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Aspectos societários do novo mercado da Bovespa

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Este artigo elucida os aspectos societários que envolvem a adesão das sociedades anônimas ao Novo Mercado da Bovespa, incluindo uma análise crítica dos benefícios desta listagem diferenciada de governança corporativa.

1 INTRODUÇÃO

O presente ensaio objetiva elucidar os principais aspectos societários pelos quais estão sujeitas as sociedades anônimas que decidirem ingressar no Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&F BOVESPA.

Para que esse desiderato seja alcançado, o texto literal do Regulamento de Listagem é estudado em cotejo com diversos autores consagrados pelas doutrina e jurisprudência, buscando, portanto, demonstrar algumas das razões que alicerçaram a produção de um regulamento diferenciado, com caráter de adesão, e que inseri no contexto empresarial brasileiro o mais elevado nível de governança corporativa.

Sob esses aspectos, pretende-se evidenciar a importância da ascensão de grandes companhias ao Regulamento de Listagem do Novo Mercado, o que possui o condão de atração de investimentos, evolução de tecnologia e incentivo ao empreendedorismo.

2 O NOVO MERCADO DA BOVESPA

A antiga BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo), atual BM&F Bovespa, em dezembro do ano 2000 trouxe para o Mercado de Capitais brasileiro “Níveis Diferenciados de Governança Corporativa (Níveis “1” e “2”), além de introduzir o conceito do “Novo Mercado”, o qual configura o maior patamar de transparência para as sociedades empresárias de capital aberto que atuam no Brasil.

O “Novo Mercado” insere no contexto econômico-jurídico regras aprofundadas de governança corporativa, com o intuito de expansão do mercado de capitais e, consequentemente, da poupança popular.

Analisando-se contextualmente e por uma breve análise histórica, as novas regras de governança corporativa foram carreadas após algumas medidas de abertura da economia brasileira (década de 1990). Com a entrada de empresas estrangeiras, bem assim do capital estrangeiro para investimento, necessitava-se de fortalecimento para o mercado de capitais.

Logo, torna-se relevante a atitude das autoridades brasileiras no sentido de fomentar a atividade empreendedora por intermédio de um mercado de ações fortalecido, porquanto “[o] desenvolvimento do mercado de capitais está na raiz da expansão de economias saudáveis. No outro extremo, a sua atrofia pode ajudar a explicar dificuldades enfrentadas por países cada vez mais endividados e dependentes do volátil capital externo”[2].

Além disso, o mercado de capitais está enraizado na capacidade de inovação tecnológica de um país, pois o mercado acionário ativo e fortalecido promove o aumento da produtividade porque gera (i) a diminuição dos riscos do investidor, (ii) facilita o mercado de fusões e aquisições de empresas, e(iii) incentiva e fortalece a formação de venture capital[3].[4]

Aliada a essas premissas estão as diretrizes de Governança Corporativa, as quais pretendem viabilizar um mercado de capitais mais transparente, lucrativo, desenvolvido e, principalmente, confiável, característica sem qual nenhuma economia sobrevive.

Em síntese, a Governança Corporativa envolve uma série de princípios (eticidade, moralidade, ativismo societário, proteção ao acionista minoritário, tratamento equitativo, transparência, independência e responsabilidade dos administradores, etc.[5]) e pode ser conceituada como[6]

“[...] o conjunto de normas, consuetudinárias e escritas, de cunho jurídico e ético, que regulam os deveres dos administradores de transparência, diligência, lealdade, informação e não intervenção em qualquer operação em que tiverem interesses conflitantes com os da companha, o exercício das funções, atribuições e poderes dos membros do conselho fiscal e dos auditores externos, e o relacionamento entre si e com a própria sociedade, seus acionistas e o mercado em geral.”

Envolvida por todas essas razões, a antiga BOVESPA lançou a proposta do “Novo Mercado”, o qual alberga o mais elevado nível de governança corporativa a ser seguido pelas sociedades anônimas de capital aberto no Brasil.

