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Da igualdade formal às ações afirmativas.

A importância da igualdade para o desenvolvimento pessoal

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02/02/2015 às 13:25
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A igualdade vem sendo construída ao longo dos anos através da observância das necessidades pessoais inerentes à cada período histórico, mostrando-se como um fundamental direito para um melhor processo de desenvolvimento da personalidade humana.

Introdução

O presente estudo tem o propósito de realizar uma breve análise da igualdade, iniciando pela sua primeira dimensão, a qual consagrou a liberdade formal, garantido a todas as pessoas uma igualdade perante a lei e na lei, passando pela sua segunda dimensão, a qual ainda se encontra inacabada, que visa à consagração de igualdades materiais, para que as pessoas possam desenvolver suas liberdades adquiridas com as revoluções liberais e, por fim, chegando à terceira dimensão da igualdade, dimensão mais nova que, no Brasil, esta em pleno desenvolvimento, visando o respeito às diferenças e a inclusão social através de ações positivas do Estado.

Passando por estas dimensões, o estudo buscará traçar a relação da igualdade com o desenvolvimento das pessoas, no sentido de abordar como essas dimensões afetam o desenvolvimento delas, concluindo-se que essas igualdades são imperiosas para o desenvolvimento mínimo e digno dos humanos. Porém, no tangente à última dimensão, principalmente com a adoção das ações afirmativas, deve-se agir com cautela para não impor uma característica de igualdade criada pela maioria que acredita viver em um mundo melhor.

Deve-se, em verdade, respeitar as diferenças para garantir as igualdades e, não, propor uma homogeneidade que pode suprir características pessoais.


1 – A igualdade e suas dimensões: Da igualdade formal à igualdade como reconhecimento

Antes de tratar especificamente da relação entre as ações afirmativas e os indivíduos, iniciamos nosso estudo através de uma abordagem sobre a igualdade.

O conceito de igualdade mostra-se pluridimensional, vez que abrange três dimensões essenciais, a saber, a igualdade formal, a igualdade material e a ideia de igualdade de reconhecimento.

Historicamente, a ideia de igualdade despontou precipuamente no combate dos cidadãos contra os privilégios concedidos ao Clero e à Nobreza pelo Antigo Regime, durante a Idade Média. Surge então nessa época a primeira dimensão da igualdade, denominada como igualdade formal.

A igualdade formal consiste no tratamento isonômico de todos os cidadãos perante a lei e na lei, ou seja, trata-se da não concessão de privilégios a nenhum cidadão em virtude de raça, classe social ou qualquer outro critério.

A igualdade formal, conforme asseverado acima, pode ser compreendida como a igualdade perante a lei, que impede aos aplicadores da lei o tratamento desigual às pessoas que se encontram em iguais situações, e a igualdade na lei, que impede o legislador de criar leis que permitam o tratamento desigual de maneira ilegítima e irrazoável[1].

Essa igualdade consagrada após as revoluções liberais é garantida às pessoas devido a sua natureza, como pode ser facilmente notado com o artigo I, da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia[2] e nos artigos 1º e 6º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[3] [4].

Neste sentido, leciona Joaquim Barbosa:

Foi a partir das experiências revolucionárias pioneiras dos EUA e da França que se edificou o conceito de igualdade perante a lei, uma construção jurídico-formal segundo a qual a lei, genérica e abstrata, deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou privilégio, devendo o aplicador fazê-la incidir de forma neutra sobre as situações jurídicas concretas e sobre os conflitos interindividuais.[5]

Porém, não é esta dimensão de igualdade que será mais importante para o objeto do presente estudo, que é a relação das ações afirmativas com a pessoa. Assim, finalizando a breve abordagem acerca da igualdade formal, pode se resumir o seu conceito da seguinte maneira: De acordo com a igualdade formal, a lei deve ser igual para todos, sem distinções de qualquer espécie.

Com as considerações feitas acima, passamos a abordagem da igualdade material. Conforme asseverado alhures, a sociedade liberal ofereceu aos sujeitos a segurança da legalidade e a garantia da igualdade de todos perante a lei, porém, em contrapartida, deixou os sujeitos muito mais vulneráveis às vicissitudes da vida.[6] Isso porque, embora iguais no âmbito legal, muitos desses sujeitos não possuíam condições materiais de se portarem igualmente frente à sociedade.

