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Remuneração e subsídios na Emenda nº 19/98:

auto-aplicabilidade

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2. Consumação da Reforma Constitucional na dependência de lei ordinária — inconveniências

Pelo visto, no particular, entretanto, a se dar efeito erga omnes à aludida deliberação do STF, a Reforma Constitucional só se terá por consumada se impelida por lei ordinária, vale dizer, com a sanção do Presidente da República, que se transforma, assim, por deliberação administrativa, não jurisdicional, pelas mãos da cúpula do Poder Judiciário, em árbitro das deliberações soberanas do Congresso Nacional, investido, válida e efeicazmente, do Poder Constituinte.

Mais, a teor do aludido entendimento condicionante, a Reforma só se consolida mesmo, em verdade: primeiro, se, à unanimidade, os quatro presidentes nomeados no art. 48, XV, da CF, não se desavierem na fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Imprevista deliberação por maioria, desavindo um deles, a iniciativa da lei fixadora do subsídio se inviabiliza, ela que é sinalizada como o móvel deste ponto sensível da Reforma; segundo, se consenso dos presidentes houver, o que é bem provável, viabilizada a lei fixadora, ponto de partida para a implantação da Reforma, esta, ainda assim, não estará a salvo. Devolve-se a bola ao Congresso Nacional, para que este, em sede de lei ordinária, retome a matéria, e lhe dê a esperada e conhecida seqüência que culmina com a sanção do Presidente da República.

As inconveniências institucionais da deliberação do Supremo Tribunal Federal, evidenciadas acima, como sugerem algumas Associações e até praticam alguns Estados, impõem aos aplicadores da Reforma a adoção de vias que, legitimando as mudanças, produzam os efeitos esperados, sem outras inserções senão as que cuidem de sua execução, partindo-se do pressuposto de que o legislador, dando-se por satisfeito, exauriu os objetivos a que se propôs. Todo o esforço, então, é o de validar a lei, dando-lhe força e vigor, sem mais perguntas e questionamentos.

Sob este enfoque, alvitra-se, portanto, com a devida vênia, que a via adotada pelo STF não é a que melhor responde à auto-aplicabilidade do art. 29 da Emenda n. 19/98, cuja determinação, em sede constitucional, precisa ser adequadamente reverenciada, com o apreço, certamente, da maioria vencida, os eminentes Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Veloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, nada despresível, certamente!

Assim é que, para se aceitar o entendimento do Excelso Pretório, manifestado, por maioria, na citada Sessão Administrativa, há que se qualificar, como inepto, o Congresso Nacional, tanto que, no exercício de sua função privativa, por excelência, que é a de legislar, não foi capaz de produzir uma Reforma imediatamente viabilizada; e qualificar, também, como insensíveis, para não dizer omissos, quantos que, tendo convivido com o affaire, e até nele se envolvido, direta ou indiretamente, deixaram de, formal, ou informalmente, a tempo, advertir o Congresso Nacional da inocuidade imediata das mudanças, se mantida a redação enunciada.

Todavia, nada teve de inepto o Congresso Nacional, nem inepta é a Reforma no ponto questionado. Ela, a Reforma, incide em um universo jurídico preexistente que a completa, e a complementa. Ou melhor, ela, a Reforma, modificando, insere-se em contexto preexistente, dando-lhe a modulação superior que persegue. Basta querê-la, para admiti-la. E como tal deve ser vista e interpretada.

Interpretar, diz-se, é revelar, sem nada aditar, ou acrescentar, denunciando o que, em existindo na norma, nela está oculto, porque constam de outras normas, gerais ou especiais, com as quais ela se identifica, e até complementa. É assim, portanto, que deve ser visto o texto em comento, para que se tenha a Reforma como viabilizada, de pronto, sem vazios sem perplexidades.

Pois bem, interpretando as normas que focalizam a Reforma, que não pode ser dada como frustrada em seus objetivos, sob o ângulo teleológico, vale dizer por sua alta finalidade, e por sua razão de ser, induz-se o intérprete, diante da imperatividade do art. 29, centro das mudanças e não acessório destas, a não desprezar, antes a buscar, validamente, no contexto amplo do universo jurídico nacional, fundamentos para sua viabilização, os quais, certamente, foram levados em conta pelos Constituintes ao elaborar e aprovar os textos dados à lume.

