Meio ambiente laboral: como fator desencadeante de depressão

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[1]BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981.Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 13 mar. 2014.

[2]GROTT. João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho: PREVENÇÃO A Salvaguarda do Trabalhador. Curitiba: Jurúa, 2012, p.65-71.

[3]BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 13 mar. 2014.

[4]FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008, p.03.

[5]Art. 225, Caput da CRFB/1988.

[6]“Refere-se aos direitos indivisíveis, àqueles em que não é possível identificar o autor. Assim, a satisfação de um sujeito implica a satisfação de todos. Como exemplo, pode-se citar o direito à paz pública, à segurança pública, ao meio ambiente”. Disponível em <http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/direito-difuso>. Acesso em: 13 mar. 2014.

[7]BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 mar. 2014.

[8]RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[9]BRASIL. Lei n° 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 14 mar. 2014.

[10]“Várias absolvições eram fundadas na excludente de antijuridicidade do exercício regular do direito” (MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Silvia. Direito Ambiental. 6° Edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2011, p.29)

[11]“Essa fase contemporânea do direito ambiental é marcada por uma reflexão acerca da suficiência do direito para fazer frente à degradação ambiental” (MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Silvia. Direito Ambiental. 6° Edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2011, p.29)

[12]AZEVEDO, Plauto Faraco de. Ecocivilização: Ambiente e direito no limiar da vida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.133-134.

{C}[13]{C}(ou ambiente, pois são sinônimos)

[14] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio Junior. 2ª Ed. Curitiba: Positivo, 2011, p.586.

[15] MILARÉ, E. Curadoria do Meio Ambiente. São Paulo: APMP, 1988, p.46. 

[16] SILVA, J.A. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.02.

[17]FARIAS. Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546> Acessa em: 09 jun. 2014.

[18]É um “consenso científico enraizado quanto às teorias, modelos e métodos de compreensão do mundo”. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999, p.06. 

[19]BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6. Ed. rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1996, p.230.

[20]MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe, Trad. Maria Lúcia Cumo. 14. Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004, p.11.

[21]CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p.51.

[22]Art. 5º, XXIII da CRFB/1988: “a propriedade atenderá a sua função social”. Este dispositivo tenta satisfazer as necessidades humanas com relação à materialidade da natureza, no sentido de não cometer desperdícios para no final sanar os anseios sociais.

[23]Art. 5°, LXXIII da CRFB/1988: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público [...], à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

[24]Art. 21, XXIII: “explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;”.

[25]Estabelece as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

[26]Dita sobre a atribuição privativamente à União legislar sobre "jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

[27]“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 14 mar. 2014.

[28]“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”

[29]“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;”

[30]“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

[31]Art. 7º, XII da CRFB/1998: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

[32]“A esse texto, tido como o mais avançado do Planeta em matéria ambiental, secundado pelas Cartas estaduais e Leis Orgânicas municipais, vieram somar-se novos e copiosos diplomas legais oriundos de todos os níveis do Poder Público e da hierarquia normativa, voltados à proteção do desfalcado patrimônio natural do país.” e “Não basta, portanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se a ineficaz retórica ecológica – tão inócua quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, doutrina – prática – jurisprudência – glossário, 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.211-212).

[33]Marco importante foi a Declaração de Estocolmo de Junho de 1972.

[34]LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.25.

[35] Incluem-se condições tecnológicas, industriais e formas de organização.

[36]BENJAMIM, Antonio Herman V. A proteção do meio ambiente nos países menos desenvolvidos: o caso da América Latina. São Paulo: Revista Direito Ambiental. 1995, p.83-84.

[37]SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª edição. São Paulo: Malheiros,

2007. p.178.

[38]MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.69.

[39]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Livraria Almedina,1998, p.359.

[40] É um direito negativo e positivo.

[41] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. vol. 05 9. ed.. São Paulo: Atlas, 2009, p. 157-158.

[42] Visão clássica.

[43] As limitações eram mínimas. O limite do direito era o direito do outro.

[44]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. vol. 05. 9. ed.. São Paulo: Atlas, 2009, p.158.

[45]Servo plebeu que prestava sua mão de obra ao Senhor Feudal.

[46]Senhor nobre de alto escalão social, na qual confundiam o poder de propriedade e jurisdição política.

[47]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. Vol. 03. 38 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.99.

