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Remuneração e subsídios na Emenda nº 19/98:

auto-aplicabilidade

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1. Introdução

1.1. A Reforma Constitucional e o Poder Judiciário,
visto pelo Supremo Tribunal Federal

Através de recente deliberação tomada em Sessão Administrativa (24 de junho de 1998), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, manifestou entendimento "de que não são auto-aplicáveis as normas inscritas no art. 37, XII, e no art. 39, § 4°, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98". E, por decorrência dessa orientação, assinala ofício enviado ao Presidente da Câmara dos Deputados (Of. GP n. 319/98, de 02.06.98), aquele Excelso Pretório "não teve por auto-aplicável o preceito consubstanciado no art. 29" da mesma Emenda.

Do contexto da ata que registrou a histórica deliberação constata-se que a mesma foi tomada tendo em vista que:

1) a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal — que servirá de teto — nos termos do art. 48, XV, da CF (nova redação), depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos presidentes nele assinalados;

2) não é tido como auto-aplicável o art. 29 da Emenda, por depender a aplicabilidade dessa norma da prévia fixação, por lei", do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

3) qualificada, a fixação do subsídio mensal, "como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria";

4) então, "até que se edite a lei fixadora do subsídio mensal a ser pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os três Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC n. 19/98..." ("no Judiciário, a remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal").

1.2. A Reforma Constitucional e o Poder Judiciário,
vistos pelos magistrados catarinenses

Os magistrados catarinenses, em especial os do chamado baixo-clero, atentos ao que se passa, convencidos dos direitos que lhes assistem desde o momento em que foi promulgada a Reforma Constitucional, ao pleitear, junto à cúpula do Poder Judiciário local, a adequação da respectiva remuneração à situação nova, fizeram-no em termos que vale rememorar. Segundo tais termos, revisados, mas não renegados:

1) as mudanças havidas na administração do Poder Judiciário, instituídas pela Reforma Constitucional, precisam ser imediatamente absorvidas, quanto possível, por atos formais que conciliem a legislação vigente à nova situação jurídico-institucional, de forma a deixar claro até que ponto mantidos estão os predicados da magistratura, sem dúvida nenhuma assaz machucados com o advento da nova ordem;

2) a mais importante, no momento, por envolver a execução orçamentária, as responsabilidades dos ordenadores de despesas, os direitos e as garantias da magistratura, é, sem dúvida, aquela que atinge a remuneração dos magistrados, agora desprovida das vantagens ditas pessoais, que engordam os respectivos contracheques, as quais, todavia, por seus efeitos atuais, sob o amparo dos princípios da irredutibilidade, e dos que informam o direito adquirido, são intangíveis por revisão constitucional derivada, a teor do art. 60, § 4°, inciso IV, da Constituição;

3) invocam, para esse efeito, a enfática determinação do art. 29 da Emenda Constitucional n. 19/98, segundo eles, de aplicação imediata, e que, por isso, não permite, a partir da mesma, reste situação diversa da que preconiza, não por seu propósito realmente equalizador, como moralizante, haja vista a parte final do seu contexto:

"Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título."

4) justificam o gesto, que não é singular no País, alinhando preciosos fundamentos, quais sejam, entre outros:

a) à vista do que dispõe o art. 39, § 4°, da Constituição (Reforma, art. 5°), a remuneração dos magistrados é representada por parcela única, a que se dá a nominação de SUBSÍDIO, vedados quaisquer penduricalhos. (De ressalvar-se as gratificações transitórias, as indenizatórias, as personalíssimas, e até as resguardadas pelo princípio do direito adquirido, se intangíveis por Constituinte derivada, protegidas, então, pelo art. 60, § 4°, inciso IV, da Carta — cláusula pétrea);

b) por outro lado, antes da Reforma, como depois dela, os magistrados gozavam — e gozam — da garantia de irredutibilidade de sua remuneração, segundo a legislação então vigente, que compreende o vencimento, propriamente dito, e as vantagens incorporáveis na aposentadoria. Assim, com o advento da Reforma, desaparecem as ditas vantagens, mas sem perda de seus efeitos até a data da Emenda, tanto que passam a integrar o denominado SUBSÍDIO, não só sob o fundamento da irredutibilidade, mas também por aquele outro, informado pelas chamadas cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4°, inciso IV), intangível pela Constituinte derivada (não originária, esta diretamente delegada pelo povo);

c) em conseqüência, como está ocorrendo na prática, aliás, o adicional por tempo de serviço, vantagem prevista na LOMAN, ora extinta pela Reforma, incorpora-se à dita da mesma, pelo valor efetivamente percebido, aos vencimentos dos magistrados, para formar e constituir o respectivo SUBSÍDIO, como induz e preconiza o art. 37, XI, da Carta (nova redação da Reforma), ao cuidar do teto;

