Artigo Destaque dos editores

O devido processo legal em face da Lei nº 9784/99

Exibindo página 6 de 6
Leia nesta página:

Referências bibliográficas:

ÁLVARES, Manoel; SOUZA, Maria Helena Rau de; CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; ; SAKAKIHARA, Zuudi. Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, São Paulo, 1998.

ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença, 4ª ed., RT, 1997.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Breves Reflexões sobre a Jurisdição Administrativa: uma perspectiva de Direito Comparado, Renovar, 1998.

_____________________________. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., Malheiros, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, SARAIVA, 4ª ed., 2000.

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. O devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Reflexos da Lei 9784/99 no Processo Administrativo Disciplinar no Âmbito da Administração Federal. Disponível na Internet. http://www.jus.com.br.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 14ª ed., Malheiros, 1998.

COLUCCI, Maria da Glória; ALMEIDA, José Maurício Pinto de. Lições de Teoria Geral do Processo, 4ª ed., Juruá, 1997.

COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e Suas Espécies, 2ª ed., Forense, 2000.

CRETELLA JÚNIOR, José. Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 2ª ed., Forense, 1992.

______________________. Curso de Direito Administrativo, 16ª ed., RT, 1999.

______________________. Prática de Processo Administrativo, RT, 1998.

DALLARI, Adílson. Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., RT, 1993.

DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. Forense, 1997.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo, Malheiros, São Paulo, 2001.

FERREIRA, Daniel. Cadernos de Direito 6 – A função Administrativa e seu Regime Jurídico, Curitiba, Faculdade de Direito de Curitiba.

________________. Sanções Administrativas, MALHEIROS, São Paulo, 2001.

FERREIRA MENDES, Gilmar. MÁRTIRES COELHO, Inocêncio. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, Brasília Jurídica, 2000.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direito Administrativo – Repertório de Estudos Doutrinários e Jurisprudência, vol. 1, 1ª ed., NDJ LTDA, 1997.

_______________________. Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Malheiros, 1995.

FONSECA, Tito Prates da. Lições de Direito Administrativo. São Paulo: 1.943.

FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Do Princípio da Moralidade Administrativa. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1992, n. 190, p. 251.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo, 2ª ed., Saraiva, 1992.

GOMES DA CRUZ, José Raimundo. O Controle Jurisdicional do Processo Disciplinar, Mallheiros, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. [S.I:s.n.] 1990.

GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União, Forense, 1998.

HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, 1995.

LAZZARINI, Álvaro. Temas de Direito Administrativo, São Paulo, RT, 2000.

MAIA LUZ, Egberto. Sindicância e Processo Disciplinar – Teoria e Prática, ed., EDIPRO, 1999.

MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1.968.

MATTA, José Eduardo Nobre. Direito Federal – Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil. Ano 19, n.º 63, janeiro a junho de 2000, AJUFE.

MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1.999.

________________. Direito Administrativo Moderno, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Forense, 1.974.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo – Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99, Malheiros, 2000.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4ª ed., RT, 2000.

NICZ, Alvacir Alfredo. Estudos de Direito Administrativo, JM editora, 1995.

OCTAVIANO, Ernomar. Sindicância e Processo Administrativo, 8ª ed., Livraria e Editora Universitária de Direito LTDA, 1995.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, RT, 2000.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 8ª ed. Atlas, 1998.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1.993.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do processo administrativo no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, julho - setembro 1997.

SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Processo Administrativo, AB-Editora, Goiânia, 2000.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1.977. COLUCCI, Maria da Glória. Lições de Teoria Geral do Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1991, p. 125.

SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1989, 1ª ed., vol. 1.

SILVEIRA, Egle S. Monteiro da; BASSANEZE, João Marcelo Tramujas; CHAMI, Jorge Antonio Ioriatti; MORAIS, Marília Mendonça; ROSA, Renata Porto de Adri; BECHO, Renato Lopes; ENDRES, Silvana Bussad. Princípios Informadores do Direito Administrativo, NDJ, 1ª ed., 1997

TÁCITO, Caio. O Princípio de Legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1996, n. 206.


Notas

1. MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. RT, São Paulo, 1993, p. 155.

2. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo, Malheiros, São Paulo, 2001, p. 25.

3. Vide item 3.2, quando tratamos acerca do princípio da ampla defesa dirigir-se ao prestígio do interesse público primário a ele vinculado, pretendendo garantir a obediência ao iter previsto em lei e da prática do ato administrativo final.

4. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., Malheiros, São Paulo, 2000, p. 424: "Seu relevo decorre do fato de ser um meio apto a controlar o "iter" de formação das decisões estatais, o que passou a ser um recurso extremamente necessário a partir da multiplicação e do aprofundamento das ingerências do Poder Público sobre a Sociedade. Estas se alargaram e se intensificaram como fruto das profundas transformações ocorridas na concepção de Estado e, pois, das missões que lhes são próprias."

5. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 492.

6. José Cretella Jr. propõe idéia equânime em sua obra Prática do Processo Administrativo, RT, 1998, p. 40 quando aduz o seguinte: "Não obstante se trate de binômio, não de trinômio (como no direito processual civil), as partes em ação, na realidade são contrapostas (contra: Villar y Romero, Derecho Procesal Administrativo, 1944, p. 18 e 55), defendem não raras vezes interesses antagônicos: os administrados, pleiteando os direitos que a lei lhes faculta, a Administração velando para que os deveres sejam observados, ambos, enfim, em última análise, fornecendo elementos para que a justiça figure sempre em primeiro plano e o Estado atinja do melhor modo o fim elevado a que se propõe realizar."

7. Há ainda certa divergência doutrinária e pelo fato de determinadas legislações, como o Código de Defesa do Consumidor, inúmeras vezes referirem-se equivocadamente ao termo "procedimento" administrativo (ex: art. 59, caput da Lei n.º 8078/90), diferenciaremos neste estudo tais termos.

