Privatização e terceirização do sistema penitenciário

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26/09/2014 às 08:31
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Este artigo analisa as privatizações e terceirizações de presídios a fim de esclarecer questões sobre a sua aplicação como forma de melhorar a situação carcerária do Brasil.

Resumo: Há tempos existem penas para os que cometem crimes, inicialmente esta sanção tinha como principal escopo punir as pessoas que cometessem qualquer delito, a fim de resguardar a paz coletiva. Com o passar do tempo foi possível se observar uma importante mudança nesta objetivação da pena, não tendo essa o objetivo simples e vingativo de punir, porém também ressocializar o detento para que esse possa regressar a sociedade. Porém para que este objetivo de ressocializar seja cumprido se faz necessário o uso de uma boa instituição prisional que vise alcançar este objetivo, e que principalmente respeite os direitos dos detentos, o que atualmente não ocorre em nosso país, tendo assim como medida mesmo que de forma paliativa a implantação de presídios privados ou terceirizados.

Palavras chaves: Privatização carcerária, presídios público-privados, iniciativa privada, Sistema Prisional.

ABSTRACT: The referent study aims to place on outsourcing and privatization of the prison system in view of the advantages and disadvantages that can occur with privatization. This paper aims to theoretically based on the current situation of the national prison system bringing the privatization and outsourcing as an alternative to solve or even reduce the chaos in which is the Brazilian penitentiary system. Bringing along your text ills chains in Brazil, already well known by most of the population, such as overcrowding in the cells, the lack of infrastructure and disrespect for the human being who is serving private.

KEYWORDS: Privatization, public-private prisons, private, prisons.

Introdução

Desde o começo do convívio em grupo do homem, era possível notar mesmo que de forma primitiva uma repreensão para com aquele que de alguma forma violasse a paz do convívio social, se constatando nesta fase então a primeira definição do jus puniendi, que no caso se baseava em vingança privada pertencente a vitima ou sua família.

Com o passar do tempo, constatou-se a evolução da sociedade como um todo juntamente a atribuição de poder ao Estado, havendo então significativa mudança nas penas, perdendo aqui então seu caráter vingativo pessoal, concentrando o direito de punir nas mãos do próprio estado.

Após os direitos humanos virem à tona e tomarem real importância aos olhos da sociedade, constatou-se então a importância das penas, não buscando apenas a punição, mas também objetivando a ressocialização do detento.

Para que essa ressocialização seja alcançada é necessário que haja um sistema penitenciário exemplar e que vise principalmente o alcance deste objetivo, porém não é novidade que em nosso país a situação carcerária toma estado vergonhoso, sendo assim a terceirização e a privatização tornam-se formas plausíveis para a mudança da situação fática na qual encontra-se nossos presídios.

Países como a França e os Estados Unidos Da América adotam o sistema de privatização de seus presídios, diminuindo assim os gastos e incentivando de forma secundária a economia no país.

1 – Histórico das penas.

Com o passar dos tempos, as penas foram evoluindo simultaneamente com a sociedade, assim, desde os primórdios, talvez com o próprio surgimento dos primeiros grupos de seres humanos, deve ter existido algum tipo de pena, como sansão ao integrante do grupo contra algum semelhante.

Segundo Teles[3]:

[...] o homem primitivo, assim que passou a viver em grupo, sentiu a vontade de reprimir aquele que tivesse agredido algum interesse de seus membros e também de punir o estranho que tivesse colocado contra algum valor individual ou coletivo.

As penas tinham primitivamente forte conteúdo religioso, pois a paz era originária dos deuses, e uma vez violada, impunha-se a vingança, como forma de castigo contra seu agressor.

Em sua obra, Pierangelli[4] descreve:

[...] a origem da pena se perde na longa noite dos tempos, advindas das mais variadas fontes, mas dentro de um critério de razoável probabilidade, o direito penal teria sua origem ligada à religião, ou a supertição religiosa e a pena terá origem sagrada.

Com o passar do tempo, as penas foram se caracterizando pela vingança privada, a qual não estava submetida a qualquer critério de proporcionalidade. O mal do delito correspondia a outro mal, numa forma de reação cega, não regulada por noções de justiça.

Durante esse período, o cometimento de um delito provocava não só a reação da vítima, mas também de seus parentes, até mesmo de toda sua tribo ou grupo o qual participa. Com isso, criou-se a necessidade limitar a extensão da pena, para que viesse a atingir somente o autor direto do delito.

