Meio ambiente laboral: como fator desencadeante de depressão

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03/09/2014 às 09:41
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O presente trabalho é resultado de um estudo sobre a influência do meio ambiente laboral no desencadeamento de transtornos mentais em trabalhadores, mais especificamente da patologia depressão.

1INTRODUÇÃO

 

O trabalho é o principal meio de sustento do homem, é através dele que sujeito aufere pecúnia suficiente para garantir o seu pão e de sua família. Logo, por pressão familiar e alimentar o trabalhador está sujeito a atividades laborais que muitas vezes prejudicam sua saúde. É de conhecimento de todos que ao longo da história as atividades laborais em determinadas condições podem causar doenças, geralmente caracterizadas através de doenças físicas e não psicológicas.

O objetivo deste trabalho foi desenvolver um tema onde poucos se debruçam a estudar, comparado a outros temas da ciência jurídica, de forma fácil e de simples compreensão, para que estabeleça-se o poder do meio ambiente laboral sobre a saúde do trabalhador.

O primeiro capítulo se faz pertinente abordar o meio ambiente, a função social da propriedade e a função social da empresa, para melhor compreender o meio ambiente laboral, a sua extensão e todos os seus elementos.

O meio ambiente apresenta-se como tudo que esta disponível a nossa volta e está constantemente ameaçado pela ação humana, que age como se o sistema ecológico fosse ilimitado, principalmente motivado pelo velho paradigma capitalista de produção, onde o desenvolvimento de um país se mede pela quantidade que produz e pelo faturamento mercantil.

No enfoque da função social da propriedade discute-se a evolução da concepção dos atributos de propriedade, suas primitivas interpretações e a sua moderna interpretação no Código Civil de 2002, principalmente para fazer-se consonância com os valores sociais da Constituição de 1988.

A função social da empresa ingressa para salientar que valores sociais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e os valores ambientais, devem ser respeitados, a fim de condicionar as empresas de modo que o lucro não seja o principal fator de existência dela, mas promover o bem estar social, através de cumprimento de dogmas humanos, éticos e constitucionais.

O meio ambiente laboral mostra-se como local onde o trabalhador desenvolve as suas atividades, sendo uma espécie do meio ambiente genérico, compondo um dos elementos do habitat dos seres humanos. Este conjunto coloca o homem em relação com tudo que esta a sua volta, participando de um complexo com máquina, ambiente e direitos de personalidade.

O segundo capítulo versa sobre os transtornos mentais na sociedade moderna e o nexo causal, a fim de promover a conexão das influencias laborais modernas da vida do homem e sua relação com o desencadeamento de depressão.

Diversos estudos apontam que a depressão é um transtorno mental que vem se espalhando de forma descomunal, principalmente no âmbito laboral onde as frequentes mudanças estão ocorrendo rapidamente sem que os trabalhadores acompanhem esta rápida evolução social. O padecimento do trabalhador frente a certas atividades laborais é nítido, portanto, se faz necessário abordar o nexo causal para desfecho de responsabilização e reparação, mas principalmente para garantia de direitos já assegurados.

Através da necessidade do trabalhador em garantir o seu sustento o presente trabalho buscar indicar através das abordagens doutrinárias, jurisprudenciais e pesquisas publicadas, o meio ambiente laboral como fator elementar desencadeante dos transtornos mentais, mais precisamente a depressão. Visto o ordenamento jurídico e as correntes da psicologia possuírem um instituto a ser discutido: as psicopatologias no trabalho.

2 MEIO AMBIENTE E MEIO AMBIENTE LABORAL

2.1 Meio Ambiente

O direito ambiental é o ramo jurídico que disciplina a interação do homem com a natureza e os dispositivos legais de tutela do meio ambiente. É uma ciência também chamada de Direito do Meio Ambiente, o seu surgimento vem de uma preocupação clara e com objetivos bem específicos, a proteção do meio ambiente como um todo, visto que pertence a todos os seres vivos e influencias naturais. O direito se coloca a disposição porque entende que este elemento “meio ambiente” esta em constantemente ameaça, principalmente das agressões praticadas pela sociedade moderna sob a justificativa de progresso, prejudicando a todas as condições de vida, por tanto, merece ser acolhido sob sua proteção e tutelado de forma a precaver os danos ou repará-los quando não se pode proteger.

No passado o entendimento predominante era que o meio ambiente era insumo da produção em escala, ou seja, a preocupação era baixa com o desgaste natural e o parâmetro utilizado era o faturamento mercantil. Este sistema utilizava-se do máximo da exploração dos recursos naturais, e a omissão do Estado neste período se configurava como uma espécie de apoio, prevalecendo o regramento privado nas relações. Todo o período na qual se refere o passado em questão ambiental no Brasil é o compreendido ao anterior a década de 1980, isto porque foi o marco da mudança, o rasgo de antigos modelos estatais e quebra de paradigmas, principalmente por ter ocorrido em 1981 à publicação da Lei[1] de Políticas Públicas Nacional do Meio Ambiente[2]. Recorda-se, que o homem faz parte deste meio ambiente, mas não deve ser explorado e utilizado como um recurso natural, devendo ser preservado tanto a sua integridade física e psicológica, quanto ao seu local de desenvolvimento de atividades laborais.

A Lei de Políticas Públicas Nacional do Meio Ambiente representa o afastamento do legado utilitarista de uma exploração economicista, em primeiro momento, e a defesa da saúde, em um segundo momento. O que se nota neste período de publicação é a superação legislativa, com pensamentos mais abertos e uma visão mais ampla sobre o conceito de meio ambiente e seus reflexos na sociedade, além das definições de poluição e de poluidor, introdução a um sistema nacional do meio ambiente com regramentos para os órgãos da federação encarregados da gestão ambiental, legitimidade do Ministério Público para atuação na causa e previsão no tocante à responsabilidade civil objetiva.

No mesmo período, coincide a edição da Lei da Ação Civil Pública[3], que dentre inúmeras inovações podem se destacar a ampliação da legitimidade ativa, possibilidade de liminares e cautelares no sentido de tutela preventiva, a coisa julgada “erga omnes”, além de apontar a possibilidade de condenar o réu em obrigações de fazer/não fazer ou indenizar quando não mais possível proteger o objeto. Um ponto de grande relevância neste momento é a permissão do juiz em adotar decisões que determinem a cessação da degradação ou obrigar a adoção de medidas preventivas em desfavor do poluidor[4].

Em 1988, o ápice desta revolução legislativa, é promulgada a mais recente Constituição Federal do Brasil, consagrando pela primeira vez um capitulo próprio ao meio ambiente, possuindo vários dispositivos constitucionais importantes, mas sobre tudo indicando que o meio ambiente é um bem jurídico autônomo[5] dos bens ambientais que o compõem. A Carta Magna dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, consagrando assento constitucional aos direitos difusos[6]. Em seu art. 225 é revelado à sadia qualidade de vida como essência de sua tutela, indicando ainda quem deve protegê-la e a responsabilização, conforme segue:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.[7]

 

  O artigo retro é expresso quanto ao seu objeto de tutela, mas no entendimento de Marcelo Abelha Rodrigues, “o que se tutela na proteção do meio ambiente é o entorno ecologicamente equilibrado (ecocêntrico), muito embora o homem exerça papel de personagem principal nesse espetáculo” [8].

Frente às consolidações no Direito Ambiental, não se pode deixar de citar à Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais[9], que veio para unificar a maior parte dos crimes contra o meio ambiente com suporte já do novo conceito Constitucional, uma vez que grande monta das sanções administrativas e tipificações criminais estavam dispersos, gerando grandes confusões em sua aplicabilidade[10]. Um grande marco neste diploma legal é a única hipótese infraconstitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica, conforme dispõem o seu art. 3°:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Todas estas normativas vem intermediar a disputa entre o capital e os recursos naturais existentes, pois mesmo na fase contemporânea, na qual nos encontramos, ainda se faz necessário fazermos uma reflexão[11] sobre a eficiência da norma frente ao disparado movimento desenvolvimentista. Por fim, para Plauto Faraco de Azevedo, toda esta batalha faz parte de uma escolha moral, na qual ele traduz nos seguintes termos:

É preciso escolher: Queremos uma economia da destruição ou uma economia da criação? O problema central consiste em ‘uma opção moral a efetuar’, concernente à finalidade da existência humana. ‘O que queremos: Aumentar nosso poder (material!) e multiplicar nossos artefatos ou buscar um aperfeiçoamento do ser, rumo à verdadeira hominização, a única capaz de nos libertar das barbáries ancestrais e de tomar, enfim, possível nossa reconciliação com a natureza? De qualquer forma, o limite do sistema econômico atual é ecológico.[12]

O conceito de meio ambiente[13], é vasto em suas diversas interpretações, pois denota sobre todas as condições de vida existentes em conjunto com os elementos materiais que circundam a vida. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, gramaticalmente meio ambiente é “o conjunto de condições e influências naturais que cercam um ser vivo ou uma comunidade, que agem sobre eles” [14]. Para Edis Milaré, ambiente “é tudo aquilo que circunda e condiciona a vida humana” [15].O art. 3°, inciso I da Lei 6.938/1981 define o meio ambiente da seguinte forma:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

Nestes termos, quem manifesta a expressão “meio ambiente” no seu sentido mais rico é José Afonso da Silva, entendendo que, para haver um desenvolvimento equilibrado da vida é necessário que todos os seres do universo possuam interação com os conjuntos naturais, ou seja, tudo que venha da natureza seja integralizado com todo ser que possua vida. Com esta última colocação é possível notar porque a palavra “meio ambiente” se coloca de forma mais adequada e completa, no sentido do termo, apesar de ser um pleonasmo.[16]

O meio ambiente é um elemento essencial a vida homem, pois ele é seu habitat, ou seja, local onde vive e se desenvolve. Por tanto, apresenta-se por uma visão de 360° a nossa volta, por ser tudo que nos envolve. Qualquer que seja o conceito adotado, o meio ambiente é sem dúvida, a relação entre homem e a natureza, com todos os seus elementos, sendo nítida a interdependência, não sendo possível separá-los. Nestes moldes, se faz necessário destacar que dentro do meio ambiente genérico abrange também o meio ambiente laboral, eis que é o espaço onde o trabalhador permanece a desenvolver o trabalho, ou como explica Talden Queiroz Farias, “relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico”[17].

Por muito tempo durante à historia do homem o que verifica é um conceito de natureza com fonte inesgotável e por tanto submissa ao homem, desta feita coloca o meio ambiente de forma a representar apenas um insumo de suas obras, movimentando o mundo de modo como bem entende, seja transformando ou modificando o estado natural. Ocorre que, estas transformações ao longo da história foram utilizadas de forma abusiva, principalmente após o século XIX, quando ocorreu a Revolução Industrial, na corrida da maior produtividade, sendo que o Estado e os produtores nunca pensavam nos danos ambientais provocados, ou se houvesse eram justificados pelo ganho econômico.