8. É comum que se confunda processo com procedimento, todavia, nos ditames de Maria da Glória Colucci e José Maurício Pinto de Almeida in Lições de Teoria Geral do Processo, 4ª ed., Juruá, 1997, p. 121, "o que caracteriza o processo é seu conteúdo finalístico, na qualidade de instrumento de que se vale o Estado para solução de conflitos de interesses. (...) "Por procedimento se entende a seqüência de atos (...) que se interligam e têm por objetivo comum o provimento final (a decisão)." " (...) é a exteriorização do processo."

9. MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo – Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99, Malheiros, São Paulo, 2000, p. 58: "(...) instrumento de garantia e satisfação dos direitos individuais celebrados na Constituição e leis infraconstitucionais".

10. Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 493, há quatro sentidos diferentes para a expressão ora em comento: "1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração; 2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse sentido é empregado no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, quando diz que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; 3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo; 4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também se pode falar em sentido ainda mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração."(grifamos)

11. Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit., p. 417), utiliza indiferentemente a expressão "processo" ou "procedimento" administrativo. Conceitua, pois, o processo administrativo como "uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo."

12. Por exemplo: exoneração de servidor público efetivo é ato administrativo - decisão advinda após um processo administrativo disciplinar.

13. Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit., p. 418) preleciona que "(...) não é difícil perceber que um procedimento sempre haverá, pois o ato, (...), não surge do nada. Tal procedimento – isto sim – terá sido mais ou menos amplo, mais ou menos formalizado, mais ou menos acessível aos administrados, mais ou menos respeitador de exigências inadversáveis do Estado de Direito ou de regras explícitas do ordenamento positivo. Sua ocorrência é induvidosa, exista ou não uma lei geral de processo ou procedimentos administrativos."

14. Vide item 2.3.3, "b)".

15. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit., p. 421.

16. Idem. Ibidem, p. 427.

17. Vide item 3.4.2.

18. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Ob. cit., p. 202: "Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário.

Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.

Outra é a teoria dos motivos determinantes, (...): quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato."

19. O registro para porte de armas, por exemplo, prescinde da fase instrutória.

20. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 59.

21. José Cretella Jr. (ob. cit., p. 05), afirma que a Lei n.º 9784/99 se trata de: "(...) lei federal especial, e não como o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, que são leis federais gerais que abrangem todos os brasileiros. Esta lei restringe-se ao processo administrativo no âmbito da União. Tão só. Quem legisla exclusivamente sobre direito processual, no Brasil, é, sem dúvida alguma, a União (art. 22, I, da CF). Ora, o processo administrativo, que não é processo nem direito processual, mas mero procedimento, é matéria de competência de qualquer das esferas – a municipal, a distrital, a estadual e a federal."

22. Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit., p. 442) aduz o seguinte: "É importante anotar que a lei em causa [Lei n.º 9784/99] aplica-se apenas subsidiariamente aos processos administrativos específicos, regidos por leis próprias, que a elas continuarão sujeitos. Como é lógico, aplica-se integralmente a quaisquer outros processos administrativos." (observações nossas)

23. Deverá incidir, por exemplo, sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a Lei n.º 8112/90, arts. 143 a 182, quando possível sua aplicação subsidiária.

Quando em conflito com dispositivos da lei especial, revoga-os, pois se almeja, com a nova lei federal, assegurar a aplicação de princípios importantíssimos à efetivação do devido processo legal no âmbito administrativo federal. A disposição especial irá disciplinar o caso especial se não colidir com a normação genérica da lei geral, podendo daí vigorar simultaneamente. Vide item 4.1.

24. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 28.

25. Idem. Ibidem, p. 28.

26. Traduzindo-se: "que nenhum homem seja privado de sua liberdade, exceto pela lei da terra ou seu julgamento por seus pares".

27. Idem: "que todo homem seja livre para que todo dano feito em seus bens, terras/propriedades, ou a si próprio/vida, por qualquer outra pessoa, deva ter justiça e direito ao dano a ele feito livremente sem venda, completamente sem qualquer negação e rapidamente, sem demora, de acordo com a lei da terra".

28. Idem: "que nenhum homem livre deveria ser levado, ou preso da propriedade livre e alodial dele, liberdades ou privilégios, ou proscrito, ou exilado, ou de qualquer maneira destruído, ou privado de sua lei da terra".

29. Relata Egon Bockmann Moreira (ob. cit., p. 163) que "(...) durante séculos, a cláusula due process of law manteve seu significado originário de garantia de julgamento genuíno, segundo a "lei da terra". Contudo – e como é próprio do sistema do common law -, o conceito do adequado processo legal foi-se enriquecendo, ganhando novas dimensões e significados. Assim, da exigência primitiva de um processo formalizado, o princípio passou a compreender também (...) o requisito da prévia citação para a demanda e da oportunidade da defesa."

30. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 14ª ed., 1997, p. 85: "A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, devidamente ratificada pelo Brasil, foi integrada ao nosso ordenamento pelo dec. n. 678, de 6 de novembro de 1992. A partir daí, e nos estritos termos do § 2º do art. 5º Const., supra transcrito, os direitos e garantias processuais nela inseridos passaram a ter índole e nível constitucionais, complementando a Lei Maior e especificando ainda mais as regras do devido processo legal."

31. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998, p. 199.

32. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 223: "Isso pelo motivo lógico de que a Constituição não permite qualquer investida contra a vida, a não ser na hipótese excepcional do "caso de guerra declarada" (art. 5º, inciso XLVII, c/c art. 84, inciso XIX). A proibição à pena de morte é cláusula pétrea (CF de 1988, art. 60, § 4º, inciso IV), o que impede sua alteração em qualquer momento futuro. Não haveria sentido em se cogitar da supressão da vida desde que precedida do devido processo legal. O inciso LIV do art. 5º da CF não poderia se destinar a trair o espírito da Constituição.

