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Das características legais do vale transporte

23/02/2015 às 13:28
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O fornecimento de vale transporte em dinheiro é expressamente vedado pelo regramento contido no artigo 5º, do Decreto nº 95.247/1987.

O vale transporte é um auxilio que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, regrado pelo prescrito na Lei nº 7.418/85, com regulamentação do Decreto nº 95.247/87.

O auxílio transporte é assegurado para os seguintes trabalhadores: (i) empregados, definidos no artigo 3º da CLT; (ii) empregados domésticos, definidos na Lei n.º 5.859/1972; (iii) trabalhadores temporários, definidos na Lei n.º 6.019/1974; (iv) os empregados a domicilio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; (v) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do artigo 455 da CLT; (vi) os atletas profissionais.

Diferente do vale alimentação que se constitui em uma liberalidade concedida pelo empregador, dentro das hipóteses elencadas, haverá necessidade expressa da concessão do auxilio por tratar-se de norma cogente, com o condão de obrigar a todos aqueles a que se destinam.

O auxilio será concedido, devendo o trabalhador custear a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, ficando a cargo  do empregador o que exceder tal montante. Tal prescrição se faz necessária, haja vista que o auxilio transporte não corresponde a valor pago em contraprestação aos serviços prestados, sendo defeso ao empregador arcar com todos os custos a ele inerentes.

Não será obrigatória a concessão quando o empregador proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento adequado, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, em consonância com o disposto no artigo do Decreto nº 95.247/87. Ressalvamos que, caso seja concedido o transporte pela empregadora - seja diretamente ou em contrato entre a empresa e terceiro - está autorizado a proceder o desconto de 6% (seis por cento) sob a remuneração do trabalhador, bem como, o empregador gozará de todos os benefícios legais instituídos no aludido Decreto, conforme observado no artigo 33 do mesmo dispositivo.

Faz-se mister ressaltar que a Decreto nº 95.247/87, ainda prevê benefícios fiscais sobre o valor gasto efetivamente com o vale transporte, que serão deduzidos no IR, na forma dos artigos 31 e 32.

É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo quando faltar ou for insuficiente o estoque de vale transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

O trabalhador será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

O vale transporte no que se refere à contribuição do empregador: (i) não tem natureza salarial, nem se incorpora ao à remuneração do beneficiário; (ii) não constitui base para incidência de contribuição previdenciária ou FGTS; (iii)  não é considerado para o efeito de pagamento da gratificação de natal; (iv) não configura rendimento tributável.

O trabalhador deverá informar no ato da contratação e informar sempre que houver qualquer alteração no seu endereço residencial e o meio de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício.

A declaração falsa ou uso indevido do vale transporte constituem falta grave do trabalhador podendo ensejar as penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo, caso seja verificada a reiteração, demissão por justa causa, sempre observando a gravidade e a reiteração da conduta, como a venda dos vales transportes v.g..

O fornecimento de vale transporte pelo empregador ao trabalhador em dinheiro é expressamente vedado pelo regramento contido no artigo , do Decreto n.º 95.247/1987.

Portanto, caso a antecipação seja realizada em espécie, pelo empregador ao trabalhador, entendemos que tal montante será integrado ao salário do trabalhador para todos os fins, refletindo em 13º Salário, Férias e FGTS, pois realizado em desacordo com o artigo 5º, do Decreto n.º 95.247/1987, conforme redação abaixo:

“Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo”

Diante disso, recomendamos que seja feito o pagamento do vale transporte por intermédio de ticket ou cartão magnético (bilhete único), pois a consequência do pagamento em dinheiro será prejudicial para o empregador.

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Sobre o autor
Alex Araujo Terras Gonçalves

ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES, é advogado e sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Alex Araujo Terras. Das características legais do vale transporte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4254, 23 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31595. Acesso em: 19 abr. 2024.

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