No período do século XVIII ao XX os Estados enfrentaram revoluções que trouxeram à tona a razão do Estado: que o mesmo é posterior ao homem e por tanto deve servir e manter-se em razão do homem. O Estado emana do povo e para este deve servir. Com isso, a constituição Estatal deve respaldar o povo com seus próprios paradigmas[18]. Quem acentua esta situação é Bonavides[19]:

Do século XVIII ao século XX, o mundo atravessou duas grandes revoluções – a da liberdade e a da igualdade – seguidas de mais duas, que se desenrolam debaixo de nossas vistas e que estalaram durante as últimas décadas. Uma é a revolução da fraternidade, tendo por objeto o Homem concreto, a ambiência planetária, o sistema ecológico, a pátria-universo. A outra é a revolução do Estado Social em sua fase mais recente de concretização constitucional, tanto da liberdade como da igualdade.

A noção de Estado é bem esclarecida por Maquiavel[20], nos seguintes termos: “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens são Estados e são ou repúblicas ou principados”. Sendo assim, o que podemos concluir é o Estado possui uma relação permanente de convívio, assim como o meio, mas contudo, expõe autoridade sobre o homem.

No Brasil, o Estado Democrático de Direito, estabelece como objetivo a convivência humana harmoniosa, a eliminação das desigualdades, o combate aos desequilíbrios econômicos, prevalência de leis justas, a representação adequada do povo em sua composição, uma coletividade livre e solidária. Neste modelo Estatal vigora plenamente o principio da legalidade, com o objetivo de regulamentar a pluralidade de ideias e estabelecer um ideal de justiça social.

Desta forma, é conexo o modelo estatal e as necessidades sociais de cada época. Pois o Direito, assim com o meio na qual o ser humano esta inserido, se modifica, e o Estado tem que atender as exigências de uma sociedade democrática. Para Habermas apud Cattoni:

Nas sociedades modernas, então, o Direito só cumpre a sua função de estabilizar expectativas de comportamento se preservar uma conexão interna com a garantia de um processo democrático através do qual os cidadãos alcancem um entendimento acerca das normas do seu viver em conjunto, ou seja, através de processos em que as questões acerca do que seja justo para todos (as morais), do que seja bom para eles enquanto comunidade concreta (as éticas) e acerca de quais políticas devem ser implementadas para tanto (as pragmáticas), devam ser respondidas da melhor maneira, ainda que sujeitas a diversas interpretações históricas.[21]

O Estado Democrático de Direito caracteriza-se por princípios e regras legitimadas pela vontade popular. Neste sentido pode-se dizer que a validade da norma é para todos e se há legitimidade para compor uma norma, esta demanda de uma previa justificação de realidade social.

No Brasil, a Constituição de 1988 previu-a tutela ao meio ambiente, um bem que até então não era protegido com respaldo de tamanha monta, sendo elencado particularmente no Capítulo VI, inserido no Título VIII – Da Ordem Social. A CRFB/1998 aduz sobre o assunto em diversos outros dispositivos esparsos como: artigo 5°, inciso XXIII[22] e LXXIII[23]; artigo 21, inciso XXIII[24], XXV[25]; artigo 22, inciso XII[26]; artigo 23[27], inciso III, VI e VII; artigo 24[28], inciso VI, VII e VIII; artigo 49[29], inciso XIV e XVI; artigo 129[30], inciso III. Além destes, vale destacar que o artigo 7°, inciso XII[31] da Lei Maior, prevê a tutela do meio ambiente laboral expressamente, exigindo-se uma conduta do empregador que reduza os riscos da atividade laboral através de normas de saúde, higiene e segurança. Adverti-se ainda que, não há distinção entre o trabalhador rural e urbano no tocante a este direito.

Milaré{C}[32] muito bem denomina a Constituição como “verde”, uma vez que protege positivamente muito o meio ambiente. A preocupação jurídica com o meio ambiente, assim como bem difuso, é muito recente. Pode-se dizer que somente vieram à tona e alcançaram o interesse dos Estados após nítida deterioração da qualidade ambiental e consciência da limitabilidade dos recursos ambientais[33].

O direito ao meio ambiente é uma inovação frente às alterações de valoração, pois neste ramo do conhecimento o ser humano deixou de ser o principal objeto da construção jurídica, que anteriormente era totalmente centrado, ficando um lugar abaixo do ápice da pirâmide. A relação homem e natureza possuem uma trajetória bastante variável de acordo com a época vivenciada, iniciando com o homem primitivo que somente extraia o que era necessário para seu sustento, até aos tempos modernos onde o homem degrada em grande escala além do necessário, comprometendo o equilíbrio biológico do planeta.

Para José Rubens Morato Leite[34], a relação do homem com a natureza esta em crise e merece uma reflexão retrospectiva, visto a escassez de recursos naturais surgidas a partir das ações degradadoras do ser humano na natureza, principalmente frente às gestões econômicas[35]. Para Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim[36], preleciona que o modelo de ambiente ofertado pela revolução industrial, que prometia o bem-estar para todos, não cumpriu o que prometeu, trazendo consigo, apesar dos benefícios tecnológicos, um comportamento indiscriminado com relação à devastação dos recursos naturais.

Considerando então que presente o meio ambiente na Constituição, é nítido o seu caráter de direito fundamental. Sobre direitos fundamentais José Afonso da Silva ensina o seguinte:

No qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.[37]

Luiz Guilherme Marinoni preleciona reforçando a ideia:

Ressalte-se, contudo que, para a caracterização de um direito fundamental a partir de sua fundamentalidade material é imprescindível a análise de seu conteúdo, isto é, da circunstância de conter, ou não, uma decisão fundamental sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de modo especial, porém, no que diz com a posição nesse ocupada pela pessoa humana. [38]

Ainda dentro deste contexto, José Joaquim Gomes Canotilho explica a diferença entre direitos fundamentais e direitos do homem:

As expressões <<direitos do homem>> e <<direitos fundamentais>>são freqüentemente utilizadas como sinónimas. Segundo sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos(dimensão jusnaturalista-universalista);direitos fundamentais são direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta [grifo do autor].[39]

 

O trabalhador permanece grande parte do seu dia em seu meio ambiente laboral, desenvolvendo as atividades laborativas em busca de reconhecimento, realização profissional e sustento, tratando-se, por tanto, de um habitat, integralizando o meio ambiente genérico. Por esta razão, influência diretamente na qualidade de vida do trabalhador. Logo, o empregador é responsável pelo resguardo deste ambiente, ocorrendo algumas medidas limitadoras nos atributos de propriedade. Nota-se que não pertence a um único titular ou determinado grupo, mas toda coletividade. É um bem jurídico completo[40] e exige do Estado um dever tutela, pois sua degradação afeta a todos. Em síntese, fica claro que o meio ambiente é um direito fundamental, sendo inalienável e natural do individuo.

 

2.2 Função social da propriedade

A propriedade nada mais é que um poder de senhoria sobre um bem, podendo o proprietário, titular do direito, exercer os quatro atributos de propriedade: usar, gozar, dispor e reaver de quem quer que injustamente o possua. Mas nem sempre foi assim, no inicio o homem coexistia com uma terra vasta e de pouca utilização, a sociedade ainda não possuía o entendimento de terra como acumulo de riquezas. Nestes moldes, a terra possua um caráter coletivo e com objetivo de cultivo somente para sobrevivência. Com o passar dos tempos a sociedade percebe que era desnecessário este uso coletivo e seguiu fortemente no movimento de singularizar a propriedade por ela utilizada[41]. Cada sociedade possuía um entendimento próprio sobre propriedade, mas foi no Direito Romano[42] que a individualização da propriedade atingiu o seu ápice, formando a ideia de direito exclusivo, perpétuo e absoluto[43].

A Lei das XII Tábuas é quem primeiro vem introduzir a concepção de bem personalíssimo e de caráter individual, fixando ainda mais o caráter absoluto da propriedade[44]. Já na Idade Média criou uma relação concorrente frente à propriedade da terra: Vassalo[45] e Senhor Feudal[46], estabelecendo-a aspecto sinônimo de poder. Nas Palavras de Washington de Barros Monteiro:

No direito medieval, havida a terra como sinal de poder e riqueza, só a propriedade imóvel tinha valor, constituía a propriedade por excelência, relegada a propriedade móvel a plano secundário, como atestam os adágios res mobilis res vilis e mobilium est vilis possessio. [47]

Após, pelo Direito Canônico é lançada uma nova ideia, de que o homem possui legitimidade para adquirir às coisas, visto ser uma garantia de liberdade individual. No entanto, difunde-se através de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino que a singularizarão da propriedade é revestida da natureza do homem, mas deve-se fazer o justo uso dela[48]

Em face aos conflitos entre senhores e servos, eis que surge a Revolução Francesa em 1789[49]. Frente a este embate o direito de propriedade foi restabelecido com principio quase que absoluto, de modo que a propriedade não poderia ser utilizada contrario as leis e regulamentos. Enfim a propriedade torna-se condição incontestável, uma vez restaurada a concepção[50] de individualização.   

Na segunda metade do século XIX surgem novas ideologias, principalmente pelo movimento político-econômico da Revolução Industrial influenciada fortemente pelo cultural, determinando o alcance ilimitado do direito de propriedade, justamente por este ângulo de visão novo apresentado.

Após este momento, os países estavam sobre dois grandes regimes: Capitalismo e Socialismo. No primeiro a propriedade privada continuava a vigorar, mas com efeitos de modo relativo[51], advindo com uma visão nova de Estado, principalmente no que tange a sobreposição do interesse coletivo sobre o individual. No segundo, em síntese era sucatear tudo que já estabelecido como propriedade privada, em especial referente aos bens imóveis.

A sociedade insatisfeita[52] com o histórico de perdas e ganhos da propriedade, busca organizar suas massas para eclodir movimentos sociais no sentido de pressionar o Estado para que amparasse. Diante deste aspecto social, a propriedade aderiu um conceito menos privativo, concebendo uma visão mais ampla. Esta revisão veio vestir a propriedade, mesmo que privada, devendo possuir adequada utilização, servindo ao bem comum. Sobre bem comum, Maria Helena Diniz muito bem preleciona:

a noção de “Bem Comum” é bastante complexa, metafísica e de difícil compreensão, cujo conceito dependerá da filosofia, política e jurídica adotada. Esta noção se compõe de múltiplos elementos e fatores, o que dará origem a várias definições. Assim se reconhecem, geralmente, como elementos do Bem Comum a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social, a solidariedade ou cooperação. O Bem Comum não resulta da justaposição mecânica desses elementos, mas de sua harmonização em face da realidade sociológica.[53]

Em 1911 foi um marco importante, o jurista Pierre Marie Nicolas Léon Duguit  prelecionando em Buenos Aires, com intuito de fixar a relação de propriedade e função social, promove a ideia de que a coisa da qual pode ser apropriada é socialmente útil, ou seja, que o proprietário não constitui um direito subjetivo sobre ela, mas apenas exerce uma função de gestor ou detentor da riqueza[54]. A ideia promovida foi bem aceita pelos pensadores, fazendo a propriedade seguir um novo rumo[55]. No entanto, a propriedade continuava a ser privada, mas condicionada ao interesse da comunidade[56], de forma a atender ao bem estar social. No Brasil esta ideia aparece já no Código Civil de 1916 (Lei 3071/1916), em seu artigo 524[57].