A toda evidência, e caso admitida a possibilidade da pena de morte nas hipóteses de "crimes de guerra" praticados durante a "guerra declarada", haverá de ser observada a configuração de um devido processo legal, com aplicação da ampla defesa e contraditório."

33. NERY JÚNIOR, Nelson. Ob. cit., p. 38.

34. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Ob. cit., p. 202.

35. Vide item 2.3.3, "b)", onde verificaremos que há casos de dispensa de prévio devido processo.

36. NERY JÚNIOR, Nelson. Ob. cit., p. 33: "Quando instituído o due process no sistema jurídico inglês pela Magna Carta de 1215, ressaltava seu aspecto protetivo no âmbito do processo penal, sendo, portanto, de cunho eminentemente processualístico àquela ocasião.

O conceito de "devido processo" foi-se modificando no tempo, sendo que doutrina e jurisprudência alargaram o âmbito de abrangência da cláusula de sorte a permitir interpretação elástica, o mais amplamente possível, em nome dos direitos fundamentais do cidadão.

Posteriormente os diplomas legais dos países do common law adotaram alguns dos desdobramentos do due process, fazendo-os constar de modo explícito nas normas legais. Exemplo disso nos dá a Constituição norte-americana, que pelo seu art. 1º, Secção 9ª, nº III, proíbe o bill of attainder, espécie de ato legislativo que considerava o cidadão culpado sem prévio julgamento, bem como veda a edição de leis penais com efeito retroativo (ex post facto law)."

37. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 214: "Em suma, e irremediavelmente, a garantia do art. 5º, inciso LIV, da CF engloba incindíveis aspectos "processuais" e "substanciais". Isso porque: a) a compreensão genérica do due process of law assim o impõe; b) a evolução histórica da cláusula não permite a exclusão de uma das espécies de proteção com fundamento exclusivo na dicção genérica da garantia; c) não foi feita a diferenciação no corpo do texto constitucional, o que vedaria ao intérprete estabelecê-la sponte propria; e d) o princípio da máxima eficácia proíbe a interpretação restritiva de normas constitucionais que estabelecem direitos e garantias."

38. NERY JÚNIOR, Nelson. Ob. cit., p. 34: "A Administração Pública deve agir sempre nos limites de sua atribuição, nunca contra legem ou praeter legem, mas somente secundum legem, de conformidade com a lei e dentro dos estritos limites desta. É o princípio da submissão da administração à lei, retratando a manifestação da noção do Estado de Direito."

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

39. Como já fundamentado no item 1.3.

40. Edgar Silveira Bueno Filho in O direito à Defesa na Constituição, p. 43, citado pelo Prof.º Daniel Ferreira in Sanções Administrativas, Malheiros, 2001, p. 103, mostra-nos outra face do devido processo: de que deve ser trilhado não só em relação à aplicação da lei ao caso concreto, mas também no momento anterior, quando da sua edição.

41. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit., p. 420.

42. Idem. Ibidem.

43. Idem. Ibidem.

44. Veja-se a enumeração das garantias dela oriundas segundo Nelson Nery Júnior (ob. cit., p. 38): "a) direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; b) direito a um rápido e público julgamento; c) direito ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas para comparecimento perante os tribunais; d) direito ao procedimento contraditório; e) direito de não ser processado, julgado ou condenado por alegada infração às leis ex post facto; f) direito à plena igualdade entre acusação e defesa; g) direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; h) direito de não ser acusado nem condenado com base em provas ilegalmente obtidas; i) direito à assistência judiciária, inclusive gratuita; j) privilégio contra a auto-incriminação."

45. Apesar das disposições a respeito do devido processo legal material e processual, somente a expressão tal como prevista no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal fornece uma completa compreensão do princípio.

46. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., pp. 213 – 225.

47. Frisamos aqui observação importante perscrutada pelo Prof.º Daniel Ferreira (ob. cit., pp. 111 e 112): "Em hipótese de inércia do imputado, que não faz uso de seu direito constitucionalmente protegido ao contraditório e à ampla defesa, nada obsta a que o ato administrativo de imputação do ilícito se converta em ato de imposição da correspondente e anunciada sanção, até mesmo porque aquele gozava (e permanece gozando) de presunção de legitimidade e, por decorrência, de presunção de veracidade acerca dos fatos que lhe dão suporte. O mesmo se dá nos casos em que a "impugnação" não for suficiente em si para elidir referida presunção."

48. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 218: "Assim, o regulamento não pode criar, de forma inédita e autônoma, sem qualquer lastro normativo próprio, específico e circunscrito (standard), obrigações e deveres às pessoas privadas. Não é viável que a autoridade administrativa inaugure a ordem jurídica através da emanação de regras que restrinjam o universo de direitos constitucional e/ou legalmente assegurados aos administrados."

49. Excetue-se, em nossa opinião, alguns casos de medida de polícia de caráter cautelar, em que poderá ocorrer restrição ao administrado e só após a coação ocorrer o devido processo (v. item 2.3.3, "b)").

50. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 225: "Como já consignado, o particular poderá, a priori ou a posteriori, requerer administrativamente o início do "processo", cuja instalação é cogente e deverá obedecer aos parâmetros constitucionais. Nessa hipótese têm incidência as regras gerais sobre responsabilidade, tanto para o administrado que pleiteia eventual desnecessária e inútil instalação do "devido processo" (responsabilidade subjetiva) como para a Administração Pública que não dá margem ao imprescindível "devido processo" (responsabilidade objetiva)."

51. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adílson Abreu. Ob. cit., p. 25: "(...) no campo da licitude, apenas os atos instantâneos ou urgentíssimos (v.g., extinção de um incêndio, prevenção de um desabamento iminente) ou os não-imediatamente conectados a uma volição (v.g., a passagem de um sinal luminoso do amarelo para o vermelho) independem de prévia processualização. Fora daí, a administração e processo administrativo serão conceitos sinônimos."

52. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., pp. 224 e 225: "Há hipóteses concretas em que é absolutamente inviável a instalação do ‘devido processo legal’ (...)". Aqui, o ilustre administrativista refere-se ao termo ‘possível’. Na mesma linha de raciocínio, agora desenvolvendo os limites de atuação quanto ao termo ‘utilidade’, aduz o autor que: "Mais uma vez, a possibilidade de dispensa do ‘devido processo legal’ é hipótese invulgar e somente será legítima caso comprovada, fundamentada e tornada pública a absoluta inutilidade do processo."

53. Diga-se "poderá", porque quando possíveis o contraditório e a ampla defesa para tais medidas de polícia de caráter imediato, estes princípios deverão ser observados, conforme as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 2001, p. 705 e reafirmados pelo Prof.º Daniel Ferreira in Sanções Administrativas, 2001, p. 23. Nesta seara, estar-se-á diante do devido processo legal, sendo cogente a presença da motivação detalhada sob pena de afronta à Constituição Federal.

54. Se o agente está executando determinada medida de polícia, por óbvio é porque tem razões de fato e de direito para tanto (pelo menos em tese, se não se tratar de ato ilícito por ele praticado).

Diz-se "rarefeita", pois as justificativas que legitimam seu ato serão: a) razões de fato: o perigo iminente no caso em concreto que lhe impõe o dever de tomar providências imediatas, que segundo os padrões do homem médio verifica-se que não ensejaria delongas para que perecesse o objeto tutelado, ou melhor, para resguardar bem que a priori merece sua imediata defesa; b) razões de direito: o interesse da coletividade, a vida, ou outros valores amparados pelo Direito pátrio.

A motivação "rarefeita", estará no caráter subjetivo adotado pelo próprio agente o qual pode realizá-la no momento em que emana e já imediatamente executa a medida, fundamentado no tipo legal no qual se funda sua atitude, o que, para nós, não é a verdadeira motivação, e daí o motivo pelo qual defendemos que em tais possibilidades poderá se dar a motivação realmente detalhada posteriormente à execução da medida de polícia, pois estaríamos diante de caso de dispensa de prévio contraditório e ampla defesa.

55. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adílson Abreu. Ob. cit., pp. 115-116: "É prática usual na Administração Pública, especialmente por parte de órgão e entidades que exercem atividades de polícia administrativa, a adoção de medidas restritivas de direitos sem qualquer formalidade ou justificativa, com suposta finalidade cautelar. São medidas dessa natureza a suspensão preventiva, a apreensão de bens, o fechamento de um estabelecimento, a proibição de comercialização de alguns produtos etc. Tais atitudes, salvo quando adotadas em situações especiais, (...), soem ser absolutamente nulas."

56. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, p. 202: Diz a autora que em casos em que envolva risco de vida e segurança da população, poderá haver defesa posterior, ex.: embargo de obra com risco de desabamento e interdição de atividades perigosas.

57. FERREIRA, Daniel. Ob. cit., p. 23: Utilizaremos aqui as argüições expostas por nosso mestre quando diferencia situações peculiares às sanções e à medida de polícia dita urgente/cautelar. Observam: "(...) sempre deverá ser observado o devido processo. Ocorre que para as medidas de polícia é possível seu deferimento a posteriori, isto é, depois de consumada a coação; já para as sanções isto não se dá (...). anote-se, ainda, que mesmo em sede de tais medidas, quando possíveis o prévio contraditório e ampla defesa, em nível administrativo, ou a obtenção de equivalente autorização judicial (...), se há de observá-los, sob pena de invalidação." E, na p. 112 da indigitada obra, sustenta o autor que: "(...) não há qualquer violação ao devido processo legal se a sanção, embora anunciada com a imputação, só se faça juridicamente sentir depois de efetivamente garantida defesa prévia ao acusado – o que não se nega ocorra em sede de multas tributárias ou de trânsito."

58. Idem. Ibidem, p. 23: "Contudo, ao depois, em regra e mediante regular processo, impõe-se deferir ao administrado oportunidade de defesa, mediante a qual, inclusive se constatada a ilegitimidade da medida, ou seu excesso injustificado, incumbirá ao Estado o dever de indenizar todos os prejuízos decorrentes da sua equivocada atuação."

59. Idem. Ibidem, p. 109: "Registre-se, outrossim, que também tratamos de tais medidas cautelares, todavia reconhecendo-as como de duas naturezas distintas: as ‘cautelares propriamente ditas’, que serviriam para suspender a execução material das condutas incompatíveis com o interesse público (não-sancionadoras), e as de natureza ‘cautelar-sancionadora’, cuja implementação objetivaria garantir a futura aplicação da sanção (com prévio contraditório e ampla defesa) no caso de efetiva comprovação do ilícito praticado (conforme item 1.6 do Capítulo I)" (grifos nossos)

60. Vejamos os seguintes julgados acerca do tema ora enfocado:

"Administrativo. Poder de Polícia Sanitária. Processo Administrativo. Penalidade. Ausência de defesa. (Lei n.º 6.437/77 e CF/88, art. 5º, LV).

1. Ainda que exercendo seus poderes de polícia (auto tutela), a Administração não tem o direito de impor gravames e sanções, que direta ou indiretamente, atinjam o patrimônio dos administrados, sem preservar-lhes a garantia do due process of law. Precedentes do STF (RE n.º 153540-7-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 15.09.95)

2. Desrespeitados os ditames contidos na Lei n.º 6.437/77, que tornam efetivos, in casu, os princípios do contraditório e da ampla defesa insubsistente é o ato administrativo que interditou e cancelou a autorização de funcionamento da empresa impetrante.

