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O financiamento de campanha e a crise de representatividade

22/02/2015 às 08:32
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A necessidade da declaração de inconstitucionalidade das doações efetuadas por pessoas jurídicas e o posicionamento definitivo do legislador em respeito aos princípios adotados no país, são a peça chave para o equilíbrio entre o capital e a política.

Intensifica-se o debate sobre a reforma política no Brasil. Dentre as propostas, o modelo de financiamento de campanhas eleitorais é uma das questões que mais divide a opinião da sociedade e dos parlamentares. A necessidade de proteção do princípio democrático, do princípio republicano e da isonomia no processo de escolha dos nossos representantes políticos, através de um sistema em conformidade com a moralidade pública, é um dos desafios que permeiam a discussão do tema.

O financiamento de campanha, no nosso país, está regulamentado pela Lei Federal n° 9.504 de 1997 e pelos artigos da Lei dos Partidos Políticos que tratam do Fundo Partidário. Em síntese, o atual sistema combina financiamento privado às campanhas com um grau limitado de financiamento público, na medida em que recursos do Fundo Partidário possam ser utilizados para esta finalidade.

Eis, então, a crítica central ao atual modelo: a influência política das grandes empresas, gerada pelo modelo privado de financiamento eleitoral.

Todos nós sabemos que o sucesso das eleições depende quase integralmente da divulgação do nome do candidato, do espaço na mídia, da realização de eventos públicos e da contratação de funcionários. Assim, ao fim de cada eleição, candidatos sem histórico político, mas com disponibilidade de recursos, saem vitoriosos face aos candidatos com menores possibilidades de adquirirem contribuições expressivas as suas campanhas. Essa dinâmica de processo eleitoral torna a política extremamente dependente do poder econômico, dando origem à seguinte regra: quanto maior a quantidade de recursos, maiores as possibilidades de vitória. Ultrapassou-se o limite de equilíbrio entre o capital e a política. O dinheiro passou a ter um papel determinante no processo eleitoral, consumindo a identidade e a harmonia da vontade dos governantes com a vontade dos governados.

Como consequência desse sistema, há uma desigualdade de condições de campanha e um afastamento de candidatos que não possuem condições financeiras para arcar com uma campanha eleitoral eficiente e igualitária. Desta forma, inúmeros grupos não se vêem representados na política, gerando uma verdadeira crise de representatividade em nosso sistema.

Ademais, alguns dados comprovam tal aberração. Em 2002 os candidatos gastaram em campanhas eleitorais o valor de R$ 798 milhões. Já em 2012, os valores superaram a marca de R$ 4,5 bilhões de reais, ou seja, houve um aumento no financiamento de campanhas eleitorais na faixa de 471% nos ultimos dez anos. No mesmo período, o PIB cresceu 41% e a inflação acumulada beirou os 78%. [1] A justificativa para esse aumento é de que compensa investir pesado para se eleger no nosso país. Os políticos estão cada vez mais convictos de que vale a pena utilizar-se de capital privado para o sucesso de suas campanhas.

Diante dessa nefasta influência de poderes no resultado dos pleitos, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade n° 4650, que visa a declaração de inconstitucionalidade parcial dos arts. 31, 38, III, e 39, caput e § 5°, da Lei 9.096/95 e do art. 24 da Lei 9.504/97, além da declaração de inconstitucionalidade do art. 81, caput e § 1°, da Lei 9.504/97, no que versam sobre autorização de doações efetuadas por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais e a partidos políticos. Também, se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 1°, I e II, da Lei 9.504/97, no que dispõe sobre os limites das doações realizadas por pessoas naturais e jurídicas.

Desde abril deste ano, o julgamento encontra-se paralisado por um pedido de vista aos autos do ministro Gilmar Mendes. Já votaram pela procedência do pedido os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio se posicionou pela procedência parcial do pedido. Deve prevalecer a tese de inconstitucionalidade do financiamento eleitoral realizado por pessoas jurídicas.

O que se espera agora é uma resposta do Legislativo em relação ao tema. Dessa vez, de acordo com os anseios de uma sociedade aberta, plural e democrática, respeitando os princípios da igualdade e da República.


Nota

[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência n° 732/STF. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo732.htm>. Acesso em 3 jul. 2014.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEMORI, Pedro. O financiamento de campanha e a crise de representatividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4253, 22 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31807. Acesso em: 22 nov. 2024.

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