Artigo Destaque dos editores

O direito ao lazer nas relações de trabalho

Exibindo página 3 de 3
27/12/2014 às 11:22
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito do Trabalho tem por finalidade “a tutela dos trabalhadores e a consecução de uma igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos, trata-se de um ramo do Direito essencialmente ligado ao concreto do que resulta também um especial dinamismo” (SILVA, 2007).

Em que pese a proteção dada aos trabalhadores pelo ordenamento jurídico pátrio, o Direito do Trabalho, no Brasil, é caracterizado pelo exagerado poder de intervenção do Estado, que construiu um sistema rígido para as relações de trabalho, prejudicando, consequentemente, a viabilização de uma regulamentação do trabalho capaz de atender a dinâmica do mercado.

Muitos abusos são cometidos nas relações de trabalho visando o lucro, pois muitas vezes o empregador ignora o fator humano e que os empregados possuem necessidades e não podem viver somente para o trabalho.

A legislação brasileira assegura direitos aos trabalhadores e prevê punições aos abusos que possam existir, mas estes abusos não são contabilizados na execução das sentenças trabalhistas, ficando assim a eficácia da aplicação do direito ao lazer longe da plenitude.

Somente com mudanças na conduta dos envolvidos na relação trabalhista, pode-se propiciar a efetivação desse direito. Para o alcance da efetivação do lazer nas relações de trabalho se faz necessário uma conscientização dos empregadores de que a economia gerada com excesso de jornada se perde com a insatisfação do empregado, que por fim realiza o trabalho com menos qualidade, não beneficiando assim a ninguém o excesso de jornada.

O direito ao lazer, como agente de proteção da dignidade da pessoa humana, proporciona ao trabalhador momentos de descanso, descontração, educação, convívio com a família, esporte e cultura, condição essencial para o desenvolvimento benéfico de qualquer ser humano.

Somente através da concretização destas metas é que os trabalhadores brasileiros poderão se sentir protegidos e amparados pela legislação juslaboral.


REFERÊNCIAS

A Bíblia Sagrada. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. Edição Revista e Corrigida. – São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 20 maio. 2012.

BRASIL. Decreto-lei n.º5.452, de 1º de maio e 1.942. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acesso em 25 maio 2012.

CALVET, Otávio Amaral. Direito ao Lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

CHIAVENATO, Idalberto. Administração geral e pública. 2.ed. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. (Provas e concursos) 5.ª reimpressão.

Coletânea de Direito Internacional, Constituição Federal / organização Valério de Oliveira Mazzuoli. – 8. ed.rev., ampl. e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. – (RT Minicódigos).

www.faced.ufba.br/~ludus/trabalhos/2001.2/lazeremp.doc . Acesso em 25 de maio de 2012. Projeto de Ginástica na Empresa do SESI-SENAI / 2001.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

FILHO, Evaristo de Moraes - Introdução ao Direito do Trabalho, 1971, p.321.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2009.

Ministério do Trabalho e Emprego – acesso em 14 de abril de 2011.

LUNARDI, Alexandre. Função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MASCARENHAS, Fernando. Lazer e Trabalho: Liberdade ainda que tardia. 2000.

_______________________. Lazer como Prática da Liberdade: uma proposta educativa para a juventude, Goiânia: Ed. UFG, 2003.

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 3. ed. – Paulo: LTr, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. – São Paulo : Atlas, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 24. ed.rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

Saúde do trabalhador – estresse. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/sobre/ /saude/saude-do-trabalhador. Acesso em 30 de maio de 2012.

http://www.lacier.com.br/artigos/protecao_juridica.doc. Acesso em 13 de junho de 2012.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Estado de Minas, Minas Gerais, agosto/2008.

SILVA, Liana Deise. Flexibilização, Desregulamentação e o Direito do Trabalho no Brasil: online. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/3304/1/Flexibilizacao-Desregulamentacao-E-O-Direito-Do-Trabalho-No-Brasil/pagina1.html. Acesso em: 08 de abril de 2012.

Sobre a saúde do trabalhador. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=30426&janela=1 Acesso em 08 de junho de 2012.

SOUZA, Augusto Filho. Trabalho na sociedade contemporânea: trabalho informal: online. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/49112503/Trabalho-informal>. Acesso em 12 jun.2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Notas

[1] Direito Real é o direito que uma pessoa tem sobre uma coisa determinada. Classifica-se em: propriedade; enfiteuse; usufruto e anticrese, servidão, uso; habitação e a renda percebida sobre uma imóvel; penhor e hipoteca.  Dicionário Jurídico – 10º edição – Editora Ridell.

[2] Adam Smith lançou as bases do liberalismo, como a teoria da livre concorrência e do livre mercado.

[3] Servidão é o direito real. São restrições que o proprietário sofre no seu direito de uso e gozo.

[4] Corporações, de ofício, nas quais existiam três modalidades de mestres (proprietários das oficinas); os companheiros (trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres); e os aprendizes (menores que recebiam dos mestres o ensinamento metódico do ofício ou profissão).  EDITORA MÉTODO -           Manual de Direito do Trabalho – Gustavo Filipe Barbosa Garcia – edição 2009.

[5] Introdução ao Direito do Trabalho, 1971, p.321.

[6] Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

[7] Fontes: Ministério da Saúde - Política Nacional de Saúde do Trabalhador do Ministério da saúde/ proposta para consulta pública (2004).

[8] Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário.

[9] SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

[10] SESI - Serviço Social da Industrial

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Marta Moreira Costa. O direito ao lazer nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4196, 27 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31874. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos