turmas quanto ao cabimento da aplicação da regra do art. 475-J do CPC no Processo de Execução laboral defende que o referido artigo tem compatibilidade axiológica e principiológica com as normas celetistas:

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A tutela jurisdicional trabalhista, mais do que qualquer outra, reclama o máximo de efetividade, por se tratar de satisfação de direitos de natureza alimentar, indispensáveis a sobrevivência dos seus titulares, tudo com vistas ao atendimento dos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade humana, consagrados em nossa Constituição Federal. Portanto, ao aplicarmos ao processo do trabalho o art. 475-J, do CPC, estamos cumprindo a função do nosso sistema jurídico, qual seja, adequar axiologicamente e principiologicamente o nosso ordenamento jurídico. Agravo de Petição não provido (Agravo de Petição: 01461.2000.007.13.00-1; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data da Publicação: DEJT 24/05/2010) (PARAÍBA, TRT, 2010)

E completa alegando em outra decisão que o art. 475-J do CPC trouxe unidade ao ordenamento jurídico pátrio, já que através da sua aplicabilidade é também possível efetivar princípios constitucionais como, a celeridade processual: 

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A multa prevista no art. 475-J, da CLT é compatível com a celeridade exigida na execução trabalhista. As recentes alterações feitas no Código de Processo Civil têm por finalidade impor efetividade ao processo que, embora sem aplicação imediata no processo do trabalho, assiste-lhe de forma subsidiária nos termos do art. 769 da CLT. Logo, mantém-se a decisão que determinou a aplicação da referida multa, em caso de não pagamento no prazo estabelecido (Processo: RO113965; Recurso Ordinário: 00877.2009.005.13.00-8; Relator(a): VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data da Publicação: DEJT 23/04/2010) (PARAÍBA, TRT, 2010)

Ainda há quem alegue em defesa do cabimento da regra em epígrafe, que a sua aplicação se dá antes da fase de execução propriamente dita, sendo o art, 475-J do CPC uma tentativa de evitar a execução, como se observa da decisão do TRT da 2ª Região:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão da CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que na verdadeé anterior à execução propriamente dita. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo trabalhista. A Lei 11232/05 acresceu diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente com a intenção de facilitara satisfação do crédito exeqüendo. É de primordial importância que o Judiciário Trabalhista atue na mesma linha de raciocínio que a instância civil, visando garantir a efetividade de comando judicial, a fim de evitar pré-juízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito ao credor. (TRT/SP - 00276200200602005 - AP - Ac. 4ªT 20090881405 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 23/10/2009) (SÃO PAULO, TRT, 2009)

O debate reside no Tribunal Superior do Trabalho, no qual a 1ª Turma entende que os art.s 880, 881, 882 e 883 da CLT que não fazem menção a uma punição pelo não pagamento espontâneo, na verdade se trata apenas de um simples esquecimento do legislador infraconstitucional, sendo plenamente aplicável o art. 475-J do CPC: 

MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS TRABALHISTAS. A única conclusão razoável diante do exame dos arts. 880, 881, 882 e 883 da CLT é que o silêncio do legislador ordinário, ao deixar de criar penalidade específica para instigar o cumprimento espontâneo da decisão judicial coberta pelo manto da coisa julgada, constitui, na verdade, mero esquecimento, não havendo tratamento específico da matéria na legislação processual trabalhista. Resta, assim, atendido o primeiro requisito do art. 769 da CLT para aplicação do art. 475-J do CPC. No tocante à compatibilidade do art. 475-J do CPC com as normas que regem o processo trabalhista, também está autorizada a sua aplicação. Isso porque, conforme foi dito, a referida norma processual deu efetividade aos provimentos jurisdicionais transitados em julgado, velando pela celeridade da solução dos litígios e preservando a autoridade das decisões judiciais, objetivos sempre almejados e perseguidos incessantemente pelo Direito Processual Trabalhista, notadamente na fase de execução. A aplicação da multa do art. 475-J do CPC é medida que se impõe na esfera trabalhista de imediato e não demanda a edição de legislação específica, pois plenamente compatível com os princípios e preceitos processuais do Direito do Trabalho, nos exatos termos em que dispõe o art. 769 da CLT.   Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR - 114340-81.2008.5.20.0005 ; Numeração antiga: AIRR - 1143/2008-005-20-40.1; Número no TRT de Origem: AI-114340/2008-0005-20.40; Órgão Judicante: 1ª Turma; Publicado no DEJT: 25/05/2010; Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). (BRASIL, TST, 2010).