Atualmente a nossa Lei Maior dispõem sobre propriedade, em sentido genérico, no seu artigo 5°, inciso XXII[58]. Sua estrutura é de garantia ao cidadão e status de cláusula pétrea[59]. Sobre a eficácia das cláusulas pétreas dispõem o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello:

 A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de originário) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo.[60]

De efeito, há varias modalidades de propriedade, sendo elas: Rural[61], Urbana[62], sobre Empresa Jornalística e de Radiodifusão Sonora e de Imagens[63], sobre Recursos Minerais[64], sobre Direito Autorais[65] e sobre Marcas[66]. Especificou cada tipo de propriedade fornecendo tratamento diferenciado, deixando claro que sua relevância dentro de seu ordenamento jurídico.

Por tanto, o que verifica realmente é a consagração da propriedade como instituto e garantia constitucional. Sendo que, positivou-se, mas não perdeu qualquer conteúdo civilista sobre o assunto. Contudo, no inciso XIII[67] do próprio artigo 5° e entre outros do corpo constitucional[68], verifica-se a tão acentuada função social, sendo que sua inobservância poderá sujeitar ao titular da propriedade os atos de expropriação. Em exemplo, dispõem o Supremo Tribunal Federal:

Ementa - DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - OBJETO. A teor do disposto no artigo 184 da Constituição Federal, o alvo da reforma agrária é o "imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social", pouco importando a existência, sob o ângulo da propriedade, de condomínio. DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - LAUDO DO INCRA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO. Mostra-se fundamentada decisão proferida no processo administrativo, a acatar parecer do setor técnico. DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - DECRETO - LIMINAR EM CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. A liminar deferida em cautelar de antecipação de prova não afasta, do cenário jurídico, decreto desapropriatório, podendo repercutir na ação desapropriatória. DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. A ausência de dilação probatória torna inapropriada discussão sobre a produtividade do imóvel rural, prevalecendo laudo técnico elaborado pelo INCRA.[69]

Sendo assim, somente o caso concreto é que vai determinar o caminho a ser trilhado para conclusão da problemática social. Marco Aurélio da Silva Viana traduz da seguinte forma:

Não basta ter a posse de extensa área, nem levantar nelas obras, ou realizar serviços. O interesse social apresenta-se sempre que o imóvel se preste para progresso social ou para desenvolvimento da sociedade, estando o aspecto econômico vinculado a produtividade, à gestão de riquezas.[70]

A Carta Magna em capítulo que trata sobre a ordem econômica e financeira, especificamente no artigo 170[71], inciso II e III, trouxe a função social e a propriedade privada como princípios e elementares para uma vida digna. Já no Código Civil de 2002, em seu artigo 1228[72] trouxe um olhar totalmente civilista sobre o assunto.

Neste deslinde, o que no inicio poderia ser caracterizado como restrição limitador tem-se apenas denominado como restrição adjetiva, com o intuito de informar que somente estará o titular resguardado se cumprir a função social da propriedade. Nesse sentido Grisard Filho reforça:

Desta forma, resta claro que todo direito de propriedade, nos regimes constitucionais modernos, esta ligado à função social, formula universalmente adotada que se funda na convicção de que a propriedade não pode ser utilizada em detrimento de toda comunidade (...) Quer isto dizer que apenas a propriedade que cumpre sua função social está protegida pela constituição.[73]

Modo interpretativo que causa obstáculo no usar, gozar e dispor da coisa, mas que não mudou o sentido de propriedade, apenas a interpretou de forma melhor para coletividade. Esta nova visão proporciona uma compatibilidade com todo o conteúdo elencado na Constituição de 1988, proporcionando garantir valores sociais realmente relevantes, tais como: a vida, o meio ambiente, o trabalho, a liberdade, o meio ambiente laboral, a integridade física e psicológica.

2.3 Função social da empresa

A função social da empresa é um desdobramento do termo genérico função social. Neste enfoque, ela busca que as empresas promovam algo além do lucro, alcançando benefícios coletivos e não somente para aqueles que estão ligados a atividade econômica. Em síntese, é a promoção da concepção que o lucro, por mais que seja importante a empresa, não deve ferir os dogmas humanos, éticos e constitucionais. 

O tema é dotado de controvérsias, principalmente na doutrina, pois de um lado dispõem que os benefícios particulares da atividade empresarial são intimamente ligados com a função social, e deve ela zelar pelo bem coletivo e de seus interesses. Do outro, se posicionam no sentido que a função social da empresa é inexistente sob a matriz de distribuir vantagens para o coletivo.[74]

A Lei n° 6.404 de 1976, que rege as sociedades anônimas, apresenta um dispositivo legal que alude expressamente sobre a função social. É o artigo 116[75], parágrafo único, dispondo que o acionista deve usar a empresa para cumprir a função social.

Outrossim, a Lei n° 11.101 de 2005, que trata sobre falência, em seu artigo 47[76], dispondo que a recuperação judicial possui como objetivo superar a crise econômica para que a função social se sobressaia a fim de promover a manutenção dos interesses coletivos. Todo este esforço, na tentativa de reconstruir a função na qual ela exercia na sociedade, como por exemplo, a integralização dos trabalhados.

Sobre os trabalhadores, podemos salientar ainda que é colaborador junto à empresa, a faz crescer, e por tanto merece atenção contraprestativa como ofertas de cursos de capacitação profissional e intelectual, incentivo de conscientização cidadã, entre outros, para que não fique com o mesmo salário e a mesma função toda a sua vida. A CLT/1943 em seu artigo 476-A[77] discorre sobre a ideia.    

A lei nem sempre obriga as empresas a observar critérios éticos, sociais, ambientais, trabalhistas, entre outros, pois apenas fornece diretrizes. Mas consequentemente que os cumpre transmite confiabilidade e segurança frente à sociedade. Não é um não a individualidade e ao lucro, princípios capitalistas fundamentais para funcionamento empresarial, mas sua responsabilidade no auxilio do desenvolvimento social coletivo.

Modesto Carvalhosa leciona:

Na composição dos diversos interesses imbricados na atividade societária encontram-se os coletivos. Cabe ao administrador proporcionar meios de maximização dos lucros sociais, desde que atendidas as exigências do bem público. Não se trata, pois, de superar o aspecto contratual de lucratividade para levar em conta outros interesses. O que deve nortear a conduta do administrador é a harmonização dos fins sociais com os demais interesses da comunidade.[78]

Ou ainda, conforme Zanotti:

De fato, há uma linha muito tênue que separa o dever, imposto por leis, de restaurar o meio ambiente que a empresa degradou, o que não pode ser computado como responsabilidade social pura, da decisão de se preservar ou restaurar o meio ambiente sobre o qual a empresa não exerceu nenhuma atuação negativa, direta ou indiretamente, o que é responsabilidade social pura.

A mesma linha tênue separa a decisão de se oferecer alimentação, a preço simbólico, para os seus funcionários que, por razões geográficas, não teriam fácil acesso às refeições, o que não é responsabilidade social pura, da iniciativa de se proporcionar alimentação de boa qualidade, preparada sob orientação de nutricionista, a preço simbólico, para todos os funcionários, inclusive para aqueles que teriam fácil acesso a outros locais para realizarem as suas refeições, o que é responsabilidade social pura.[79]

A empresa precisa de um mercado para sobreviver, de trabalhadores para executar as tarefas e produzir, de espaço físico para se instalar e de consumidores para por fim a este ciclo. A relação de consumidor[80] para com a empresa é de confiança, e para manter-se fiel precisa de satisfação do produto ou admiração pela conduta social adotada. Logo, é nesta realidade que se demonstra eficiente as ações sociais, para com os produtos que oferecem, com o meio ambiente, com os seus trabalhadores e os valores éticos. Para continuar existindo e progredindo.

Nas palavras de Débora Fernandes Pessoa Madeira Menjivar a empresa “deve assumir posições como agentes transformadores da sociedade, assumindo papéis para coibir ações que possam prejudicar seu público, seus clientes, seus fornecedores e a sociedade em que está estabelecida”. {C}[81]{C}

  Por tanto, a partir do apontamento supra pode-se frisar que a empresa é um agente social, possuidor de relevante poder socioeconômico. Dentro de uma concepção minuciosa é possível visualizarmos ainda que o esforço do empresário em manter-se na ativa produção é diretamente ligado aos fatores sociais tributários do Estado, geração de empregos e economia estável.

A função social empresarial é alcançada quando os princípios constitucionais basilares são observados, tais como: solidariedade[82], promoção da justiça social[83], livre iniciativa[84], diminuição das desigualdades sociais[85], valor social do trabalho[86], dignidade da pessoa humana[87], valores ambientais[88], dentro outros que fazem parte de uma estrutura Constitucional voltada para o bem comum.

Assim, em suma, o empresário é sujeito de direito e não dono da empresa, pois age por vontade própria[89] e responsabiliza-se por seus atos[90] e empregados[91]. Ficando esta conduta de gestão subordinada à função social.

2.4 Meio ambiente laboral

 

O meio ambiente encontra-se tutelado no disposto artigo 225 da CRFB de 1988, devendo ser explorado de forma melhor visualizar a sua enorme abrangência material, uma vez que possui aspectos multidisciplinares. Justamente porque o ambiente laboral é somente uma parte do meio ambiente genérico, encontrando-se inserido dentro do mesmo, juntamente com o ambiente natural, artificial e cultural. Antes de adentrar no tema é necessário fazer-se algumas breves considerações, para melhor compreender-se este universo impar.

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A atividade laboral é um esforço empreendido pelo empregado, em regra, em favor do empregador. Sendo que empregado, segundo o artigo 3° da CLT/1943[92], é denominado como toda pessoa física que empreende atividade laboral em favor do empregador de forma não eventual, dependente deste e mediante salário. Já empregador, é denominado no artigo 2° da CLT/1943[93], sendo aquele que individualmente ou coletivamente (empresa) assumi o risco da atividade econômica, possuidor do poder de admitir, assalariar e dirigir a forma da prestação do serviço.

Sabendo-se as duas pontas que interagem entre si, é notório estabelecermos um conceito de trabalho, uma vez que é o instrumento do processo produtivo. A origem da palavra trabalho vem do latim tripalium, instrumento utilizado pelo ferreiro para castigar as montarias que não se deixavam ferrar. Logo trabalhar era agredir com o tripalium. Mas na historia nem sempre o trabalho foi ligado a penoso e árduo, pois dependendo da cultura o sentido pode ser totalmente oposto, como verifica-sena cultura japonesa onde trabalho[94] significa dar conforto ao próximo. Por tanto, nem sempre é ligado a algo terrível. Em um sentido mais gramatical, encontrarmos a palavra “labor”, cujo significado é “aplicação de força ou faculdade humana para determinado fim”.[95]

Com avanço do capitalismo, principalmente após a Revolução Industrial, estimula-se uma evolução quanto ao conceito de trabalho, instituindo até mesmo penalidades as pessoas que não prestam labor, o que pode ser visualizado no Decreto-Lei n° 3.688/1941 em seu artigo 59[96] e 60[97]. É de salientar ainda, que o artigo 59 indica como extinção de punibilidade o auferir renda lícita, podendo ser analisado como um dos elementos que se faz hoje em dia a necessidade de reconhecimento laboral, formal ou informal. Como última análise da palavra trabalho, dispõem o artigo 4°[98] da CLT/1943 que, pode-se entender também como período a disposição do empregador, estando aguardando ou executando ordens.