[48]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. vol. 05 9. Ed.. São Paulo: Atlas, 2009, p. 159.

[49]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. Vol. 03. 38 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.81.

[50]Concepção continuada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Previa-se que o proprietário fosse dela despido em caso de interesse público e após justa indenização. (SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.59).

[51] Restrições em lei.

[52] Principalmente sobre o aspecto de sofrimento.

[53] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.163.

[54] LEONETTI, Carlos Araújo. Função social da propriedade. São Paulo: RT, 1999, p.731.

[55] A propriedade deve adquirir um papel social.

[56]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.508.

[57] Art. 524 do Código Civil de 1916: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme às disposições do Capítulo VI deste Título”.

[58]Art. 5º da CRFB/1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade”.

[59]É a normativa constitucional imutável.

[60]BRASIL. STF - RE: 777476 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/10/2013, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 06/11/2013 PUBLIC 07/11/2013. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=181901456&tipoApp=.pdf>. Acessado em: 10 jun. 2014.

[61] Art. 184, 185 e 186 da CRFB/1988.

[62] Art. 182, § 2 da CRFB/1988.

[63] Art. 222 da CRFB/1988.

[64] Art. 176 da CRFB/1988.

[65] Art. 5°, inciso XXVII, da CRFB/1988.

[66] Art. 5°, inciso XXIX, da CRFB/1988.

[67] Art. 5°, inciso XXIII da CRFB/1988: “a propriedade atenderá a sua função social”.

[68] Art. 182, § 4º e Art. 184 da CRFB/1988.

[69]BRASIL. STF - MS 24503 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/08/2003, Data de Publicação: DJ 05-09-2003. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629345>. Acessado em: 10 jun. 2014.

[70]VIANA, Marco Aurélio S. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.52.

[71]Art. 170, inciso II e III da CRFB/1988 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... II - propriedade privada; III - função social da propriedade”.

[72]Art. 1.228 do Código Civil de 2002: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.

[73]GRISARD FILHO, Waldyr. A função social da propriedade (do direito de propriedade ao direito à propriedade). Curitiba: Juruá, 2010, p.240.

[74]GUIMARAES, Heloisa Werneck Mendes. Responsabilidade social da empresa: uma visão histórica de sua problemática. Revista de Administração de Empresas. São Paulo ,  v. 24, n. 4, Dec.  1984 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901984000400031&lng=en&nrm=iso>. Accessado em: 09  jun.  2014.

[75]Art. 116. da Lei n° 6.404 de 1976: “Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: (...) Parágrafo Único: O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.

[76]Art. 47 da Lei  n° 11.101/2005: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

[77]Art. 476-A da CLT/1943: “O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação. § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo”.

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[78]CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. vol. 3. 4. Ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p.281.

[79]ZANOTTI, Luiz Antonio Ramalho. A função social da empresa como forma de valorização da dignidade da pessoa humana. Dissertação de mestrado em Direito. Unimar. Universidade de Marilia. 2006, p.117-118.

[80]Art. 2º do CDC/1990: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

[81]MENJIVAR, Débora Fernandes Pessoa Madeira. A Cláusula Geral da Função Social no Novo Código Civil e no Estatuto da Cidade. in: Revista Ciência Jurídica, v. 143, 2008, p.208.

[82]Art. 3º, inciso I da CRFB/1998: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

[83]Art. 170, caput, da CRFB/1998: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

[84]Art. 1º, caput e inciso IV da CRFB/1988: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

[85] Art. 170 (...) VIII - busca do pleno emprego. (CRFB de 1998)

[86]Art. 170, inciso IV da CRFB/1998.

[87]Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (CRFB de 1998)

[88]Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; (Lei n° 8.078/1990).

[89]{C}Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (Código Civil de 2002)

[90]Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. (Código Civil de 2002)

{C}[91]{C}Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (Código Civil de 2002).

[92]Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Consolidação das Leis do Trabalho de 1943)

[93]Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Consolidação das Leis do Trabalho de 1943)

[94]“Hataraku” significa trabalho em japonês. SILVA, Guilherme Oliveira Catanhoda. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em http://www.lfg.com.br. 02 de outubro de 2008.

[95]{C}FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio Junior. 2ª Ed. Curitiba: Positivo, 2011, p.866.

