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Juizado Especial Criminal: procedimento

01/08/2002 às 00:00
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Sumário: I – Introdução; II – O Procedimento nos Juizados Especiais Criminais; 2.1. Considerações Preliminares; 2.2. Competência dos Juizados Especiais Criminais; 2.3. Dos Atos Processuais nos JEC’s; 2.4. Da Fase Preliminar; 2.4.1. Instauração do Processo; 2.4.2.Da Audiência Preliminar; 2.5. Do Procedimento Sumaríssimo; 2.6. Da Suspensão Condicional do Processo nos JEC’s; III – Conclusões.


I- Introdução

Existiu, nas últimas décadas, um esforço monumental, não só dos juristas como também do legislador, de se trazer ao processo formas de torná-lo mais efetivo, mais útil à população, como decorrência da profunda evolução que vem sofrendo o direito processual.

Estamos na fase do processo como instituto "constitucional", sob o qual se assenta uma série de direitos e garantias. O Direito Processual não é mais, nos dias de hoje, aquela disciplina estanque e apartada da realidade, que se preocupava apenas em garantir normativamente o direito de ação e defesa, mediante o aperfeiçoamento das normas processuais enquanto meros procedimentos preparatórios da atuação jurisdicional.

A instrumentalidade ganhou força nos últimos anos, e hoje, o que se busca é utilidade do processo, a efetividade, os escopos últimos da jurisdição, entre os quais podemos citar o direito de amplo acesso à justiça, como o principal deles.

Para Luiz Guilherme Marinoni, "a exigência de tornar a justiça acessível a todos é uma importante faceta de uma tendência que marcou os sistemas jurídicos mais modernos no nosso século, não apenas no mundo socialista, mas também no ocidental. Isso é evidenciado, mais claramente, pelas constituições ocidentais mais progressistas do século XIX, caracterizadas por seu esforço em integrar as liberdades individuais tradicionais – incluindo aquelas de natureza processual – com as garantias e direitos sociais, essencialmente destinados a tornar as primeiras a todos acessíveis e, por conseguinte, a assegurar uma real, e não meramente formal, igualdade perante a lei" [1].

Com efeito, é nessa atmosfera que surgem os Juizados Especiais Criminais, como o instrumental que deverá ser utilizado na realização desse novo processo, dessa nova forma de pensar a Justiça e a concretização dos direitos.

Neste breve artigo, tentaremos tecer alguns comentários em torno do procedimento nos Juizados Especiais Criminais, mormente naqueles pontos de maior dúvida na aplicação do rito processual previsto na Lei n. 9.099.


II- O procedimento nos juizados especiais criminais

2.1.Considerações preliminares

Os Juizados Especiais surgiram, pois, como uma tentativa de levar a Justiça ao alcance dos seus verdadeiros objetivos, buscando o atingimento dos escopos da jurisdição e dar efetividade ao processo.

E isto vem se processando como decorrência do surgimento de um novo modo de pensar o Direito Processual, baseado no estudo dos direitos e garantias processuais que ao longo do tempo passaram a constituir normas fundantes do Estado. É o Direito Processual Constitucional, que observa o processo à luz da constituição e dos seus princípios específicos, em face do que podemos até dizer que o nosso atual modelo de processo deita suas bases na Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entre outros.

O nosso atual Código de Processo Penal, vigente desde 1941, tornou-se obsoleto, como uma roupa infantil que não mais cabe no adulto amadurecido que um dia a vestiu. Em verdade, o nosso instrumental processual não se amoldou de forma perfeita às revoluções constitucionais e legais acontecidas nos últimos anos, ou seja, ao novo direito material que exsurgiu no decorrer dos anos. O procedimento comum, previsto no nosso Código Processual Penal, já era, sem dúvida alguma, totalmente anacrônico e obsoleto, não comportando mais numa sociedade onde as demandas urgem por respostas ágeis e seguras.

Neste sentido, ouçamos o que diz Luiz Flávio Gomes [2]:

"Muitas vítimas, que jamais conseguiram qualquer reparação no processo de conhecimento clássico, saem agora dos Juizados Criminais com indenização. Permitiu-se a aproximação entre o infrator e a vítima. O sistema de Administração de Justiça está gastando menos para a resolução desses conflitos menores. E atua com certa rapidez. Reduziu-se a freqüente prescrição nas infrações menores. As primeiras vantagens do novo sistema são facilmente constatáveis."