d) de registrar-se, também, que não há de se considerar a situação pessoal de cada magistrado, quanto ao extinto adicional por tempo de serviço, pois o que importa, após a Reforma, o que realmente interessa, é o decrescente escalonamento a partir do teto ou subteto, firmado e confirmado, antes denominados vencimentos, agora SUBSÍDIO, seja dos Ministros do STF, do STJ, dos Juízes Federais de 2° grau, dos Desembargadores, que é o que de fato conta;

e) é verdade que a situação atual, relativa à remuneração dos Desembargadores, diante do teto preconizado no inciso V, do art. 95, da CF (paradigma, o SUBSÍDIO dos Ministros do STJ, e não mais do STF, etc.), pode vir a ser afetada, no futuro, para mais, ou para menos; isto, todavia, não constitui óbice, pois se nada ainda foi estabelecido há, no caso, vacatio legis, pelo que prevalece a situação atual, enquanto não advenha a situação nova, a qual, certamente, levará em conta os direitos adquiridos, intangíveis, como se sabe, por Constituinte derivada;

f) releva notar, finalmente, que, pelo princípio da irredutibilidade, reiterado na Reforma (nova redação aos arts. 37, V, e 95, III), mantida a situação vigente, o SUBSÍDIO, a ser fixado aos membros dos Tribunais, não poderá ser inferior à soma dos vencimentos e vantagens, não apenas os percebidos, in concreto, mas aqueles que a legislação assegurava à época da Reforma (o fato de não haver alguém circunstancialmente acostado no teto não reduz, ou o suprime); já quanto aos demais magistrados, desprezadas as situações pessoais, que são automaticamente absorvidas, o que manda e comanda é a relação com o teto, ou subteto, na conformidade do escalonamento (à parte, todavia, as vantagens indenizatórias ou personalíssimas, circunstancialmente acessíveis, que são mantidas, igualmente, pelo princípio do direito adquirido, invocado o art. 60, § 4°, da CF);

g) não constitui óbice, outrossim, o disposto no art. 37, X, da Reforma, segundo o qual a remuneração dos servidores, bem como os subsídios, somente podem ser fixados através de lei, pois não é o caso, argumenta-se, validamente: a lei, in casu, por primeiro, é a própria Constituição, pela disposição imperativa inserida no art. 29 da Emenda, complementada pela legislação ordinária recepcionada, que atende aos pressupostos do art. 93, V, da CF (nova redação), que cuida do escalonamento das diversas categorias, tal como o admite a Reforma (SC, Lei n. 6.741, de 18.12.85, art. 2°);

h) a previsão orçamentária, por sua vez, aventada no art. 96, § 1°, da CF, apontada como condicionante, não é aplicável, in casu, dado que se está cumprindo, isto sim, uma determinação constitucional (art. 29 da Emenda), o que, por si só, dispensa quaisquer óbices, mesmo porque a Constituição, devendo ser interpretada compreensivamente, afasta as aparentes contradições, harmonizados os textos, de forma a possibilitar o cumprimento da norma; por outro lado, a Emenda não concede vantagem ou aumento, mas apenas visa adequar situações que, por força da generalidade constitucional, exigem esta complementação, prevista no art. 29 da Emenda, como acima registrado;

i) essa previsão orçamentária, portanto, é a do Orçamento vigente, a teor do percentual devido ao Poder Judiciário; eventuais suplementações, se necessárias, são assimiláveis, naturalmente, dado que a situação implementada, sob comando constitucional, pressupõe interesse da sociedade como um todo, sem ressaibo corporativo;

j) de resto, a aplicação dos efeitos da Reforma, também aos inativos, encontra respaldo no art. 40, § 4°, da Constituição Federal, e no art. 30, § 3°, da Constituição do Estado, intangível a respectiva situação por alterações posteriores, mesmo de ordem constitucional, dado o caráter patrimonial que a informa, ainda mais se derivado o Poder Constituinte inovador.

1.3. A aplicação imediata da Reforma Constitucional, recomendada pelas Associações, já implementadas por outros Estados

(1) AMAGIS

(O art. 39, § 4°, é auto-aplicável — omisso o STF, os TJ podem fixar o subsídio provisório)

Já se mencionou que tal entendimento, assim exposto, nada tem de singular, haja vista que se ajusta ao que propõe o eminente Presidente da AMAGIS, para quem "o dispositivo da Constituição (art. 39, § 4°) é auto-aplicável". A partir do mês de junho, inclusive, esclarece, referindo-se aos seus co-estaduanos, "só poderemos receber subsídio fixado em parcela única, pois receber diferente disso seria inconstitucional".