[96]Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. (Decreto-Lei 3.688 de 1941)

[97]Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Decreto-Lei 3.688 de 1941)

[98]Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Consolidação das Leis do Trabalho de 1943)

[99]Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Consolidação das Leis do Trabalho de 1943)

[100]SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo (SP), Saraiva, 2003, p.303.

[101]FINCATO, Denise Pires. Meio Ambiente Laboral: Regulamentação Brasileira. Trabalho apresentado em 03/11/2010 na Universidad de Sevilla (Espana) e em 04/11/2010 na Universidad de Burgos (Espana), p.01.

[102]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 25ª edição, Saraiva, 2010, p.835.

[103]BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de Julho de 1981. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acessado em: 20 abr. 2014.

[104]BRASIL. Lei n° 9.605, 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acessado em: 24 mai. 2014.

[105]Art. 7º, caput, da CRFB/1988: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

[106]{C}BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 1063.

[107]{C}BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 1064.

[108]FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11. Ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p.73.

[109]Art. 81, inciso I do CDC/1990: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

[110]"a salvaguarda do homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce seu labuto, que é essencial à sua sadia qualidade de vida, é, sem dúvida, um direito difuso" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. 5 Ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, p.66)

[111]“[...] sempre que se estiver diante de um bem essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, estar-se-á diante de um bem ambiental”. (ROSSIT, L.A. O Meio Ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTR, 2001, p.29)

[112]“IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (Art. 3°, inciso IV da CRFB/1988)

[113]Art. 6º, caput, da CRFB/1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

[114]Art. 7º, inciso XXVIII da CRFB/1988: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

[115]LEITE, Roberto Basilone. Ecologia do trabalho: o direito do trabalho e o direito ambiental. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Porto Alegre, RS, v. 69, n. 1, p. 166-203, jan./jun. 2003, p.173.

[116]{C}A 1ª Turma do TRT da 4ª Região reconheceu por unanimidade como elemento de causa para dano moral o abalo do equilíbrio biopsicológico, ou seja, caracterizado a ofensa e o nexo causal, é presumível o dano. (RO 0000657-15.2012.5.04.0541)

[117]Art. 200, caput e inciso VII da CRFB/1988: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos”.

[118]Art. 200, inciso VIII da CRFB/1988: “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

[119]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 25ª Edição. Saraiva, 2010, p.836.

[120]“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Consoante registrou o Tribunal a quo , está comprovado que a ora recorrente incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, ao descumprir as normas referentes à segurança e à medicina do trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar dano, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Assim, demonstrado que a recorrente cometeu ato ilícito, causando prejuízos a um certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, não merece reparos a decisão proferida pela instância ordinária que a condenou a indenizar os danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e não provido”. (TST - RR: 15500562010517013215500-56.2010.5.17.0132, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)

[121]Art. 12 da Lei 8.666 de 1993: “Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; VI - adoção das normas técnicas adequadas; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental”.

[122]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 25ª edição, Saraiva, 2010, p.837.

[123]Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. (Declaração do Direito do Homem e do Cidadão de 1989)

[124]BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.66.

[125]Art. 5º, caput e § 2° da CRFB de 1998: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[126]MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista. 5° Ed. São Paulo: RT, 2002, p.57.

[127]Art. 66 da CLT de 1943: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

[128]Art. 71 da CLT de 1943: “Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada”.

[129]Art. 129 da CLT de 1943: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

[130]Art. 168 da CLT de 1943: “Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho: I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente; § 1º O ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigidas exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares. § 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deve exercer.§ 3º O Ministério do trabalho estabelecerá, de acordo com resto da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.§ 4º O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com risco da atividade.§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica”.

[131]Orientação Jurisprudencial n° 355 do Tribunal Superior do Trabalho: “INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008).O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

[132]{C}GARCEZ. Gabriela Soldano. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia. Curitiba: Creative Commons. Julho/dezembro de 2001, p. 314-339.

[133]{C}GARCEZ. Gabriela Soldano. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia. Curitiba: Creative Commons. Julho/dezembro de 2001, p. 314-339.

[134]“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (artigo 6°, inciso VIII da Lei 8.078/90)

[135] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4° Ed. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2004, p. 56-60.

[136]ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTR, 2005, p.25.

[137]NICOLAU, Gilda Paoliello. A Depressão no Limiar do século XXI .In: III Simpósio de Psicologia da UEMG. Os desafios das Psicologia no século XXI, n. 03, 1998. Minas Gerais: Editora da UEMG,1998, p.117.