Assim, os Juizados Especiais Criminais são uma clara resposta a este anseio, ou necessidade, de reestruturar as categorias do processo criminal clássico para a efetividade da tutela dos conflitos, visando dar celeridade aos feitos criminais e possibilitar a reparação dos danos causados às vítimas. "A existência dos JEC’s pressupõe a moderna conceituação de institutos da ação e do processo penais, necessária para compatibilizar-se à necessária proporcionalidade com a atividade policial, ministerial e judicial, com o bem jurídico violado" [3].

Poderosas e incontestáveis são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, conforme podemos ver no excerto infra transcrito:

"A tutela constitucional do processo tem o significado e escopo de assegurar a conformação dos institutos do direito processual e o seu funcionamento aos princípios que descendem da própria ordem constitucional. No campo do processo civil, vê-se a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional; no do penal, o da ampla defesa, sendo rigorosamente indispensável a celebração do processo, como condição para a imposição da pena (nulla poena sine judicio); todo processo há de ser feito em contraditório, respeitada a igualdade entre as partes perante o juiz natural e observadas as garantias inerentes à cláusula due process of law. O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-de-Direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade. A evolução do sistema de garantias constitucionais dos princípios e da organização judiciária, a partir do conhecido art. 39 da Magna Charta Libertatum (João Sem-Terra, 1215) e através dos aprimoramentos creditados às Constituições, bills of rights, tribunais e doutrinadores, vai caminhando nos tempos atuais para a conscientização generalizada entre os usuários dos mecanismos processuais" [4].

Vê-se, pois, de onde surgiram os Juizados Especiais. São rebentos dessa nova era, desse novo pensamento em torno do processo, como uma alternativa à atual sistemática do direito processual penal brasileiro.

E é sob essa ótica, da instrumentalidade, das garantias constitucionais do devido processo legal e seus consectários, do acesso à justiça, que devemos encarar o estudo dos Juizados Especiais Criminais, sempre tentando otimizar as normas processuais encetadas na lei 9.099/95, buscando constantemente interpretá-las, buscando o alcance dos seus fins últimos, a sua utilidade, os seus resultados práticos.

Mantendo-se fiel aos princípios e à filosofia da Lei 9.099/95, o legislador, na regulamentação dos Juizados Especiais Criminais, orientou-se também pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dando grande ênfase à conciliação, priorizando interesses como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade.

2.2. Competência dos juizados especiais criminais.

A regra de definição da competência dos Juizados Especiais Criminais, embora expressamente veiculada no bojo da lei 9.099/95, já constava do artigo 98, caput, I, da nossa Constituição, onde se prevê que "a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,..."

Com efeito, a norma constitucional define em seu bojo qual é a matéria que está na alçada destes Juizados: as infrações penais de menor potencial ofensivo, que vêm a ser aquelas de menor gravidade, resultando em danos de pouca monta para a vítima. O artigo 61 da lei 9.099/95 restringiu tais infrações às contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena inferior a um ano, exceto os casos em que a lei preveja procedimento especial.

O primeiro problema que surge é: serão da competência dos JEC’S as contravenções cujas penas sejam superiores a um ano? Achamos que sim, e a doutrina que analisou o assunto é praticamente unânime neste sentido. Conforme aduzem Grinover, Gomes Filho, Scarance e Luiz Flávio Gomes, "as restrições quanto à pena máxima não superior a um ano e ao procedimento especial só atingem os crimes, não se aplicando a esta espécie de infração que, pela sua própria natureza, deve ser sempre considerada de menor potencial ofensivo" [5].

Estariam excluídos dos JEC’S, além dos crimes cujas penas sejam superiores a um ano, os crimes cuja persecução se faz mediante procedimento especial, como, por exemplo, os crimes falimentares, os praticados por funcionários públicos e os de injúria, calúnia e difamação.

Polêmica que começa a surgir nesta seara é se em razão do artigo 2º da Lei n. 10.259/2001, que define as infrações de menor potencial ofensivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fazendo incluir em sua órbita de competência os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a "dois anos", se estaria revogado o Artigo 61 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a aplicação deste dispositivo nos moldes atuais estaria a configurar flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia.

O discrimen estaria em que crimes de mesmo potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, seriam processados e apenados na forma da Lei que regula os Juizados Especiais, com todos os benefícios que o seu procedimento propicia em favor do processado, enquanto que nos Juizados Especiais dos Estados seriam da competência da Justiça Criminal comum, cujo procedimento é mais prejudicial ao acusado.

