Declarações cambiais em títulos de crédito eletrônico

20/09/2014 às 14:44
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Sumário: 1. Introdução. 2. Razão da existencia dos títulos de credito. 3. Características dos títulos . 4. Saque ou emissão, aceite, aval e endosso. 5. Impossibilidade técnica de inclusão em documentos assinados digitalmente. 6. Conclusão e crítica


1. INTRODUÇÃO

O avanço da tecnologia no âmbito dos títulos de cambio e credito ao invés de colaborar no avanço da tecnologia para conferir maior rapidez e segurança nas transações tem servido de empecilho, pois devido à ignorância de muitos este tema que ate então funcionava de utilizando-se apenas o meio físico para sua negociação, encontra varias limitações no que diz respeito ao quesito principal, funcionalidade da segurança jurídica das partes, em especial ao credor.


2. RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Ao se partir para o estudo de qualquer instituto jurídico o fator principal a ser observado é o de funcionalidade.

Os títulos de credito surgiram como ferramentas que permitissem a circulação da riqueza de forma segura. Assumiram a instrumentalização das trocas comerciais, escambo e se tornaram um meio natural e aceitável de pagamento.

Com o avanço da industrialização e assim o crescimento do consumo a vida econômica moderna não pode ser pensada sem a utilização de forma densa das redes de títulos cambiais e de credito, pois estes se consolidaram como “documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (ASCARELLI, 2009. P.3). Onde se tornou desta forma um mecanismo que se encontra fora do negocio jurídico que o originou, existindo por si próprio.

O credito é uma característica vital para a existência dos títulos de credito. Da mesma forma como as empresas existem na procura do lucro, o investidor existe na busca do seu investimento. Aparece assim a Teoria dos Custos de transação, conceito este que serve de base para a Teoria Neo-Institucionalista na idealização e aplicação da lei.

Os títulos cambiais e de credito permitem que em um único instrumento sejam vinculadas quantias razoáveis de recursos financeiros.

De forma trágica, varias instituições oficiais impuseram restrições para utilização dos títulos de cambio e credito trazendo a desconfiança na real utilidade e sentimento de ilegalidade jurídica. No caso brasileiro estas restrições vieram na forma de decisões judiciais que negaram aos títulos de credito como notas promissórias e letras de cambio a validade que possuíam. Argumentou-se que inexistia o negocio jurídico que originaria os títulos. Com tais decisões, ficaram feridas as características básicas e elementares como o do documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido.

Sendo a ineficiência da prestação jurisdicional um fator publico e conhecido intimamente relacionado com o Brasil, possuímos a fama de figurar entre os piores do mundo, onde nos encontramos na 121ª posição em um ranking que contempla 175 países. Tal problema e reconhecido e assumido pelo governo federal. Em estudo realizado pelo judiciário se aponta que o cidadão que solicita a tutela do Estado, pode perder entre 43,20% e 17% do valor da causa sem considerar que o julgamento do mérito pode levar ate oito anos para questões que tenham sido regidas por um contrato.

Há de se salientar que quanto mais demorados os processos, maior a descrença em relação a segurança jurídica e menor a credibilidade em relação ao próprio funcionamento estatal. Outro ganho negativo é o incentivo ao descumprimento dos contratos, pois caso a parte prejudicada solicite a tutela do Estado, poderá ter um parecer favorável após um longo período, e optando a parte prejudicada em não buscar a tutela jurisdicional, em ambos casos a vantagem é da parte não cumpridora.

Sabemos que compete ao Estado a prestação eficiente da tutela jurisdicional conforme o prescrito na carta magna no artigo 37, porem não é este o papel desempenhado. Ao invés de valorizar os mecanismos de liquidação regulamentados, o Estado passou a repassar à sociedade a desconfiança quanto à efetividade deste tipo de mecanismo ao não aceitar mais o pagamento de tributos com cheques. E isso pode ser verificado na queda na utilização de cheques para realização de pagamentos. O contrario se deu com a utilização de outros meios de pagamento. O que leva alguns a crer que a modalidade de títulos de cambio e credito estão com os dias contados. O que serve de solidificação para este ponto de vista é o fato do avanço das transações em meio eletrônico.

No Brasil o vendedor ao entregar a mercadoria ficava impossibilitado de possuir o credito e por este motivo o Código Comercial em 1968 regulamentou através da lei Nº 5.474/1968 a utilização das duplicatas que não passam de uma modalidade dos títulos de credito.