Remessa oficial improvida. Sentença confirmada.

(TRF da 1ª Região, 2ª Turma, REO n.º 89.01.01664-8/DF, Relator Juiz Jirair Aram Megueriam, DJ: 16.11.98, p. 242)."

"Administrativo. Posto de revenda de combustível. Infrações. CNP. Interdição sumária. Ilegalidade.

- Autuado um estabelecimento de revenda de combustíveis por infrações que não evidenciam imediato perigo ou grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, a penalidade de interdição, por sua gravidade, deve ser precedida do competente processo administrativo em que se assegure ao autuado a mais ampla defesa. Se tal não ocorre, afigura-se ilegal o ato de interdição sumária, aplicada ao arrepio do disposto no artigo quinto, inciso LV da Constituição Federal.

Remessa a que se nega provimento.

(TRF da 5ª Região, 1ª Turma, REO 90.05.00768-0, Relator Juiz Orlando Rebouças, DJ: 18.06.90)"

61. É relevante aduzirmos acerca das colaborações trazidas por Fábio Medina Osório in Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, RT, 2000, p. 403 para corroborar esta tese. O referido autor aduz que quando se dá o flagrante da infração, o administrador público exige, fundado na lei, o pagamento da multa, sob pena de adotar-se medidas coercitivas. Não obstante, aduz que o cidadão não pode nunca ser obrigado a pagar multa imediatamente à autoridade sem a garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com a ressalva de que poderia ocorrer algo diferente: o administrador público poderia adotar medida cautelar para garantir o eventual adimplemento da multa ou qualquer outro tipo de sanção administrativa. Ademais, registre-se que para ter-se razoável defesa ao interessado, necessário garantir a possibilidade de que não haja presunções absolutas em seu desfavor.

62. Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., MALHEIROS, São Paulo, 2000, p. 94, ensina que quando a Constituição Federal fala no art. 5º, LV, em "litigantes" ao lado da expressão "acusados", jurisdicionalizou-se o processo administrativo. Argúi-se que quanto aos "acusados" já estavam presentes os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia o mesmo não ocorria no que tange à palavra "litigantes", sendo esta uma das grandes novidades da atual Constituição Federal Brasileira, resultando no que o administrativista denominou de "fenômeno da processualidade administrativa".

63. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit., p. 85.

64. Cumpre aqui também indicar os demais fundamentos legais em que estão presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa na Lei n.º 9784/99, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (ob. cit., pp. 502 e 503): art. 2º, caput e parágrafo único, X; art. 3º, II, III e IV; art. 26, caput, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; art. 27, caput e parágrafo único; art. 28, caput, art. 38, caput, art. 39, caput, art. 39, caput, art. 41, caput, art. 44, caput, art. 46, caput e art. 62, caput.

65. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 4ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 200.

66. GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO Cândido R., A Teoria Geral do Processo 1997, p. 83.

67. COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e sua Espécies, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 13.

68. Para Odete Medauar (in Direito Administrativo Moderno, 2000, p. 200) "o rol dos princípios do processo administrativo varia de autor para autor, segundo as concepções de cada um e o teor do direito legislado do respectivo país. Especificadamente para o processo administrativo a Constituição prevê o princípio do contraditório e da ampla defesa. Os demais decorrem de formulação doutrinária, jurisprudencial e legal".

69. Conforme já abordamos no item 1.1 desta Monografia.

70. Ou seja, quando determinado fato ou direito é alegado por um pólo da relação processual, o outro também deve ser ouvido e lhe oportunizado direito à resposta de tais argüições. Excetua-se tal assertiva nas possibilidades de recusa à produção de provas inúteis ou protelatórias – quando do exercício da ampla defesa.

71. O Prof.º Daniel Ferreira (ob. cit., p. 106), citando Edgar Silveira Bueno Filho, expõe a separação entre o contraditório e a ampla defesa: "o contraditório começa a ser exercido quando o litigante toma ciência dos fatos e tudo o mais contra ele é imputado. Com efeito, só depois de ter tomado conhecimento do teor da acusação é que o litigante ou acusado pode pensar em se defender."

72. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, pp. 200 e 201, também sustenta que o princípio do contraditório está profundamente ligado com o princípio da ampla defesa. A dita autora indica três desdobramentos do contraditório no que tange ao processo administrativo, são eles: a informação geral, a ouvida dos sujeitos ou audiência das partes e a motivação.

Quanto ao primeiro, significa o direito a todos aqueles que pugnam numa relação processual administrativa possuir conhecimento dos fatos, documentos, provas e dados inseridos no processo. Já o segundo, diz a autora, é interligado aos desdobramentos da ampla defesa, consistindo na possibilidade das partes manifestarem-se acerca de seus pontos de vista sobre fatos, documentos, interpretações e argumentos apresentados pela Administração Pública ou demais sujeitos, incluindo-se aqui o direito paritário de propor provas, vê-las realizadas e apreciadas. No que concerne à motivação, argúi Odete Medauar que é através desta que se percebe como e quando determinado fato, documento ou alegação influiu na decisão (acerca de tal desdobramento, vide item 3.4).

73. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 225.

74. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Ob. cit., p. 203.

75. Frisa Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, p. 200) o seguinte ensinamento: "À garantia do contraditório para si próprio corresponde o ônus do contraditório, pois o sujeito deve aceitar a atuação no processo de outros sujeitos interessados, com idênticos direitos".

76. Coaduna-se esta idéia com os ditames exarados por Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari (ob. cit., p. 72) ao citarem Cármen Lúcia Antunes Rocha: "O contraditório garante não apenas a oitiva da parte, mas que tudo quanto apresente ela no processo, suas considerações, argumentos, provas sobre a questão, sejam devidamente levadas em conta pelo julgador, de tal modo que a contradita tenha efetividade e não apenas se cinja à formalidade de sua presença."

77. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 228.

78. Idem. Ibidem, p. 229.

79. Apesar de partirmos do pressuposto pelo qual litígio não é deslealdade, aduz Egon Bockmann Moreira (ob. cit., p. 231) que quando estão presentes na relação processual a Administração-parte e o particular "acentua-se o dever de participação ativa daquele que proferirá a decisão – não no sentido de "litigar", subtrair informações e surpreender o administrado com provas e/ou provimentos inéditos no processo."

80. "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

(...)

§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados."

81. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 233.

82. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Ob. cit., p. 203.

83. Para Egon Bockmann Moreira (ob. cit., p. 232) "é dever do Estado colaborar, até mesmo ex officio, na interação do administrado no processo. Além de outorgar lapsos temporais para a manifestação das pessoas privadas, devem ser esclarecidas as razões de tais atos e as alternativas que deles derivam. O princípio do contraditório assegura ao particular a possibilidade de influenciar a atividade da Administração e o dever desta de auxiliar, de forma sempre isonômica, as partes da relação jurídico-processual."

84. "Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"

85. Romeu Felipe Bacellar Filho (ob. cit., p. 218) segue equânime entendimento: "mais do que uma relação jurídica entre os sujeitos processuais, e portanto, regrada pelo Direito, o contraditório visa equilibrar as "forças" presentes em cada pólo da relação, a fim de que o desequilíbrio não conduza ao arbítrio ordenado legalmente".

86. Idem. Ibidem, p. 240.

87. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit., p. 32: "(...) interesse público ou interesse primário – que são os interesses da coletividade como um todo – e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer outra pessoa, isto é, independentemente de sua qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da coletividade".

88. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 242.

89. Idem. Ibidem, p. 243: Conceitua-se o princípio da ampla defesa como "não apenas a prerrogativa de manifestação em processos que incidam sobre sua liberdade e/ou bens, mas garantia de participar ativamente na tomada de decisões estatais."

90. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, p. 202.

91. Idem. Ibidem, p. 202: "No concernente ao exercício do poder disciplinar, a garantia constitucional da ampla defesa veda a imposição de penas, sem a intermediação de processos (que pode ser simples)." Para a autora, este fundamento, calcado pelo art. 5º, LV da Constituição Federal é válido para qualquer tipo de pena que se almeja aplicar, sendo vedada a aplicação da verdade sabida.

Diz ainda a autora que para a imposição das multas de trânsito é inviável a possibilidade de se assegurar defesa prévia, solucionando-se tal fato mediante a atribuição de prazo adequado para que o interessado recorra para que o órgão decida antes do vencimento da multa (conforme expusemos no item 2.3.3, "b)").

92. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adílson Abreu. Ob. cit., p. 88: Defendem estes autores a presença, no processo administrativo, do duplo grau de jurisdição: "(...) por razões de ordem prática, de celeridade, de economia processual, os conflitos de direito normalmente se processam perante um juiz singular, ficando assegurada a possibilidade de recurso a um órgão colegiado. Pelo menos, se ficar assegurada uma possibilidade de reexame por outro julgador, ainda que singular, sempre haverá maior garantia de imparcialidade e independência. Decisão única e absoluta pode levar ao arbítrio, pois, como é sabido, o poder corrompe, e o poder absoluto corrompe absolutamente." E na p. 173 da mesma obra ensinam os autores que, seguindo as características do duplo grau de jurisdição, constata-se não ser necessário que o segundo exame seja feito por órgão de nível ou instância superior. O que deve ocorrer é a devolução de toda a matéria objeto da demanda à apreciação do segundo juízo."

93. Diz-se "geralmente", já que o profissional do Direito pode vir a ser designado, e não escolhido pela parte necessariamente.

94. Vide o Acórdão proferido pelo STF - importante no aspecto também do direito à informação ao cidadão nos processos administrativos sob pena de nulidade em razão de afronta ao devido processo legal - no RE 157905/SP, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 06/08/1998, Pleno. Vejamos: "Devido processo legal – Infração – Autuação – Multa – Meio ambiente – Ciência ficta – Publicação no jornal oficial – Insubsistência. A ciência ficta de processo administrativo, via Diário Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar incerto e não sabido. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 32 do Regulamento da Lei 997/76 aprovado via Decreto 8468/76 com a redação imprimida pelo Decreto 28313/88, do Estado de São Paulo, no que prevista a ciência do autuado por infração ligada ao meio ambiente por simples publicação no Diário."

95. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adílson Abreu. Ob. cit, p. 71.

96. Art. 3º. (...) IV – "fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei".

97. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 258.

98. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Ob. cit., p. 83.

99. Um exemplo é o sistema de avaliação do servidor público (Auditor Fiscal do Tesouro Nacional) para obter-se maior ou menor a Gratificação por Desempenho de Atividade Tributária.

100. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit., p. 82.

101. Idem. Ibidem, p. 40.

102. Para a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro (ob. cit., p. 82), "(...) na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas para as decisões administrativas dos Tribunais (art. 93, X) não havendo menção a ela no art. 37, que trata da Administração Pública, provavelmente pelo fato dela já ser amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Na Constituição Paulista, o artigo 111 inclui expressamente a motivação entre os princípios da Administração Pública."

103. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit, p. 82.

104. Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

105. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

106. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade: de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de oficio;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

107. FERREIRA, Daniel. Ob. cit., p. 103: "(...) é bom assinalar que também será imprescindível o devido processo mesmo em situações ampliativas de direitos nas quais se apresente um presumido ou concreto conflito de interesses." (grifos nossos)

Assim, para o administrado poder se defender diante do devido processo, deverá estar ciente da motivação de atos administrativos ampliativos de direito que interesse a mais de um administrado e nos atos restritivos de direito.