O meio ambiente laboral nada mais é que a junção de dois ramos do direito: Direito Ambiental e Direito do Trabalho. O meio ambiente apresenta-se de forma ampla e unitária, sendo composta de diversos agentes. De outra ponta, o direito do trabalho visa tutelar através de suas normas jurídicas as relações de trabalho, qualificando os sujeitos a quem se destina sua proteção.

O seu conceito pode ser moldado como o local onde o trabalhador persiste em desenvolver as suas atividades físicas e psicológicas almejando um fim. Frisa-se que, o desenvolvimento labor-ativo não esta vinculado ao um lugar fixo, como dentro de uma fábrica, mas todo o local onde o exerce. O artigo 6°[99] da CLT/1943 estabelece que se caracterizado os pressupostos de emprego, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento ou fora dele. Sirvinskas afirma de modo muito simples que "o meio ambiente do trabalho é aquele onde o trabalhador desenvolve suas atividades".{C}[100]

Nas palavras de Denise Pires Fincato:

O conceito de Meio Ambiente Laboral é abduzido da própria idéia do Meio Ambiente, como habitat dos seres humanos e outras espécies. Trata-se, em suma, do “ecos” onde o humano trabalhador (com)vive e, por isto, erige-se em sua face saudável a um Direito Fundamental, porque antes disto trata-se de um Direito Humano.[101]

Ou ainda, em um conceito mais amplo, segundo Amauri Mascaro Nascimento:

O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc. {C}[102]{C}

Logo, fica-se fácil visualizar que se trata de relação: homem e tudo o que esta a sua volta, que o ajuda a completar o seu labor. Se trata de matéria trabalhista justamente porque é disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não pela lei acidentária[103] ou lei de defesa ambiental[104]. Neste rumo, a garantia não fica amarrada somente aos subordinados, mas todos aqueles que prestam serviços, como por exemplo, o trabalhador eventual. O dispositivo constitucional que garante esta proteção é o artigo 7°, caput[105], da CRFB/1988, que não expressa gramaticalmente empregado no texto constitucional, mas trabalhador, possibilitando este entendimento extensivo.

O trabalhador também detém diversos direitos de personalidade, que são atrelados ao seu próprio ser, como por exemplo, a integridade física. A integridade física corresponde a um valor fundamental, ou seja, o próprio corpo, estando intimamente ligado ao ambiente em que se encontra. Esta relação ocorre porque o corpo aspira aspectos e influencias exteriores, pois é através dele que sentimos e agimos.

Frequentemente o ambiente laboral não esta adaptado para desenvolvimento das atividades físicas e mentais do trabalhador, ocorrendo por vezes acidentes de trabalho, danos à saúde, queda na produtividade e deficiência na execução das atividades rotineiras. E por este motivo, nexo causal mais direito fundamental violado, é que enseja o trabalhador possuir um direito oponível contra o empregador.[106]

Os riscos da atividade são inerentes à própria natureza da prestação de serviço e existem desde sempre, mas associados às más condições de trabalho como ambiente hostil, trabalho penoso, duração excessiva de jornada, entre outros, são uma afronta à condição humana. Isso sem contar as enfermidades causadas pela exposição a insumos de produção como à poeira de silicone e absorção de mercúrio.[107]

A Revolução Industrial é um marco neste quesito, pois é através dela que o processo industrial rende bons frutos, mas em contrapartida surge a exploração dos cidadãos da classe econômica menos favorecida. Este grupo é conhecido como proletariado, pessoas pobres que eram submetidas a trabalhos subumanos em troca de pequenas migalhas ofertas pelos empregadores. Vista a estas práticas que até hoje são aplicadas, graça ao nosso sistema ferros capitalista, é que direito do trabalho vem proteger o ambiente laboral, a fim de regulamentar as mínimas condições para desenvolvimento da atividade.

O complexo normativo na tratativa de estabelecer este mínimo de condições utiliza-se como principal argumento à dignidade da pessoa humana, demonstrando repúdio à possível hipótese de a empresa utilizar-se de manobras absurdas, causando danos à vida do trabalhador, pelo fútil motivo de aumento de produção. Observa-se que neste contexto o trabalhador é tratado como objeto, ou até mesmo como parte do insumo, se visualizado de um viés que o trabalhador pode ser jogado fora após o seu esgotamento de utilidade. Sobre as mínimas condições do meio ambiente laboral, Celso Antonio Pacheco Fiorillo estabelece um conceito sob uma óptica mais humanitária, na qual aduz nos seguintes termos:

[...] o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).[108]

Valendo-se disso, a jurisdição vem intermediar a produtividade do trabalho e a qualidade do meio, equilibrando a luta do capital e os direitos fundamentais difusos da massa de trabalhadores, da forma mais saudável possível. O ambiente laboral pertence a todos e ultrapassa o interesse individual, por este motivo classifica-se como um direito difuso. O artigo 81, inciso I[109] do Código de Defesa do Consumidor é claro e define muito bem o que é direito difuso[110]. Desta forma, permanecem-se ligados aos direitos de terceira geração, fixando raízes quanto à proteção da “ambiência laboral[111]” na qual enseja saúde, higiene e segurança.

A CRFB de 1988 em seu artigo 3°, inciso IV[112] dispõem sobre a promoção do bem de todos sem qualquer discriminação. Já no seu artigo 6°, caput[113], aponta a saúde como garantia social. O artigo 7°, inciso XXVIII[114], trata ainda da indenização por parte do empregador, quando frutuosa de acidente de trabalho. Desta forma, é nítido concluir que é dever do Estado proteger estes itens constitucionais, ou melhor, direitos fundamentais, que devem ser resguardados toda vez que um trabalhador é admitido pelo empregador.

A Organização Mundial da Saúde conceitua saúde como “completo bem-estar psíquico, mental e social do individuo”. Mas pode-se questionar este “completo”, uma vez que é difícil o ser humano atingir o ápice de forma sentir-se em completo bem-estar. Roberto Basilone Leite aduz sobre a saúde do trabalhador da seguinte forma:

[...] o conceito moderno de saúde é mais amplo do que o conceito que prevalecia até algumas décadas atrás; ainda se mantém na linguagem popular a idéia de saúde como a ausência de doença. A saúde hoje significa mais do que o bem estar físico; a saúde é um processo de equilíbrio entre corpo, mente e emoção, do qual resulta um estado de bem-estar integral do ser humano.[115]

Entende-se que a saúde compreende um caráter muito amplo, pois abrange todos os aspectos subjetivos biopsicológicos[116] de um indivíduo. Esta garantia trata principalmente das medidas curativas, proporcionando a qualidade de vida do trabalhador e o seu mais intimo bem-estar. Todo este envolvimento se dá porque o ambiente de trabalho está englobado ao meio ambiente geral, impossibilitando uma vida saudável sem um trabalho saudável. Principalmente porque o homem passa grande parte de seu dia, ou porque não, da sua vida, em um ambiente de trabalho. 

A higiene por sua vez, é o instrumento de conservação da saúde, justamente porque trata das medidas preventivas. A CRFB/1988 em seu artigo 200, inciso VII[117], dispara que é atribuição do Sistema Único de Saúde fiscalizar e participar de toda cadeia de produção que envolve tóxicos, psicoativos e radioativos. Já o inciso VIII[118], do mesmo artigo, aponta diretamente para atribuição colaborativa do Estado no resguardo do ambiente laboral.

A proteção jurídica neste caso é a correta aplicação das normas jurídicas em favor do trabalhador. Cabanellas (apud NASCIMENTO) define higiene da seguinte forma:

a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam no trabalho. A eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalhador constitui o objeto principal da higiene laboral.[119]

A higiene ainda possui dois desdobramentos: higiene ambiental e higiene do trabalhador.  A primeira tange sobre o local onde se presta o serviço, e o outro, sobre os aspectos íntimos e pessoais do trabalhador.

Se a saúde é medida curativa e a higiene é preventiva, a segurança do trabalho são medidas aplicadas junto às instalações e maquinários laborativos, visando tutela protetiva ao trabalhador frente aos riscos da atividade[120]. Propriamente não versa sobre aspectos sanitários, mas a completa no sentido de fornecer regras básicas de construção e exposição. Nestas disposições, a lei 8.666/1993 em seu artigo 12[121], inciso I, VI e VII estabelece que para manter contrato com a administração pública também é necessário adotar medidas de segurança do trabalho adequadas. Amauri Mascaro Nascimento preleciona:

A segurança do trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre condições especificas da instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.[122]

Fica fácil entender a preocupação constitucional e sua valoração como direito fundamental. Sendo os direitos fundamentais aqueles cuja dão vida a Constituição, que sem eles o regramento perde o sentido[123]. Para complementar a compreensão podemos também fixar que são aqueles que impedem o direito ou exercício mais essencial de um ser vivo, à vida. Por tanto, tudo que estiver fundamentalmente conexo com a vida é direito fundamental. Segundo Vladimir Brega Filho direito fundamental "é o mínimo necessário para a existência da vida humana".{C}[124]

Nesse sentido, torna-se evidente que o ambiente laboral é conexo a vida, principalmente porque permite uma saudável qualidade de vida ao trabalhador. Salientando-se, no entanto, que o principal dispositivo ambiental encontra-se no artigo 225 da CRFB/1988 e dirige-se a um direito material fundamental, porque não está enquadrado no rol do artigo 5° da CRFB/1988. Mas por força do parágrafo segundo[125] do artigo 5° fixa-se sua essencialidade ao direito e a existência humana. Devendo a qualidade de vida, expressa no caput, ser interpretada da forma mais ampla possível, compreendendo a vida laboral e social.

Rodolfo Camargo Mancuso coloca-se muito bem sobre este novo horizonte de interpretações:

O conceito de meio ambiente se expandiu para além do mundo da natureza, para alcançar outras dimensões onde o homem vive se relaciona e desenvolve suas potencialidades. Quer dizer, o homem, enquanto “ser vivente”, integra, como tal o ‘mundo da natureza’, e, nesse prisma, tem tanto direito à vida quanto tudo o mais que compõem os reinos animal e vegetal. Toda via, é inegável que os horizontes do homem vão muito além do meio instinto de sobrevivência, dado que sua alma revela uma natural tendência ao progresso e ao desenvolvimento. [126]          

Assim, é nítido que não é possível chegar a um equilibrado ambiental ignorando-se o aspecto laboral. Principalmente porque o homem passa o dia buscando seu sustento, dedicando-se ao trabalho. Sendo que, ao se retirar-se do trabalho, ao final do expediente, permanece com o fardo laboral em suas costas e o leva para seu ambiente pessoal. Evidencia-se neste momento a importância do labor em ambiente saudável, para que o trabalhador não tenha a sua vida social abalada ou prejudicada por motivos meramente laborais. Logo, para que se atinja a sadia qualidade de vida é necessária uma relação harmoniosa entre os seres e o ambiente, seja este ultimo cultural, artificial, natural ou do trabalho.