Dessa forma, para que todas essas proposições fossem realizadas foi emitido o Regulamento de Listagem do Novo Mercado, o qual delineia as ações necessárias para a participação voluntária neste contexto de elevado nível de Governança Corporativa.

2.1 AS QUESTÕES SOCIETÁRIAS

O Regulamento de Listagem do Novo Mercado trouxe exigências[7] societárias[8] sem as quais as companhias não podem aderir a este modo de governança. São regras estatutárias que configuram e tornam a sociedade anônima apta para aderir a esta participação, entre as quais podem ser destacadas as regras societárias, que estabilizam o exercício de direitos entre acionistas em regulam pontos de conflito na gestão da companhia.

Pode-se listar, dessa forma[9] que:

“(1º) a companhia deve ter e emitir exclusivamente ações ordinárias, garantindo a todos os acionistas o direito de voto; (2º) em caso de alienação do controle acionário, o comprador estenderá a oferta de compra e o tratamento dado ao controlador aos demais acionistas; (3º) em caso de fechamento de capital ou cancelamento do contrato do Novo Mercado, o controlador ou a companhia, conforme o caso, fará uma oferta pública de aquisição das ações em circulação, tendo por base, no mínimo, o valor econômico da companhia, determinado por empresa especializada; (4º) o conselho de administração da companhia deve ser composto por, no mínimo, cinco membros, com mandato unificado de no máximo dois anos e (5º) a companhia não deve emitir partes beneficiárias.”

Além dos pontos anteriormente destacados, merecem relevância as determinações de cláusula arbitral, relatórios em língua inglesa, os clausulados standards no estatuto social e o caráter de adesão do programa.

Sendo assim, guarda proeminência a análise dos principais aspectos societários que circundam o papel das sociedades anônimas no Novo Mercado.

O ponto de partida para o aprofundamento das questões postas a estudo, acredita-se, é o caráter voluntário para a integração no Novo Mercado. O Regulamento de Listagem do Novo Mercado possui eminentemente caráter de adesão, o que desloca para a sociedade empresária a inequívoca manifestação de vontade para se enquadrar às regras deste regulamento.

Esse aspecto demonstra, primeiro, a facultatividade para a participação no Novo Mercado. Isto é, nenhuma companhia é obrigada a aderir, mas a partir do momento em que manifesta tal vontade, deve cumprir todos os requisitos exigidos para poder ser qualificada como integrante da listagem diferenciada. Por isso, uma das exigências é o preenchimento de declarações do Diretor de Relação com Investidores, no sentido de tornar indubitável o caráter voluntário da participação.

Com essa pedra fundamental, demonstra-se para investidores profissionais e poupadores, o quão transparente a companhia está ou pretende estar, atitude que proporciona maior grau de investimento e confiança.

Em um segundo momento, estão as modificações exigidas no estatuto social da companhia. O inciso IV do item 3.1 do Regulamento condiciona a autorização da participação no Novo Mercado à companhia que “tenha adaptado o seu estatuto social às cláusulas mínimas divulgadas pela BOVESPA, em especial a que se refere à Cláusula Compromissória”. Logo, novamente surge o caráter volitivo para a participação.

A Sociedade Anônima que pretende ingressas no Novo Mercado necessita estar organizada e direcionada para a adaptação de seu estatuto, o que não é simples. Infere-se que esta decisão é estratégica para a companhia e, por isso, tanto esta quanto a BM&F Bovespa procuram garantir o devido funcionamento destas novas regras.

O maior exemplo de cláusula mínima é a Cláusula Compromissória, a qual prevê a o método arbitral para a resolução dos conflitos da companhia, veja-se:

“13.1 Arbitragem. A BOVESPA, a Companhia, o Acionista Controlador, os Administradores e os membros do conselho fiscal da Companhia comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia relacionada ou oriunda deste Regulamento de Listagem, do Contrato de Participação no Novo Mercado, das Cláusulas Compromissórias, em especial, quanto à sua aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.”

