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A não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de revenda de produtos importados

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14/03/2015 às 08:22
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Estuda-se a incidência do IPI na revenda de produtos importados, relatando a jurisprudência do STJ sobre o tema.

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Produtos Industrializado – IPI é um tributo de competência federal que incide sobre produtos industrializados e, além de ter grande relevância para a composição do caixa federal, funciona como ferramenta regulatória do mercado.

Fundada nos mandamentos Constitucionais, a legislação pertinente estatuiu como fatos geradores da obrigação tributária relativa ao IPI, dentre outros, o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

A simples previsão deste fato gerador da obrigação jurídico tributária do IPI demonstra que este imposto, em suas diferentes facetas, persegue o produto industrializado e não unicamente o processo produtivo industrial que o originou.

Essa incidência do IPI é um exemplo claro da utilização deste tributo como ferramenta para equalizar o mercado, pois, caso não houvesse tal oneração, os produtos estrangeiros seriam mais competitivos que os produtos industrializados no mercado interno, eis que estes últimos sofrem a oneração deste imposto.

É inconteste o fato de que essa operação (importação) sujeita-se ao IPI, pois decorre do texto legal como veremos afrente. Por outro lado há grande divergência quanto à uma segunda incidência do IPI sobre a operação de revenda dos bens importados (não submetido a processo de industrialização) realizada pelo importador.

Recentemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ posicionou-se favoravelmente à incidência do IPI nos dois momentos da cadeia comercial, quais sejam, (i) na importação e (ii) na revenda dos produtos importados.

Ocorre que esse posicionamento diverge da jurisprudência sedimentada pela Primeira Turma do mesmo tribunal, de forma que a divergência aberta levou essa questão à análise da Primeira Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito público da corte e tem a incumbência de pacificar questões controvertidas nas turmas.

O posicionamento da Primeira Seção reverteu o quadro desfavorável aos contribuintes, mantendo o sedimentado entendimento da Primeira Turma no sentido de que essa segunda operação (revenda do bem importado não submetido a industrialização) não está sujeita à incidência do IPI.

Referida decisão, contudo, não é vinculante de modo que mostram-se pertinentes esforços científicos para analisar o ordenamento jurídico vigente, bem como a jurisprudência pátria, para aferir a correta extensão da incidência do IPI.

Nesse sentido, passaremos a analisar os contornos da incidência do IPI para posicionarmo-nos em relação à possibilidade de incidência deste imposto na simples revenda de produtos importados.


 2. – IPI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Antes de adentrarmos à análise do objeto de nosso trabalho, mostra-se necessária a exposição, ainda que de forma sucinta, dos contornos da incidência do IPI.

Para tanto, com base na Constituição Federal e na Legislação Tributária, vamos expor a Regra Matriz de Incidência - RMIT  Tributária do IPI, com enfoque nos aspectos mais relevantes para nosso estudo.

2.1 – Elementos Antecedentes da Regra Matriz de Incidência Tributária do IPI

O IPI é um tributo disciplinado no Texto Constitucional, de modo que, para construirmos sua RMIT, é imprescindível a análise das disposições constitucionais pertinentes.

Vejamos a disciplina Constitucionalmente atribuída ao IPI:

“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:(...)IV - produtos industrializados;(...)” (g.n.)

Pelo dispositivo Constitucional transcrito acima, podemos identificar o critério material do IPI, qual seja, “Produtos Industrializados”.

A despeito de não haver definição no texto constitucional relativamente à acepção da expressão “produtos industrializados”, o conceito da materialidade do IPI não é de livre compressão pelo legislador, pela jurisprudência ou pela doutrina.

O Código Tributário Nacional – CTN, no parágrafo único de seu artigo 46, já dispunha, antes mesmo da própria Constituição, que “para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Ao dispor sobre o fato gerador da obrigação jurídico tributária do IPI, o CTN, em seu artigo 46 , estatui o aspecto temporal deste imposto ao descrever as seguintes situações fáticas como ensejadoras da incidência do IPI:

(i) Desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;(ii) Saída de produtos industrializados do estabelecimento do contribuinte; e(iii) Arrematação de produtos industrializados, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Dessa forma, ao se realizarem quaisquer das situações descritas acima com produtos industrializados, nascerá a obrigação jurídico tributária do IPI. Em outras palavras, a conjugação dos aspectos material e temporal consubstanciam a subsunção do fato à norma e, por conseguinte, enseja a incidência do IPI.