O artigo 7° da CRFB/1988, trás consigo um rol de direitos sociais que devem ser observados, pois resguardam direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, na tentativa de proporcionar uma melhor condição social. É importantíssimo lembrar que o rol do artigo 7° da CRFB/1988 não é taxativo, por tanto, meramente exemplificativo visando não excluir outros direitos previstos em legislação infraconstitucional.

A legislação trabalhista brasileira - que acoberta todos os tipos de trabalhadores, do trabalhador avulso até aqueles que exercem a atividade em lugares perigosos e insalubres. É uma legislação muito abrangente e de muitas peculiaridades. Entretanto, cada trabalhador possui direitos específicos que são inerentes à sua atividade produtiva, visando proporcionar-lhe mais segurança e saúde no ambiente laboral mesmo sendo trabalho perigoso, insalubre, penoso. Todos estes pontos são inseridos em uma relação individual de trabalho. De fácil manuseio encontram-se nos artigos: 66[127] e 71[128] sobre a jornada de trabalho, 129[129] sobre o período de férias e 168[130] sobre o exame médico admissional e demissional, todos da CLT de 1943. Além da Orientação Jurisprudencial n° 355[131] do TST da Seção de Dissídios Individuais I, itens que regulamentam diversos elementos base para um ambiente laboral equilibrado.

Frente a isto, os direitos individuais dos trabalhadores previsto no artigo 7° da Constituição de 1998 podem ser elencados em: direito ao trabalho; direito às condições de trabalho; direito ao salário; direito a execução de créditos trabalhistas; direito ao repouso; direito a isonomia; direito aos dependentes; direito à participação nos lucros.

O primeiro tange sobre a garantia de emprego, ou seja, a tutela da presunção da continuidade do emprego e contra dispensa arbitrária, estabelecendo seguro desemprego, FGTS, e aviso prévio. O segundo protege sobre as condições mínimas para desenvolvimento da atividade laboral e dignidade, estabelecendo máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, defeso a distinção entre trabalho técnico, manual e intelectual, redução dos riscos. O terceiro rege sobre os abusos por parte do empregador, estabelecendo salário mínimo, irredutibilidade do salário, piso salarial, horas extra, remuneração diferencial para trabalho noturno, adicional para atividade penosa, insalubre ou perigosa. O quarto tange sobre o caráter alimentar da verba trabalhista, sendo assegurado ao trabalhador cobrar de antigo empregador durante o período de até dois anos após a extinção do trabalho o correspondente a cinco anos trabalhados.[132]

O quinto refere-se à manutenção da integridade física e psicológica, fornecendo repouso remunerado, seguro contra acidentes, férias e aposentadoria. O sexto impede os atos de discriminação no ambiente de trabalho, estabelecendo proteção no mercado de trabalho, sendo defeso à diferença de salários para mesmas funções, proibições básicas de contratações. O sétimo toca sobre os dependentes do trabalhador, fazendo o Estado prestar sua assistência quando o trabalhador não consegue o mínimo para satisfazer as necessidades de sua prole, como por exemplo, salário família. Logo, por fim, o oitavo que trata sobre as participações dos trabalhadores nos lucros da empresa, previsto no XI, sendo que quem estabelece os casos de direito é a Lei 10.101/2000.[133]

Após estes apontamentos pode-se concluir que todos os elementos ficam sustentados por duas colunas basilares: a dignidade da pessoa humana e a hipossuficiência[134] do trabalhador. Sendo a dignidade da pessoa humana um tributo personalíssimo do ser humano. No âmbito laboral foca-se no sentido de que preservar o mínimo de condição para trabalhar. É nesta perspectiva de essencialidade, proteção e mínimo de dignidade que se estabiliza o equilíbrio laboral e se torna interessante o conceito de Ingo Wolfgang Sarlet:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direito e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínima para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres vivos. {C}[135]{C}

Assim, todo o aparato normativo possui o dever de resguardar a dignidade de quem trabalha, sendo ele urbano ou rural. Colocando-se em contraposição ao empregador, sendo ferramenta de promoção e proteção de quem e o hipossuficiente da relação de trabalho.

 

3 DEPRESSÃO E O MEIO AMBIENTE LABORAL

3.1. A sociedade moderna e os transtornos mentais

Na sociedade moderna os transtornos mentais vêm se apresentando de forma alarmante, a Organização Mundial da Saúde indica a depressão como o 5° maior problema de saúde pública do mundo, atingindo a incrível marca de 350 milhões de pessoas, apontando que a estimativa é de que até 2020 estará somente matando menos que as doenças cardíacas[136]. Neste sentido Gilda Paoliello Nicolau coloca-se muito bem quando dispõe “o século XXI será das doenças do cérebro, resultado do esforço descomunal do ser humano para acompanhar a rápida evolução social”.[137]

A Juíza Sueli Teixeira coloca que os transtornos mentais são responsáveis por grande monta das concessões de benefícios na Previdência Social, sendo que estão entre as três maiores causas de concessões. Aponta ainda que, existem atividades na qual os distúrbios psíquicos são mais frequentes, os relacionados à: aos setores de transporte aéreo, extração de petróleo, captação, tratamento e distribuição de água, bancário, comercial e fabricação de produtos têxteis[138]. Porém, agrava ainda mais a situação:

Os números das estatísticas ficam muito aquém da realidade, pois se referem somente a trabalhadores com emprego formal e que, segundo dados do Ministério da saúde, a depressão corporativa caracterizada pela tristeza, cansaço e excesso de preocupação atinge 17% dos trabalhadores no auge da vida profissional, na faixa dos 25 a 40 anos. Entretanto, mesmo diante desse preocupante panorama, um levantamento realizado pela Universidade de Brasília demonstrou que quase 99% dos benefícios concedidos pelo órgão previdenciário para trabalhadores com transtornos mentais foram considerados problemas pessoais dos trabalhadores, não relacionados à profissão, ante a dificuldade da comprovação do nexo entre a atividade exercida e o adoecimento.[139]

Acredita-se que o fator que permitiu estes alarmantes números foi à globalização[140], primordialmente porque iniciou-se uma corrida empresarial absurda pela captação de consumidores, mas para isso necessita mais mão-de-obra, mais produção, mais qualidade e principalmente tudo rápido e eficiente. Neste mesmo sentido Maria José Gianella Cataldi preleciona:

A globalização permitiu uma mobilidade muito maior de bens, serviços e fluxos de capital entre os países; deu início a uma importante intensificação da competição internacional; desencadeou uma busca de eficiência máxima por parte das empresas, assim como implementou programas de racionalização que levaram à dispensa em massa de trabalhadores.(...) Diante da nova ordem econômica mundial, as empresas se adequaram internamente, com inovações tecnológicas e novas formas de produção, sendo que, a maior parte dos ônus desse ajuste estrutural e da racionalização do setor produtivo e comercial das empresas fosse colocada sobre o emprego, ou melhor, sobre o trabalhador. A indústria brasileira alcançou consideráveis aumentos na produtividade, incorporando novas tecnologias. O resultado não apenas se refletiu no desemprego, mas principalmente no crescimento rápido do setor informal. Os empresários e trabalhadores também estão expostos a novos desafios e se submetem à grande pressão, em razão da exigência de maior produtividade e da necessidade de manter o emprego. Quem continua no emprego tem que fazer mais e com um custo menos ou com menos recursos. Estamos vivendo a época em que sob a égide de uma sociedade moderna, os empregados cada vez mais vêm perdendo os seus direitos, renunciando inclusive, ao direito de preservarem a sua saúde.[141]

Ocorre que vem-se mudando o meio ambiente laboral e isso força o mercado a exigir e trabalhar com a substituição da velha força física por uma mão-de-obra intelectual, esta mudança está ligada ao seguimento da nova tecnologia da informação. A utilização de computadores impera neste novo ambiente laboral, principalmente pela sua rapidez e custo baixo. São estas transformações tecnológicas e a exigência do trabalhador em adequar-se as novas ordens do mercado em tão pouco tempo é que frustram a sua capacidade produtiva e de adaptação. Domenico De Masi expressa-se:

A maioria dos trabalhadores sente-se totalmente despreparada para lutar com enormidade da transição que está ocorrendo. Os atuais avanços tecnológicos e as iniciativas de reestruturação econômica parecem ter se abatido sobre nós sem se fazer anunciar. Subitamente, em todo o mundo, homens e mulheres perguntam se existe, para eles, algum papel que possam desempenhar no novo futuro que se abre para a economia global. Trabalhadores com anos de estudo, habilidades e experiência enfrentam a perspectiva muito real de serem declarados excedentes pelas novas forças de automoção e informação. {C}[142]{C}

No mesmo sentido aponta Sadi Del Rosso:

Quaisquer que sejam as condições de sua realização, o trabalho está sendo transformado pela exigência de mais resultados materiais ou imateriais, o que implica que o agente deve empenhar mais suas energias físicas, mentais ou sociais na obtenção de mais resultados, de mais elevados objetivos, em suma de mais trabalho. O trabalho em si começa a ficar mais denso, mais intenso, mais produtivos, aumenta a geração de mais trabalho e de valores. (...) Os efeitos sobre a saúde da classe trabalhadora vão para além da questão física e se manifestam também sobre a saúde mental. {C}[143]{C}

O Ministério da saúde em 2001 indica as alterações na organização do trabalho como intrínseco ao trabalhador e o que vê atualmente é as consequências deste modelo[144]. Mas nota-se que vai muito além disso, o sistema Taylorista-Fordista como modelo de produção reduz o trabalhador a nada, pois acaba por transformar-lhe em apenas um espectador do seu próprio trabalho e resultando em uma mente ociosa. Quem alude sobre o assunto é Maria José Gianella Cataldi:

Atualmente, eles agem exclusivamente como observadores, impossibilitados de participar ou interferir no processo de produção. O que acontece na fábrica ou no escritório já foi pré-programado por outra pessoa que, provavelmente, jamais participará pessoalmente do processo produtivo.[145]

Logo, surge a ideia de novas formas de gestão de empresas, que buscam um olhar diferenciado do passado, com objetivos a longo prazo para obtenção da missão empresarial. Esta nova gestão tem por finalidade priorizar modos de execução alternativos para que a empresa perdure no tempo e com sucesso, as a medidas tem caráter estratégico, já que o mercado não suporta mais as antigas organizações exaustivas e exploratórias. O modelo de priorizar o lucro e a redução de custos não sai de vista, mas busca-se uma alternativa paralela de parceria e prevenção às doenças do trabalhador, para evitar problemas trabalhistas futuros e aumento de chance do insucesso empresarial.[146]   

Em outro sentido o dividir o encargo pela produtividade, controle de produção individual e coletivo, pressionam os trabalhadores que ficam estressados e tensos. Sauter e Murphy sobre o assunto:

Começando em meados da década de 80, as organizações investiram maciçamente em processos de produção inovadores a fim de fomentar melhorias na qualidade e eficiência e aumentar sua capacidade de reagir rapidamente às mudanças nas exigências do mercado. As variações destas novas práticas de produção são freqüentemente descritas sob a denominação de sistemas de alto desempenho e de alto envolvimento no trabalho, prática de local de trabalho flexível, gestão da qualidade total e produção enxuta. Ao contrário da tecnologia de produção em massa e dos sistemas de trabalho tiram proveito da capacidade de resolução de problemas de seus trabalhadores, fazendo com que a autoridade decisória desça até os trabalhadores ou equipe de trabalhadores. Outras características comuns a estes sistemas incluem a simplificação do processo, competências múltiplas e combinação de cargos, produção justin time e melhoria contínua. (...) Estas mudanças no gerenciamento da produção ocorreram contra um pano de fundo de reestruturação organizacional e enxugamento e crescimento das práticas de emprego flexível envolvendo mão-de-obra temporária ou terceirizada. (...) As tendências recentes de reestruturação do trabalho e do emprego têm causado preocupações em todo o mundo de que estes eventos tragam riscos de estresse, doença e acidentes novos e inexplorados.[147]

Wilson Ramos Filho completa:

Nos novos modos de gestão implementados na virada do século persiste a repetitividade do trabalho taylorista-fordista, mas de forma “desespecializada” pela adoção do princípio da polivalência dos empregados, capturando a subjetividade dos trabalhadores, pelo engajamento desses aos objetivos empresariais, e não apenas nos ambientes fabris, mas em todos os setores econômicos, inclusive nos setores de prestação de serviços, induzindo lealdades mediante sistema sofisticado de coações diversas.