108. Em sentido contrário manifesta-se o Prof.º Celso Antônio Bandeira de Mello (Ob. cit., p. 444): "Conquanto seja certo que o arrolamento em apreço abarca numerosos e importantes casos, o fato é que traz consigo restrição intolerável. Basta lembrar que em País no qual a Administração freqüentemente pratica favoritismos ou liberalidades com recursos públicos a motivação é extremamente necessária em atos ampliativos de direito, não contemplados na enumeração. Assim, parece-nos inconstitucional tal restrição, por afrontar um princípio básico do Estado de Direito."

109. Preleciona Egon Bockmann Moreira (ob. cit., p. 258) que apesar de cogente, a enumeração contida no art. 50 da Lei n.º 9784/99 é exemplificativa.

110. MOREIRA, Egon Bockmann. Ob. cit., p. 214.

111. Idem. Ibidem, p. 258.

112. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit., p. 436: "Deveras, seriam impossíveis ‘o contraditório e a ampla defesa’, constitucionalmente previstos, sem audiência do interessado, acesso aos elementos do expediente e ampla instrução probatória. Assim, também seria impossível exercitá-los eficientemente sem direito a ser representado e assistido por profissional habilitado. De outra parte, uma vez que o Texto Constitucional fala em ‘recursos a ela inerentes’ [no art. 5º, LV da CF] (isto é, inerentes à ampla defesa), fica visto que terá de existir revisibilidade da decisão, a qual será obrigatoriamente motivada, pois, se não o fosse, não haveria como atacá-la na revisão." [ou perante o Poder Judiciário]. (observações nossas)

113. Segundo Celso Ribeiro Bastos in Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 4ª ed., 2000, p. 212, se o Acórdão definitivamente julgado em processo administrativo pode ser analisado pelo Poder Judiciário, este tem o poder de modificá-lo por inteiro em sua atividade jurisdicional. Vejamos: "Embora encontremos por vezes a expressão "coisa julgada administrativa", esta nada mais significa do que uma decisão que tramitou o máximo que lhe era admissível no âmbito da Administração. Neste âmbito ela se exauriu, esgotou as suas fontes recursais, a possibilidade da sua modificação, e nessa altura ganha definitividade relativa, se quisermos uma definitividade que a imuniza perante a própria Administração, mas não de modo genérico como é próprio da atividade jurisdicional. Em outras palavras, a decisão mesmo que revestida da força de coisa julgada administrativa comporta decisão para o Poder Judiciário." (grifo nosso)

114. Corroboramos esta idéia com sustentáculo em entendimento jurisprudencial extraído do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"Na concepção racionalista, analítica do Direito, o ato administrativo é reduzido a elementos ou requisitos: competência, forma, motivo, objeto e finalidade. Noutro ponto de vista, mais evoluído, não se fala em elementos ou requisitos e sim, em aspectos. O ato é visto sob ângulos diversos, mas como um todo integrado.

Todavia, mesmo nessa visão total, ainda se mantém a separação mérito e legalidade, fazendo-se um grande exercício para classificar os referidos aspectos num ou noutro campo, diante da ciosa preocupação em só permitir o controle judicial sobre a legalidade. Pertencem ao campo da legalidade a competência, a forma (em que se inclui a exigência de motivação e de devido processo legal) e a finalidade. O objeto e os motivos constituem o mérito do ato, com exceção de uma restrita faixa relativa à existência e adequação dos motivos. A avaliação da existência e adequação dos motivos, em relação ao objeto, é transportada para o campo da legalidade.

Não há necessidade desse exercício se for admitida uma zona fronteiriça (de penumbra) entre o mérito e a legalidade, em que o controle judicial do ato seja aceito com fundamento nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A discricionariedade é dada ao administrador não para que possa livremente escolher o resultado a alcançar, mas para que busque a melhor solução, que de antemão não poderia ser prevista em lei. Deve o administrador perseguir o melhor resultado porque está sujeito a outros controles, além do controle judicial, inclusive a controle político. (grifos nossos)

(TRF da 1ª região, 1ª Turma, AI n.º 1999.01.00.122895-6/MG, Relator Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJ 31/07/2000, p. 41)"

115. Aqui, cabe ressalvar a posição adotada por Lúcia Valle Figueiredo, citada por Egle S. Monteiro da Silveira in Princípios Informadores do Direito Administrativo, NDJ, 1ª ed., 1997, p. 138, qual seja: (...) insurge-se a autora contra a postura do Judiciário de se eximir ao controle de alguns atos administrativos sob a alegação de impossibilidade do exame de mérito. O que, segundo ela, importa o não exame da própria legalidade do ato. "É claro que não irá o Judiciário verificar, por exemplo, se a estrada ‘X’ deverá passar pelo traçado ‘a’ ou ‘b’. Entretanto, poderá dizer o Judiciário – isto, sim – se aquela declaração de utilidade pública está nos termos da lei e se não há manifesta irrazoabilidade."

116. SILVEIRA, Egle S. Monteiro da; BASSANEZE, João Marcelo Tramujas; CHAMI, Jorge Antonio Ioriatti; MORAIS, Marília Mendonça; ROSA, Renata Porto de Adri; BECHO, Renato Lopes; ENDRES, Silvana Bussad. Princípios Informadores do Direito Administrativo, NDJ, 1ª ed., 1997, p. 212: "Todo ato administrativo, para ser válido, deve apoiar-se numa dupla demonstração: a) da existência de lei autorizadora de sua emanação; o denominado motivo legal; e b) da verificação concreta da situação fática para a qual a lei previu o cabimento daquele ato; o denominado motivo de fato."

