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A não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de revenda de produtos importados

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14/03/2015 às 08:22
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 4. A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NAS OPERAÇÕES DE REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

Conforme nos inclinamos ao longo deste trabalho, nosso entendimento é consoante à jurisprudência sedimentada pela Primeira Turma do STJ  e agora reafirmada pela Primeira Seção  desta corte de que não é válida a incidência do IPI sobre a venda no mercado interno de produtos importados não submetidos a processo de industrialização em território nacional.

Os fatos geradores do IPI instituídos pelo CTN têm materialidades distintas. No momento do desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, do CTN) o IPI incide sobre o produto importado do exterior, enquanto que na saída do estabelecimento industrial (artigo 46, II, do CTN) o foco da incidência é o produto submetido a processo de industrialização.

O desembaraço aduaneiro é fato suficiente para ensejar a incidência do IPI sobre o produto de procedência estrangeira. A mera saída deste produto do estabelecimento do importador, porém, não é apta a criar a obrigação jurídico tributária do IPI.

Entendemos que a incidência do IPI sobre as operações de saída realizadas por importadores unicamente sujeita-se à incidência do IPI caso este produto seja submetido a processo de industrialização em território nacional.

Do ponto de vista econômico, entendemos que a incidência do IPI na importação é importante ferramenta para equalizar o mercado e proteger a indústria nacional, de modo a deixá-los em situação concorrencial equânime.

Ocorrendo essa equalização, uma nova incidência do IPI teria o mesmo efeito danoso que a ausência de incidência na importação teria: o desequilíbrio do mercado.

Dessa forma, mostra-se claro que, economicamente, a incidência cumulada do IPI no desembaraço aduaneiro e na venda dos produtos importados é medida demasiadamente protecionista e que inviabiliza o investimento estrangeiro no Brasil.

Realizada a importação e o recolhimento dos correspondentes encargos o produto estrangeiro torna-se nacionalizado, de modo que submetê-lo a uma nova incidência do IPI colocaria este em situação concorrencial insustentável.

Não significa dizer que produtos importados são insuscetíveis de nova incidência do IPI, mas para que seja válida essa segunda oneração, é necessário que exista um elemento validador, qual seja, a industrialização no território nacional.

Assim, havendo industrialização, o produto estrangeiro estará inserto no campo de incidência do IPI relativamente às operações internas.

Em nosso caso, contudo, tratando-se de vendas no mercado interno de produtos importados não submetidos à industrialização, esta operação não está circunscrita no campo de incidência do IPI relativamente à operação de saída.

Dessa forma, entendemos acertado o julgamento realizado pela Primeira Seção do STJ vedando a segunda incidência do IPI sobre produtos importados no momento de sua saída.


 5. CONCLUSÃO

Pela análise do conteúdo jurisprudencial existente sobre a problemática que analisamos, podemos afirmar que correm a favor do contribuinte robustos argumentos jurídicos para impossibilitar a incidência tributária em apreço.

Os argumentos fiscais, por outro lado, não passam de visões distorcidas do sistema tributário e da economia nacional. Não identificamos fundamentos legais para alicerçar a pretensão fiscal, mas unicamente sua sanha arrecadatória incontrolável.

Tanto por uma análise estritamente jurídica quanto do ponto de vista econômico, entendemos clara a impossibilidade de incidência do IPI na venda de produtos importados não submetidos a processo de industrialização.

O julgamento da Segunda Turma do STJ que divergiu do posicionamento firmado pela Primeira Turma da corte é uma amostra temerária da volubilidade de nosso judiciário.

Felizmente, contudo, a Primeira Seção do STJ prestigiou a interpretação irretocável da Primeira Turma, livrando os contribuintes de uma tributação ilegítima e proporcionado segurança jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Davi Borges de Aquino

Advogado atuante na área do Direito Tributário, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw), associado à Barbosa & Ferraz Ivamoto Advocacia de Negócios e Membro Efetivo da Comissão de Direito Tributário da OBA/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Davi Borges Aquino. A não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de revenda de produtos importados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4273, 14 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31806. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Tema recentemente analisado pela Primeira Seção do STJ (acórdão não publicado).

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