A necessidade do mercado moderno motiva a formulação de novas modalidades de títulos de credito. Para tanto a lei brasileira precisa sofrer modificações para admitir novas modalidades, uma vez que a própria lei Nº 5.474/1968 prevê apenas um único titulo de credito.


3. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Lembrando que titulo de credito é aquele documento necessário para o exercício do direito de um credito. Este titulo pode ser literal, incorporado, abstrato ou típico.

O próprio Código Civil trata o titulo de credito como algo necessário para o exercício do direito. Nesta linha, Fran Martins cita que para ser titulo de credito este conste em forma física sob pena de nulidade.

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A ICP-Brasil foi criada em 2001 com o intuito de padronizar a identidade virtual para aqueles que atuam neste meio visando a garantia da personalidade. Os certificados digitais possuem as informações referentes ao seu titular, e assim possuindo um certificado digital, qualquer pessoa pode assinar digitalmente qualquer documento com a mesma fé publica que a sua assinatura manual possui.

Mas isso não basta para atender as exigências legais para utilização nos títulos de credito na configuração atual.


4. SAQUE OU EMISSÃO, ACEITE, AVAL E ENDOSSO NO TÍTULO DE CRÉDITO

As características das declarações cambiais são as seguintes: saque ou emissão são a declaração originaria de regresso, principal e essencial do titulo; o aceite que não é necessário e não esta previsto em todos os títulos e nem por isso impede a circulação do titulo; o aval é uma declaração cambial derivada acessória e não essencial que representa um compromisso de regresso; e o endosso que se trata de uma declaração cambial derivada acessória e não essencial que representa ao emissor um direito regressivo. Ao titulo de credito não é necessário o endosso para que sejam gerados os efeitos de mobilização que lhe são próprios.


5. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE INCLUSÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES CAMBIAIS EM DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE

Na utilização da assinatura digital são utilizadas duas chaves para validação da assinatura, uma publica e outra privada. A chave publica é a que acaba por ser distribuída com o documento eletrônico, enquanto que a chave privada deve ser mantida em segredo pois é ela que da acesso ao sistema.

Para restringir a autenticidade dos documentos eletrônicos o sistema de criptografia assimétrica acusa qualquer modificação realizada no documento original. A chave publica na configuração atual não é inteligente o suficiente para destravar o documento e permitir alguma alteração.

Na tentativa de destravar o documento eletrônico inutilizada acusando a tentativa de fraude.

Devido aos títulos cambiais e de credito necessitarem de varias assinaturas a utilização de assinatura digital se mostra limitada, uma vez que ao se incluir uma nova assinatura a assinatura já existente no documento será inutilizada. Não é possível também imaginar a inclusão de assinaturas de declarações em documentos à parte do titulo principal, já que a própria lei exige que todas as declarações sejam realizadas no mesmo documento.


6. CONCLUSÃO E CRÍTICA

A importância dos títulos cambiais é elevada no mercado mercantil moderno. Pode-se dizer que chega a ser vital para que o funcionamento de todo o sistema seja possível. Por possuir um caráter próprio para sua consideração como um ativo real, a sua utilização tem sofrido com as tentativas ate aqui frustradas para a sua modificação.

A fim de colaborar com todo o sistema mercantil e assim com o próprio sistema financeiro, é necessário que novas alternativas sejam pensadas de forma correta e precisa, e no caso destas alternativas não condizerem com a legislação vigente, que sejam adequadas às mesmas, a fim de que as transferências de riquezas sejam realizadas de forma rápida e segura. Esta é a premissa maior dos títulos cambiais e de credito.

Por outro lado, a informática tem colaborado de forma muito positiva colocando avanços em todas as áreas do conhecimento humano, conferindo rapidez, segurança e baixo custo. Infelizmente se observa que os títulos de cambio e credito não acompanharam o desenvolvimento da área de informática, seja por falta de conhecimento aplicado ou falta de alterações necessárias à legislação vigente. Falta aos doutrinadores, legisladores e a própria sociedade mercantil apontar formas de utilizar as contribuições que a informática coloca a disposição da sociedade a serviço das ferramentas que auxiliam na liquidez e transferência de riquezas que os títulos cambiais oferecem.

Talvez seja mais simples adequar a configuração utilizada pela ICP-Brasil para que seja possível a utilização das chaves publicas nos títulos de cambio e credito para que a sociedade tenha de forma funcional e segura esta modalidade de credito e transferência de riquezas.

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Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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