Por fim, para fecharmos os elementos antecedentes da RMIT do IPI, devemos analisar seu aspecto espacial . Neste sentido, tendo em vista que o IPI é um tributo de competência da União, mostram-se abarcadas no campo espacial de incidência deste imposto todas as operações acima analisadas e realizadas em qualquer ponto do território nacional.

Realizada a análise dos elementos antecedentes da RMIT do IPI, passemos a expor seus elementos consequentes.

2.2 – Elementos Consequentes da Regra Matriz de Incidência Tributária do IPI

Uma vez aperfeiçoados os elementos antecedentes da RMIT do IPI, acima analisados, surge a obrigação jurídico tributária deste imposto, tornando-se necessária a definição dos elementos que prescrevem o consequente, quais sejam, as (i) pessoas vinculadas a esta obrigação e o (ii) montante a ser recolhido a título de IPI.

Conforme mencionamos anteriormente, o IPI é um tributo de competência da União. Assim, não são necessárias maiores considerações para apontarmos a União como sujeito ativo da relação jurídico tributária do IPI.

Para definirmos o sujeito passivo desta relação jurídica, por outro lado, primeiramente, transcrevemos o seguinte dispositivo do CTN:

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.“

Assim, a depender da situação fática da qual decorre a incidência do IPI, teremos como contribuinte a pessoa que a realiza. Em outras palavras, por exemplo, no desembaraço de produto de procedência estrangeira, o sujeito passivo é o importador ou a quem a lei a ele equiparar.

Relativamente ao critério quantitativo, vejamos a disposição correspondente do CTN:

“Art. 47. A base de cálculo do imposto é:I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:a) do imposto sobre a importação;b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;II - no caso do inciso II do artigo anterior:a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.”

Expostos os contornos da incidência do IPI, podemos iniciar a exposição da problemática objeto de nosso trabalho.

2.3 – Incidência do IPI na Revenda de Produtos Importados

Como adiantamos anteriormente, a incidência do IPI sobre bens importados do exterior é fato imponível do IPI.

Esta incidência tributária tem claro escopo regulatório, pois, tendo em vista que os produtos nacionais são onerados pelo IPI, caso os produtos estrangeiros importados não sofressem a incidência deste tributo, ficariam em situação concorrencial privilegiada, prejudicando a indústria nacional.

Por esse motivo e, pelo fato de destoar da materialidade precípua do IPI, doutrinadores sustentam que essa tributação a título de IPI “em verdade, não passa de mero adicional do imposto de importação, a cargo de quem importa produtos do exterior” .

Tendo em vista o escopo de nosso trabalho, não dispensaremos maiores esforços acerca desta fase de tributação pelo IPI, pois a despeito de haver questões conceituais a serem discutidas, sua oneração pelo IPI é inconteste.

Dessa forma, uma vez importado determinado produto, incide IPI no momento de seu desembaraço aduaneiro.

Adentrando o objeto de nosso esforço intelectual, questionamo-nos a respeito da possibilidade de ocorrer nova incidência do IPI na hipótese dos produtos importados serem revendidos no mercado interno pelo importador sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.

A controvérsia deste tema reside na natureza dos fatos imponíveis do IPI como hipóteses alternativas ou cumulativas de incidência. Em outras palavras, as situações fáticas do (i) desembaraço aduaneiro e da posterior (ii) revenda do produto estrangeiro importado, não submetido a processo industrial, devem ser oneradas pelo IPI ou a incidência deste tributo, neste caso, encerra-se no primeiro fenômeno?

