Considerações sobre a desaposentação

Leia nesta página:

Trata-se de breves considerações sobre a possibilidade da desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro.

A desaposentação, como o próprio nome já diz, é uma espécie de desaposentar, ou seja, determinado segurado, que já obteve a concessão do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao órgão competente, requer que aquele ato jurídico seja desconstituído.

Para que o segurado venha a cogitar a possibilidade de requerer a desaposentação, deve ser visível a possibilidade de se obter alguma vantagem com este pedido.

Exatamente esta é a situação, determinado aposentado visualiza a possibilidade de obter um benefício maior com seu pedido de cancelamento de um ato para requerer a prática de outro ato de concessão de benefício previdenciário.

Prevê o art. 181-B do Decreto 3.048/99:

“As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.”

Desta forma, temos uma previsão legislativa onde se encontra a vedação ao direito de se renunciar a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

Entretanto, muito embora haja uma previsão legislativa, ressalte-se que decreto não é lei, e somente gera obrigações e direitos quando este se encontra amparado numa ordem jurídica superior e este decreto discorre sobre os exatos limites da lei.

Uma vez que o decreto se afaste ou alargue os conceitos previstos em lei, perderá a sua fonte de eficácia.

Portanto, hoje não existe lei específica que não permita ao aposentado renunciar ao seu benefício previdenciário, portanto, tem-se que poderá este praticar este ato desde que cogite de auferir um benefício mais vantajoso.

Destaca-se que num Estado Democrático de Direito qualquer proibição de ato somente encontrará validade se estiver amparado em lei, caso contrário poderá ser questionada a sua validade perante o Poder Judiciário.

Os tribunais e a doutrina admitem em sua grande maioria sobre a real possibilidade da desaposentação em nosso ordenamento jurídico, restando apenas dúvidas quanto aos efeitos e consequências desta desaposentação.

Ainda não se tem uma decisão definitiva dos Tribunais Superiores, sobretudo do STF, sobre a necessidade ou não da devolução dos valores recebidos pelo segurado, mas pode-se adiantar que neste momento a maioria da doutrina e da jurisprudência tende pela não devolução dos valores percebidos.

Para os que defendem a devolução ou restituição dos valores, estes afirmam que ocorreu um enriquecimento sem causa por parte do segurado, algo que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Tem-se como fundamento o art. 876, do Código Civil que diz:

“Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”

Não se pode esquecer também que o ato de concessão de uma aposentadoria é um ato administrativo vinculado, e se for este anulado, deve-se voltar ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior daquela concessão do benefício previdenciário.

Portanto, os defensores da tese da devolução dos valores se apegam a estes argumentos para que a desaposentação surta os efeitos pretendidos pelo segurado, ou seja, cancelar aquela aposentadoria anteriormente concedida e aproveitar todo o tempo de contribuição novamente para a concessão de uma aposentadoria.

Entretanto, deve-se salientar que nem mesmo com todos esses argumentos citados acima, são capazes de refutar o caráter alimentar da aposentadoria, desta forma, uma vez recebidos os seus valores, em regular processo administrativo, sem vícios ou fraudes, não é possível se falar em devolução.

Pode-se encontrar nesse momento decisões favoráveis a devolução dos valores por parte do segurado, mas estão crescentes as decisões quanto a sua desnecessidade.

Existem decisões favoráveis que admitem a tese da desaposentação, como forma de buscar uma aposentadoria melhor, e sem a necessidade da devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão do caráter alimentar do respectivo benefício previdenciário.

Contudo não se tem ainda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, bem como uma manifestação do Congresso Nacional sobre a regulamentação legislativa.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos