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O dever fundamental de pagar impostos como meio de efetivação dos direitos sociais

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25/02/2015 às 13:58
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CONCLUSÃO

Realizada esta breve exposição, é possível visualizar-se, nitidamente, a via que é percorrida a fim de se legitimar a tributação. É do Estado Democrático e de Direito, com seus fundamentos, objetivos e princípios, bem como dos deveres sociais com os quais se compromete, que emerge a noção de Estado Fiscal. Ou seja, não poderia o Estado ter como seu tributo por excelência as taxas em detrimento dos impostos, uma vez que aquelas são regidas pelo sistema usa-paga. Caso assim fosse, restaria ao arrepio da Constituição uma imensa gama de excluídos que não dispõem de recursos suficientes para financiarem diretamente essas prestações.

O Estado brasileiro, por sua vez, optou por ser um Estado Democrático e de Direito e Fiscal. Ou seja, sua arrecadação baseia-se, primordialmente, nos impostos, que são espécie tributária não correlacionada a uma atuação estatal específica. Com isso, consegue o Estado brasileiro retirar parcela de riqueza de quem a detém para financiar as atividades e prestações sociais dos menos favorecidos.

Seria um poder de tributar inarredável e coercitivo? Percebe-se que, hoje, não. Ao longo da história da tributação assim era visto o tributo: como um ato de império do Estado sobre os indivíduos. Era uma transferência compulsória de recursos privados ao Estado. Essa ideia foi abandonada a partir da Constituição Federal de 1988, que, apesar de não trazer de modo explícito, o dever fundamental de pagar impostos, traz, em diversos dispositivos, o dever do Estado e da sociedade de arcar com o financiamento de certas atividades.

Essa previsão constitucional se traduz numa nova ideia que permeia a ordem jurídica atual, qual seja, a solidariedade social. Percebeu-se, assim, que é dever de todos os indivíduos participar de uma sociedade livre, justa e solidária e reconheceu-se a categoria autônoma dos deveres fundamentais, na qual se inclui o dever fundamental de pagar impostos. Categoria essa que é bastante esquecida nas sociedades atuais, seja em virtude do momento histórico na qual surgiram, após períodos ditatoriais, marcados pela arbitrariedade, onde apenas se queriam ver reconhecidos direitos e assim o foram, seja pelo individualismo característico das sociedades modernas.

Há, assim, atualmente, uma nítida quebra de paradigmas, em que se conclui que não há como isolar o Estado da sociedade, mas sim se deve aliá-los na busca do bem comum, de modo que cada um contribua na medida das suas possibilidades a fim de que se possa concretizar, por intermédio da solidariedade, a almejada justiça social.


REFERÊNCIAS

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

2 YAMASHITA, Douglas. Princípio da Solidariedade em Direito Tributário. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 59.

3 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 119.

4 Idem, p. 120.

5 NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 192.

6 NABAIS, op.cit., p. 196.

7 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva , 2003, p. 230.

8 TORRES, Ricardo Lobo. Mutações do Estado Fiscal. In: OSÓRIO, Fábio Medina; SOUTO, Marcos Juruena Villela (Coord.). Direito Administrativo: Estudos em Homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2006, p. 1072.

9 Idem, p. 1054.

10 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 54.

11 TORRES, op.cit., p. 1058.

12 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 233.

13 MORAIS, José Luiz Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 43.

14 NEGREIROS, Teresa. A dicotomia público-privado ao problema da colisão de princípios. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et.al.]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 353-4.

15 GODOI, Marciano Seabra de. Tributo e Solidariedade Social. In: GRECO, Marco Aurélio; ______. (Coord.) Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 154.

16 MORAIS, op.cit., p. 43.

17 TORRES, op.cit., p. 1062.

18 Idem, p. 1063.

19 Idem, p. 1065.

20 Idem, ibidem.

21 NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível em: www.agu.gov.br/Publicacoes/Artigos/05042002JoseCasaltaAfaceocultadosdireitos_01.pdf., p. 16.

22 Idem, op.cit., p. 199.

23 NABAIS, op.cit., p. 200.

24 TORRES, op.cit., p. 1067.

25 NABAIS, op.cit., p. 216.

26 GODOI, op.cit., p. 154.

27 NABAIS, op.cit., p. 14.

28 NABAIS, José Casalta. Solidariedade Social, Cidadania e Direito Fiscal. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 127.

29 Idem, p. 128.

30 ANDRADE, op.cit., p. 17.

31 Idem, p. 19-20.

32 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 247.

33 MORAIS, op.cit., p. 65.

34 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516.

