A Lei de Franquia (Lei nº 8.955/1994), apesar de conceituar em termos gerais o instituto de franquia empresarial e tratar da Circular de Oferta de Franquia (COF), não traz em seu texto regras que enfrentem de maneira detalhada o contrato de franchising, tratando-se, portanto, a relação de franquia de um ajuste contratual tecnicamente denominado “atípico”, ou seja, sem uma lei específica que a regule de maneira eficaz.
Por conta desse problema estrutural, os estudiosos do direito e os tribunais do país há muito tempo, ainda com mais força após o advento do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), consolidaram o entendimento de que os princípios gerais do direito civil também servem como parâmetros para interpretação das regras contidas no contrato de franquia.
Dito isto, conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.087/90) não incide na relação de franquia.
Ora, pelo sistema jurídico brasileiro o franqueado não pode ser considerado consumidor por duas razões simples: (i) o franqueado não se enquadra no conceito legal de consumidor, o qual, segundo o diploma consumerista, é somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e; (ii) a vulnerabilidade não se caracteriza quando a lei define as obrigações do franqueador para a concessão de uma franquia.
O vínculo empresarial, dessa forma, que reveste a relação entre franqueador e franqueado denota características bem diferentes daquelas formadas na relação entre fornecedor e consumidor.
Por consequência, o franqueado que pretenda ingressar em uma rede de franquia dever estar plenamente consciente de que o contrato a ser assinado representa um negócio jurídico desenvolvido somente entre empresários.
Isso não significa que a proteção legal existente no setor de franchising, como é o caso da Lei de Franquia e do Código Civil, não busque, tanto na celebração quanto no cumprimento do contrato de franquia, e até mesmo na fase pós-contratual, evitar a prática de abusos de parte a parte, muito menos que o próprio contrato de franquia não tenha grande relevância jurídica.
Ao contrário, é exatamente esse panorama que faz com que o contrato de franquia tenha força para presidir toda a relação comercial mantida entre as partes, dentro dos limites estabelecidos na referida legislação realmente aplicável ao setor.
Com efeito, apesar de as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicarem ao contrato de franquia, mesmo assim não se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole os termos gerais da Lei de Franquia, ou afronte os princípios gerais estabelecidos no Código Civil, ou que represente abuso de poder econômico de uma parte em relação a outra.