Conforme analisa Wald[10] “[...] a arbitragem como meio de solução dos conflitos societários representa também, em nosso entendimento, um progresso da boa aplicação do governo da empresa, evitando processos longos e permitindo que, em tese, os litígios sejam julgados por especialistas.” Verifica-se, por isso, a vinculação entre a proposta de elevado nível de Governança Corporativa e a inserção de cláusula arbitral para resolução de eventuais conflitos surgidos em razão da adesão ao Novo Mercado.

A solução de litígios societários por intermédio fa arbitragem pretende garantir rapidez e eficiência, no sentido de tentar proporcionar a garantia aos acionistas que a companhia da qual são sócios irá suplantar rapidamente uma situação de crise, bem assim que essa superação será realizada da melhor forma possível, ainda que por um terceiro (árbitro), o qual, na teoria, deve ser altamente especializado na questão posta à desate.

Os direitos dos acionistas, em seguida, veem à tona com bastante relevo, porquanto a transparência e o tratamento igualitário pretendem diminuir conflitos.

Conforme previsto no inciso vi do item 3.1 do Regulamento, o capital deverá ser dividido exclusivamente em ações ordinárias, ressalvadas as exceções lá previstas. Isso demonstra o grau de preocupação acerca da participação dos sócios nas tomadas de decisões, pois esta exclusividade concede a todos os acionistas, sem distinção, direito de voto[11], um dos principais direitos que possui o acionista.  Para além, retira a oportunidade de tratamento desigual entre classes de ações.

Mais uma questão societária interessante está consubstanciada no tratamento igualitário concedido no momento da alienação do controle da companhia. O Novo Regulamento exige que o estatuto possua previsão de que as mesmas condições oferecidas ao acionista controlador, devem ser estendidas aos acionistas minoritários, o que gera maior segurança aos investidores, tendo em vista a possibilidade de rápida venda de ações caso não concordem com o ingresso de um novo acionista controlador.

Ponto relevante é a previsão de divulgação de relatórios trimestrais e anuais na língua inglês. Infere-se que a transparência destas empresas, o que gera confiança, aliada a divulgação de relatórios financeiros em inglês, bem assim nas normas internacionais de contabilidade, facilita sobremaneira a entrada de capital estrangeiro.

Derradeiramente, importante se consubstancia a previsão do Regulamente em face de fechamento de capital ou cancelamento do contrato do Novo Mercado. Nessas hipóteses, deve ser observada a realização de uma oferta pública de ações (OPA), a qual precisa necessariamente ser realizada por, no mínimo, o valor econômico da companhia, valor esse calculado por empresa especializada.

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em consideração ao que anteriormente estudado, pode-se inferir a grandiosa importância que possui o Novo Mercado da BM&F BOVESPA.

Primeiramente, porque confere à governança corporativa, instituto de há muito utilizado por grandes companhias na Europa e Estados Unidos da América, um papel central na administração empresarial, a qual necessita, ainda, ser profissionalizada e transparente ao máximo. Sendo assim, a governança corporativa inicia um círculo virtuoso de desenvolvimento da economia.

O próximo passo deste círculo virtuoso consubstancia a necessária efetivação de profundas mudanças societárias, sem as quais não se instrumentalizam os direitos e deveres previstos para uma empresa que opera no Novo Mercado. Surge, então, a obrigação de se enquadrar o estatuto da companhia ao regramento especifico do Novo Mercado, o que impõe uma grande dose de organização e planejamento de longo prazo.

Dessa forma, além da elevação dos lucros e da liquidez das companhias que operam no Novo Mercado, o que se pretende obter é o crescimento econômico, proporcionando o aumento da produtividade, da inovação tecnológica, bem assim o crescimento da poupança popular, algo que está extremamente defasado no Brasil[12] e o incentivo ao empreendedorismo.


4 REFERÊNCIAS

BRASIL. BM&F BOVESPA. Regulamento de Listagem do Novo Mercado. Disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/RegulamentoNMercado.pdf. Acesso em: 07 setembro 2014.

_____. Valor Econômico. Pessoa física em baixa na bolsa. Disponível em: http://www.valor.com.br/financas/3686038/pessoa-fisica-em-baixa-na-bolsa#ixzz3CxngZULh. Acesso em 10 setembro 2014.