Assim surge, para mudar essa realidade, o Talião, considerado um dos grandes avanços da época, pois proibia a retaliação contra grupos familiares inteiros, a destruição de bens materiais pertencentes ao agressor. O Talião estabeleceu a proporcionalidade entre a conduta do infrator e a punição, consagrando a frase no estudo da história do direito, de dar vida por vida, olho por olho, dente por dente.

Após esse momento, a pena que inicialmente era de origem privada foi remetida a esfera pública com o desejo de garantir a segurança e os interesses do próprio Estado. Para uma melhor compreensão sobre o sistema primitivo contemporâneo, é necessário que se faça uma análise sobre o Direto Penal e seu sistema punitivo.

Conforme Prado[5], a história do direito penal reflete o estado social e as ideias que o caracterizam, podendo as etapas da evolução da justiça punitiva ser assim divididas:

[...] Primeira época, crime é atentado contra os deuses. Pena, meio de aplacar a cólera divina; Segunda época, crime é agressão violenta de uma tribo com a outra. Pena, vingança de sangue de tribo a tribo; Terceira época, crime é transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado. Pena é a reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua.

O direito Romano[6] foi o grande alicerce do direito atual, a lei das XII tábuas foi o primeiro código romano escrito, em um momento em que se iniciou o período de vivência legislativa, ocorrendo, desta maneira, limitação da vingança privada, pelo Talião ou pela composição.

De acordo com Teles[7]:

[...] em Roma, desde a formação, o crime e a pena, predominantemente, tem caráter público, pois que se entendia o crime como atentado à ordem estabelecida, e a pena era a resposta estatal, existentes, também as penas privadas primitivas, executadas pelo pater famílias, que aplicava o Talião e a composição.

Conforme Prado[8]:

[...] o Direito romano estabelecia a distinção entre ilícitos públicos e privados. Sendo que os primeiros, infrações de ordem social davam lugar a persecução pública, já os segundos eram entendidos como ofensa ao individuo e autorizavam uma reação de cunho privado, havendo a interferência do Estado apenas para regular o exercício.

No Brasil, somente em 1940 foi editado seu Código Penal, que permanece até os dias atuais. Neste sistema foram criadas duas penas privativas de liberdade, a de reclusão para crimes mais graves, com pena máxima de 30 anos, a qual sujeitava o condenado a isolamento diurno por até três meses e depois trabalho em comum dentro da penitenciaria ou fora dela, em obras públicas e a pena de detenção, para as penas de no máximo três anos, onde os detentos deveriam estar separados dos reclusos e poderiam escolher o próprio trabalho, desde que de caráter educativo.

Assim, como bem observa Fragoso apud Carvalho Filho[9]:

A ordem de separação não foi obedecida pelas autoridades brasileiras, e as diferenças práticas entre reclusão e detenção desapareciam com o tempo, permanecendo válidas apenas as de caráter processual.

Neste momento o cárcere foi considerado a espinha dorsal do novo sistema criado em 1940, pois cerca de 300 infrações definidas no Código Penal eram punidas em tese com pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção). Após, com o advento da Lei de Contravenções penais em 1941, foram definidas 69 infrações de gravidade menor, prevendo para 50 delas a pena de prisão simples, a ser cumprida sem rigor penitenciário. Outra construção símbolo da história das prisões brasileiras foi à Casa de detenção de São Paulo, também localizada no Carandiru, que chegou a abrigar mais de 8 mil homens, quando sua capacidade de vagas era de apenas 3.250 presos. Neste presídio ocorreu a maior e mais conhecida rebelião da história do país, que ocorreu no dia 2 de outubro de 1992.

Em 1977 com a reforma parcial do Código Penal, começou a prevalecer o entendimento de que a prisão deveria ser reservada para crimes mais graves e delinquentes perigosos, contudo, somente com a reforma de 1984, o movimento se acentuou, pois, dentre outras medidas foram criadas as penas alternativas.

2 - Privatização e terceirização: Conceitos distintos.

Atualmente o conceito de privatização e terceirização é utilizado em larga escala e por diferentes áreas; contudo faz-se necessário compreende-lo na ótica do direito e mais especificamente aplicado a condição prisional.

A privatização ou parcerias público-privadas[10] (PPP´s) ocorre quando a iniciativa privada utilizando de seus próprios recursos sejam esses financiados ou não, constroem a estrutura do presídio e arrendam para o governo; a função de administrar internamente os presos, fazer a vigilância dos mesmos, alimentá-los, oferecer tratamento médicos e os demais serviços fundamentais para a saúde fica a cargo do governo.