Se é verdade, outrossim, que, para compor conflitos, ao Juiz é lícito recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, quando omissa, lacunosa ou obscura for a lei (CPC, art. 126; Lei de Introdução, art. 4°), não é menos certo que das mesmas prerrogativas possam servir-se as autoridades administrativas quando, em circunstâncias semelhantes, devam resolver problemas que se lhes anteponham, se presentes os mesmos pressupostos.

No caso vertente, eventualmente, pode suscitar a invocação de tais regramentos, caso em que podem e devem ser utilizados, suprindo-se, sem inovar, as deficiências eventuais dos textos legislados, tendo em mente, como propósito maior, a circunstância de que:

a) a lei que, como lei, retrata a vontade da sociedade, presumidamente útil e conveniente, não pode simplesmente ser posta de lado, ignorada, sem que esforço algum se faça para implementá-la;

b) as deficiências, quando se façam presentes, nas mais das vezes subjetivas (a circunstância de haver vencidos admite a asserção), precisam ser supridas, sem novos apelos ao legislador, para que as complemente, tanto que isto pode e deve ser feito, por via de adequada e competente interpretação dos textos, traduzida, se preciso, por regulamentos, ou instrumentos outros, tendo como norte, teleologicamente, seja a intenção do legislador, a finalidade e a razão de ser da lei.

Tanto procedem os argumentos ora expendidos que soluções alternativas, juridicamente válidas, podem guiar a sociedade, ou quem suas vezes faça, para dar cumprimento imediato à Emenda, tal como promulgada.

Isto posto,


3. As soluções

Tudo, na verdade, para esse efeito, passa-se em um plano muito simples, detectável de pronto, se houver vontade, não diria política, mas sensibilidade institucional para, em aceitando ou acatando a Reforma, deslanchá-la. Com efeito.

Recapitulando, diz a CF nos artigos que a deliberação excelsa sinaliza (nova redação do art. 3°, art. 5° e art. 29 da Emenda):

Art. 3° (da Emenda):

"A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

"...

X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4°, do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; ..."

Ou, distinguindo as duas situações (magistrado/servidores):

1ª parte, aplicável aos servidores em geral:

"X — a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; ..."

2ª parte, aplicável aos magistrados:

"X — (...) o subsídio de que trata o § 4°, do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

"XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."

Ou, distinguindo as duas situações (magistrados/servidores em geral):

1ª parte aplicável aos servidores em geral:

"XI — a remuneração (...) dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, (...) e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" (em espécie = em dinheiro).

2ª parte, aplicável aos magistrados:

"XI — (...) o subsídio (...) dos menbros de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"


(em espécie = em dinheiro).

Art 5° ( da Emenda):

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

"...

"§ 4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

Art. 29 (da Emenda):

"Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adquar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título."

Por sua vez, quatro foram as deliberações, em sede administrativa, do Supremo Tribunal Federal, distintas, mas integradas:

a) primeira, deliberou que "não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e art. 39, § 4°, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3° e 5°, respectivamente, da Emenda n. 19/98, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal — que servirá de teto — nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7° da referida Emenda Constitucional n. 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal";

b) segunda, "em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda n. 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, de prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal";

c) terceira, "por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria";

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d) quarta, deliberou-se, "também, que, até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os três Poderes da República, no art. 37, XII, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC n. 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União o teto corresponderá à remuneração paga aos Membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal."

Comentando, em passant, constata-se que a um só tempo, então, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, (a) fulminou a Reforma Constitucional (não auto-aplicável); (b) todavia, admitiu a sua vigência, tanto que ela, a Reforma, teria revogado o texto anterior do art. 37, XI, ressuscitado, contudo, no mesmo ato, para prevalecer enquanto o teto qualificado da nova ordem não for editado; (c) legislou para os demais Poderes, aos quais ditou comportamentos, ao lhes impor o teto em ocaso, que elegera como saída ao impasse gerado pela deliberação que engendrara.

3.1. A solução alvitrada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

É a que emerge da deliberação, em sede administrativa, de 24.06.98, assaz comentada. Adiada a aplicabilidade para as "colendas gragas". A urgência que o País (ou a mídia) vinha reclamando ficou comprometida com a deliberação, que vem sendo questionada por amplos setores da sociedade.