Embora continuem provocando ansiedade pela possibilidade de perda dos empregos caso as expectativas dos empregadores não sejam atingidas, como nas fases capitalistas anteriores, os modernos sistemas de controle amplificam tal ansiedade fundamentalmente por dois motivos ambos configurando assédio moral institucional. Primeiro em razão do aumento da intensidade do trabalho. Depois, em função das possibilidades de controle difusas pela introdução de novas tecnologias e de sistemas informatizados de gestão. [148]

Com estes parâmetros supra, estabelece-se um paradigma do trabalhador frente à sociedade moderna, afirmando-se que as massas de trabalhadores estão sujeitos a tratamentos degradantes para cumprir as metas empresariais, na qual encontra-se acima de sua capacidade de produção. Pode-se conciliar-se ainda, que associado ao medo de perder o seu emprego e a má organização do trabalho são fatores que causam-lhes danos mentais, repercutindo através de angustia, estresse, irritação, depressão, entre outras.

No ordenamento jurídico brasileiro, as doenças ocupacionais[149] são aquelas cujo seu desenvolvimento manifesta-se de modo devagar, no decorrer da prestação laboral, acabando-se por perturbar a saúde do trabalhador. Elas são avaliadas em duas espécies: doenças profissionais e doenças do trabalho. A primeira são aquelas doença desenvolvidas especificamente por determinadas profissões ou ofícios. Já a segunda são aquelas desenvolvidas justamente pelas condições especificas laborais. Logo, somente as doenças do trabalho fazem-se necessário constituir provas das condições extraordinárias na qual a função foi exercida.

A depressão é o caso mais severo, apresenta-se como uma patologia laboral que atinge os trabalhadores de forma prejudicar o seu rendimento no trabalho, suas relações familiares e sociais. A sua principal característica é o humor deprimido que se perdura no tempo, fazendo o trabalhador apresentar traços de tristeza, desânimo e principalmente pensamentos negativos. Outros sintomas comumente presentes são a falta de concentração, alteração do sono e do apetite.[150]

Logo, são fatores primordiais para um rendimento laboral eficaz e satisfatório, para o empregador, sob o ponto de vista produtivo, e para o trabalhador, sob o ponto de vista de realização profissional. Segundo Drauzio Varella é uma doença psiquiátrica, crônica e recorrente, que torna o paciente incapacitante.[151]

Portanto, devem receber a devida atenção através de medidas de prevenção ou reversão. Os distúrbios psíquicos são fortemente associados a uma tentativa forçada do individuo a adaptação do ambiente, desenvolve-se como reações do organismo resultantes desta tentativa. Fernanda Moreira de Abreu expõe:

As decepções sucessivas em situações de trabalho frustrantes, as exigências excessivas de desempenho cada vez maior geradas pelo excesso de competição, a ameaça permanente de perda do trabalho podem vir a determinar depressões mais ou menos graves ou protraídas.[152]

Para Barbosa, Sobral e Cordeiro o estresse ocupacional é definido como:

um problema de natureza perceptiva, resultante da incapacidade em lidar com as fontes de pressão no trabalho, tendo como conseqüência, problemas na saúde física, mental e na satisfação no trabalho, afetando não só o indivíduo como as organizações. Assim, quando temos um indivíduo sob situação de estresse, resultam-se distúrbios emocionais, mudanças de comportamento, distúrbios gastrintestinais, distúrbios de sono, sintomas psicopatológicos, com sofrimento psíquico e outros. As condições de trabalho são geradoras de fatores estressantes, quando há deterioração das relações entre funcionários, com ambiente hostil entrepessoas, perda de tempo com discussões inúteis, trabalho isolado entre os membros, com pouca cooperação, presença de uma inadequada abordagem política, com competição não saudável entre as pessoas. Levando-se também em consideração a dificuldade individual de se adaptar a um meio dinâmico, envolvendo os seus interesses pessoais, juntamente com seu contexto psicossocial. Conjuntamente aos fatores estressantes, a vulnerabilidade orgânica e a capacidade de avaliar, de enfrentar situações conflitantes do trabalho, podem levar a uma ameaça do desequilíbrio da homeostase do organismo, com resposta somática e psicossocial, sendo os efeitos mais conhecidos os cardiovasculares, do sistema nervoso central, psicológicos e comportamentais.[153]

O trabalho pode sim fornecer ao trabalhador satisfação e realização, mas depende do modo e do ambiente na qual o trabalhador está inserido. Sob a óptica organizacional vai depender da maneira da execução da atividade laboral. Mas o mesmo trabalho que provoca satisfação e motivação pode levar a enfermidade, pois para realizar-se profissionalmente implica em padecimento mental e físico, refletindo diretamente na qualidade de vida do trabalhador.[154]

A classificação da depressão pode ser em: depressão reativa, distimia, unipolar e depressão maior. A primeira tange sobre o quadro depressivo facilmente identificável no dia-a-dia, comumente relacionado a fatos que geram estresse, tais como: estado de luto e doenças físicas. A segunda é um estado crônico onde o trabalhador ainda convive em sociedade e realiza as suas atividades cotidianas, mas possui um desgosto pela vida e do trabalho realiza. A unipolar apresenta-se com ligação diretamente biológica e fatores hereditários, é um quadro que não permite o trabalhador agir normalmente e apresenta episódios severos e incapacitantes para a atividade laboral. Já a depressão maior é o quadro onde o trabalhador apresenta-se com alterações de humor frequentemente, com oscilações entre “altos” e “baixos” sobre o seu modo de ver o mundo, podendo ainda apresentar delírios sobre a realidade dos fatos, fazendo-o comportar-se de modo inadequado, irracional e mirabolante.[155]

O trabalho como fator desencadeante de transtornos mentais não é algo simples de comprovar, pois trata-se de um problema que atinge o trabalhador silenciosamente e geralmente são acompanhados por outros fatores que são designados como contributivos, como por exemplo alcoolismo, prejudicando o seu reconhecimento como fator primário. O alcoolismo é uma consequência da sobrecarga laboral, percebendo-se que há indícios de trabalhadores que a responsabilidade e a tensão é de tamanha monta, que não conseguem dormir sem beber álcool.[156]

Sobre a dificuldade de identificação, dispõem Barbosa, Sobral e Cordeiro:

As doenças ocupacionais (como saturnismo, silicose ou dermatoses ocupacionais) são mais simples de serem abordadas na medida em que existe um agente etiológico identificado e medidas de controle, diagnóstico e tratamento conhecido e definido. Já outros problemas ou agravos relacionados ao trabalho (como as doenças ósteoarticulares e o estresse) são multicausais, de diagnóstico e estabelecimento de nexo causal mais complexo e nem sempre claro, necessitando de tratamento para sintomas, distúrbios ou doenças inespecíficas, múltiplos ou que se sobrepõem e exigem a adoção de medidas corretivas que interferem, não só nos aspectos ambientais, mas também na organização e nas relações de trabalho.[157]

Logo se faz necessário abordar as três correntes sobre saúde mental no trabalho: psicossomática, psicodinâmica e sócio-histórica. A primeira trata o trabalhador como integrante do englobamento mental, físico e ambiental. Ana Cristina Limongi França aborda da seguinte forma:

A abordagem psicossomática mostra que essa divisão pode ser suplantada e realiza o trabalho de restaurar a interdependência dessas três partes e evidenciar que o ser humano é um todo, interligado em profundas e complexas relações que, embora pouco compreendias, são permanentes e decisivas em nossa vida.[158]

A segunda trata sobre as influencias benéficas do trabalho na vida do trabalhador. Débora Miriam Raab Glina aborda esse tópico muito bem:

A psicodinâmica do trabalho enfatiza a centralidade do trabalho na vida dos trabalhadores, analisando os aspectos dessa atividade que podem favorecer a saúde ou a doença. Ao analisar a inter-relação entre saúde mental e trabalho, Dejours (1986) acentua o papel da organização do trabalho no que tange aos efeitos negativos ou positivos que aquela pode exercer sobre o funcionamento psíquico e à vida mental do trabalhador. (...) Mais recentemente, Dejourset al. (1994) passaram a acentuar o fato de que a relação entre a organização do trabalho e o ser humano encontra-se em constante movimento. Do ponto de vista da Ergonomia, a análise daorganização do trabalho deve levar em conta: a organização do trabalho prescrita (formalizada pela empresa) e a organização do trabalho real (o modo operatório dos trabalhadores). Segundo Dejours, o descompasso entre as duas favoreceria o aparecimento do sofrimento mental, uma vez que levaria o trabalhador à necessidade de transgredir para poder executar a tarefa.

A corrente que privilegia a relação entre estresse e trabalho apresenta alto grau de complexidade, a começar por uma ampla variação do conceito de estresse. (....) No âmbito desta vertente, observa-se a preocupação com a determinação dos fatores potencialmente estressantes em uma situação de trabalho, como os seguintes aspectos: exigência/controle, tensão/aprendizagem e suporte social. A situação saudável de trabalho seria a que permitisse o desenvolvimento do indivíduo, alternando as exigências e períodos de repouso com o controle do empregador sobre o processo de trabalho.[159]

A terceira, consequentemente, estuda o trabalhador conjuntamente de fatores sociais, econômicos e culturais. Estipula-se que trabalhador atinja os transtornos mentais através de quebras de paradigmas em sequencia, com lapso temporal de adaptação muito curto, podendo estas mudanças ocorrem sequencialmente nos três fatores supra.[160]

O estudioso Christophe Dejours, pioneiro na psicopatologia, em seus escritos demonstra a grande dificuldade de relacionar-se o trabalho como fator exclusivo desencadeante de depressão no trabalhador, mas deixa claro que pode sim desenvolver a enfermidade, de forma a agravar quem a possui ou desencadear caso o trabalhador seja propenso. Um exemplo clássico é a síndrome pós-traumática[161], que após um acidente de trabalho o trabalhador desenvolve outros tipos de enfermidade, na qual a medicina não encontra real co-relação. Mas Dejour explana que, para psicopatologia isso há uma explicação, sendo uma inaptidão do trabalhador, e esta totalmente voltada para a relação do meio ambiente laboral e seu estado psíquico.