Para termos maiores subsídios para analisar a jurisprudência deste tema, vejamos como dispôs a regulamentação das disposições legais transcritas acima:

“Art. 35. Fato gerador do imposto é:I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ouII - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(...)” Como se pode observar, a simples leitura do texto regulamentar transcrito acima é suficiente para nos inclinar à tese pró contribuinte, qual seja, de que a incidência do IPI nos fenômenos descritos acima tem natureza alternativa, pois referido dispositivo normativo utiliza-se de conectivo alternativo para elencar os fatos geradores do IPI.

Por este raciocínio, contribuintes sustentam que o (i) desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros e (ii) a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial consubstanciam situações alternativas de incidência do IPI .

Assim, realizado o desembaraço aduaneiro há incidência do IPI com base no artigo 35, I, do Regulamento do IPI. Não havendo industrialização, ou seja, ocorrendo a simples revenda desse produto, não haveria substrato legal para fundamentar nova incidência do IPI.

Reforçando esta tese temos o fato de que a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados atende ao intuito regulatório deste imposto, ou seja, coloca os produtos importados e os nacionais e em patamares concorrenciais igualitários do ponto de vista fiscal.

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Assim, nova incidência do IPI sobre a revenda desses produtos importados desequilibraria esta relação e os tornaria menos competitivos, contrariando inclusive tratado internacional que veda a discriminação de produtos estrangeiros em relação aos nacionais após o desembaraço aduaneiro .

Do ponto de vista fiscal, a realidade é diametralmente oposta. O fisco entende que o CTN elencou três distintas situações jurídicas aptas a ensejar a tributação pelo IPI e que, dessa forma, tanto o desembaraço aduaneiro quanto a subsequente revenda devem ser oneradas pelo imposto .

Essa controvérsia foi grandemente debatida nas instâncias ordinárias do judiciário brasileiro e chegou ao STJ.

Considerando a grande relevância econômica que essa problemática representa tanto para os contribuintes como para o fisco, a análise deste tema pelo STJ alcançou imenso destaque, de modo que nos debruçaremos sobre os precedentes desta corte para nos posicionarmos sobre a controvérsia em apreço.


 3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

Como adiantamos oportunamente, a Primeira Turma do STJ sedimentou entendimento pela impossibilidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros e na correspondente revenda no mercado interno.

Não obstante estar este tema pacificado na Primeira Turma , essa discussão voltou ao STJ para ser apreciada e, no que pareceu uma virada de mesa, a Segunda Turma  do STJ posicionou-se diversamente do entendimento precedente impondo aos contribuintes o dever de recolher o IPI no momento do desembaraço aduaneiro do produto importado e no momento da sua correspondente comercialização no mercado brasileiro.

Essa controvérsia conduziu a problemática em debate à Primeira Seção do STJ , órgão que reúne as duas turmas de direito público da corte (Primeira e Segunda Turma) e tem a função de pacificar a jurisprudência do Tribunal.

A Primeira Seção reavivou o entendimento pró contribuinte mantido a tempos pela Primeira Turma e trouxe novo ânimo para os contribuintes.

Tendo em vista a relevância desta discussão, analisaremos os argumentos que proporcionaram o vai e vem da jurisprudência mencionado acima.

3.1 – Jurisprudência da Primeira Turma do STJ

Como adiantamos, a Primeira Turma do STJ posicionou-se pela impossibilidade da incidência do IPI tanto no momento do desembaraço aduaneiro de produtos importados quanto no momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

Esse entendimento ficou sedimentado com a análise do Recurso Especial n° 841.269 – BA na cessão de julgamento ocorrida em 28 de novembro de 2006. Referido recurso insurgiu-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que teve a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARTIGOS 46 E 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.I. O fato gerador do IPI ocorre quando do desembaraço aduaneiro, mas também na saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 e, ainda, na arrematação, quando apreendido ou abandonado, e levado a leilão. Precedente do STJ.II. Negado provimento à apelação.” (g.n.) (TRF1 - Apelação n° 2000.01.00.063437-6 – 10/06/2005)

Em suas razões recursais o contribuinte, em síntese, sustentou que a incidência do IPI cumulativamente no momento do desembaraço aduaneiro e no momento de sua revenda (saída) estaria em desacordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 46 do CTN, que, por oportuno, transcrevemos:

“Art. 46.(...)Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Por considerar que o produto importado objeto da discussão não deve ser onerado pelo IPI no momento da sua saída do estabelecimento importador, eis que não sofreu qualquer modificação em sua natureza ou finalidade por ter sido meramente revendido no mercado interno, o contribuinte recorreu ao STJ.