3.2. A solução alvitrada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Coincide com a do Supremo Tribunal Federal, manifestada no Processo n. 105672-98.7, despacho de 17.07.98, que indefere requerimento formulado pelos diversos magistrados. Segundo entende o eminente Desembargador João Martins:

"(...) o art. 29 da Emenda Constitucional n. 19/98 não é auto-aplicável, dependendo a adequação dos requerentes de posterior publicação de lei, de modo que impossível se torna a regulamentação da matéria por via de simples resolução normativa."

Não pleitearam os magistrados, todavia, fosse editada Resolução consubstanciando o subsídio, mas a adequação da respectiva remuneração, sob a denominação correspondente, englobando vencimentos e vantagens, segundo o escalonamento previsto nas leis estaduais, que respeita as diferenças previstas na Constituição (antes e depois da Emenda n. 19/98).

Na expectativa do advento da definição em lei do teto geral, fixa-se na recomendação do Colégio Permanente de Presidentes, tomada em 25-26/jun/98, que é a de aguardar o projeto-padrão que, disciplinando as novas regras de remuneração dos magistrados, em elaboração por Comissão designada, possa vir a ser adotado pelos Tribunais do País.

Respeita-se — e compreende-se — o posicionamento da ilustre Presidência, mesmo porque retratada no consenso do Colégio dos Presidentes. Se não atende às expectativas, revela, todavia, ao menos indiretamente, em face da presteza com que despachou a postulação dos magistrados, o propósito de, ensejando o recurso, ver logo examinado o affaire pelo douto Órgão Especial, onde espera-se que do debate, democrático e abrangente, surjam as luzes que contemplem a solução por todos aguardada.

3.3. A iniciativa, por enquanto isolada, de um grupo de magistrados catarinenses — fundamentos

De fato, um grupo de magistrados, inconformados com este posicionamento que, de alguma forma, retarda a aplicação da Reforma no âmbito estadual, adotando o caminho indicado pela AMB, outras Associações e, objetivamente, por alguns Estados, ora postulam, administrativamente, junto à Presidência do TJSC, outra solução.

Através de requerimento, demandam a imediata adequação da respectiva remuneração (subsídios), mediante a aplicação, integrada, da legislação anterior, recepcionada, complementar e ordinária, sob o comando da Reforma, segundo alegam perfeitamente harmonizável à situação. Com efeito.

Dentre as alegações formuladas na peça inaugural, com que se expressaram, anotaram-se os fundamentos do recurso interposto perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça:

a) como mais importante, por envolver a execução orçamentária, as responsabilidades dos ordenadores de despesas, os direitos e as garantias da magistratura, aquela que atinge a remuneração dos magistrados, agora despida das vantagens ditas pessoais, que engordam os contracheques da magistratura, intangíveis pelos princípios que informam o direito adquirido, por isso incorporáveis, se eventualemente derrogada a legislação que os informa, inacessíveis até por revisão constitucional não derivada, a teor do art. 60, § 4°, inciso IV, da Constituição.

b) o pleito em causa pôs em destaque maior o art. 29 da aludida Emenda Constitucional n. 19/98, in verbis:

"Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratória adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer titulo."

Dita norma maior, de aplicação imediata, ao que se infere do seu contexto, não permite que, a partir da referida Emenda, reste situação diversa da que ela preconiza, haja vista a ênfase do contexto: "Os subsídios (...) adequar-se-ão (...) aos limites decorrentes da Constituição Federal (...)."

O paradigma para efeito de adequação da remuneração dos recorentes, a teor da Lei Estadual n. 6.741, de 18.12.85, recepcionada, seria a atual remuneração dos Desembargadores, considerados os respectivos vencimentos, mais as vantagens com assento legal percebidas, intocáveis por leis posteriores, todas elas, por isso, automaticamente incorporadas, EM PARCELA ÚNICA, sob a simplificada denominação de SUBSÍDIO.