Neste mesmo sentido, Fernanda Moreira de Abreu relaciona o quadro de estresse e trabalho como intimamente ligadas às condições de trabalho a que o individuo esta submetido e a organização do trabalho. Aduz nos seguintes termos:

Primeiramente, em relação às condições de trabalho, devem ser verificadas as condições físicas, químicas e biológicas, vinculadas à execução do trabalho, que interferem na saúde mental do trabalhador. Aqui, maior enfoque é dado à depressão relacionada ao trabalho ocasionada devido à exposição do empregado a algumas substâncias químicas, quadro que pode ser amenizado por meio da adoção de medidas de controle ambiental, como o enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, monitoramento das concentrações de ar, fornecimento de equipamentos adequados, entre outros. Quanto à organização do trabalho, esta tem o efeito mais preponderante na determinação dos agravos psíquicos relacionados com o trabalho e, nesta esfera, engloba-se a estruturação hierárquica, a divisão de tarefas, a estrutura temporal do trabalho, as políticas de pessoal e as formas de gerenciamento adotadas pela empresa. Fica claro, neste aspecto, que quanto menor é a participação do trabalhador na organização de sua própria atividade e no controle da mesma, maiores as probabilidades de que esta atividade seja desfavorável à saúde mental. [162]

Maria José Gianella, completa a colocação supra, expondo sobre a ocorrência da violência mental através do assédio moral:

A humilhação repetitiva e prolongada tornou-se prática costumeira no interior das empresas, onde predomina o menosprezo e a indiferença pelo sofrimento dos trabalhadores, que mesmo adoecidos, continuam trabalhando. A violência intramuros se concretiza com intimidações, difamações, ironias e constrangimento do trangressor diante de todos, como forma de impor controle e manter a ordem. O trabalhador humilhado ou constrangido passa a vivenciar a depressão, angústia, distúrbios de sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade. [163]

Frente a estas colocações é que a corrente sócio-histórica se manifesta melhor, pois coloca frente a frente, a pretensão de acúmulo de riquezas por parte do trabalhador e sua saúde mental. Propicia uma alienação de que se produzir mais, irá possuir mais riquezas, causando esta confusão psíquica na qual resulta em transtornos mentais. Sobre este pensamento capitalista, ninguém melhor que Karl Marx para contrapor:

A relação do trabalhador com o produto do trabalho como objeto-estranho e poderoso sobre ele. Esta relação é ao mesmo tempo a relação com o mundo exterior sensível, com os objetos da natureza como um mundo alheio que se lhe deforma hostilmente.[164]

Ainda segundo Karl Marx:

O trabalho não é portanto, voluntário, mas forçado, trabalho obrigatório. (...) A externalidade do trabalho aparece para o trabalhador como se não fosse seu próprio, mas de um outro, como se o trabalho não o pertencesse, como se ele não pertencesse a si mesmo, mas a um outro.[165]

Em síntese, Karl Marx explana sobre a estranheza do ser humano em produzir muito e não ser dono de nada, os frutos pertencerem à outra pessoa. Colocando que esta desapropriação pelo empregador é o fator de insatisfação do trabalhador, principalmente no sistema capitalista, onde-se impera esta lei econômica. Fato ainda, elencado como desencadeante de patologias mentais, visto a sua essência humana estar em contra-senso.

Em uma análise em conjunto com as correntes sócio-histórica, psicodinâmica e psicossomática do trabalho, é provável que o estresse no trabalho seja atribuído a exploração do trabalhador, principalmente quando aliada a condições laborais degradantes e fatores de relação para com a chefia e colegas, podendo ser o inicio  para as doenças psicológicas.

           

3.2. Nexo causal

O trabalhador padece de sua saúde por influência das condições de trabalho e que a saúde é um elemento essencial para uma vida equilibrada e sadia, se faz necessário analisar o nexo causal entre o trabalho e os danos mentais, para desfecho de reparação, responsabilização e garantia dos direitos assegurados.

A responsabilidade civil está diretamente ligada ao dano ou prejuízo causado a outrem, sendo que o sujeito que os praticou é responsável pelo ressarcimento do dano ou prejuízo. O artigo 927[166] do Código Civil de 2002 é quem dispõem sobre o assunto e em seu parágrafo único explicita que a reparação ocorre independente de culpa, ou ainda quando a atividade por si só já causar dano. Para que o empregador ocorra em responsabilidade de civil de indenizar deve-se estar presente: dano, culpa e nexo causal.

Sebastião Geraldo de Oliveira preleciona sobre o assunto da seguinte forma:

Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento daquele que sofreu as conseqüências do infortúnio. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de punir o desvio de conduta e amparar a vítima, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar. {C}[167]{C}

Afirma ainda:

Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. Numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa ou do risco da atividade, porquanto poderá haver acidente onde se constata o nexo causal, mas não a culpa do empregador; todavia, jamais haverá culpa se não for constatado o liame causal do dano com o trabalho.[168]

O reconhecimento do nexo causal é essencial, pois é através dele que ocorre a responsabilização do empregador, também a garantia de direito à saúde e de auxílios previdenciários.

Nexo causal define-se como relação de causa e efeito[169], neste caso apresenta-se a relação de trabalho para com o transtorno mental, ou seja, o trabalhado como fonte desencadeante dos transtornos mentais. Para Claudio Brandão o nexo de causal é:

o vínculo necessariamente estabelecido entre a ocorrência do infortúnio e a lesão sofrida pelo empregado. É a relação de causa e efeito entre dano e a desgraça que o atinge, seja esta proveniente de acidente típico ou por extensão, da doença do trabalho ou do trajeto casa – trabalho e vice-versa. {C}[170]{C}

 

Na lição de Brandão utiliza-se de forma infeliz à palavra “empregado”, sendo o correto à palavra “trabalhador”. Se interpretado somente da forma como empregado serão excluídos todos os trabalhadores que não possuem os elementos da relação de emprego, estreitando-se a relação de nexo causal. Nestes termos, a palavra “trabalhador” é coerente com todo o sistema jurídico vigente, pois se a CRFB de 1988 possui a saúde como um direito de todos, e o artigo 927 do Código Civil de 2002 coloca que é obrigado a reparar quem houver dado causa a dano ou prejuízo, não há motivo para exclusão desta figura laborativa.[171]

Observa-se que, para um juízo de valor é necessário o nexo causal estar ligado com a relação de trabalho, e não com a relação empregatícia. Independentemente de ser homem ou mulher, trabalho formal ou informal. Sobre o tema:

Trabalhadores são todos os homens e mulheres que exercem atividades para sustento próprio e/ou de seus dependentes, qualquer que seja sua forma de inserção no mercado de trabalho, nos setores formais ou informais da economia. Estão incluídos nesse grupo os indivíduos que trabalharam ou trabalham como empregados assalariados, trabalhadores domésticos, trabalhadores avulsos, trabalhadores agrícolas, autônomos, servidores públicos, trabalhadores cooperativados e empregadores – particularmente, os proprietários de micro e pequenas unidades de produção. São também considerados trabalhadores aqueles que exercem atividades não remuneradas – habitualmente, em ajuda a membro da unidade domiciliar que tenha uma atividade econômica, os aprendizes e estagiários e aqueles temporária ou definitivamente afastados do mercado de trabalho por doença, aposentadoria ou desemprego.[172]

          As doenças profissionais possuem o reconhecimento do nexo causal assentado, assim como o acidente de trabalho típico previsto no artigo 19 da Lei 8.213/1991. Segundo o artigo os motivos de causa podem ser diversos, mas o nexo causal é nítido, e por tanto, basta detalhar o ocorrido. Relacionando-se aos transtornos mentais, o nexo causa estipula-se de forma presumida, conforme artigo 4° da Instrução Normativa[173] do INSS/PRES de n° 31. Observa-se que, a referida instrução não faz distinção entre doenças do trabalho e doenças profissionais, mas salienta-se é necessária esta distinção, justamente porque a profissional é inerente a atividade, a profissão exige do trabalhador o contato com os insumos danosos na atividade laboral. Já a do trabalho são degradações do ambiente laboral, como: má adaptação, excesso de horas trabalhadas, ritmo produtivo exacerbado e trabalho penoso. Em síntese, uma possui características de essencialidade da atividade e a outra de escolha do empregador.

          Agora, versando sobre as doenças ocupacionais que não decorrem de mera presunção do nexo causal, onde o trabalho é exercido de forma extraordinária, mas sem o amparo com a previsão legal, o caso é mais complexo[174], principalmente tratando-se de transtornos mentais. A comprovação se alicerça em exames complementares, mas não é fácil comprovar a sua veracidade, pois o trabalho não é fator exclusivo da causa da enfermidade, possuindo muitas vezes um fator meramente contributivo ou agravante de uma patologia já preexistente. Glina, Rocha, Batista e Mendonça, reforçam:

Embora apresentem alta prevalência entre a população trabalhadora, os distúrbios psíquicos relacionados ao trabalho freqüentemente deixam de ser reconhecidos como tais no momento da avaliação clínica.Contribuem para tal fato, entre outros motivos, as próprias características dos distúrbios psíquicos, regularmente mascarados por sintomas físicos, bem como a complexidade inerente à tarefa de definir-se claramente a associação entre tais distúrbios e o trabalho desenvolvido pelo paciente.[175]

Tendo em vista que, a causa de transtornos mentais é multifatorial, sem padrão exato, é prudente que as provas sejam avaliadas de forma racional a realidade dos fatos e não de forma mecânica, sob pena dos direitos dos trabalhadores estarem marginalizados. Ensina Sebastião Geraldo de Oliveirasobre os procedimentos:

Os procedimentos técnicos recomendados por essa resolução representam uma diretriz de segurança importante. Além de indicar todos os fatos que contribuem para o adoecimento, apontando dados que deverão ser considerados, privilegia o conhecimento científico multidisciplinar como roteiro mais seguro para se encontrar a verdade. A sua aplicação com certeza contribuirá para a melhoria da qualidade dos laudos periciais, oferecendo ao julgador melhores e mais convincentes subsídios para conceder a indenização ao que efetivamente foi lesado ou negar o pedido quando a doença não estiver relacionada ao trabalho. De qualquer forma, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas. As provas não devem ser analisadas mecanicamente com o rigor e a frieza de um instrumento de precisão, mas com a racionalidade de um julgador atento que conjuga fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece para formar seu convencimento.[176]

          Os fatos verídicos das condições laborais e seu modo de organização[177] são importantíssimos para identificação das relações: saúde, trabalho e doença. Atento a este fato o Decreto 3.048/1999, lista C do anexo II, declara as possíveis causas de transtorno mentais, mas não quer dizer que o nexo causal vai ser reconhecido. Entende-se que as atividades que não manipulam substâncias químicas são de muita subjetividade, sendo a capacidade de adaptação de cada trabalhador impar. É necessário elaborar um histórico do trabalhador, com detalhes pessoais e profissionais a serem analisados. Ou seja, faticamente mesmo reconhecido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, é imprescindível elaboração de provas para reconhecer o nexo causal.