[138]TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente de trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 46, n. 76, 2008, p.30.

[139]TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente de trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 46, n. 76, 2008, p.32.

[140]Globalização é o “processo provocado pelo alto desenvolvimento tecnológico, determinante de crescente interinfluência das economias nacionais e intensa integração dos mercados mundiais de produção e consumo”. (PAMPLONA FILHO, Rodolfo, e PINTO, José Augusto Rodrigues. Repertório de Conceitos Trabalhistas - Direito Individual. São Paulo: LTR. 2000, p. 299)

[141]CATALDI. Maria José Gianella. O stress no meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTR, 2002, p.21-22.

[142]DE MASI, Domenico. Desenvolvimento sem trabalho. São Paulo: Esfera, 1999,  p.219.

[143]DAL ROSSO, Sadi. Mais trabalho!: A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Paulo: Boitempo, 2008,  p.136-139.

[144]“A adoção de novas tecnologias e métodos gerenciais facilita a intensificação do trabalho que, aliada à instabilidade no emprego, modifica o perfil de adoecimento e sofrimento dos trabalhadores, expressando-se, entre outros, pelo aumento da prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, como as Lesões por Esforços Repetitivos, também denominadas de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho; o surgimento de novas formas de adoecimento mal caracterizadas,como o estresse e a fadiga física e mental e outras manifestações de sofrimento relacionadas ao trabalho.” (BRASIL.Ministério da Saúde do Brasil Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília:Ministério da Saúde do Brasil, 2001. p. 19)

{C}[145]{C}CATALDI. Maria José Gianella. O stress no meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTR, 2002. p.51.

[146]FERRAZ. Eduardo. A principal ferramenta para ajudar na gestão de uma empresa. Publicação: 01 nov. 2013. Disponível em: < http://exame.abril.com.br/pme/noticias/a-principal-ferramenta-para-ajudar-na-gestao-de-uma-empresa>. Acessado em: 09 de jun. 2014.

 

[147]SAUTER, Steven L.; MURPHY Lawewnxw R. Abordagens à prevenção do stress no trabalho nos Estados Unidos. In: Stress e qualidade de vida no trabalho: Perspectivas atuais da saúde ocupacional. São Paulo: Atlas, 2005, p.185.

[148]RAMOS FILHO, Wilson. Bem-estar das empresas e mal-estar laboral: o assédio moral empresarial como modo de gestão dos recursos humanos. Revista Praedicatio, Maranhão, ano 1, v. 1, 2008, p.117-118. Disponível em: <http://revistapraedicatio.inf.br/download/artigo07.pdf>. Acesso em 17/04/14.

[149]O artigo 20 da Lei 8.213/1991 indica que as doenças ocupacionais devem ser equiparadas aos acidentes de trabalho.

[150]VARELLA. Drauzio. Depressão. Disponível em: <http://drauziovarella.com.br/letras/d/depressao>.  Acessado em:  10 jun. 2014.

[151]VARELLA. Drauzio. Depressão. Disponível em: <http://drauziovarella.com.br/letras/d/depressao>.  Acessado em:  10 jun. 2014.

[152]ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTR, 2005, p.44.

[153]BARBOSA, Iara Luzia Vargas Barbosa; SOBRAL, Joana Ester Gonçalves ; CORDEIRO, Temis Teodora Gomes Cordeiro. Absenteísmo Por Transtornos Psíquicos no Tribunal Regional DoTrabalho - 14ª Região, p.10.

[154]TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente de trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 46, n° 76, 2008, p.32.

[155]DSM –IV. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. 4ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000, p.845.

[156]CODO, Wanderley; SAMPAIO, J. Jackson Coelho e HITOMI, Alberto H. Indivíduo trabalho e sofrimento: uma abordagem interdisciplinar. Petrópolis: Vozes, 1992, p.267.

[157]BARBOSA, Iara Luzia Vargas Barbosa; SOBRAL, Joana Ester Gonçalves ; CORDEIRO, Temis Teodora Gomes Cordeiro. Absenteísmo Por Transtornos Psíquicos no Tribunal Regional Do Trabalho - 14ª Região, p.09.

[158]LIMONGI FRANÇA, Ana Cristina & RODRIGUES, Avelino Luiz. Stress e trabalho: uma abordagem psicossomática. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.52.