A terceirização por sua vez tem como característica o poder misto, ou seja, tanto o estado quanto à empresa privada tem poderes sobre a administração do presídio, a revista Veja em sua edição de número 2101 traz a seguinte definição de terceirização:

A empresa privada recebe do estado a tarefa de administrar o presídio, o que inclui fazer a segurança interna e prestar serviços básicos aos detentos, como alimentação, vestuário e atendimento médico. Ao estado cabe fiscalizar o trabalho da empresa, fazer o policiamento nas muralhas e decidir sobre como lidar com a indisciplina dos detentos.[11]

De acordo com Araujo[12], estudioso do assunto, entende que por mais que a iniciativa privada tenha controle no modelo de terceirização, no momento em que o governo perceber que a empresa responsável pelos serviços aos detentos, de alguma forma deixa de auferir seus deveres para com os mesmos, deve o estado intervir e boicotar a o poder até então cedido à empresa.

3 - A prática prisional privatizada/terceirizada em outros países.

Araujo defende que a privatização e consequentemente a terceirização surgiram na década de 80, nos Estados Unidos Da América, durante uma crise onde a escassez de recursos públicos levou o presidente norte americano (na época Ronald Reagan) a cogitar uma alternativa para combater a falência dos sistemas penitenciários dos EUA, assim surgindo à oportuna solução de privatizar alguns presídios, a privatização na época era de suma importância, pois diminuiria gastos públicos e também serviria como um incentivo às empresas. Além dos Estados Unidos Da América outros países como França, Inglaterra também aderiram à política pública privada como alternativa para melhorarem e beneficiarem seus sistemas penitenciários.

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3.1 - Privatizações nos Estados Unidos Da América.

Como já abordado no tópico anterior a ideia de se privatizar os sistemas penitenciários de um país surgiu na década de 80 no país norte americano, como alternativa à redução de gastos públicos e incentivos às empresas privadas.

Para Santos[13] a privatização das prisões que os EUA adotaram é gênero que comporta três espécies, quais sejam: arrendamento, utilização de certos serviços contratados por particulares e transferência de poder de direção aos particulares.

O arrendamento seria a privatização já trabalhada no tópico de número um, onde a empresa privada com seus próprios recursos ergue uma estrutura e arrendam para o estado ou país, a depender se a penitenciaria for estadual ou federal. A segunda forma se utiliza de apenas alguns serviços de particulares, como por exemplo, atendimento médico e alimentação, assim residindo ao governo às funções restantes. Por último a transferência de poder de direção aos particulares onde mesmo que seja obra de cunho estatal ou nacional a direção deve pertencer a uma empresa privada. Foram essas as formas adotadas para que ocorresse uma melhora no sistema prisional no país norte americano.

3.2 - Privatização Na França.

A França em meados do século XX passava por uma crise em seu sistema penitenciário, com uma superlotação nas cadeias e um estado endêmico grave,

Naquela época havia 51.000 detentos; sendo que a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos penitenciários era de 32.500 vagas. [...] A superpopulação carcerária se manifestava sistematicamente por insurreições nas prisões [...] Mas a situação penitenciaria na França tornava-se preocupante na medida que, não se podia mais falar de crise e sim de estado endêmico grave.[14]

Levando assim os franceses recorrer a uma mudança sobre a política penal e penitenciária dentro do país. Araujo Junior[15] traz pontos de importância na lei 87/432 da França.

Lei n. 87/432: A Assembleia Nacional e o Senado aprovaram. O presidente da República promulga a lei cujo teor é o seguinte: [...]

Art. 2º. O Estado pode confiar a uma pessoa de direito público ou privado uma missão versando ao mesmo tempo sobre a construção e adaptação de estabelecimentos penitenciários. [...] Estas, pessoas, ou grupos, são designadas ao final de um processo licitatório. Nos estabelecimentos penitenciários as funções outras que de direção, cartório, vigilância, podem ser confiadas a pessoas jurídicas de direito público ou privado segundo uma habilitação definida por decreto. Estas pessoas podem ser escolhidas em processo licitatório na forma prevista na alínea precedente.  Art. 3º. Os estabelecimentos penitenciários podem ser erigidos em estabelecimentos públicos penitenciários, submetidos a tutela estatal. Cabe ao Ministro da Justiça designar os membros da direção do cartório e da vigilância dos estabelecimentos.[16]

A lei foi promulgada em 22 de junho de 1987, e deixa claro que para que haja privatização é necessário passar por um processo licitatório. Giovane Franz destaca as funções tanto do estado quanto do governo de forma bem delimitada.

(...) a empresa privada compete fornecer e gerir o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica, espiritual e a saúde física e mental do preso, e receberá um valor, pago pelo Estado por cada preso. Neste modelo, portanto, todos os serviços penitenciários podem ser privatizados, com exceção da direção, da secretaria e da segurança.[17]

Os franceses adotaram na privatização um sistema misto, onde o estado juntamente à iniciativa privada busca oferecer uma melhor condição aos detentos através de melhorias.

3.3 - Privatização e terceirização no Brasil.

É fato conhecido por boa parte da população brasileira o estado real em que se encontram as casas de detenções do país, que teriam como objetivo abrigar e ressocializar os detentos, o que não acontece. Uma estrutura precária, presos amotinados em celas como animais enjaulados, enfrentando condições subversivas de saúde e saneamento, abuso de poder tanto de funcionários públicos quanto de detentos, alto índice de transmissão de DST‘s (HIV, hepatite B e C e sífilis), abusivo uso de entorpecentes, presos portando armas, uso de celulares de dentro do presídio com finalidade de executar crimes, verdadeiras faculdades do crime, etc. são essas as principais mazelas do sistema carcerário brasileiro que ensejam uma mudança, Baccaria define os presídios brasileiros como “mansão do desespero e da fome”.[18]

Araújo Junior traz três principais obstáculos para a ótica da privatização: o primeiro seria um obstáculo ético onde por adotar a teoria personalista o estado não se da ao luxo de ceder a outrem o poder de se impor aos detentos de forma que haja coação moral, ou seja, “de um ponto de vista ético é intolerável que um indivíduo, ademais de exercer domínio sobre outro aufira vantagem econômica, do trabalho carcerário.” [19]

 Outro empecilho seria o ponto de vista constitucional que se confunde com o ético, pelo fato da constituição brasileira defender a teoria da personalidade, por fim o doutrinador traz como obstáculo a política. Outro ponto que preocupa os estudiosos é o fato de que possa ocorrer massiva corrupção entre empresas e milícias pelo fato das empresas visaram o lucro e não combater a criminalidade, ponto discutido pelo ministro Evandro Lins e Silva[20] onde o mesmo salienta:

(...) a privatização é temerária pois as empresas que irão administrar as prisões poderão cair em mãos do crime organizado, estabelecendo-se um fenômeno de “confusão” entre administradores e administrados.[21]

Apesar dos obstáculos citados no parágrafo anterior, uma nova tendência vem se alastrando no Brasil, são as conhecidas prisões industriais onde os presos são respeitados e recebem um tratamento exemplar com assistência médica adequada, alimentação, estadia apropriada e trabalho com carteira assinada. A primeira prisão industrial surgiu no Paraná em 12 de novembro de 2009 na cidade de Guarapuava, são conhecidas no Sul do Brasil também a PIC[22] (Prisão Industrial de Cascavel) fundada em 22 de fevereiro de 2002 e a Penitenciaria Industrial Jucemar Cesconetto[23] fundada em Joinville-SC.

3.4 - Vantagens da privatização/terceirização.

O maior trunfo defensivo na privatização é que o estado não necessitaria fazer um grande investimento inicial na construção dos presídios assim poupando verba, outro ponto vantajoso é a diminuição de burocracia e preços mais razoáveis no que tange a construção da obra, o lucro da empresa privada se da de forma lenta, pois os investimentos na obra serão ressarcidos aos poucos com as mensalidades que o governo pagara ao alugar a estrutura.

D´Urso[24] defende a tese da privatização de presídios como forma redutora dos malefícios causados pelas prisões brasileiras modernas. Para o atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil paulista, o preso custa ao Estado 50 dólares por dia, enquanto que para a administração privada este valor cairia para 25 dólares.  Os modelos brasileiros de privatização se baseiam nos americanos visando um menor custo para manter os presos assim diminuindo os gastos públicos e o incentivo as empresas privadas. 

Porém não se verifica apenas um lado econômico vantajoso, até hoje nem um país julgou como inconstitucional as prisões privadas, e que há tempos o setor prisional brasileiro vem sendo tratada com desdenho resultando em inoperância e incompetência na maioria em suas administrações.

Destarte é importante ressaltar que a melhoria dos presídios através de privatização ou terceirização dos mesmos não deve buscar de forma exacerbada o lucro ou a economia e sim primeiramente a melhoria para com a dignidade e reabilitação social dos detentos.

3.5 - Desvantagens da privatização/terceirização.

Ao se tratar das desvantagens, poderemos analisar que a idealização da privatização carcerária no Brasil não é totalmente vantajosa, vez que nosso sistema administrativo governamental é falho. Entretanto, este não é o único problema concernente a tal análise.