Adiante, admitindo possa o STF deixar de atuar, prossegue:

"Caso Ministros não ajam, nada impede que a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixe provisoriamente o subsídio de Desembargador, o que vincularia toda a magistratura estadual, conforme o art. 134, da Lei de Organização Judiciária. Evidente que o aumento do subsídio só poderá decorrer de lei, mas por força do princípio da irredutibilidade, após a promulgação da Reforma Administrativa, o subsídio do Desembargador corresponde à remuneração por ele então percebida. Basta que o valor seja declarado por ato administrativo"


(AMAGIS — JUSTIÇA, n. 2, jul./98).

(2) Estado do AMAPÁ

(Projeto em curso na AL)

A AMAAP, em face do texto da Emenda Constitucional n. 19/98 (Of. Circ. N. 057/98, de 01.07.98, enviado à AMC):

a) encaminhou expediente à Presidência do Tribunal "destacando a imediata aplicabilidade do disposto no art. 29 da Emenda, tal como fizeram — afirma — a AMB, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal";

b) encaminhou ao E. Tribunal "proposta de Projeto de Lei visando estabelecer o escalonamento dos subsídios a serem pagos aos magistrados em 95% dos pagos ao Superior Tribunal de Justiça aos Desembargadores, e em 5% decrescentemente às categorias inferiores (Juízes de 3ª, 2ª e 1ª entrância)";

c) esclarece, ainda, que foi tentada a substituição do Projeto de Lei, autônomo, por emenda a outro, em curso na AL, mas a iniciativa não teria merecido guarida por parte da Presidência do Tribunal, dado que este "preferiu seguir a cômoda posição adotada pelo Colégio de Presidentes" — expressões do ofício —, que seria contra o imediato enfrentamento do assunto. Mas, enviado o novo Projeto à Al, para sua tramitação, foi aprovado o regime de urgência, esperando-se a votação em primeiro turno, em meados deste mês.

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(3) Estado do ACRE

(Projeto de lei em curso)

Expediente divulgado pela AMC revela, outrossim, que o Estado do Acre está agilizando a institucionalização da Reforma, fazendo-o, igualmente, através de Projeto de Lei, que consubstancia o seguinte:

a) os subsídios, proventos de aposentadoria e pensões da magistratura estadual vinculam-se, à base de 95%, ao subsídio mensal de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na forma dos incisos VIII e XVII, da CF (art. 1°), sendo de 5% a diferença para efeito de escalonamento do primeiro grau;

b) é assegurada a revisão, sempre que decorrer modificação do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

(4) ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

(A promulgação da Emenda deflagra a eficácia imediata)

A Associação dos Magistrados Brasileiros, por sua vez, associada a tal entendimento, invocando a eficácia imediata do art. 29 da Emenda Constitucional n. 19/98, consoante o Ofício n. 134/98, enviado a Supremo Tribunal Federal, assim se expressa:

"O teor da norma autoriza a interpretação no sentido de que a promulgação da Emenda deflagra a eficácia imediata dos princípios e normas regentes do novo sistema, cuja impplantação se deve promover desde logo, inclusive por razões de moralidade administrativa e de gestão estratégica dos recursos públicos, postos em destaque na parte final do texto — não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título."

(5) Juízes Federais da 4ª Região

(A INTERNET é veículo de inter-relacionamento)

E agora, recentemente, extraído da INTERNET, toma-se conhecimento de requerimento formulado por magistrados federais da 4ª Região (Porto Alegre), os quais tratam a matéria com muita proficiência. É do aludido requerimento os excertos que seguem:

(Art. 39, § 4°, auto-aplicável, na parte em que transforma em subsídio a remuneração mensal)

"Assim procedemos — é do requerimento — porque temos como aplicável direta e imediatamente o disposto no parágrafo 4°, do art. 39, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 19/98, na parte que transforma em subsídio a remuneração mensal paga aos membros do Poder."

(Teto mínimo, os dos Ministros do STF)

"A eficácia é plena e imediata em relação aos valores a serem pagos, porque existe legislação ordinária prevendo a remuneração dos ocupantes de cargos, no âmbito dos diversos Poderes. A maior soma das atuais parcelas remuneratórias percebidas pelos Ministros do STF constitui, hoje, o teto mínimo dos atuais subsídios a serem futuramente fixados."

(Atuação do legislador ordinário somente para fixar o teto máximo)

"Assim, a atuação do legislador ordinário é necessária tão-somente para estabelecer os limites máximos para a percepção dos subsídios, mas não para impedir o pagamento de subsídios com base nos valores já previamente ficados por legislação infraconstitucional anterior."