Perez Luño[7], alerta para um grande problema da consagração dos direitos oriundos das revoluções liberais. Para o autor, os direitos ali consagrados ficavam restritos a uma parcela dos homens, lembrando ele das restrições do sufrágio da época. Neste mesmo diapasão, Manoel Gonçalves Ferreira Filho[8], em uma lúcida síntese, afirma que ao lado do avanço do liberalismo político e econômico, o período posterior às revoluções liberais assistiu a uma deterioração do quadro social.

Deste modo, mostrou-se imprescindível a adoção de uma concepção de igualdade que não garantisse apenas a isonomia legal, mas que levasse em conta em sua operacionalização as condições fáticas e econômicas dos cidadãos. Surge então a segunda dimensão das igualdades com a ideia de igualdade material, chamada também de igualdade de redistribuições, que se estabelecem, principalmente através dos direitos econômicos sociais.

O conceito de igualdade material surgiu com o Estado Social, que se desenvolveu durante o século XX, quando percebeu-se que os sujeitos deveriam ser protegidos não só do poder do Estado, mas também como do poder, principalmente econômico, dos demais cidadãos, como pode se observar, por exemplo, através da relação entre o proletariado e os patrões, descrita por Fábio Comparato:

Patrões e operários eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais condições de trabalho. Fora da relação de emprego assalariado, a lei assegurava imparcialmente a todos, ricos e pobres, jovens e anciãos, homens e mulheres, a possibilidade jurídica de prover livremente à sua subsistência e enfrentar as adversidades da vida (...). O resultado dessa atomização social, como não poderia deixar de ser, foi a brutal pauperização das massas proletariadas[9].

Para assegurar essa igualdade material, o Estado sai de sua postura negativa, tal como ocorre no âmbito da igualdade formal, e passa atuar através de uma postura positiva, como pode ser observado claramente no seguinte trecho de um voto de Ricardo Lewandowski[10]:

Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.

Lewandowski ainda continua citando que “a adoção de tais políticas, que levam à superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, integra o próprio cerne do conceito de democracia”.

Destarte, o Estado começa a criar proteções para esta parcela de pessoas desfavorecidas em um contexto econômico eminentemente desigual, para que assim, se ofereça a todos os sujeitos a oportunidade de exercerem suas liberdades garantidas com a primeira noção de igualdade, consagradas com as revoluções liberais, como já asseverado alhures.

Essa segunda dimensão de igualdade encontra-se ainda como um processo inacabado, haja vista a patente desigualdade que impera devido ao sistema capitalista dominante no mundo e, é até por este motivo, que surge inclusive a terceira dimensão da igualdade.

A terceira dimensão da igualdade é a ideia de igualdade como reconhecimento (a qual Joaquim Barbosa[11] alerta para a importância da adoção desta concepção substancial de igualdade), concepção esta que leva em conta não somente as condições fáticas e econômicas, mas também outros comportamentos inevitáveis e condenáveis da convivência humana, como, por exemplo, a discriminação.

Essa terceira dimensão da igualdade é a dimensão mais diretamente ligada às ações afirmativas e, dessa nova dimensão, “resultou o surgimento de políticas sociais de apoio e de promoção de determinados grupos socialmente fragilizados”[12].

Essas políticas sociais são frutos da nova mentalidade estatal que percebeu não era suficiente o bastante garantir a igualdade formal (1ª dimensão), criar mecanismos para garantir uma isonomia material (2ª dimensão) e proibir a discriminação, o que estaria também ligado a igualdade formal. Segundo Carmem Lúcia[13], o que se encontrava até então nestes modelos era apenas a “vedação da desigualdade ou do comportamento motivado pelo preconceito”, o que não se confunde com a garantia da igualdade.

Carmem Lúcia continua ditando que,

segundo essa nova interpretação, a desigualdade que se pretende e se necessita impedir para se realizar a igualdade no Direito não pode ser extraída, ou cogitada, apenas no momento em que se tomam as pessoas postas em dada situação submetida ao Direito, senão que se deve atentar para a igualdade jurídica a partir da consideração de toda a dinâmica histórica da sociedade, para que se focalize e se retrate não apenas um instante da vida social, aprisionada estaticamente e desvinculada da realidade histórica de determinado grupo social. Há que se ampliar o foco da vida política em sua dinâmica, cobrindo espaço histórico que se reflita ainda no presente, provocando agora desigualdades nascentes de preconceitos passados, e não de todo extintos. A discriminação de ontem pode ainda tingir a pele que se vê de cor diversa da que predomina entre os que detêm direitos e poderes hoje.[14]

