O vale-transporte é um auxílio que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, regrado pelo prescrito na Lei nº 7.418/85, com regulamentação do Decreto nº 95.247/87.
O auxílio-transporte é assegurado para os seguintes trabalhadores: (i) empregados, definidos no artigo 3º da CLT; (ii) empregados domésticos, definidos na Lei nº 5.859/1972; (iii) trabalhadores temporários, definidos na Lei nº 6.019/1974; (iv) empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; (v) empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do artigo 455 da CLT; (vi) atletas profissionais.
Diferente do vale-alimentação, que se constitui em uma liberalidade concedida pelo empregador, dentro das hipóteses elencadas, haverá necessidade expressa da concessão do auxílio, por tratar-se de norma cogente, com o condão de obrigar a todos aqueles a quem se destina.
O auxílio será concedido, devendo o trabalhador custear a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, ficando a cargo do empregador o que exceder tal montante. Tal prescrição se faz necessária, haja vista que o auxílio-transporte não corresponde a valor pago em contraprestação pelos serviços prestados, sendo defeso ao empregador arcar com todos os custos a ele inerentes.
Não será obrigatória a concessão quando o empregador proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento adequado, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, em consonância com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 95.247/87. Ressalvamo-nos que, caso seja concedido o transporte pela empregadora – seja diretamente ou em contrato entre a empresa e terceiro – está autorizado a proceder o desconto de 6% (seis por cento) sob a remuneração do trabalhador, bem como o empregador gozará de todos os benefícios legais instituídos no aludido Decreto, conforme observado no artigo 33 do mesmo dispositivo.
Faz-se mister ressaltar que o Decreto nº 95.247/87 ainda prevê benefícios fiscais sobre o valor gasto efetivamente com o vale-transporte, que serão deduzidos no IR, na forma dos artigos 31 e 32.
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo quando faltar ou for insuficiente o estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
O trabalhador será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
O vale-transporte, no que se refere à contribuição do empregador: (i) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário; (ii) não constitui base para incidência de contribuição previdenciária ou FGTS; (iii) não é considerado para o efeito de pagamento da gratificação de natal; (iv) não configura rendimento tributável.
O trabalhador deverá informar no ato da contratação e sempre que houver qualquer alteração no seu endereço residencial e no meio de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício.
A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constitui falta grave do trabalhador, podendo ensejar as penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo, caso seja verificada a reiteração, demissão por justa causa, sempre observando a gravidade e a reiteração da conduta, como a venda dos vales-transporte, v.g.
O fornecimento de vale-transporte pelo empregador ao trabalhador em dinheiro é expressamente vedado pelo regramento contido no artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987.
Portanto, caso a antecipação seja realizada em espécie, pelo empregador ao trabalhador, entende-se que tal montante será integrado ao salário do trabalhador para todos os fins, refletindo em 13º salário, férias e FGTS, pois realizado em desacordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987, conforme redação abaixo:
“Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo”
Diante disso, recomendamos que seja feito o pagamento do vale-transporte por intermédio de ticket ou cartão magnético (bilhete único), pois a consequência do pagamento em dinheiro será prejudicial para o empregador.