(Nem mesmo a recente deliberação do STF infirma o entendimento)

"Assim sendo, desde a publicação da Emenda Constitucional n. 19/98, o valor pago mensalmente aos magistrados tem a natureza de subsídio, e não de vencimentos.

"Saliente-se que essa conclusão não infirma nem contraria o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998. Naquela sessão o Supremo Tribunal Federal decidiu que, dos termos do art. 39, § 4°, da EC n. 19/98, não é possível desde logo restringir direitos, ou seja, limitar imediatamente a percepção de remuneração aos parâmetros fixados na Emenda. Para tais fins, a situação permanece inalterada, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal remetido à norma constante do inciso XI do art. 3).

"Além disso, o Supremo declarou não serem auto-aplicáveis apenas os arts. 37, XI, e 39, § 4° da EC n. 19/98, mas não fez com relação aos demais itens daquela Emenda, que também se referem aos subsídios. Daí conclui-se que a decisão diz respeito unicamente à impossibilidade de declaração de um teto máximo aplicável aos três Poderes."

(A boa hermenêutica não privilegia a não-aplicabilidade)

"É conhecida lição de hermenêutica a de que não se há de privilegiar a interpretação que leva à retirada da aplicabilidade das normas, tanto infraconstitucionais quanto constitucionais, especialemente destas últimas, sendo prevalecente e imperiosa a exegese que leva a atribuir a cada uma das normas jurídicas a maior eficácia possível."

(A Emenda não é programática)

"Adotar-se entendimento contrário implicaria negar vigência e eficácia à Emenda Constitucional n. 19/98, convertendo-a em norma meramente programática e destinada exclusivamente a orientar o legislador infraconstitucional na elaboração da lei, o que certamente não foi o objetivo da Reforma Administrativa (...)."

(Legislação anterior, não conflitante, é aplicável)

"Neste particular, enquanto não implementada a lei, deve-se considerar provisoriamente recepcionada a legislação vigente ao tempo da promulgação da Reforma Administrativa, porque não há incompatibilidade absoluta, devendo ser aplicada a legislação anterior no que não conflitar com novo texto constitucional"

(Teto a nível federal = R$ 12.720,00)

"(...) o valor do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado, em hipótese nenhuma poderá ser inferior ao maior pago atualmente a título de remuneração aos Ministros, visto que a Reforma Administrativa não autoriza a fixação em valor menor que o atualmente percebido, incluídas todas as parcelas remuneratórias.

"Esse valor já foi objeto de declaração expressa do (...) Ministro Sepúlveda Pertence (...), correspondendo, atualmente, a R$ 10.800,45 que, acrescida a gratificação eleitoral (...) perfaz o total (...) de R$ 12.700,00 (...)."

1.4. A deliberação do STF — comentário que se impõe

É estranho! O Excelso Supremo Tribunal Federal que, a seu juízo, não teria competência para, por ato declaratório próprio, dispor sobre a integração, em parcela única, das diversas parcelas que compõem a remuneração dos magistrados — é dos magistrados que se cuida —, a despeito da imperatividade do art. 29 da Emenda, dá-se por competente, todavia, para restaurar "o art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior (sic), posto que, se anterior, como assinala a ata, deixaria de existir.

De fato, se o texto posterior, modificativo, incidiu sobre o contexto anterior, derrogando-o, integrou-se a ele no universo jurídico a que se destina, sem volta, salvo pelas vias próprias (emenda constitucional), jamais por deliberação interna dos Órgãos, aos quais, eventualmente, caiba aplicá-lo. Outra a ilação, se a norma não fosse auto-aplicável, ela, então, não teria incidido. Neste caso, o contexto dito anterior, passou a ser, na verdade, o atual, mas ainda não contaminado pela Reforma ( não auto-aplicável), que aguardaria, então, nos termos da deliberação, a lei ordinária de fixação do subsídio para implementar-se.

Agrava a situação, outrossim, o fato de que, sendo administrativa a deliberação, sua abrangência é limitada ao Alto Pretório que a adotou, interna corporis, não podendo impor-se, como pretende, aos servidores públicos, como um todo, nem mesmo aos magistrados em geral, uns e outros, por pressupostos próprios submetidos aos efeitos do referido dispositivo constitucional.

Válidas, portanto, são as iniciativas dos Estados que começam a tomar os seus próprios caminhos para cumprir, a seu juízo, a Reforma Constitucional naquilo que lhes toca.

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Sobre o autor
Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz. Remuneração e subsídios na Emenda nº 19/98:: auto-aplicabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/319. Acesso em: 16 abr. 2024.

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