[159]GLINA, Débora Miriam Raab; ROCHA, Lys Esther; BATISTA, Maria Lúcia; MENDONÇA, Maria Goretti Vieira. Saúde mental e trabalho: uma reflexão sobre o nexo com o trabalho e o diagnóstico, com base na prática. Cadernos de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, v. 17, n. 3, mai-jun, 2001, p.608.

[160]“Só há doença mental quando a história psíquica do indivíduo perde relação com a história da sociedade, quando as reciprocidades e as compartilhações implícitas de significados se rompem, quando o conflito entre as histórias e torna permanente na irresolução. (...) Quando falamos em sofrimento psíquico estamos falando em algum tipo de ruptura entre a subjetividade e a objetividade, um divórcio entre o eu e o mundo, entre o eu e o outro, já consubstanciado intrasubjetivamente, entre eu e eu, e nas tentativas de superar o divórcio.” (CODO, Wanderley; SAMPAIO, J. Jackson Coelho e HITOMI, Alberto H. Indivíduo trabalho e sofrimento: uma abordagem interdisciplinar. Petrópolis: Vozes, 1992, p.253)

[161]“A referência à ideologia defensiva das profissões de construção civil permite estabelecer uma explicação psicopatológica: tudo se passaria como se o acidente comprovasse a ineficácia da ideologia ocupacional para o trabalhador acidentado. A coragem, a virilidade e o desafio ao medo teriam demonstrado a ele sua fragilidade através do acidente e de sua impotência para proteger o operário. Convencido da realidade do risco e excluído da ideologia ocupacional, o trabalhador acidentado deverá, a partir de então, enfrentar individualmente o perigo e o medo. Já mostramos que a consciência exata do risco presente durante o trabalho torna impossível a continuidade da tarefa. Nessas condições, compreende-se que o trabalhador acidentado recuse energicamente retomar o trabalho. Ao mesmo tempo, tal comportamento é difícil de ser assumido por um operárioque, até então, partilhava da ideologia ocupacional defensiva.” (DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo da psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez – Oboré, 1992, p.214)

[162] “Os fatores determinantes para atingir a saúde do trabalhador são os modos de operações do trabalho, o seu conteúdo, às condições dos postos, a velocidade e a sua intensidade, fatores mecânicos, turnos, medidas preventivas de proteção, relação interpessoal com colegas de trabalho e chefia, fatores psicossociais, e políticas individuais e coletivas adotadas pela empresa”.  (ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. São Paulo: LTR, 2005, p.45)

[163]CATALDI. Maria José Gianella. O stress no meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTR, 2002, p.86.

[164]MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-Filosóficos. São Paulo: Boitempo, 2004, p.83.

[165]MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-Filosóficos. São Paulo: Boitempo, 2004, p.83.

[166]Art. 927 do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

[167]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTR, 2008, p.73.

 

[168]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTR, 2008, p.135.

[169]Sebastião Geraldo de Oliveira define da seguinte forma, “o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução dos serviços (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTR, 2008, p.129)

[170]BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. Ed. São Paulo: LTR, 2006, p.355.

[171]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2004. p. 347.

[172]BRASIL. Ministério da Saúde do Brasil Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília:Ministério da Saúde do Brasil, 2001, p.17. Disponível em <http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/02_0388_M1.pdf>. Acessado em: 24 mai. 2014.

[173]Art. 4º da Instrução Normativa do INSS/PRES de n° 31: “Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91”.

[174]Visando facilitar a identificação e orientar os profissionais, o CFM (Conselho Federal de Medicina) baixou a Resolução n° 1.488/1998, prevendo em seu artigo 2° o estabelecimento do nexo de causalidade entre a saúde e a atividade laboral. Art. 2º. Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

[175]GLINA, Débora Miriam Raab; ROCHA, Lys Esther; BATISTA, Maria Lúcia; MENDONÇA, Maria Goretti Vieira. Saúde mental e trabalho: uma reflexão sobre o nexo com o trabalho e o diagnóstico, com base na prática. Cadernos de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, v. 17, n. 3, mai-jun, 2001, p.608.

[176]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. Ed. São Paulo: LTR, 2008, p.137-138.