Analisando o caso, a Primeira Turma do STJ inclinou-se à tese do contribuinte proferindo acórdão com a seguinte ementa:

“EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.III - Recurso especial provido.”(STJ – Resp n° 841.269 – 28/11/2006)

Em seu voto, o Ministro Francisco Falcão, Relator do caso, consignou que existem três hipóteses de incidência tributária para o IPI, sendo elas, conforme apontamos anteriormente: (i) o desembaraço aduaneiro, quando o produto tem procedência estrangeira; (ii) a saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 e; (iii) a arrematação dos produtos, quando apreendidos ou abandonados e levados a leilão.

O Ministro Relator, contudo, entendeu que os fatos geradores acima elencados representam hipóteses alternativas de incidência do IPI.

Esmiuçando a legislação pertinente, o Ministro Relator, afastou a validade do raciocínio de que há permissivo legal para a segunda incidência do IPI, conforme transcrevemos:

“Voto.(...)Ao explicitar que incidirá imposto sobre produtos industrializados na operação de saída do produto nos estabelecimentos a que se referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para consignar que a hipótese de incidência do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais, comerciantes ou ainda arrematantes em leilão.A indicação constante da parte final do inciso II do artigo 46 do CTN não atinge, como é curial, a hipótese descrita no inciso I, do mesmo regramento, uma vez que este inciso traz situação dirigida ao produto de procedência estrangeira.”(STJ – Resp n° 841.269 – 28/11/2006)

De forma clara e objetiva, o excerto acima expõe o entendimento de que a disposição contida na parte final do inciso II do artigo 46, combinado com o Parágrafo Único do artigo 51, ambos do CTN, estatui como o momento do fato gerador do IPI a saída do estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, contudo, sua materialidade é o produto submetido a processo de industrialização.

Em outras palavras, essa disposição não atrai para a oneração pelo IPI o produto de procedência estrangeira, pois esta materialidade tem como o momento de seu fato gerador o desembaraço aduaneiro.

Nesse sentido, entendemos que o fito dessa disposição legal (46, II cc 51, Parágrafo único) é perseguir o produto submetido a processo de industrialização ainda que este fato não tenha ocorrido no estabelecimento que procede à sua saída, como nos casos de industrialização por encomenda.

Somado a este raciocínio, esse julgado rechaçou a justificativa regulatória para a incidência cumulada do IPI ao consignar que a segunda oneração sobre o produto importado fere o princípio da isonomia por promover a bitributação do produto estrangeiro.

Este foi entendimento da Primeira Turma do STJ favorável aos contribuintes, rechaçando a incidência do IPI na saída de produtos importados não submetidos a processo de industrialização.

3.2 – Jurisprudência da Segunda Turma do STJ

Não obstante estar a matéria suficientemente analisada pela Primeira Turma do STJ com a robusta e sólida argumentação abordada acima, a possibilidade da incidência cumulada do IPI voltou ao STJ.

Dessa vez, sendo analisada pela Segunda Turma do STJ a controvérsia foi decidida contrariamente aos contribuintes.

Tendo em vista que, por diversas oportunidades, a Segunda Turma do STJ manifestou-se pela validade da incidência cumulada do IPI, destacamos como exemplo dessa aparente virada de mesa o seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), ante a ocorrência de fatos geradores distintos. Precedentes.2. Superado entendimento em sentido contrário.3. Recurso especial não provido.”(STJ – Resp n° 1.400.759 – 03/10/2014)

Referindo-se a julgados que supostamente promoveram a superação do entendimento da Primeira Turma, abordado acima, a Ministra Eliana Calmon, Relatora do Recurso Especial n° 1.400.759 – RS consignou:

“Voto.(...)i) os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda;ii) não há ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN;iii) inocorrência de bis in idem, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor; e,iv) inexistência de oneração excessiva da cadeia tributária, uma vez que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto do estabelecimento importador.