A tese é defendida com maestria pelo Juiz e Professor Cláudio Dell’orto, conforme podemos ver no trecho abaixo transcrito, extraído de artigo publicado na internet [6]. Vejamos:

"A alteração do art. 61 da Lei 9.099/95 torna-se inevitável e, até mesmo, obrigatória, em homenagem ao princípio da igualdade. Se não fosse alterado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo e prevalecesse a expressão ‘para os efeitos desta lei’ contida no art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/2001, teríamos situações como a do art. 351 do CP, onde a promoção de fuga de preso de um estabelecimento federal, seria infração penal de menor potencial ofensivo, tendo o réu direito a medias despenalizadoras e ao processo e julgamento pelo Juizado Especial Criminal Federal, enquanto que, no âmbito estadual, o crime seria da competência da Vara Criminal comum, com a aplicação de suspensão condicional do processo, se cabível."

Com efeito, em se entendendo que continua em pleno vigor o texto do artigo 61 da Lei n. 9.099/95, teríamos uma situação no mínimo estranha, onde as mesmas figuras penais, pelo fato de serem aplicadas por juízos diferentes, teriam tratamento diferenciado, sendo que o indivíduo processado na Justiça Comum estaria sujeito a um rito a um processo com bem menos benefícios do que o Processado na Justiça Federal.

2.3. Dos atos processuais nos JEC’S.

A Lei n. 9.099/95 possibilitou que os atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais possam ser praticados em qualquer dia da semana, podendo ser realizados, inclusive, em horário noturno.

De fato, tal norma traz em seu bojo medida preponderantemente de ordem prática, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao feito, assim como possibilitar que o termo circunstanciado, assim como o autor e vítima, possam ser enviados com a maior brevidade possível à autoridade judiciária.

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Permite ainda que se possam implantar os Juizados itinerantes a qualquer hora do dia, evitando-se, assim, possíveis prejuízos à prova e ao ressarcimento da vítima.

O art. 65, em § 1º, traz em seu bojo o princípio da instrumentalidade das formas, de forma a coibir anulações indiscriminadas de atos processuais, que serão válidos sempre que alcançarem as suas finalidades.

Institui ainda duas novidades: a primeira, ao permitir que os atos processuais praticados em outras comarcas possam ser solicitados por qualquer meio hábil de comunicação, como fax, telex, e, quem sabe, telefone e internet, que entendemos perfeitamente utilizáveis neste campo, desde que, é claro, alcance a finalidade essencial do ato. Evita-se, assim, o custoso procedimento das cartas precatórias, que na maioria das vezes, em face da burocracia que lhe é ínsita, serve somente para postergar mais ainda a entrega da prestação jurisdicional, o que de nenhuma maneira se conformaria ao espírito dos JEC’s.

A lei diz ainda que somente haverá a documentação ou registro dos atos considerados essenciais ao processo, o que dispensa a redução a termo dos depoimentos de testemunhas, bem como o relatório da sentença. A oralidade e informalidade são a marca destes juizados, o que não implica que não haja a documentação de alguns atos essenciais, como a transação, a representação verbal e a sentença homologatória da conciliação ou transação penal.

Observação importante que se deve fazer é em relação aos atos de comunicação processual, principalmente intimações e citações. Visando dar maior celeridade ao procedimento, a lei determina que a citação somente se dará na forma "pessoal", não cabendo a sua realização por edital, podendo ser feita até mesmo no próprio recinto do Juizado.

Ora, não vislumbramos como seria possível a realização de citação no próprio juizado, tendo em vista que é precisamente neste ato que o réu toma conhecimento da ação penal existente contra si. Exceto, é claro, na situação em que as partes são encaminhadas de imediato pela autoridade policial à autoridade judiciária para tomada de depoimentos, onde realmente seria cabível a citação do réu naquele ato.

A tônica, pois, é de evitar-se sempre que possível a expedição do mandado citatório, realizando-se a intimação do réu sempre que encontrado nas dependências dos Juizados. "A citação no próprio Juizado deverá ocorrer na maioria das vezes logo após a acusação (art. 78, caput). Em outros momentos, a secretaria deverá dar ao réu ciência da acusação quando, por qualquer motivo, compareça ao Juizado" [7].