Os transtornos mentais no campo da psicologia indicam, em sua corrente majoritária, que a causa surge somente por fatores biológicos e genéticos[178]. Mas na seara jurídica o posicionamento vem se assentando no sentido de que o trabalho além de possuir fator contributivo e agravante, poderá ser caracterizado como causa única dos transtornos mentais. Isso porque, um trabalhador saudável, sem predisposição, exposto simultaneamente a fatores químicos ou organizacionais de seu ambiente laboral, poderá sofrer alterações de saúde determinantes para uma oscilação psicológica e emergir para fixação de um transtorno mental[179].

          O TRT 4ª Região, decidiu:

EMENTA: DOENÇA DO TRABALHO COMPROVADA. ENFERMIDADE PSÍQUICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONCAUSAL COM O LABOR PRESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Vencida a Relatora, a Turma, por maioria, entende que há comprovação nos autos da relação concausal entre o agravo à saúde do trabalhador e o labor por ele prestado, impondo-se a responsabilização civil do empregador e o seu dever de indenizar os danos advindos da doença. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento, vencida a Relatora.[180]

O conhecimento do trabalho como única causa é presumido, e somente quando envolver agentes químicos, verificando-se somente a intensidade e o período de exposição. É o que dispõem o Decreto 3.048, Anexo IV, formando a ligação entre o transtorno mental e nexo causal. Logo, os trabalhos que não se enquadram nestas delimitações ficam a mercê e sujeitos a analise pericial. O Decreto fixou uma lacuna gigantesca, ora, o trabalho muitas vezes não desenvolve-se com agentes químicos, mas em compensação, o terrorismo psicológico para produzir mais é de grande influencia danosa, levando o trabalhador a socorrer-se a estratégias defensivas, que ainda em diversos casos também são exploradas pelo empregador.

Logo, em uma visão multifatorial, o trabalho é somente um dos fatores desencadeantes das patologias mentais, conforme coloca a Juíza Sueli Teixeira:

Mesmo que não se possa afirmar o trabalho como causa exclusiva de um quadro depressivo, pois existem vários fatores que interferem no desencadear de um quadro de depressão, tais como os fatores genéticos, biológicos e psicossociais, dependendo das condições, o trabalho contribui decisivamente para o desencadeamento ou agravamento da doença. {C}[181]{C}

É inegável que certas profissões propiciam mais estresse que outras, e este estímulo negativo pode provocar alterações de humor, levando a depressão ou a outros transtornos mentais.

          Feito os apontamentos notórios da função social, meio ambiente laboral, concepção de transtornos mentais e nexo causal, se faz necessário demonstrar os efeitos danosos a saúde do trabalhador frente às novas tecnologias. Principalmente sob a ótica da depressão. Segundo CID-10, F32-33, os sintomas depressivos podem ser elencados:

Os episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da auto-estima e da autoconfiança e freqüentemente idéias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos “somáticos”, por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave.{C}[182]{C}

          Dentre os sintomas, a CID-10 estabelece como depressão leve aqueles onde os sujeitos apresentam dois ou três sintomas, mas não causam a perda de capacidade laborativa. No moderado, os sujeitos apresentam-se com quatro ou mais sintomas, provocando muita dificuldade em desenvolver suas atividades laborais e cotidianas. Já na manifestação grave (sem sintomas psicóticos), o problema é angustiante, principalmente porque o sujeito observa a sua vida em preto e branco, sem valor de existência, sendo neste quadro comum pratica de atos suicidas. Deste modo, fica evidente que independente da corrente a ser seguida na configuração do nexo causal, isso não remover o trabalho da figura de instrumento da doença ocupacional.

          As atividades laborativas contemporâneas possuem sua origem em condições laborais degradantes e exploratórias, com manifesto trabalho em massa e características parceladas e repetitivas. A vivência em uma sociedade pós-industrial, com desenvolvimento tecnológico avançado e rápido, faz com que o equilíbrio laboral perca suas propriedades saudáveis. O mundo está dominado por máquinas, que tiraram os lugares dos trabalhadores ocasionando excedente de mão-de-obra, desigualdades sociais e exigências de produção absurdas, colocando o trabalhador como mera mercadoria substituível.

          Para uma melhor didática, selecionamos duas profissões que lidam diretamente com as novas tecnologias, uma sendo inerente a atividade e outra expositiva a agentes químicos, para melhor exemplificar este mal silencioso que esta dominando o meio ambiente laboral. Salienta-se que, não se tem a intenção de formar um ranking, mas simplesmente expor as duas profissões de universos diferentes e unificar de acordo com suas coincidências.

          A primeira a ser abordada é a profissão de controladores de voo, estes profissionais são responsáveis pelo tráfego aéreo civil ou militar, em determinada área sob sua jurisdição. As suas atribuições no âmbito militar regem-se na defesa e monitoramento dos voos estranhos aos informados, coordena missões busca e auxilia nas de salvamento. Na atividade comercial, fornecem diversas informações essenciais para um voo seguro, participando das orientações de todo o percurso, da decolagem até o pouso.[183]

          O trabalhador desta área compõe um ambiente laboral com facetas de mudanças operacionais rápidas, mantendo-o pressionado constantemente, comprometendo sua capacidade de adaptação, agilidade, autocontrole e raciocínio. Por consequência, todas as suas energias devem estar voltadas para o andamento correto dos voos, isto ocasiona uma grande tensão e estresse ao trabalhador, porque um simples deslize pode causar uma tragédia nos ares.

          A jornada de trabalho é em escala e exaustiva, fatores que contribuem para um desgaste físico e mental anormal, além de proporcionar uma insegurança frente a compromissos sociais e familiares, fundamentais para uma sadia e equilibrada vida saudável. Todos estes motivos levam a um alto índice de estresse[184] que se converte em transtorno mental na grande monta das vezes. Para reforçar a idéia vale à pena observar a colocação de Ana Cláudia Limongi França:

Na situação particular do stress relacionado ao trabalho, ele é definido como as situações em que a pessoa percebe seu ambiente de trabalho como ameaçador a suas necessidades de realização pessoal e profissional e/ou a sua saúde física ou mental, prejudicando a interação desta com o trabalho e com o ambiente de trabalho, à medida que esse ambiente contém demandas excessivas a ela, ou que ela não contém recursos adequados para enfrentar tais situações. A reações de stress resultam dos esforços de adaptação. No entanto, se a reação ao estímulo agressor for muito intensa ou se o agente do stress for muito potente e/ou prolongado, poderá haver, como conseqüência, doença ou maior predisposição ao desenvolvimento da doença.{C}[185]{C}

A segunda profissão a ser abordada são os petroleiros, profissionais da área de extração petrolífera, estes sofrem ações químicas e físicas ao mesmo tempo e permanentemente durante toda sua estadia na plataforma. É um caso sério de violação de saúde, pois o seu trabalho mantenha-os expostos a gases e agentes químicos que comprovadamente são nocivos a saúde psicossocial, atingindo quadros de ansiedade até quadros de depressão grave[186]. As suas jornadas compreendem, em geral, 14 dias de trabalho na plataforma e 21 em terra, mas isso não impede a sua ação devastadora.

          O TST em 2013 confere ganho de causa a SINDPETRO[187] por reconhecer a atividade especial e penosa dos petroleiros, fornecendo o RMNR[188] pleiteado:

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PARCELAS DEDUTÍVEIS NA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO. ADICIONAIS. 2.1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 2.2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, -caput-, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 2.3. A compreensão do -caput- do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 2.4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 2.5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 2.6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do -complemento da RMNR-, constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 2.7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do -complemento da RMNR-, dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 2.8. Recorrendo à judiciosa lição do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, -esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional-. Recurso de revista conhecido e desprovido.[189]

Salvador Marcos Ribeiro Martins{C}[190] e André Laino publicaram uma pesquisa[191] sobre a saúde psíquica dos trabalhadores nas plataformas petrolíferas, o estudo apontou uma grande gama dos petroleiros admitindo que o trabalho na plataforma influência diretamente na vida pessoal e social. Os principais motivos indicados por eles foram à falta da sensação de liberdade, insegurança, falta de convívio social e distanciamento dos familiares. Outro problema identificado foram os abalos psíquicos intrínsecos a massa de trabalhadores como: mudanças de humor, agressividade, estresse e nervosismo[192].

          Logo,    deve-se ter em mente que um trabalhador saudável, satisfeito e motivado é uma peça insubstituível para o desenvolvimento social e econômico da empresa, devendo então o empregador visar desenvolver medidas que visem propriciar um meio ambiente laboral adequado ao trabalhador, a fim de promover o seu bem estar mental para que não haja mais ocorrência desta doença ocupacional e fomente o meio ambiente laboral como salvaguarda do trabalhador.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Um meio ambiente laboral sadio e equilibrado reflete positivamente na vida social e laboral da massa de trabalhadores. Antagonicamente, um ambiente laboral com atividades estressantes, com duras horas de jornada, condições especial de produção e exposição agentes químicos, são elementos agressores a saúde e a dignidade da pessoa humana, itens constitucionalmente protegidos como cláusulas pétreas.

O trabalho deve-se ser exercido com o mínimo de condições de higiene e segurança para não causar danos ao trabalhador. Os danos podem ser físicos e psíquicos, sendo este último, ora em análise no presente trabalho. Os danos psíquicos possuem ação silenciosa no íntimo do indivíduo, por tanto merecem uma atenção especial, visto seu inicio de manifestação não ser identificado de pronto.

Dentro dos danos psíquicos encontra-se um estado de transtorno mental chamado depressão, que atinge uma grande gama de trabalhadores e inúmeras atividades laborais. Esta doença ocupacional tem ganhado espaço nos últimos anos devido a sua alta incidência, o que se verifica é que as atividades laborais estão se tornando cada vez mais estressantes, desencadeando a depressão. A depressão é uma doença séria e merece ser analisada no âmbito da justiça do trabalho com um olhar diferenciado, e não obstante, que os profissionais da área da saúde se qualifiquem melhor para um diagnóstico mais preciso, preservando a vida do trabalhador. E a partir de sua concepção, analisar as atividades laborais com uma visão ampla e digna de tutela jurisdicional.

Percebe-se que, o meio ambiente laboral faz parte de uma grande parcela do dia do trabalhador e por este motivo influência diretamente na vida social e familiar. Um ambiente laboral inadequado proprícia ao trabalhador danos de relacionamento, de realização pessoal e profissional, físicos e modernamente severos danos psicológicos. É imprescindível para caracterização da depressão que às análises periciais sejam feitas de modo ter a concepção da realidade do trabalhador, seu desenvolvimento fático, a fim de resguardar e tutelar: a vida, a dignidade e o valor social do trabalho.

Em conclusão, deve-se estar atento as novas doenças ocasionadas pelo meio ambiente laboral inadequado e aos abusos do empregador, para que o ambiente laboral seja motivo de satisfação e motivação ao trabalhador, e não um calvário diário.

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Sobre o autor
Jean Carlos Machado Germano

Acadêmico de Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC - Campus Capão da Canoa/RS)

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Mais informações

Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul, campus Capão da Canoa, para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Ms.Nelson Nemo Marisco.

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