Em síntese, a Segunda Turma do STJ entende que há fundamento legal para legitimar a incidência do IPI tanto no momento do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira como no momento de sua revenda no mercado interno, ainda que não tenha sido submetido a processo de industrialização.

Para fundamentar a incidência do IPI nos dois momentos do ciclo comercial, esta corrente sustenta que a combinação dos artigos 46, II e 51, Parágrafo Único, do CTN legitima a cobrança do IPI na saída do estabelecimento importador dos produtos importados ainda que não tenham sido submetidos a processo industrial.

Adicionalmente, a Segunda Turma utiliza-se do conceito da não cumulatividade para sustentar a segunda incidência do IPI, sustentando que não representa um ônus excessivo ao contribuinte, pois incide unicamente sobre o valor agregado.

Tendo em vista que a divergência  instaurada foi submetida à apreciação da Primeira Seção do STJ, órgão que reúne as duas Turmas de Direito Público (Primeira e Segunda Turma) e que tem a incumbência de unificar o entendimento da corte, vamos nos ater à divergência exposta analisando o entendimento da Primeira Seção no tópico seguinte.

3.3 – Julgamento da Primeira Seção do STJ

Como já adiantamos, a questão da validade da cobrança de IPI sobre a revenda de produtos importados chegou à Primeira Seção da corte e foi decidia favoravelmente aos contribuintes.

Até o momento não foi publicado o acórdão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.400.759, contudo, foi disponibilizado pelo STJ o Voto-Vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que rechaçou a incidência do IPI na revenda de bens importados não submetidos a processo industrial.

Do Voto-Vista mencionado destacamos que o Ministro sustenta que não há fundamentos para uma mudança brusca de entendimento tal como a realizada pela Segunda Turma, pois desde a consolidação da jurisprudência da Primeira turma (contrária à incidência do IPI) não houve qualquer alteração normativa ou jurisprudencial vinculante.

Em poucas palavras, o Ministro desconstitui a validação da exação em questão pela sistemática não cumulativa do IPI afirmando que o creditamento não diminui a sobre carga tributária a ser paga na revenda de bens importados, mas somente permite que não ocorra tributação em efeito cascata.

Ainda no seu voto-Vista, ao interpretar os artigos 46 e 51 do CTN, o Ministro sustenta que “não se deve interpretar essas normas como admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no caso de produtos importados; primeiro, o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse produto importado do estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de condenável bis in idem”.

Nesse sentido, o ministro faz as seguintes ponderações:

