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Remuneração e subsídios na Emenda nº 19/98:

auto-aplicabilidade

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ANÁLISE DA REFORMA CONSTITUCIONAL

1. Legislação confrontada

Para efeito da análise é considerada a legislação anterior e a atual, constitucional e infraconstitucional.

2. A reforma constitucional e a remuneração dos magistrados

2.1. A legislação, em parte ainda em vigor, anterior à Emenda

2.1.1. Constituição Federal

A Constituição Federal, ocupando-se do tema, assim dispõe:

a) no art. 37, caput: submetem-se os magistrados, como integrantes do Poder Judiciário, ao elenco dos direitos e deveres evidenciados nos respectivos incisos: teto (XI); isonomia (XII); irredutibilidade (XV); acumulação (XVI e XVII);

b) no art. 39, § 1°: isonomia;

c) no art. 40, § 4°: revisão geral dos proventos, sempre que houver alteração na remuneração dos servidores em atividade, na mesma proporção, e condições;

d) no art. 93, V: os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

e) no art. 95, II: os Juízes gozam da garantia de irredutibilidade de vencimentos, respeitado o teto previsto no art. 37, XI, sujeitando-se, outrossim, ao pagamento dos impostos gerais;

f) no art. 95, parágrafo único: assegura o direito de exxercer outro cargo ou função, desde que de magistério;

OBS.: Como o exercício da judicatura eleitoral não é como tal classificável, significa que este outro cargo, de Juiz Eleitoral, não é autônomo, sendo, portanto, parte indissociada do principal.

2.1.2. Constituição do Estado

Naquilo que pertine, dispõe a Constituição do Estado:

a) no art. 23, II: teto máximo e mínimo de remuneração, que não pode ser, na área do Judiciário, superior à de Desembargador;

b) no art. 23, III: isonomia entre a remuneração do subsídio de Deputado Estadual e o vencimento de Desembargador;

c) no art. 26, § 1°: a isonomia remuneratória ressalva "as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho";

d) no art. 30, § 3°: isonomia de proventos e vencimentos;

e) no art. 40, VIII: atribui à AL competência para fixar a remuneração dos Deputados, que não podem exceder, todavia, a estabelecida para os Deputados Federais, a qualquer título;

f) no art. 78, V: os vencimento dos magistrados serão fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, não podendo exceder, a título nenhum, os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

g) no art. 80, I: função de magistério, acumulação permitida;

h) no art. 80, II: irredutibilidade de vencimentos;

i) no art. 81: autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário;

j) no art. 83, IV, "c": iniciativa privativa para projetos de lei sobre a fixação de vencimentos dos magistrados;

2.1.3. Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN

a) no art. 32: é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, contudo, aos impostos gerais;

b) no art. 61, parágrafo único: magistratura de primeira instância não pode perceber menos de dois terços dos vencimentos dos magistrados de segunda instância;

c) no art. 63, 1ª parte: os vencimentos dos Desembargadores não serão inferiores aos dos Secretários de Estado;

d) no art. 63, 2ª parte: os vencimentos dos Juízes não podem ser inferiores a dois terços dos vencimentos dos Desembargadores, e a diferença de uma entrância para outra não poderá ser superior a vinte por cento;

e) no art. 63, § 2°: para efeito da equivalência são excluídos do cômputo "apenas as vantagens de caráter pessoal, ou de natureza transitória";

f) no art. 65: além dos vencimentos os magistrados podem perceber, entre outras vantagens "pessoais": ajuda de custo para moradia; representação; gratificação por prestação de serviço eleitoral (1); gratificação adicional, por tempo de serviço (2).

OBS.: (1) O pagamento de gratificação, e não de vencimentos, justifica o entendimento de que não se trata de atividade autônoma.

(2) O limite de cinco por cento por qüinqüênio, não superior a sete, foi derrogado com o advento da Lei Federal n. 2.019, de 28.03.83, que insituiu o chamado "efeito cascata", fulminado pelo art. 37, XIV, da CF/88, substituído, depois, pela Lei n. 7.721, de 06.01.89, não se tendo restabelecido com o retorno, na área federal, à situação anterior, a teor do art. 2°, § 3°, da Lei de Introdução.

2.1.4. A legislação ordinária

A legislação ordinária assegura aos magistrados, como um todo, a percepção de vencimentos, no plural, o que compreende, segundo a doutrina consagrada pela jurisprudência, o vencimento propriamente dito e as vantagens pessoais permanentes, excluídas, portanto, as transitórias (gratificação pelo exercício de cargos de direção/diárias/ajuda de custo/salário-família/gratificação por serviço à Justiça Eleitoral e do Trabalho/magistério em cursos de preparação de magistrados/efetivo exercício de comarcas de difícil provimento/auxílio-moradia.

Todavia, o vencimento-base guarda relação, por disposição constitucional, com os subsídios dos Deputados Estaduais, pelo que percebam, para esse efeito, a qualquer título.

O escalonamento da carreira, por sua vez, traçado pela Lei n. 6.741, de 18.12.85, tendo como paradigma o vencimento dos Desembargadores, é o seguinte:

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Desembargadores

100,00%

Juízes de 4ª entrância

90,00%

Juízes de 3ª entrância

85,50%

Juízes de 2ª entrância

81,22%

Juízes de 1ª entrância

77,16%

Juiz substituto

73,31%

Ao vencimento, assim estabelecido, são acrescidas vantagens, ditas pessoais, presentes também no STF, admitidas pela LOMAN, como é o caso do adicional por tempo de serviço.


3. Reforma Constitucional

A Reforma Constitucional (Emenda n. 19/98), por sua vez, inserindo-se no contexto, estabelece:

a) no art. 27, § 2°: o subsídio dos Deputados Estaduais serão fixados na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento do estabelecido para os Deputados Federais, em parcela única, sem penduricalhos (art. 39, § 4°);

b) no art. 37, X: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio (art. 39, § 4°) somente podrão ser fixados por lei específica, assegurada a revisão anual;

c) no art. 37, XI: a remuneração e o subsídio (...) dos membros dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder, em espécie, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

d) no art. 37, XV: o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis;

e) no art. 37, XVI e XVII: é mantido o direito à acumulação, nas situações indicadas, compreendendo empregos e funções, inclusive os exercidos em órgão descentralizados;

f) no art. 39, § 4°: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselhos de política remuneratória, esclarecendo o § 4° que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os incisos X e XI do art. 37.

g) no art. 93, V: o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF;

  • O subsídio dos demais magistrados serão fixados e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
  • Não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%,
  • Nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, respeitado o teto.

h) no art. 95, III: os Juízes gozam da garantia da irredutibilidade do respectivo subsídio;

i) no art. 96, II: compete privativamente (...) aos Tribunais de Justiça propor à AL (sic), (...) a remuneração dos Juízos que lhes são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver;

j) no art. 96, § 1°: a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração (...) só poderão ser feitas:

  • se houver prévia dotação orçamentária suficiente;
  • se houver previsão na lei de diretrizes orçamentárias;

k) no art. 169: a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Complementando, a Emenda insere, no seu art. 29, uma disposição extremamente relevante, visando conter o aumento de despesa, mas que funciona, igualmente, para prevenir o decesso:

"Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título."

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Sobre o autor
Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz. Remuneração e subsídios na Emenda nº 19/98:: auto-aplicabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/319. Acesso em: 24 abr. 2024.

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