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Voto nulo e novas eleições

10/09/2014 às 09:38
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Eventualmente vemos campanhas em prol do voto nulo, com a finalidade de anular o pleito. Identifica-se a necessidade de esclarecer que não é possível anular eleições a partir da manifestação apolítica do eleitor. É dizer: voto nulo não anula eleição.

De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa lenda urbana e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral [1] prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco desta teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Neste caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.

É importante que o eleitor tenha consciência de que votando nulo não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isto mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat [2], esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões.” [3].

Do mesmo modo, o voto em branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela Junta Eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isto porque ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.

Hoje em dia o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.

O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, e se dirigir à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum.

Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito seu. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma, e definitivamente não poderá propiciar a realização de novas eleições.


Notas

1 - Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

2 - FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1CD-ROM.

3 - Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-nulo/?searchterm=voto+nulo>. Acesso em 26/05/2013.

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Sobre a autora
Polianna Santos

Mestranda em Direitos Políticos na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista (Pós-Graduação lato sensu) em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC MINAS). Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Assessora da Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PREMG). Professora da Faculdade de Direito de Itabirito - UNIPAC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Polianna. Voto nulo e novas eleições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4088, 10 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31819. Acesso em: 18 abr. 2024.

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