“Voto-vista – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.(...)31. A Fazenda Nacional argumenta que a conjugação do art. 46, II do CTN, definindo como fato gerador do IPI a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51, que menciona, o importador, conjugado com o art. 4o., I da Lei 4.502/62, que equiparou os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira a estabelecimento produtor é suficiente para respaldar a sua tese.32. Mas a interpretação de tais normativos não pode ser literal; ao contrário, a exegese a ser feita deve privilegiar o sentido e a finalidade dessas normas positivadas. Na verdade, ao meu ver, o art. 46 do CTN elegeu 3 fatos geradores do IPI: (a) o desembaraço aduaneiro de bem de procedência estrangeira;(b) a saída do estabelecimento de bens industrializados no país; e (c) a arrematação de bem abandonado.33. A interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico tributário é a de que, no caso de produto importado, o fato gerador do imposto (IPI) é o desembaraço aduaneiro. A hipótese definida no inciso II do art. 46 do CTN (saída do estabelecimento) só pode ser compreendida como referente a produtos industrializados nacionais ou, ainda, produtos alienígenas que sofreram algum processo de industrialização antes da comercialização, ou, finalmente, para o caso de comercialização de produtos fornecidos ao industrial.34. Há uma verdadeira correspondência entre os fatos geradores do imposto e os contribuintes definidos no art. 51 do CTN; assim, para o fato gerador definido no art. 46, inciso I (desembaraço aduaneiro), o contribuinte é o importador (art. 51, I); já para o fato gerador do inciso II do art. 46 do CTN, podem ser contribuintes tanto o industrial (art. 51, II), como o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior (art. 51, III); no caso da arrematação, o contribuinte é o arrematante (art. 51, IV).35. Essa lógica normatizada, devida, sobretudo, ao gênio do Professor RUBENS GOMES DE SOUZA, co-autor do CTN, deve ser valorizada pelo exegeta como elemento fertilizador da sua análise, para que não caia na tentação de reinventar a roda a cada dia e a cada dia mudar os rumos dos seus caminhos, inaugurando roteiros inesperados e de percurso dificultoso, devendo-se a cada passo recorrer a improvisos.36. Ao fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN é certo que correspondem dois contribuintes (industrial ou quem a lei a ele equiparar e o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao industrial), mas essa regra objetiva preservar o princípio da não cumulatividade do IPI, enquanto persistir a cadeia de produção. Veja-se que o legislador apenas admitiu o comerciante (art. 51, III do CTN) como contribuinte desse imposto, na hipótese de fornecimento de produtos sujeitos ao IPI a industriais ou quem a lei a ele equiparar, o que faz pressupor que, de ordinário, o comerciante não é contribuinte do IPI, como de de fato não o é.37. E, à toda evidência, o desembaraço aduaneiro extingue a nota de estrangeirice, nacionaliza e equipara a mercadoria a produtos nacionais. A partir do momento em que aporta em território nacional, após o pagamento dos impostos referentes à importação, nele incluindo-se o IPI, tal como previsto no art. 46, I do CTN, a mercadoria, salvo se sofrer outro processo de industrialização, estará, para todos os efeitos, integrada ao circuito de comercialização interno.38. A equiparação do importador/comerciante ao industrial, com fundamento no art. 46, II c/c o art. 51, II, e parág. único do CTN, para fins de nova tributação do IPI, é uma equiparação verdadeiramente ficcional, e o legislador – como todos sabem – não é livre para estabelecer equiparações aleatórias, oportunísticas ou dissociadas dos propósitos do processo de industrialização, pois tal proceder fere o disposto no art. 110 do CTN.(...)” (g.n.)(STJ – ERESP n° 1.400.759 - 11/06/2014)

Por essas palavras o Ministro demonstra, de forma clara, que os dispositivos legais em questão não permitem a incidência cumulada do IPI no desembaraço aduaneiro e na operação de venda no mercado interno, tal como sustentava a Primeira Turma.

Por esse entendimento, o fato gerador descrito no artigo 46, II, do CTN tem o fito de onerar o produto submetido a processo de industrialização no mercado interno. Assim, os produtos importados não submetidos à industrialização somente podem sofrer a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 46, I, do CTN.

De forma perspicaz o Ministro elucida que, uma vez ocorrido o desembaraço aduaneiro, o produto importado perde este rótulo, passando a se equiparar aos produtos nacionais. Estando em pé de igualdade aos produtos nacionais, não há sequer fundamento econômico para sustentar uma incidência tributária aos produtos nacionalizados, relativamente à qual os produtos nacionais não estão sujeitos.

Prosseguindo no julgamento, a Primeira Seção do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler (não publicado), que lavrará o acórdão.

Dessa forma, a jurisprudência do STJ sobre a incidência do IPI na simples venda de produtos importados firmou-se no sentido de sua impossibilidade, retomando o antigo e sólido posicionamento de sua Primeira Turma.

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Sobre o autor
Davi Borges de Aquino

Advogado atuante na área do Direito Tributário, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw), associado à Barbosa & Ferraz Ivamoto Advocacia de Negócios e Membro Efetivo da Comissão de Direito Tributário da OBA/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Davi Borges Aquino. A não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de revenda de produtos importados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4273, 14 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31806. Acesso em: 23 nov. 2024.

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Tema recentemente analisado pela Primeira Seção do STJ (acórdão não publicado).

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