Conforme se observa, a jurisprudência pátria em alguns casos defende o cabimento do art. 475-J do CPC na execução trabalhista por entender haver omissão quanto a punição pelo não pagamento espontâneo da execução, bem como por acreditar ser a norma compatível com os princípios do direito processual do trabalho. 

5.1. A Aplicação do art. 475 - J do CPC e o Devido Processo Legal

 No tópico anterior, através do entendimentos de alguns Tribunais Regionais do Trabalho e da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restou demonstrada a corrente que defende a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC no processo de execução trabalhista.

Agora, nesse momento, será exposta a antítese a essa corrente, com a utilização também da jurisprudência, com o auxílio da doutrina que culminará com a criação solução da problemática, a saber, a aplicação do art. 475-J do CPC no Processo de Execução do Trabalho como forma de afronta a Garantia Constitucional do devido processo legal.

O art. 880 da CLT deixa claro que o Executado será notificado para pagar a valor objeto da execução em 48 horas, sob pena de penhora de seus bens.

Os artigos seguintes estabelecem regras para o pagamento espontâneo, depósitos dos valores e a sanção para o não pagamento, que é a constrição de bens:

EMENTA: ARTIGO 475-J DO CPC – NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA – Se o impetrante ingressa com mandado de segurança, invocando a não observância do contido nos artigos 880 e 882, ambos da CLT, enfatizando o seu direito de ser executado da forma menos gravosa (art. 620/CPC), a determinação da d. autoridade apontada como coatora, contra a qual se insurge o impetrante, para que o executado pague o débito exeqüendo em 15 dias, sob pena de multa inscrita no art. 475-J do CPC, deve ser revista, porquanto não segue a mesma mão dos dispositivos consolidados que regem a execução trabalhista, pelos quais basta ao devedor a garantia da execução caso queira discutir os cálculos. Assim, torna-se inaplicável a determinação do impetrado de se efetuar o pagamento do “quantum” liquidado, agravado de multa de 10% em caso de não pagamento no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 475-J do CPC. A execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver compatibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J do CPC (Processo: 00131-2007-000-03-00-5 MS – MS; Data de Publicação: 11-05-2007 - DJMG - Página: 5; Órgão Julgador: 1a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo). (MINAS GERAIS, TRT, 2007)

Ademais, além de não haver a omissão argüida pela corrente contrária, a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC se justifica de outro modo, já que atende ao comendo legal exarado pelo art. 620 do CPC[1] (esse sim aplicável as lides trabalhistas) que versa sobre a execução menos gravosa.

Ainda que entenda ser a regra do art. 475-J do CPC norma que promove de forma mais incisiva a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federativa de 1988), a mesma não pode ser aplicada ao processo de execução do trabalho, ante a existência de norma específica:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO TRABALHISTA. Não obstante o caráter nitidamente evolutivo da nova regra processual civil, que passou a prover de maior efetividade a prestação jurisdicional, não há qualquer lacuna no sistema de execução trabalhista que permita a incidência da penalidade prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação do princípio legal de que as penas incidem restritivamente, não comportando interpretação extensiva (Processo: Nº 03528-2008-038-12-00-3; Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 19-07-2010). (SANTA CATARINA, TRT, 2010)

Por fim, no tocante a inaplicabilidade do comando legal em debate, cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho nas suas turmas, com exceção da 1ª vem defendendo que a aplicação desse princípio fere a isonomia das partes, já que a sua aplicação é indistinta, não há critérios de aplicabilidade, logo as pequenas empresas sofreriam mais que as grandes empresas.