KANDIR, Antonio. A reforma da Lei das S.A. e o desenvolvimento. In Direito Empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 39-47.

LOBO, Jorge. Direito dos Acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

WALD, Arnoldo. O governo das empresas. In Direito Empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


Notas

[2] KANDIR, Antonio. A reforma da Lei das S.A. e o desenvolvimento. In Direito Empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 39-47.

[3] KANDIR, Antonio. A reforma da Lei das S.A. e o desenvolvimento. In Direito Empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 39-47

[4] Venture Capital: “São empresas especializadas em descobrir inovações e transformá-las em grandes negócios.” E “acabam se tornando uma alavanca que induz à pesquisa e viabiliza novas tecnologias porque as transforam em negócio viáveis e passíveis de serem comercializados”.

[5] Classificação proposta por LOBO, Jorge. Direito dos Acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

[6] LOBO, Jorge. Direito dos Acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 351.

[7] BRASIL. BM&F BOVESPA. Regulamento de Listagem do Novo Mercado. Disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/RegulamentoNMercado.pdf. Acesso em: 07 setembro 2014.

[8] “1.1 Este Regulamento disciplina os requisitos para negociação de valores mobiliários de companhias abertas em segmento especial do mercado de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. – BVSP  (“BOVESPA”), denominado Novo Mercado, estabelecendo regras de listagem diferenciadas para  essas Companhias, seus Administradores e seu Acionista Controlador.!

[9] LOBO, Jorge. Direito dos Acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 14.

[10] WALD, Arnoldo. O governo das empresas. In Direito Empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 307-336.

[11] “O direito de voto é, ensina a doutrina, pátria e alienígena, ‘um direito social’, ‘verdadeiro direito-função ou poder-dever’; ‘um direito natural         e ‘um direito social legal; um direito de consecução de caráter administrativo’; ‘um direito administrativo e político’; ‘ um direito individual do acionista’; ‘ um direito próprio ou reservado aos titulares de determinadas espécies e classes de ações’ etc.” LOBO, Jorge. Direito dos Acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 93

[12] O investidor pessoa física dá mostras de que está cada vez mais distante do mercado acionário. Pelo menos sua participação direta nas companhias expressa um vínculo mais fraco com as principais companhias da bolsa brasileira. Levantamento do Valor realizado em parceria com a provedora de informações financeira Quantum revela que 49 das 94 empresas que compõem atualmente o índice IBrX, que reflete o retorno de uma carteira de 100 ações, viram sua base acionária formada por pessoas físicas diminuir de um ano para cá. A Eletropaulo lidera o ranking em termos percentuais, com uma queda de 73% no número de investidores individuais neste ano na comparação com a base de 2013. Em seguida, aparecem BR Properties (-49,3%) e Equatorial Energia (-36,6%). Chama a atenção que, da dez empresas que mais perderam pessoas físicas, quatro são do setor elétrico, que costumava figurar entre os preferidos pelo investidor em busca de dividendos. A perda de atratividade do segmento começou em setembro de 2012, quando foi anunciado o mais agressivo pacote de medidas para a redução do preço da energia já feito no país, via publicação da Medida Provisória (MP) 579. http://www.valor.com.br/financas/3686038/pessoa-fisica-em-baixa-na-bolsa#ixzz3CxngZULh. Acesso em 10 setembro 2014.

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Sobre o autor
Daniel Maffessoni Passinato Diniz

Advogado em Curitiba - PR, nas áreas de Direito Empresarial, Cível, Administrativo e Tributário. Pós-graduando do LL.M. em Direito Empresarial Aplicado da FIEP (Federação das Indústrias do Estado do Paraná). Foi integrante do grupo de pesquisa Tópicos Essenciais de Direito Administrativo da Faculdade Dom Bosco de Curitiba - PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Daniel Maffessoni Passinato. Aspectos societários do novo mercado da Bovespa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4268, 9 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32005. Acesso em: 21 nov. 2024.

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