Para tanto, como já citado, são importantes as ações afirmativas que, em um primeiro momento, figuraram como uma maneira de encorajar as pessoas detentoras do poder decisório, tanto na esfera pública quanto na privada, a levarem em consideração fatores até então tidos como formalmente irrelevantes, como a raça, a cor, o sexo e a origem nacional das pessoas, para que fosse permitido maior acesso das “minorias” nas esferas sociais. Já em um segundo momento, iniciou-se um processo de alteração conceitual das ações afirmativas, passando estas a serem associadas à ideia de realização da igualdade de oportunidades através da criação de instrumentos de acesso de representantes das minorias no mercado de trabalho e nas instituições educacionais.[15]

A definição atual das ações afirmativas é dada por Joaquim Barbosa da seguinte maneira:

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As ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.[16]

Destarte, pelo exposto, pode-se sintetizar que as ações afirmativas consistem em políticas e mecanismos de inclusão social concebidos tanto na esfera privada quanto na esfera pública com o intuito de garantir a efetiva igualdade de oportunidades a todos as pessoas, independente de sua condição social, cor, raça, orientação sexual ou qualquer outra característica.

Visto essa questão das igualdades e suas dimensões e das ações afirmativas, resta-nos conectá-las à pessoa.


2 – As dimensões da liberdade, as ações afirmativas e a pessoa

Para iniciar o link entre as dimensões da liberdade, as ações afirmativas e a pessoa, a seguinte citação de um trecho do discurso do Professor Luis Roberto Barroso durante o XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo realizado no ano de 2010 em Belo Horizonte/MG enquadra-se perfeitamente para o propósito. Vejamos: "É preciso redistribuir as riquezas pelo menos até o ponto de assegurar que as pessoas tenham no seu marco inicial da vida as mesmas oportunidades e, a partir daí, possam desenvolver a sua personalidade e as suas potencialidades".[17]

Nota-se no trecho supracitado que o Professor liga as ideias das dimensões de igualdade ao mínimo existencial para que a pessoa possa se desenvolver como tal.

Assim, é possível fazer uma ligação do pensamento do Professor com a ideia de dignidade humana, vez que esta “expressa valores morais que singularizam todas as pessoas, tornando-as merecedoras de igual respeito e consideração”[18], que traduz a mesma noção de igualdade para o desenvolvimento de sua personalidade e suas potencialidades.

Por sua vez, o desenvolvimento da personalidade e das potencialidades permite o desenvolvimento da pessoa como tal, pois, como bem ensina Pedro Pais de Vasconcelos[19], a personalidade é a qualidade de ser pessoa.

Ainda de acordo com os ensinamentos de Pedro Pais, “o direito de personalidade tem a ver com a posição das pessoas humanas no direito, com a exigência da sua dignidade”[20].

Assim, pode se entender que, assegurar o desenvolvimento da personalidade é assegurar o desenvolvimento da própria pessoa como tal e, para tanto, tem que se respeitar a dignidade que é inerente a cada pessoa.

Neste sentido, pode-se afirmar que o respeito ao livre desenvolvimento da pessoa, no âmbito da igualdade, iniciou-se com a primeira dimensão desta, quando foi garantida a igualdade formal entre as pessoas, haja vista que estas são iguais em dignidade.

Posteriormente, com a observância da não suficiência da liberdade formal para o desenvolvimento da pessoa, foram reconhecidas as igualdades de segunda dimensão, que visam garantir às pessoas a igualdade não somente no plano abstrato, das leis, tal como garante as igualdades formais, e passam a garantir essa igualdade no plano material. Isso deu-se com as igualdades de segunda dimensão.

Porém, como já asseverado alhures, essa ideia de igualdade material é um processo inacabado e também, de certo modo, insuficiente, para a garantia do desenvolvimento da pessoa como tal. Pois, o desenvolvimento da pessoa é algo muito mais complexo do que garantir à pessoa uma igualdade legal e condições materiais. Necessário também é incluir essa pessoa na sociedade.

A pessoa pode ser igual em direitos e deveres, pode contar com auxílios sociais para gozar de suas liberdades pessoais, mas se ela não possuir o mínimo de convívio social ela não se realizará como pessoa, isso levando-se em consideração a maioria delas, pois não se pode negar as pessoas que eventualmente se realizam sozinhas.

Para tanto é necessário a atuação dos poderes, sejam públicos ou privados, para a inserção dessas pessoas na sociedade e isso se dá através das ações afirmativas.

Essas políticas inclusivas,

de um lado essas políticas simbolizariam o reconhecimento oficial da persistência e da perenidade das práticas discriminatórias e da necessidade de sua eliminação. De outro, elas teriam também por meta atingir objetivos de natureza cultural, eis que delas inevitavelmente resultam a trivialização, a banalização, na polis, da necessidade e da utilidade de políticas públicas voltadas à implantação do pluralismo e da diversidade[21].