E ratificando o que já foi explicitado, o TST não vislumbra omissão capaz de ensejar a incidência do art. 475-J do CPC nas execuções laborais:

[...] APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 769 DA CLT. I - É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras normativas do Processo do Trabalho. II - Nesse sentido, a norma do artigo 475-J do CPC, dispõe que se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetuar no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observada a norma do artigo 614, inciso II, será expedido mandado de penhora e avaliação. III - O § 1º, por sua vez, prevê que, intimado o executado do auto de penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, do seu representante legal, ou mesmo pessoalmente, por mandado ou pelo correio, poderá oferecer impugnação, no prazo de quinze dias, abordando as questões elencadas nos seis incisos do artigo 475-L do CPC. IV - O artigo 475-M, § 3º, daquele Código dispõe que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. V - O § 3º do artigo 884 da CLT contempla contudo modalidade de impugnação da sentença de liquidação, que tenha eventualmente rejeitado a impugnação oferecida pelo executado aos cálculos do exequente, distinta da modalidade prevista no CPC. VI - Com efeito, enquanto no Código de Processo Civil a sentença que tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento, inclusive aquela relativa ao pagamento de quantia certa, no caso de ela ter sido objeto de liquidação por simples cálculos, é atacável mediante agravo de instrumento, no Processo do Trabalho ela o é por meio de embargos à execução, a teor do § 3º do artigo 884 da CLT. VII - O § 4º do artigo 884 da CLT, por sua vez, estabelece que serão julgadas na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, da qual caberá só então o recurso de agravo de petição, na conformidade da alínea -a- do artigo 897 da CLT, segundo a qual cabe agravo, no prazo de oito dias, de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. VIII - Significa dizer que no Processo do Trabalho a impugnação da sentença de liquidação o será diferida no tempo, pela via horizontal dos embargos à execução, precedidos da citação e não de mera intimação do executado, a teor do artigo 880 da CLT, ao passo que no Processo Civil o ataque à sentença que julgar a impugnação oferecida ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento, aí incluída a decisão da liquidação de sentença de que tenha resultado quantia certa, o será de imediato pela via vertical do recurso do agravo de instrumento. IX - Vê-se portanto que, além de a CLT não ser omissa sobre as regras normativas que presidem a impugnação da sentença de liquidação, o bastante para não se cogitar da aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC, as regras procedimentais que autorizam a imposição da multa ali preconizada mostram-se conflitantes com as do Processo do Trabalho. Sobretudo no que concerne à pronta recorribilidade da decisão que rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença da fase de conhecimento e a impugnação diferida à decisão da liquidação de sentença para os embargos à execução, de cuja sentença só então caberá o recurso de agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho. X - Daí sobressai incontrastável a inaplicabilidade da norma do art. 475-J do CPC frente à norma do art. 769 da CLT, mesmo tendo em conta o intuito de imprimir celeridade à execução trabalhista, por não ser admissível que para tanto haja a contraposição aos preceitos legais que a regulam, a fim de se prevenir a indesejável consequência de ela convolar-se numa ordem jurídica fragmentada e desconexa. E mais do que isso, inteiramente descompromissado com o novo paradigma do Direito do Trabalho, que se irradia para o Processo do Trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego, principalmente porque a aplicação linear da multa de 10% do artigo 475-J do CPC acaba por violar o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição, na acepção segundo a qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida das respectivas desigualdades. XI - Com efeito, a orientação de impor a multa de 10% indistintamente a todos os executados vai de encontro àquele princípio constitucional, na medida em que não leva em conta a estatura econômico-financeira das médias, pequenas e micro empresas, que as distinguem das grandes empresas, em condições de contribuir para a sua excessiva onerosidade, com risco para a sua sobrevivência e para a sua relevante função social, considerando serem elas as maiores empregadoras do País. XII - Recurso conhecido e provido [...] (Processo: RR - 168200-22.2006.5.17.0014 Numeração antiga:Número no TRT de Origem: RO-168200/2006-0014-17; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen; Publicação no DEJT em 19/11/2010) (BRASIL, TST, 2010)

Nesses termos, não há dúvidas de que a Consolidação das Leis Trabalhista nos arts. 880 a 883 estabelecem as regras e critérios para o cumprimento de sentença por quantia certa, logo não é cabível a utilização do art. 475-J do CPC nas execuções trabalhistas, ante a existência de normas preestabelecidas.

O Devido Processo Legal, como já mencionado nada mais é que o conjunto de regras preestabelecidas pelo órgão ou instituição competente que se aplicam a um processo específico, no qual as partes atuam diretamente, coma finalidade de resolver o conflito de interesses utilizando de todos os meios que a lei dispuser, desde defesa, provas, aos recursos.

O Devido Processo Legal também pode ser analisado de outra perspectiva, como as regras do jogo de Bobbio, com outras palavras, mas que ao final, tem o mesmo significado, qual seja, o respeito às normas preestabelecidas, procedimentos, atos e processo: 

Mais precisamente: um jogo consiste exatamente no conjunto de regras que estabelecem quem são os jogadores e como devem jogar, com a conseqüência de que, uma vez dado um sistema de regras do jogo, estão dados os jogadores e os movimentos que podem ser feitos (BOBBIO, 2006, p. 80)  

O processo de Execução Trabalhista segue exatamente a teoria de Bobbio, eis que os jogadores são definidos (Exeqüente, Executado e Juiz), as regras prévias (arts. 876 a 892 da CLT) estão válidas, vigentes e eficazes, sendo assim não é possível alterar os movimentos (procedimentos ou atos) que podem ser realizados.

Não e defende com isso que as normas permaneçam imutáveis, mas apenas que enquanto estiverem vigorando que sejam aplicadas, se se entender que o correto é mudar e adequar ao art. 475-J do CPC, que seja realizado o processo legislativo adequado para mudança legal, o que é plenamente admitido nas regras do jogo:

Que até mesmo as regras do jogo posam ser modificadas é uma afirmação indubitável, sobre a qual um bom democrata não pode deixar de estar de acordo. Prova disto, é que em todas as constituições democráticas estão previstos procedimentos para a revisão das próprias normas constitucionais [...] (BOBBIO, 2006, p. 79).   

Até que norma posterior altere o disposto nos arts. 880 a 883, as mesmas devem ser aplicadas, sob pena de não haver mais motivo de existir, causando grave lesão ao devido processo legal, já que ignorado o preceito de respeito as normas preestabelecidas. 

Diante disso, a inaplicabilidade do art, 475-J do CPC as lides trabalhistas além de não culminar em dano para as partes prestigiam a Garantia do devido processo legal, sobretudo, no que tange a previsibilidade das normas que serão utilizadas no processo de execução. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente foi preciso estabelecer as normas e procedimentos que culminaram com a formação de um estado democrático de direito, mais precisamente fundado nos debates da tríade Locke Rousseau e Montesquieu.

No segundo capitulo, depois de demonstrada a formação dom estado democrático, a formação da constituição e os direitos e garantias constitucionais, com as suas características, tais como a imprescritibilidade, ou seja, não há tempo para o us ou gozo de dos direitos fundamentais.

No mesmo capítulo falamos sobre o devido processo legal, o seu conceito de a constituição de 1988, a sua aplicabilidade e a sua vertente infraconstitucional.

Em seguida no quarto capítulo, agora já em sede de norma jurídica infraconstitucional, a demonstração das duas execuções cíveis, a primeira fundada em obrigações de fazer, não fazer, entregar e outras, e a segunda consubstanciada na obrigação de pagar quantia certa, com fundamento no art. 475-J do CPC.

No quinto capítulo falamos sobre o processo de execução trabalhista, com a utilização primeira das normas de processo de conhecimento para didaticamente chegar a execução, oportunidade na qual foi fora exposta o procedimento até a expedição de notificação para pagar a execução.

No sexto e último capítulo falamos especificamente da aplicação do art. 4750J do CPC no processo de Execução Trabalhista em detrimento dos arts. 880 a 883 da CLT.

Através da jurisprudência pátria se foi capaz de demonstrar que há uma corrente que defende a aplicabilidade dessa regra, sob o fundamento de que há uma omissão legal e de que a mesma se compatibiliza com os princípios celetistas.    

Por fim, expondo os arts. 880 e seguintes demonstramos também pela jurisprudência a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC, ante a ausência de omissão legal concluindo a tese argumentando que a defesa de sua aplicabilidade seria a defesa no sentido de desconsiderar normas preestabelecidas, ou seja, uma das características do devido processo legal.

Assim, estaria lesando essa garantia, ainda que em nome da celeridade processual, isso porque, a previsão pretérita da norma assegura aos litigantes, segurança jurídica e previsibilidade o que dar efetividade ou devido processo legal.

Diferentemente disso há uma afronta ao princípio e ruptura sistêmica. 

BIBLIOGRAFIA

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SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. Ed. São Paulo: Método, 2008.

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Sobre o autor
Antonio Joaquim Ribeiro Júnior

Bacharel em Direito pela UNINASSAU (2009), Especialista, Advogado militante na área de Direito Público e Direito do Trabalho.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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