A privatização dos presídios brasileiros seria uma forma do Estado passar a sua responsabilidade instaurada na constituição para uma organização privada, sendo esta totalmente encarregada da aplicação da pena de forma coercitiva. Igualmente, a iniciativa privada tende a ser mais ‘acessível’ ao cartel criminoso e sendo seu funcionamento pleno baseado pelo giro do lucro em que os presidiários geram, esta co-gestora poderia ir a falência.

Como nos mostra Sedrez:

Outros aspectos preocupantes, que demonstram desvantagens na aplicação da privatização, a possibilidade de falência da empresa co-gestora, a possibilidade de que as empresas privadas possam cair nas mãos de crimes organizados, [...].[25]

Outrossim, há de se analisar que os serviços aos quais seriam prestados a empresa pelos presidiários, não seria benéfico a eles, pois é uma forma de pagar o próprio custo carcerário e não repassar ao direito de progressão da pena.

Para o Estado esse processo também não é vantajoso ao ver que a despesa para cada condenado seria o dobro junto a um ente privado, uma vez que, em alguns casos, o custo é referente somente à estadia dos presos e não serviços prestados para eles.

Como exemplifica Ferreira[26]:

O contrato firmado entre o Estado e a empresa Humanitas, no Ceará, na cláusula quinta, inciso VI, menciona que a Administração Pública deverá reembolsar todos os gastos que a empresa gerenciadora do estabelecimento prisional tiver com os presos como serviços ambulatoriais, vacinas, médico-odontológico, dentre outros.

Desta forma, deve-se notar o âmbito ético-moral a qual a privatização irá trazer, ou seja, se a empresa prestadora do serviço estará somente com o fito lucrativo sob o preso e sua mão de obra ou há uma visão de auxiliar na resocialização de cada um deles.

Portanto, o aspecto jurídico pode se confundir com o aspecto ético, apresentando-se inconstitucionalmente ao contexto ético-moral, uma vez que este fere o princípio da dignidade humana.

Assim Ferreira[27] esclarece:

Afinal, as empresas responsáveis pela administração da penitenciária almejam o lucro, em detrimento da dor do homem-preso. Este passa a ser visto como mero instrumento para a obtenção de lucro, tendo, portanto, sua dignidade ferida. O que traz preocupação em relação à privatização das penitenciárias é o fato de que, quanto maior o sofrimento e a dor, maior será o lucro obtido. Assim, quanto maior o número de pessoas presas, maior será a quantidade de presídios administrados por empresas privadas.[28]

Destarte, é completamente inadmissível extorquir ou escravizar outro para vantagem própria.

Como defende Araújo Junior “é de destacar-se, também que do ponto de vista ético será intolerável que um indivíduo, ademais de exercer domínio sobre outro, aufira vantagem econômica, do trabalho carcerário”.[29]

Ademais, observa-se que os presídios privados se responsabilizam somente por condenados classificados em pequena ou média periculosidade, ficando a incumbência do ente estatal para a construção e manutenção de estabelecimentos penitenciários de segurança máxima, onde abriguem os sentenciados qualificados como alta periculosidade.

Assim explica Ferreira[30]:

Necessário se faz salientar que esses estabelecimentos penitenciários privatizados abrigam apenas sentenciados considerados de pequena e média periculosidade, ou seja, os considerados “ponta leve do sistema”, ficando a cargo do Estado os presos de alta periculosidade. Há de se observar que num presídio de segurança máxima os gastos são maiores, tanto para a sua construção quanto para a sua manutenção, e essa modalidade de penitenciária é de responsabilidade do Estado, sendo que a empresa privada é responsável pelos presídios considerados de média e pequena segurança. Desta forma, não se pode afirmar que as prisões administradas pela iniciativa privada produzem uma economia aos cofres públicos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É visível que a atual situação carcerária brasileira sem encontra em maus lençóis, se verifica uma ineficácia em seu objetivo original de ressocialização, acompanhado de maus tratos com os presidiários e uma direção ineficaz das verbas.

Assim com esses problemas visíveis é de se pensar na melhoria dos sistemas penitenciários através de um sistema onde junte economia e boa administração dos centros de detenção, e um tratamento mais digno para o ser humano nesse encarcerado.

Por mais que surja um impasse na questão da privatização/terceirização ou não, é necessário visualizar a real situação e a urgência desta se modificar, e não vejo outra forma se não a privatização ou até mesmo a inserção de mais PPP´s no Brasil com o intuito de melhorar essa atual e precária situação.

REFERENCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

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TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2004.

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Sobre o autor
Gérci Junior

Estudante de Direito do 4° ano da Faculdade de Ciências Aplicadas de Cascavel (UNIVEL)<br><br>Estagiário do escritório Gérci libero da Silva & Advogados Associados

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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