Acode aos recorrentes, todavia, bem examinada a situação, de que à vantagem incorporada outras podem ter assento, como seja aquela que emerge da aplicação da última parte do art. 84 do citado Estatuto dos Funcionários Públicos, percebidas pelos magistrados que contam mais de trinta e cinco anos de serviço, ainda vigente, porquanto não afetada pelas leis subseqüentes que dispõem sobre adicionais por tempo de serviço (à data da Reforma: Lei n. 7.819, de 12.12.89), da ordem de R$ 11.400,00, compreendendo vencimentos, adicional por tempo de serviço, incluído o de permanência (desprezado, se for o caso, os excessos infringentes do teto maior — subsídio dos Ministros do STF).

Releva notar que, in casu, não foi considerada a gratificação eleitoral, cuja inclusão foi admitida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando Presidente do STF, e que agora vem sendo pleiteada pelos Juízes Federais da 4ª Região (Porto Alegre). Administrativo o pleito, nada impediria, todavia, que a autoridade competente, ex officio, a considere, se for o caso, ao decidir.

A teor do art. 40, § 4°, da Constituição Federal, e do art. 30, § 3°, da Constituição do Estado, reitera-se, a nova situação aplica-se aos inativos, intangível a respectiva situação por alterações posteriores, o que está sendo considerado.

Os fundamento para o pedido então formulados, a título de justificação, foram assim concebidos:

a) à vista do que dispõe o art. 39, § 4°, da Constituição (Reforma, art. 5°), a remuneração dos magistrados é representada por parcela única, a que se dá a nominação de SUBSÍDIO, vedados quaisquer penduricalhos (De ressalvar as gratificações transitórias, indenizatórias, as personalíssimas, e até as resguardadas pelo princípio do direito adquirido, se intangíveis por Constituinte derivada, protegidas, então, pelo art. 60, § 4°, inciso IV, da Carta — cláusula pétrea);

b) por outro lado, antes da Reforma, como depois dela, os magistrados, como de resto os servidores em geral, gozavam — e gozam — da garantia de irredutibilidade dos respectivos vencimentos, que compreendem o vencimento, propriamente dito e as vantagens incorporáveis na aposentadoria; assim, com o advento da Reforma, desaparece a dita vantagem, mas sem perda de seus efeitos até a data da ocorrência, tanto que passa a integrar o vencimento, agora denominado SUBSÍDIO, não só pelo aludido fundamento (irredutibilidade), mas também por este outro, informado pelas chamadas cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4°, inciso IV), intangível pela Constituinte derivada (não originária, esta diretamente delegada pelo povo);

c) em conseqüência, como na prática está ocorrendo, o adicional por tempo de serviço, vantagem prevista na LOMAN, ora extinta pela Reforma, incorpora-se à data da mesma, pelo valor efetivamente percebido, aos vencimentos dos magistrados, para formar e constituir o respectivo SUBSÍDIO, como induz e preconiza o art. 37, XI, da Carta (nova redação da Reforma), ao cuidar do teto;

d) por outro lado, não há de se considerar a situação pessoal de cada magistrado, quanto ao extinto adicional por tempo de serviço, pois o que importa, após a Reforma, o que realmente permanece, é a sua vinculação, firmada e confirmada, com os vencimentos, agora SUBSÍDIO, dos Desembargadores, que é o que de fato conta;

e) é verdade que a situação atual relativa à remuneração dos Desembargadores, diante do teto preconizado no inciso V, do art. 95, da CF (paradigma, o SUBSÍDIO, dos Ministros do STJ, e não mais do STF, etc.) pode vir a ser afetada, no futuro, para mais, ou para menos; isto, todavia, não constitui óbice, pois se nada ainda foi estabelecido, há, no caso, vacatio legis, pelo que prevalece a situação atual, enquanto não advenha a situação nova, a qual, certamente, levará em conta os direitos adquiridos, intangíveis, repete-se, pela Constituinte derivada;

f) releva notar, finalmente, que a irredutibilidade, que assegura aos Desembargadores SUBSÍDIO representado pela soma de vencimentos e vantagens, foi mantida na Reforma, igualmente (nova redação aos arts. 37, V e 95, III).