Em relação às intimações, estas se darão, sempre que possível, mediante correspondência com aviso de recebimento pessoal, de modo que as intimações por oficial de justiça ou por outro meio idôneo são formas secundárias de praticar o ato.

A lei, entretanto, não esclarece em que situações caberiam as intimações por oficial de Justiça, e por outros meios idôneos, nem tampouco que "meios idôneos" seriam esses.

Quanto a intimação por oficial, esta, logicamente, só tem sentido nas hipóteses em resta frustrada a intimação via-postal, ou seja, quando o funcionário dos correios não consegue localizar o endereço do intimando, ou quando, embora se tenha localizado o endereço da pessoa, esta não se encontra no local, impossibilitando que se faça a sua intimação pessoal.

Com efeito, não poderá ser feita a intimação mediante oficial de justiça antes que se tenha feito a tentativa da prática do ato pela via-postal, sob pena de impingir ao procedimento um caráter ordinário, tornando-o, possivelmente, mais vagaroso e arrastado.

No que toca aos outros meios idôneos à prática da intimação, embora não discriminados na lei, são aqueles meios eletrônicos que comumente já estão sendo utilizados pelas autoridades judiciárias, e até pela população em geral, como telegrama, fax, etc. O telefone, inclusive, pode ser meio idôneo para a realização da intimação, conforme nos informa Ada Pellegrini, Gomes Filho, Scarance e Luiz Flávio Gomes, na obra Juizados Especiais Criminais [8].

A lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, vai ainda mais além, possibilitando a prática de intimação e o recebimento de petições por meio eletrônico. Conforme noticia Jefferson Carús Guedes, "A iniciativa pioneira se deu pela introdução da lei 9.800/1999, que dispôs sobre o uso de fac-símile, e, depois, pela legislação projetada que continha duas propostas assemelhadas, a primeira no Anteprojeto n. 14, de elaboração da Comissão Reformadora do CPC, e a segunda no Projeto de Lei dos Juizados Especiais Federais, agora transformado na lei 10.259/2001 [9]".

Desta forma, a nova lei abriga o uso da internet no meio judiciário, seja no envio de intimações às partes, seja no recebimento de petições pelos cartórios, o que entendemos, superados os desafios e dificuldades de ordem técnica, perfeitamente aplicáveis aos JEC’s, no que nos alinhamos ao pensamento do citado articulista, em conformidade com o que anotou no excerto abaixo transcrito:

"A nova norma tem aplicação ampla, desbordando do espaço de competência e dos procedimentos dos juizados especiais federais, embora possa neles ter maior utilidade, diante dos seus princípios retores, nos quais se inclui a simplicidade. Assim, uma vez regulamentada pelos tribunais locais, com a essencial instrumentação das varas e seções judiciárias, poderá alcançar outros procedimentos, excluindo-se apenas os atos que tenham prescrita forma diversa e incompatível" [10].

Vê-se, pois, que a adoção de tais medidas no âmbito dos Juizados estaduais será de grande valia à efetividade e celeridade processuais no seu âmbito.

2.4. Da fase preliminar.

2.4.1. Instauração do Processo.

Dentro do espírito inovador que norteia o procedimento nos JEC’s, a lei 9.099/95, buscando ao máximo a eliminação de fases processuais e o registro de atos inúteis, aboliu, como regra, o inquérito policial como procedimento prévio a ação penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados termo circunstanciado sobre a ocorrência.

E buscando dar celeridade ainda maior, se possível, o termo circunstanciado deve ser enviado juntamente com as partes envolvidas à autoridade judiciária, juntando-se documentos e outras informações necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Nessa hipótese, dúvidas surgem quanto a que tipo de autoridade policial tem competência para lavrar o termo circunstanciado e enviá-lo ao juizado. Somente as Polícias Civis de âmbito estadual ou federal poderiam fazê-lo, ou outras polícias, como a rodoviária e a militar, também poderiam se incumbir da tarefa? O entendimento que é sufragado pela maioria da doutrina é o de que a expressão "autoridade policial", prevista no caput do artigo 69 da lei 9.099/95, diz respeito não só às polícias civis dos estados e federal, mas engloba também as outras polícias previstas na constituição federal de 88.