As ações afirmativas, por outro lado, também possuem como objetivo a implantação de uma diversidade nos seguimentos sociais e também de dar uma maior representatividade às minorias.

Porém, de suma importância é se ater para uma questão: até que ponto esses atos inclusivos e pregadores de igualdade não são, na verdade, invasivos e catequizadores? Não se pode disfarçar uma imposição de igualdade para moldar a sociedade de maneira a atender interesses desvirtuados.

Nesse sentido, Luis Roberto Barroso[22] alerta que nesta mentalidade, muitas pessoas comprometidas com a causa da humanidade, da igualdade, se mostram em verdade como catequizadoras, missionárias, que acham que o outro tem o direito de ser igual a eles e, portanto, trabalham para espalhar sua igualdade. Isso sem se dar conta de que, em verdade, o outro prefere ser como ele é, ser respeitado na sua identidade e não ser trasladado do mundo no qual ele se insere, na crença presunçosa dessas pessoas, para um mundo melhor.

Deve ser, na verdade, desenvolvida a cultura de que todos têm o direito de ser como são e de serem inseridos na sociedade, de se desenvolverem como pessoas desta maneira, havendo um respeito às diferenças e não uma busca de homogeneidade. Neste sentido, “a igualdade, passa a ser o reconhecimento de que todos têm o direito de serem sujeitos de direitos e de serem tratados com igualdade dentro da sua identidade”[23].

Deste modo, todos podem se desenvolver como pessoas de uma maneira respeitosamente igual.


CONCLUSÃO

Destarte, através dos breves apontamentos acerca das dimensões da igualdade, do processo histórico da construção destas dimensões, nota-se a importância da igualdade no processo de desenvolvimento da pessoa como tal.

Todas as dimensões da igualdade mostram-se importantes para esse desenvolvimento, pois cada uma delas, de alguma maneira, garantem o valor da dignidade dessas pessoas. Garantem não no sentido de conceder essa dignidade, que é inerente a condição de cada pessoa como tal, mas no sentido de respeitá-la.

Na primeira dimensão, mostra-se imperiosa a igualdade perante a lei e na lei para o rompimento com a castração histórica do desenvolvimento da pessoa imposta pelo antigo regime, que concedia valores diferentes às pessoas.

Na segunda dimensão, a igualdade de recursos figura como importante instrumento para libertar as pessoas do poder econômico imposto a elas pelos seus pares detentores do capital. Tempo este em que as pessoas se viam livres das garras estatais e presas nas das minorias dominantes, devido ao abismo social da época.

Na terceira dimensão, dimensão esta mais atual e que, juntamente com a segunda dimensão, ainda se encontra em desenvolvimento, igualdade passa a possuir um caráter inclusivo, porém, não mais meramente através de auxílios materiais, mas também através de ações inclusivas, como, por exemplo, o sistema de cotas.

Assim, resta claro o desenvolvimento das igualdades permitindo o desenvolvimento das pessoas, primeiramente as reconhecendo como tais, como todos, frente ao Estado, depois auxiliando-as materialmente para que elas possam ter o mínimo para se desenvolverem como tal e, por fim, buscando inserir todos na sociedade.


 

BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em 30/11/12.

______________________. BARROSO, Luis Roberto Barroso. Direito à Igualdade e Ações Afirmativas. 2010. Palestra ministrada no XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, Belo Horizonte, 2010. Disponível em: < http://www.luisrobertobarroso.com.br/?page_id=42>. Acesso em 28/11/2012.

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COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOMES, J. B. B. “A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro”. In: Revista de informação legislativa, v. 38, n. 151, p. 129-152, jul./set. de 2001. Disponível em < http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/705>. Acesso em 30/11/2012.

LUÑO, Antonio-Enrique Perez. Los derechos fundamentales. 7. ed. Madrid: Editorial Tecnos, S.A., 1998.

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VASCONCELOS, Pedro Pais de. Direito de personalidade. Coimbra: Almedina, 2006. p. 6.

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Sobre o autor
Flávio de Almeida Vale

Advogado atuante na Justiça do Trabalho em Juiz de Fora/MG; Graduado em Direito pelo Instituto Vianna Júnior em janeiro de 2012; Mestrando em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos com a dissertação aprovada em novembro de 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Flávio Almeida. Da igualdade formal às ações afirmativas.: A importância da igualdade para o desenvolvimento pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4233, 2 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31571. Acesso em: 7 nov. 2024.

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