Pode-se questionar o entendimento, argumentam, invocando-se o art. 37, X, segundo o qual a remuneração dos servidores, bem como os subsídios, somente podem ser fixados através de lei. Não seria o caso, assinalam, tanto que o dispositivo em apreço estaria sendo atendido, pois (a) a lei, primeiro, é a própria Constituição, pela disposição imperativa inserta no art. 29 da Emenda; (b) a Constituição, por sua vez, é escoltada pela legislação ordinária recepcionada, que atende aos pressupostos do art. 93, V, da CF (nova redação), que prevê o escalonamento, tal como o admite a Reforma (Lei n. 6.741, de 18.12.85, art. 1°).

A questão relacionada com a previsão orçamentária (art. 96, § 1°), também não apoquenta os recorrentes, para os quais a disposição in casu não seria aplicável, dado que (a) está sendo cumprido, isto sim, determinação constitucional (art. 29), o que, por si só, dispensa quaisquer óbices, inclusive porque a Constituição deve ser interpretada compreensivamente, afastando-se as aparentes contradições, harmonizados os textos; (b) não se está concedendo vantagem ou aumento, mas apenas adequando situações que, por força da generalidade constitucional, exigem esta complementação, prevista no art. 29 da Emenda, acima enfocado; (c) a previsão orçamentária, portanto, é a do Orçamento vigente, a teor do percentual devido ao Poder Judiciário.

3.4. A solução então afinal recomendada e adotada

Pois bem, diante do quadro geral apresentado, se, de fato, não é auto-aplicável a Reforma, nos pontos assinalados, ela — meramente programática — por enquanto não existe, não integra o universo jurídico nacional em termos de poder modificar o status quo anterior.

Mas bem combinadas as situações, entretanto, dúvida não há de que a Reforma, tal como aprovada, pode ser acolhida. É a opção que se fez:

  • Valida-se (ou convalida-se) a Reforma, para que o subsídio (provisório) se instale. Parâmetro? A soma dos vencimentos e vantagens atuais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com ou sem o penduricalho eleitoral, passa a ser, por ato declaratório do STF, o subsídio básico, provisório (qualificação que tem sido sugerida), tendo como fundamento a imperatividade do art. 29 da Emenda n. 19/98, que precisa ser obedecida, dado que fulmina, de modo peremptório, de um lado os excessos perseguidos,
  • e de outro, manda proceder, na forma que couber, a adequação da situação vigente, a partir do seu advento, e não a partir da fixação do teto qualificado, teto esse prescindível para dito efeito, segundo, aliás, o próprio entendimento do STF, quando restabelece o antigo, a teor das normas — para ele — em ocaso, a fim de que a ordem jurídica, que nele tem assento, não fique comprometida pelos vazios legais que a sua falta eventualmente possa suscitar.

Então, repete-se, o procedimento,

  • pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores,
  • pelos Tribunais não superiores, entre estes os de Justiça,
  • e por quantos mais constituam parâmetros institucionais, da forma mais abrangente, para os magistrados, completada fica a legislação vigente, complementar ou ordinária, nacional, federal, estadual.

Assim, ter-se-á, certamente, como aplicada a Reforma, tal como desejou o Congresso Nacional, e esperava a sociedade como um todo!

É isto, afinal, que estão pleiteando os magistrados, sobretudo os do primeiro grau, mais diretamente afetados pela Reforma, que tem o grande mérito de pôr fim, uma vez por todas, à falaciosa notícia legislativa, que aos menos informados impressiona, qual seja a de que, no âmbito judiciário, a diferença entre a menor remuneração (Juiz Substituto) e a maior (Desembargador) é a da ordem de trinta por cento, quando, pela via do adicional de tempo de serviço, já chegou a mais de 140%, e, atualmente, conforme a situação em um e outro Estado, varia, aproximadamente, de 50% a 100%, a despeito do princípio: para igual serviço, igual remuneração. As diferenças, se recomendáveis, devem ser simbólicas, tão-só para caracterizar e ilustrar a pirâmide, que registra os acessos da carreira.

Ao arremate, se a boa remuneração, na base, por si só, não é a garantia de um Judiciário de mais qualidade, é, todavia, de um Judiciário de mais quantidade, o que significa mais agilidade, dinamismo e produtividade!

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Sobre o autor
Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz. Remuneração e subsídios na Emenda nº 19/98:: auto-aplicabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/319. Acesso em: 23 nov. 2024.

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