"A lei, ao determinar que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, refere-se a todos os órgãos encarregados pela Constituição Federal de defesa da segurança pública (art. 144, caput), para que exerçam plenamente sua função de "restabelecer a ordem" (Louis Rolland, Précis de droit administratif, 1947, p. 396) e garantir a "boa execução da administração" (Orest Ranelleti, La polizia di sicurezza, in Primo trattato di Orlando, 1904, v. 4, p. 300) e seu mandamento constitucional de "preservação da ordem pública" (art. 144, 5º ), respeitando os princípios da lei, principalmente em relação à celeridade." [11]

Não comunga desse entendimento Paulo Lúcio Nogueira, cujo pensamento é de que "a autoridade policial a que se refere o art. 69 só pode ser o Delegado de Polícia, a quem cabe presidir inquéritos policiais e, como tal, também elaborar o termo circunstanciado" [12].

Achamos que tal entendimento é o acertado, tendo em vista algumas dificuldades de ordem prática que surgiriam na hipótese de remessa do termo circunstanciado por outras polícias que não a civil. Por exemplo: em sendo enviado o termo circunstanciado pela Polícia Federal, ou pela Militar, a quem caberia a investigação dos fatos, caso houvesse pedido de novas diligência pelo Promotor de Justiça? Logicamente que tal tarefa não é da alçada destas polícias, e sim da polícia civil, que possui a atribuição constitucional de atuar enquanto polícia judiciária, investigando as ocorrências criminosas para fins de apuração criminal. Neste diapasão, vejamos o que habilmente coloca Fernando da Costa Tourinho Filho no que pertine ao ponto em comento:

"Se pudesse ser, também, função integrante da Polícia Militar, surgiriam dois inconvenientes: no caso de o Promotor desejar maiores esclarecimentos, obviamente, seriam estes requisitados daquele que tomou conhecimento da ocorrência, ou seja, o policial militar, o que não parece lógico. Ademais, ainda que fosse, poderia o Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial militar, indo ao quartel para saber, por exemplo, se as ocorrências atendidas foram ou não objeto de Termos Circunstanciados, tal como permitido pelo art. 129, VII, da Carta Política. Os Juízes, também, passariam a exercer as funções de corregedores da Polícia Militar, o que seria um disparate." [13]

Portanto, entendemos que a apuração de possíveis crimes da competência dos JEC’s, bem como a lavratura do termo circunstanciado, e posterior envio ao juizado, são da competência da Polícia Civil, através dos Delegados de Polícia.

O parágrafo único do artigo 69 da lei 9.099/95 não descarta a possibilidade de prisão em flagrante e pagamento de fiança nos JEC’s, o que só se dará na hipótese de não haver recusa do autor do fato em comparecer ao juizado. Negando-se este a comparecer ao juizado, haver-se-á que lavrar o competente auto de prisão em flagrante.

2.4.2. Da Audiência Preliminar.

É nesta fase que o Juiz tentará compor a lide, propondo às partes envolvidas a possibilidade de reparação dos danos, a aceitação imediata do cumprimento de pena não privativa de liberdade.

Destina-se, portanto, à conciliação das partes.

Nesta audiência poderão ocorrer três situações: a aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor; a transação penal; oferecimento oral de denúncia.

A composição dos danos civis pode alcançar, ao nosso ver, não só os danos materiais como também os danos morais, e terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, que poderá, dependendo do valor, até ser o Juizado Especial Cível da comarca. Neste caso, em havendo a composição, e sendo a ação penal privada ou condicionada à representação do ofendido, a homologação da avença ensejará a extinção da punibilidade do autor, acarretada em razão da renúncia do direito de queixa ou representação. Caso a ação seja incondicionada, a existência do acordo servirá apenas como critério para ser considerado pelo Promotor de Justiça no momento do oferecimento da proposta de transação penal, assim como pelo juiz quando for aplicar a pena.

Veja-se que a lei tenta concentrar todos os atos em audiência, com um mínimo de burocracia, visando dar maior celeridade aos feitos. Nesse mesmo ato poderá haver, em caso de oferecimento de representação pelo ofendido, ou quando se tratar de crime cuja ação é incondicionada, da denúncia pelo membro do parquet, este poderá fazer de imediato a proposta de transação penal, que consistirá na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

Importa asseverar que a aceitação da proposta de transação penal pelo autor não significa, necessariamente, que o acordo deve ser acolhido pelo Juiz, que deve analisar a situação e verificar se a pena aplicada está de acordo com os fins do processo criminal, se ela realmente alcança os escopos para os quais a transação penal foi instituída, ou seja, o atendimento dos fins sociais da pena. "A opção entre a pena restritiva de direitos e a multa deve atender às finalidades sociais da pena, aos fatores referentes à infração praticada (tais como: motivo, circunstâncias e conseqüências) e o seu autor (antecedentes, conduta social, personalidade, reparação do dando à vitima)" [14].