117. Vide item 1.3.

118. Idem. Ibidem, pp. 82 e 83.

119. Idem. Ibidem, p. 675: Utilizamos o termo "ato discricionário" pelo motivo que ora colacionamos: "A expressão ‘ato discricionário’ deve ser vista com cautela. Não há no Estado de Direito um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível pela Administração Pública. Ocorre sim, atos pelos quais a Administração pode manifestar competência discricionária e atos em que a atuação administrativa é totalmente vinculada. Não se pode, assim, dizer existir poder discricionário abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa."

120. Idem. Ibidem, p. 83: "Igualmente, o Judiciário não poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração se omitisse em enunciá-las quando da prática do ato. É que se fosse dado ao Poder Público aduzi-los apenas serodiamente, depois de impugnada a conduta em juízo, poderia fabricar razões ad hoc, "construir" motivos que jamais ou dificilmente se saberia se eram realmente existentes e/ou se foram deveras sopesados à época em se expediu o ato questionado."

121. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Ob. cit., p. 82 e p. 195.

122. Vide item 3.4.3, rodapé n.º 108.

123. A aposentadoria compulsória aos 70 anos pela Administração Pública seria exemplo típico de ato vinculado. Aqui, podemos aferir que a pura e simples comprovação do fato (certidão de nascimento, por exemplo) com a sua subsunção à lei (aposentadoria compulsória) é suficiente, está implícita a motivação.

Porém, poderão ocorrer casos em que a prática de ato vinculado dependerá de certa apreciação e cotejamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, sendo a motivação detalhada primordial para a defesa do administrado dentro da seara de determinado processo administrativo.

Tal análise dependerá do caso in concreto e da lei aplicável (princípio da legalidade) a ele diante do devido processo.

124. "Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

125. Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1989, 1ª ed., vol. 1, pp. 92 e 93, dissertou acerca do art. 2º da LICC, quanto à revogação expressa e tácita argüindo que: "(...) incompatibilidade poderá surgir também no caso de disciplinar a lei nova, não toda, mas parte apenas da matéria, antes regulada por outra, apresentando o aspecto de uma contradição parcial. A lei nova, entre os seus dispositivos, contém um ou mais, estatuindo diferentemente daquilo que era objeto de lei anterior. As disposições não podem coexistir, porque se contradizem, e, então, a incompatibilidade nascida dos preceitos que disciplinam diferentemente um mesmo assunto, impõe a revogação do mais antigo. Aqui é que o esforço exegético é exigido ao máximo, na pesquisa do objetivo a que o legislador visou, da intenção que o animou, da finalidade que teve em mira, para apurar se efetivamente as normas são incompatíveis, se o legislador contrariou os ditames da anterior, e, em conseqüência, se a lei nova não pode coexistir com a velha, pois, na falta de uma incompatibilidade entre ambas, viverão lado a lado, cada uma regulando o que especialmente lhe pertence.

Esta coexistência não é afetada, quando o legislador vote disposições gerais a par de especiais, ou disposições especiais a par de gerais já existentes, porque umas e outras não se mostram, via de regra, incompatíveis. Não significa isto, entretanto, que uma lei geral nunca revogue uma especial, ou vice-versa, porque nela poderá haver dispositivo incompatível com a regra especial, da mesma forma que uma lei especial pode mostrar-se incompatível com dispositivo inserto em lei geral. O que o legislador quis dizer (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º, Lei geral de Aplicação das Normas, art. 4º, parág. único) foi que a generalidade dos princípios numa lei desta natureza não cria incompatibilidade com regra de caráter especial. A disposição especial irá disciplinar o caso especial, sem colidir com a normação genérica da lei geral, e, assim, em harmonia poderão simultaneamente vigorar. Ao intérprete cumpre verificar, entretanto, se uma nova lei geral tem o sentido de abolir disposições preexistentes."

126. SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Processo Administrativo, AB-Editora, Goiânia, 2000, p. 4: "Teve, ainda, presente que o sistema legal resguarda, quanto a matérias específicas, a observância de regimes especiais que regulam procedimentos próprios, como o tributário, licitatório ou disciplinar, a par do âmbito da competência de órgãos de controle econômico e financeiro. Por esse motivo, o projeto ressalvou a eficácia de leis especiais, com a aplicação subsidiária das normas gerias a serem editadas."

127. FERREIRA, Daniel. Ob. cit., p. 112: "(...) dependendo do alcance porventura reconhecido na "subsidiariedade dessa lei" (refere-se aqui o autor ao que reza o art. 69 da Lei n.º 9784/99), haverá obrigação de se deferir – em nível federal e antes mesmo da tomada de decisão acerca da imposição da sanção – o contraditório e ampla defesa a todos os administrados, neles se incluindo os acusados de infratores das normas de trânsito ou tributárias."

128. Vide o cabimento dos artigos 56, § 1º; 58; 61, parágrafo único, todos da Lei n.º 9784/99, devido à aplicabilidade subsidiária prelecionada no art. 69 da lei federal.

129. Analisar a contagem de prazos como colocado nos artigos 66 e 67 da lei federal de processo administrativo.

130. COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais, Brasília Jurídica, 2000, p. 339.

131. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

132. Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

133. ÁLVARES, Manoel; SOUZA, Maria Helena Rau de; CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; SAKAKIHARA, Zuudi. Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, São Paulo, 1998, pp. 557-561.

134. Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 2000, p. 215.

135. Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 196: "A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é apreciação exclusiva da Administração".

136. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo Moderno, 2001, p. 202.

137. Egon Bockmann Moreira, in Processo Administrativo — Princípios Constitucionais e a Lei 9.784. 2000, p. 95.

138. Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, 2000, p. 199.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Daniel Tempski Ferreira da Costa

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.Pós-graduado em Ciências Criminais.Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Daniel Tempski Ferreira. O devido processo legal em face da Lei nº 9784/99. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3203. Acesso em: 2 mai. 2024.

Mais informações

Monografia de conclusão de curso orientada pelo professor Daniel Ferreira, doutorando pela PUC-SP.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos