A Taxa Referencial, criada no Plano Collor, tem por essência ser uma taxa básica de juros a ser praticada no mês vigente com o objetivo de não refletir na inflação do mês anterior. Na década de 90 foi usada como índice econômico de correção monetária para combater a fase mais aguda que o país enfrentava com os altos índices de inflação.
A taxa é utilizada no cálculo de títulos públicos, poupança, pagamentos a prazo, seguro e base para Caixa Econômica Federal corrigir os depósitos do FGTS. Especificamente quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS criado pela Lei 5.107/66 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/90, é constituído por meio de depósitos mensais realizados pelos empregadores junto à Caixa Econômica Federal através de conta vinculada em nome dos trabalhadores e tem por objetivo a garantia e estabilidade do empregado, bem como auxílio monetário.
Nos termos da Lei 8.036/90, no início de cada mês, o empregador deve depositar, em nome do empregado, quantia correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração deste, mediante conta aberta na Caixa Econômica Federal, no qual poderá ser movimentada nas hipóteses do art. 20 da lei supramencionada.
Como índice para correção do saldo existente na conta fundiária, a CEF utiliza-se atualmente da Taxa Referencial e, todavia eis que surge a problemática, uma vez que, a referida atualização é inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como por exemplo IPCA ou INPC.
No final do ano de 2013, analisando acerca da Taxa Referencial e inclusive matéria devidamente sumulada, o Supremo Tribunal Federal manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, logo deve-se entender que não pode servir como índice de correção monetária a ser aplicado ao FGTS.
Assim, declarando a inconstitucionalidade parcial da Taxa Referencial, as atualizações monetárias dos depósitos realizados nos períodos de janeiro de 1999 a dezembro de 2013, terá aplicabilidade de outro índice, seja INPC ou IPCA. Mesmo se o fundo de garantia foi resgatado pelo beneficiário, terá direito sob a diferença não corrigida dos depósitos.
O beneficiário poderá ingressar com ação diretamente em face da CEF para reaver esses valores, excluindo a responsabilidade da empresa que efetuava os depósitos, visto que atualização monetária compete exclusivamente à CEF.
Contudo, posto o aumento significativo da demanda perante à Justiça Federal e Juizado Especial Federal, os tribunais em parceria com a OAB, suspenderam os processos que já estavam em tramitação, almejando inibir novas ações e o assunto seja abordado novamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Muito embora comprovada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como base de correção monetária, há necessidade ainda de discutir os meios que serão realizados os pagamentos das diferenças aos inúmeros beneficiários do país, sem acarretar maiores prejuízos à CEF e aos cofres públicos.