Neste caso, em não estando a proposta de acordo com tais parâmetros, pode o ofendido rejeitar a proposta, ou o Juiz, em verificando a ausência dos requisitos legais, não acolhê-la, dando ensejo à continuidade do feito com o oferecimento de queixa ou denúncia.

Entendo também que a verificação feita pelo Magistrado vai além dos requisitos meramente legais, e poderá alcançar também o próprio conteúdo da proposta, da pena aplicada, embora disso discordem alguns autores. Ora, cabe ao Juiz velar pela correta aplicação da lei, e tendo o mesmo verificado que a transação importa em pena ridícula, que nada aproveita ao autor e ofendido, pode o Magistrado deixar de acolher a proposta, encaminhando ao Promotor para, se for o caso, o oferecimento de outra.

Outra questão que se coloca é: pode o Juiz, de ofício, apresentar proposta de transação penal? Acreditamos que não, tendo em vista que o único titular do jus puniendi estatal é o Ministério Público, não podendo o Magistrado, exorbitando de suas atribuições, usurpar função que é própria do parquet. Calha à fiveleta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 01/96, da 2ª Procuradoria da Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que transcrevemos em seguida:

"As propostas de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa (art. 76 da Lei nº 9.099/95), bem como de suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), são de iniciativa exclusiva do Ministério Público, em face da sua condição de titular do ius puniendi, não podendo o Juiz agir ex offício."

Conclui-se, pois, que a instituição da transação penal nos JEC’s trará muitos benefícios à persecução penal, evitando processos demorados e custosos. No entanto, muito cuidado devem ter os operadores jurídicos na sua aplicação, evitando que se transforme em palco de injustiça e impunidade, velando para que possa realmente cumprir o seu escopo de efetividade e pacificação social.

2.5. Do procedimento sumaríssimo.

Não tendo havido a transação penal, o Ministério Público oferecerá incontinenti denúncia oral, desde que, é claro, não existam novas diligências ou esclarecimentos a serem requisitados.

Portanto, neste momento se inicia a ação penal nos JEC’s, que poderá também se dar através de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto o inquérito policial e exame de corpo de delito.

Cabe ao Juiz, nesta oportunidade, verifica a complexidade probatória do caso, tendo em vista que algumas situações exigiram a prática de atos probatórios mais complexos, como perícias ou laudos técnicos, o que certamente não se coaduna com o espírito de simplicidade e informalidade existente nos juizados. Neste caso, cabe ao Magistrado, em verificado que o caso demanda tais providencias, enviar os autos ao Juiz comum, cuja estrutura procedimental estaria mais preparada para abrigar a apuração de fatos de maior complexidade.

Oferecida a denúncia ou queixa, ficará o acusado cientificado do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que haverá mais uma tentativa de conciliação, ou, até mesmo, de proposta de transação penal, desde que não tenha havido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar. Entendo que, levando-se em consideração os princípios informativos dos JEC’s, são perfeitamente cabíveis as propostas de transação penal e conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, configurando rigidez forma desnecessária e que contraria frontalmente o escopo da lei a sua negativa.

Com vistas à celeridade, e para evitar transtornos que só atrasam o processo, a lei determinou que "nenhum ato será adiado, determinado o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer" (art. 180). Logicamente que tal dispositivo deve ter temperamentos, pois inúmeras serão as situações em que não se poderá dar continuidade à audiência, como, por exemplo, falecimento de alguma das partes, viagens, doença, etc. Não devemos, pois, interpretar de forma rígida tal dispositivo, que deverá ser aplicado de acordo com o caso concreto.

O procedimento é basicamente oral, iniciando-se a audiência com a apresentação da defesa pelo réu, seguindo-se a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do acusado, e debates orais, quando então o processo estará concluso para decisão.

A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz (art. 81, § 3º). Na sentença devem constar somente os elementos de convicção do Juiz, como, por exemplo, os depoimentos ou trechos mais importantes dos depoimentos prestados na audiência, a fim de que o decisum esteja devidamente motivado, sob pena de nulidade.

Nos debates orais não existirão os "memoriais", em face do princípio da oralidade.

