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O direito ao lazer nas relações de trabalho

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27/12/2014 às 11:22
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito do Trabalho tem por finalidade “a tutela dos trabalhadores e a consecução de uma igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos, trata-se de um ramo do Direito essencialmente ligado ao concreto do que resulta também um especial dinamismo” (SILVA, 2007).

Em que pese a proteção dada aos trabalhadores pelo ordenamento jurídico pátrio, o Direito do Trabalho, no Brasil, é caracterizado pelo exagerado poder de intervenção do Estado, que construiu um sistema rígido para as relações de trabalho, prejudicando, consequentemente, a viabilização de uma regulamentação do trabalho capaz de atender a dinâmica do mercado.

Muitos abusos são cometidos nas relações de trabalho visando o lucro, pois muitas vezes o empregador ignora o fator humano e que os empregados possuem necessidades e não podem viver somente para o trabalho.

A legislação brasileira assegura direitos aos trabalhadores e prevê punições aos abusos que possam existir, mas estes abusos não são contabilizados na execução das sentenças trabalhistas, ficando assim a eficácia da aplicação do direito ao lazer longe da plenitude.

Somente com mudanças na conduta dos envolvidos na relação trabalhista, pode-se propiciar a efetivação desse direito. Para o alcance da efetivação do lazer nas relações de trabalho se faz necessário uma conscientização dos empregadores de que a economia gerada com excesso de jornada se perde com a insatisfação do empregado, que por fim realiza o trabalho com menos qualidade, não beneficiando assim a ninguém o excesso de jornada.

O direito ao lazer, como agente de proteção da dignidade da pessoa humana, proporciona ao trabalhador momentos de descanso, descontração, educação, convívio com a família, esporte e cultura, condição essencial para o desenvolvimento benéfico de qualquer ser humano.

Somente através da concretização destas metas é que os trabalhadores brasileiros poderão se sentir protegidos e amparados pela legislação juslaboral.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Direito Real é o direito que uma pessoa tem sobre uma coisa determinada. Classifica-se em: propriedade; enfiteuse; usufruto e anticrese, servidão, uso; habitação e a renda percebida sobre uma imóvel; penhor e hipoteca.  Dicionário Jurídico – 10º edição – Editora Ridell.

[2] Adam Smith lançou as bases do liberalismo, como a teoria da livre concorrência e do livre mercado.

[3] Servidão é o direito real. São restrições que o proprietário sofre no seu direito de uso e gozo.

[4] Corporações, de ofício, nas quais existiam três modalidades de mestres (proprietários das oficinas); os companheiros (trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres); e os aprendizes (menores que recebiam dos mestres o ensinamento metódico do ofício ou profissão).  EDITORA MÉTODO -           Manual de Direito do Trabalho – Gustavo Filipe Barbosa Garcia – edição 2009.

[5] Introdução ao Direito do Trabalho, 1971, p.321.

[6] Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

[7] Fontes: Ministério da Saúde - Política Nacional de Saúde do Trabalhador do Ministério da saúde/ proposta para consulta pública (2004).

[8] Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário.

[9] SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

[10] SESI - Serviço Social da Industrial

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Marta Moreira Costa. O direito ao lazer nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4196, 27 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31874. Acesso em: 22 dez. 2024.

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