[177]“Ouvir o trabalhador falando de seu trabalho, de suas impressões e sentimentos em relação ao trabalho, de como seu corpo reage no trabalho e fora dele, é de fundamental importância para a identificação das relações saúde-trabalho-doença. É a tradução prática da recomendação feita em 1700 pelo médico italiano Bernardino Ramazzini de que todos os médicos deveriam perguntar a seus pacientes: Qual é a sua profissão?” (BRASIL. Ministério da Saúde do Brasil Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília:Ministério da Saúde do Brasil, 2001, p.30. Disponível em <http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/02_0388_M1.pdf>. Acessado em: 24 mai. 2014)

[178]“A visão puramente mecanicista do corpo humano tende a definir a depressão como uma alteração do mecanismo bioquímico do sistema nervoso que, de alguma maneira, perdeu a capacidade de produzir quantidade suficiente de serotonina. É a depressão endógena. Nesse caso, a doença seria mais um problema intrínseco do organismo, ao invés do resultado da atuação de fatores relacionados com o comportamento pessoal do indivíduo. Quando as circunstâncias são causas diretas, falamos de depressão reacional e, uma vez afastadas as circunstâncias causadora, o equilíbrio emocional estaria novamente assegurado”. (KRUSCHE, Manfred. Depressão. Revista Vida e Saúde. São Paulo, n. 09, ano 63, set. 2001, p.46).

[179] “Ementa: A enfermidade psíquica também é passível de sugerir relação de causa e efeito com a atividade laboral. O Decreto no. 3.048/99 (que revogou o Decreto no. 2.172/97 e aprovou o novo Regulamento da Previdência Social), em seu anexo I, no. 7, prevê o direito à aposentadoria por invalidez (benefício decorrente da situação de acidente do trabalho e correlatas doença profissional e doença do trabalho) para a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, em que se incluem, desde que estabelecida a etiologia funcional, os diversos sintomas de neuroses (angústia, hipocondria, histeria, fobias, depressão, psicoses, esquizofrenias e manias psicóticas)” (TRT 2ª Região - Recurso Ordinário - Data de julgamento: 15/10/2001 - Relator(a): Wilma Nogueira de Araujo Vaz da silva - Acórdão nº: 20010652994 - Processo nº: 20000416856 - Ano: 2000 - Turma: 8ª - Data de publicação: 30/10/2001).

[180]{C}(ACÓRDÃO 0000706-37.2012.5.04.0030 RO)

[181]TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente de trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 46, n. 76, 2008, p.33.

[182]Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/cid10.htm>. Acessado em: 10 jun. 2014.

[183]EEA. CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO (GBCT). Disponível em <http://www.eear.aer.mil.br/index.php/2013-05-02-22-58-06/2013-05-02-23-04 19.html?layout=edit&id=32>. Acessado em: 31 de Jun. de 2014.

[184]“O estresse profissional é o processo de perturbação engendrada no indivíduo pela mobilização excessiva de sua energia de adaptação para o enfrentamento das solicitações de seu meio ambiente profissional, solicitações estas que ultrapassam as capacidades atuais, físicas ou psíquicas deste indivíduo. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTR, 1996, p.191)

[185] LIMONGI FRANÇA, Ana Cristina & RODRIGUES, Avelino Luiz. Stress e trabalho: uma abordagem psicossomática. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.31-36.

[186]RIBEIRO, Helena. Impactos da exploração do petróleo na saúde humana. São Paulo: Revista USP n° 95, 2008, p.61-71.

[187]SINDPETRO = Sindicato dos Petroleiros.

[188]RMNR = Remuneração Mínima por Nível e Regime.

[189]TST - RR: 1384320115050122  138-43.2011.5.05.0122, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013.

[190]Técnico da Petrobrás e mestre em políticas sociais pela Universidade Federal do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF).

[191]FERRAZ. Mariana. A vida em alto-mar: Rotina de trabalhadores de plataformas de petróleo pode causar estresse e problemas familiares. Revista CH, 2007. Disponível em <http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/revista-ch-2007/237/a-vida-em-alto-mar> Acessado em 01 de Junho de 2014.

[192]A pesquisa indica que os sintomas foram identificados mesmo com atividades de integralização familiar, promoção de folgas e alternativas de lazer.

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Sobre o autor
Jean Carlos Machado Germano

Acadêmico de Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC - Campus Capão da Canoa/RS)

Informações sobre o texto

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Mais informações

Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul, campus Capão da Canoa, para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Ms.Nelson Nemo Marisco.

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