Desta forma, "como mencionado na Exposição de motivos do anteprojeto apresentado pelo Deputado Michel Temer, o procedimento oral tem demonstrado todas as vantagens onde aplicado em sua verdadeira essência. A concentração, a imediação, a identidade física do Juiz conduzem à melhor apreciação das provas e à formação de um convencimento que realmente leve em conta todo o material probatório e argumentativo produzido pelas partes. A celeridade acompanha a oralidade, pela desburocratização e simplificação da justiça" [15].

2.6. Suspensão condicional do processo nos JEC’s.

Para concluir, resta comentar a inovação prevista no artigo 89 da lei 9.099/95, que traz à baila o importante instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Diz o dispositivo que "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".

Traz o novel instituto a idéia de desnecessidade da pena, uma vez que o magistrado se limitará a impor condições ao réu, que, se aceitas, ensejarão a suspensão do processo.Busca também a medida a reabilitação do escopo de reeducação do processo penal, possibilitando que o próprio acusado, de acordo com a sua conveniência, opte pelo cumprimento das condições ou pelo prosseguimento do processo.

Não se trata de mero ato discricionário, sendo direito do réu a proposta de suspensão do processo. Além disso, estando presentes os requisitos legais, o acusado tem direito a deferimento da medida, como forma de preservar os princípios informativos da lei 9.099/95.

Com efeito, consideramos medida da máxima importância para o desafogamento dos processos criminais, visando uma célere prestação jurisdicional, e, evitando que a apuração de crimes de pouca repercussão venha a se arrastar por vários anos no judiciário, evitando a efetividade do processo.


III- Conclusões

À guisa de conclusão, resta pondera que a boa utilização do procedimento dos juizados especiais criminais depende, sem dúvida alguma, de uma atuação efetiva e criteriosa dos operadores jurídicos, buscando sempre dar celeridade ao processo, recompor os danos causados à vítima e reeducar a sociedade.

Não há dúvida que os JEC’s tem vital importância nos dias de hoje, onde é corrente a idéia de "impunidade", e o desprestígio do aparato judiciário. A organização dos órgãos jurisdicionais, e o aperfeiçoamento constante, com a adoção de novas tecnologias, como a comunicação processual através da internet, por exemplo, são fundamentais para que o ideal de justiça trazido por este sistema continue presente, dando uma efetiva resposta às demandas sociais.


Bibiliografia

- GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio.Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999.

-GUEDES, Jefferson Carús. Comunicação Processual eletrônica na Lei dos Juizados Especiais Federais. Revista da Advocacia Geral da União, nº 10.

-NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentários. São Paulo: Saraiva. 1996.

- PAZZAGLINI FILHO, Marino, MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio, VAGGIONE, Luiz Fernando.Juizado Especial Criminal. Aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. São Paulo: Atlas, 1999

.-TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.


Notas

1. Luiz Guilherme MARINONI. Novas Linhas do Processo Civil. p. 24-25.

2. In. Juizados Especiais: Esplendor ou Ocaso? Bol. IBCCRIM, Nº 89. Abr. 2000.

3. Aramis NASSIF. Juizados Especiais Criminais: Breve avaliação. http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1115.

4. Cândido Rangel DINAMARCO. A Instrumentalidade do Processo. p. 25-26.

5. GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. Comentários à lei 9.099, de 26.09.1995. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 69/70.

6. DELL’ORTO, Cláudio. A nova definição de "infração penal de menor potencial ofensivo. Efeitos da Lei 10.259, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da JF. http.//buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/artigos.

7. Grinover, ADA PELLEGRINI, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. p. 87.

8. Ob. Cit. p. 91.

9. In. "Comunicação processual eletrônica na Lei dos Juizados Especiais Federais". Revista da Advocacia Geral da União, nº10. Disponível em http/www.agu.gov.Br/ce/pages/revista/Arquivos.

10. Idem.

11. PAZZAGLINI FILHO, Marino, MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio, VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal. Aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 1999. p. 40.

12. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 78.

13. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva. p. 68-69.

14. PAZZAGLINI FILHO, Marino, MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio, VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal. Aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. p. 52.

15. PAZZAGLINI FILHO, Marino, MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio, VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal. Aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. p. 76.

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Sobre o autor
Marcos Luiz da Silva

Advogado da União em Teresina (PI). Professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Luiz. Juizado Especial Criminal: procedimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3167. Acesso em: 23 nov. 2024.

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