35 FERREIRA FILHO, op.cit., p. 247.

36 ANDRADE, op.cit., p. 22.

37 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os direitos fundamentais. Problemas jurídicos, particularmente em face da Constituição brasileira de 1988. Revista de Direito Administrativo. v. 203. jan./mar. 1996. Rio de Janeiro: Renovar, p. 1.

38 “Força é inserir, a esta algura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo “dimensão” substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo “geração”, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos da primeira geração, os direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a Humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro largo passo”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 527.

39 ANDRADE, op.cit., p. 51.

40 SARLET, op.cit, p. 56-7.

41 BONAVIDES, op.cit., p. 517.

42 Cf. ANDRADE, op.cit., p. 57.

43 SARLET, op.cit, p. 57.

44 MORAIS, op.cit., p. 30.

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45 Idem, op.cit., p. 37.

46 BONAVIDES, op.cit., p. 518.

47 SARLET, op.cit., p. 230.

48 ANDRADE, op.cit., p. 61.

49 MORAIS, op.cit., p. 37.

50 SARLET, op.cit., p. 301.

51 KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 22.

52 SARLET, op.cit., p. 300-1.

53 ANDRADE, op.cit., p. 62.

54 ANDRADE, op.cit., p. 66.

55 TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et. al.]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 292-3.

56 ANDRADE, op.cit., p. 67.

57 FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 105.

58 SARLET, op.cit., p. 301.

59 Cf. SARLET, op.cit., p. 301.

60 ANDRADE, op.cit., p. 65.

61 Idem, p. 65.

62 Idem, p. 64.

63 BONAVIDES, op.cit., p. 524.

64 Idem, p. 525.

65 SARLET, op.cit., p. 231.

66 Idem, p. 291.

67 SARLET, op.cit., p. 190.

68 Idem, p. 253.

69 KRELL, op.cit., p. 38.

70 SARLET, op.cit., p. 194.

71 Idem, p. 246.

72 Idem, p. 245.

73 SARLET, op.cit., p. 299.

74 AMARAL, Gustavo. Interpretação dos direitos fundamentais e o conflito entre poderes. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et. al.]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 107.

75 GALDINO, Flávio. O custo dos direitos. In: BARCELLOS, Ana Paula de [et.al.]. Legitimação dos Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 224.

76 HOLMES, Stephen & SUNSTEIN, Cass. The cost of rights. Cambridge: Harvard University Press, 1999.

77 GALDINO, op.cit., p. 210.

78 SARLET, op.cit., p. 236.

79 MORAIS, op.cit., p. 69.

80 GALDINO, op.cit., p. 234. et seq.

81 Idem, p. 237.

82 GALDINO, op.cit., p. 240.

83 Idem, p. 240.

84 BONAVIDES, op.cit., p. 518.

85 Idem, p. 518.

86 GALDINO, op.cit., p. 244.

87 Idem, p. 246.

88 SARLET, op.cit, p. 291.

89 GALDINO, op.cit., p. 250.

90 Idem, ibidem.

91 Idem, ibidem.

92 MORAIS, op.cit., p. 69.

93 TORRES, op.cit., p. 261.

94 Idem, p. 261-2.

95 GALDINO, op.cit., p. 277.

96 Idem, p. 280.

97 GALDINO, op.cit., p. 270.

98 Idem, p. 283.

99 Idem, p. 282.

100 NABAIS, op.cit., p. 11.

101 SARLET, op.cit., p. 298.

102 AMARAL, op.cit., p. 103.

103 SACCHETTO, Cláudio. O Dever de Solidariedade no Direito Tributário: o Ordenamento Italiano. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 36.

104 SCAFF, Fernando Facury. Como a sociedade financia o estado para a implementação dos direitos humanos no Brasil. In: Interesse Público. Ano 8, n° 39, setembro/outubro de 2006, Porto Alegre: Notadez, p. 195.

105 AMARAL, op.cit., p. 107.

106 SCAFF, op.cit., p. 195.

107 NABAIS, op.cit., p. 223.

108 Idem, p. 246.

109 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 130.

110 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 256.

111 Cf. SCAFF, op.cit., p. 195.

112 CARVALHO, op.cit., p. 36.

113 NABAIS, op.cit., p. 264.

114 NABAIS, op.cit., p. 226.

115 Idem, p. 233.

116 Idem, p. 226.

117 Idem, p. 227.

118 Idem, p. 228.

119 NABAIS, op.cit., p. 229.

120 Idem, p. 230.

121 Idem, p. 233.

122 Idem, p. 237.

123 Idem, p. 246.

124 SACCHETTO, op.cit., p. 26.

125 Idem, p. 36.

126 ATALIBA, op.cit., p. 29.

127 SARLET, op.cit., p. 294.

128 MARTÍNEZ, Gregório Peces-Barba. Derechos sociales y positivismo jurídico: escritos de filosofia jurídica y política. Madrid: Dykinson, 1999, p. 68.

129 NABAIS, op.cit., p. 15.

130 GODOI, op.cit., p. 1.

131 GRECO, Marco Aurélio. Solidariedade Social e Tributação. In: ______. ; GODOI, Marciano Seabra (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 177.

132 Cf. GRECO, op.cit. , p. 177.

133 NABAIS, op.cit., p. 240.

134 GODOI, op.cit., p. 163.

135 GRECO, op.cit., p. 171.

136 NABAIS, José Casalta. A Constituição Fiscal Portuguesa e alguns dos seus desafios. In: NUNES, Antônio José Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. (Orgs.). Diálogos Constitucionais: Brasil/Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 27.

137 NABAIS, op.cit., p. 248.

138 GRECO, op.cit., p. 179.

139 ATALIBA, op.cit., p. 29.

140 Cf. CALIENDO, Paulo. Tratado de direito constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 381.

141 NABAIS, op.cit., p. 278.

142 SACCHETTO, op.cit., p. 25.

143 CALIENDO, op.cit., p. 388.

144 SACCHETO, op.cit., p. 24.

145 COIMBRA, Marcelo de Aguiar. O estado personalista de direito e a realização igualitária dos direitos fundamentais. In: FILHO, Agassiz de Almeida; CRUZ, Danielle da Rocha. Estado de Direito e Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 494-5.

146 SACCHETO, op.cit, p. 11.

147 NABAIS, op.cit., p. 301.

148 Idem, ibidem.

149 NABAIS, op.cit., p. 127-8.

150 SACCHETO, op.cit., p. 11.

151 MARTÍNEZ, Gregorio Peces-Barba. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995, p. 279-280.

152 NABAIS, op.cit. , p. 127.

153 Idem, p. 129.

154 SACCHETO, op.cit., p. 26.

155 MARTÍNEZ, op.cit., p. 261.

156 SACCHETO, op.cit., p. 21.

157 MARTÍNEZ, op.cit., p. 263.

158 Idem, ibidem.

159 Idem, p. 265.

160 NABAIS, op.cit., p. 114.

161 Idem, p. 115.

162 NABAIS, op.cit., p. 115.

163 SACCHETO, op.cit., p. 14.

164 RIBEIRO, Gustavo Moulin. A cidadania jurídica e a concretização da justiça. In: BARCELLOS, Ana Paula de [et.al.]. Legitimação dos Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 331.

165 TORRES, op.cit., p. 241.

166 NABAIS, op.cit., p. 119.

167 Idem, p. 125.

168 CALIENDO, Paulo. Justiça fiscal: conceito e aplicação. In: Interesse Público. ano VI, n. 29. São Paulo: Notadez, 2005, p. 173.

169 TORRES, op.cit., p. 277.

170 SACCHETO, op.cit., p. 16.

171 NABAIS, op.cit., p. 125.

172 NABAIS, op.cit., p. 41.

173 FELDENS, Luciano. Tutela penal dos interesses difusos e crimes do colarinho branco: por uma relegitimação da atuação do ministério público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 83.

174 NABAIS, op.cit., p. 43.

175 NABAIS, op.cit., p. 03.

176 NABAIS, op.cit., p. 19.

177 FELDENS, op.cit., p. 83.

178 MORAIS, op.cit., p. 44.

179 ANDRADE, op.cit., p.160.

180 NABAIS, op.cit., p. 05.

181 Idem, p. 64.

182 Idem, p. 61.

183 Cf. NABAIS, op.cit., p. 08.

184 ANDRADE, op.cit., p.161.

185 NABAIS, op.cit., p. 38.

186 NABAIS, op.cit., p. 134.

187 TORRES, op.cit., p. 312.

188 NABAIS, op.cit., p. 36.

189 Idem, p. 185.

190 NABAIS, op.cit., p. 135.

191 SARLET, op.cit., p. 185.

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Sobre a autora
Marianna Martini Motta Loss

Mestranda em Direito, Democracia e Sustentabilidade pelo Complexo de Ensino Superior Meridional (IMED); especialista em Direito Processual Civil pela LFG – Anhanguera; especialista em Direito Público pela PUC/RS; graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM/RS); membro do grupo de pesquisa intitulado “Jurisdição e Democracia”, vinculado à IMED; Procuradora Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOSS, Marianna Martini Motta. O dever fundamental de pagar impostos como meio de efetivação dos direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4256, 25 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32339. Acesso em: 5 dez. 2025.

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