CONCLUSÃO
Realizada esta breve exposição, é possível visualizar-se, nitidamente, a via que é percorrida a fim de se legitimar a tributação. É do Estado Democrático e de Direito, com seus fundamentos, objetivos e princípios, bem como dos deveres sociais com os quais se compromete, que emerge a noção de Estado Fiscal. Ou seja, não poderia o Estado ter como seu tributo por excelência as taxas em detrimento dos impostos, uma vez que aquelas são regidas pelo sistema usa-paga. Caso assim fosse, restaria ao arrepio da Constituição uma imensa gama de excluídos que não dispõem de recursos suficientes para financiarem diretamente essas prestações.
O Estado brasileiro, por sua vez, optou por ser um Estado Democrático e de Direito e Fiscal. Ou seja, sua arrecadação baseia-se, primordialmente, nos impostos, que são espécie tributária não correlacionada a uma atuação estatal específica. Com isso, consegue o Estado brasileiro retirar parcela de riqueza de quem a detém para financiar as atividades e prestações sociais dos menos favorecidos.
Seria um poder de tributar inarredável e coercitivo? Percebe-se que, hoje, não. Ao longo da história da tributação assim era visto o tributo: como um ato de império do Estado sobre os indivíduos. Era uma transferência compulsória de recursos privados ao Estado. Essa ideia foi abandonada a partir da Constituição Federal de 1988, que, apesar de não trazer de modo explícito, o dever fundamental de pagar impostos, traz, em diversos dispositivos, o dever do Estado e da sociedade de arcar com o financiamento de certas atividades.
Essa previsão constitucional se traduz numa nova ideia que permeia a ordem jurídica atual, qual seja, a solidariedade social. Percebeu-se, assim, que é dever de todos os indivíduos participar de uma sociedade livre, justa e solidária e reconheceu-se a categoria autônoma dos deveres fundamentais, na qual se inclui o dever fundamental de pagar impostos. Categoria essa que é bastante esquecida nas sociedades atuais, seja em virtude do momento histórico na qual surgiram, após períodos ditatoriais, marcados pela arbitrariedade, onde apenas se queriam ver reconhecidos direitos e assim o foram, seja pelo individualismo característico das sociedades modernas.
Há, assim, atualmente, uma nítida quebra de paradigmas, em que se conclui que não há como isolar o Estado da sociedade, mas sim se deve aliá-los na busca do bem comum, de modo que cada um contribua na medida das suas possibilidades a fim de que se possa concretizar, por intermédio da solidariedade, a almejada justiça social.
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Notas
[2] YAMASHITA, Douglas. Princípio da Solidariedade em Direito Tributário. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 59.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 119.
[4] Idem, p. 120.
[5] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 192.
[6] NABAIS, op.cit., p. 196.
[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva , 2003, p. 230.
[8] TORRES, Ricardo Lobo. Mutações do Estado Fiscal. In: OSÓRIO, Fábio Medina; SOUTO, Marcos Juruena Villela (Coord.). Direito Administrativo: Estudos em Homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2006, p. 1072.
[9] Idem, p. 1054.
[10] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 54.
[11] TORRES, op.cit., p. 1058.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 233.
[13] MORAIS, José Luiz Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 43.
[14] NEGREIROS, Teresa. A dicotomia público-privado ao problema da colisão de princípios. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et.al.]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 353-4.
[15] GODOI, Marciano Seabra de. Tributo e Solidariedade Social. In: GRECO, Marco Aurélio; ______. (Coord.) Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 154.
[16] MORAIS, op.cit., p. 43.
[17] TORRES, op.cit., p. 1062.
[18] Idem, p. 1063.
[19] Idem, p. 1065.
[20] Idem, ibidem.
[21] NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível em: www.agu.gov.br/Publicacoes/Artigos/05042002JoseCasaltaAfaceocultadosdireitos_01.pdf., p. 16.
[22] Idem, op.cit., p. 199.
[23] NABAIS, op.cit., p. 200.
[24] TORRES, op.cit., p. 1067.
[25] NABAIS, op.cit., p. 216.
[26] GODOI, op.cit., p. 154.
[27] NABAIS, op.cit., p. 14.
[28] NABAIS, José Casalta. Solidariedade Social, Cidadania e Direito Fiscal. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 127.
[29] Idem, p. 128.
[30] ANDRADE, op.cit., p. 17.
[31] Idem, p. 19-20.
[32] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 247.
[33] MORAIS, op.cit., p. 65.
[34] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516.
[35] FERREIRA FILHO, op.cit., p. 247.
[36] ANDRADE, op.cit., p. 22.
[37] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os direitos fundamentais. Problemas jurídicos, particularmente em face da Constituição brasileira de 1988. Revista de Direito Administrativo. v. 203. jan./mar. 1996. Rio de Janeiro: Renovar, p. 1.
[38] “Força é inserir, a esta algura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo “dimensão” substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo “geração”, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos da primeira geração, os direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a Humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro largo passo”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 527.
[39] ANDRADE, op.cit., p. 51.
[40] SARLET, op.cit, p. 56-7.
[41] BONAVIDES, op.cit., p. 517.
[42] Cf. ANDRADE, op.cit., p. 57.
[43] SARLET, op.cit, p. 57.
[44] MORAIS, op.cit., p. 30.
[45] Idem, op.cit., p. 37.
[46] BONAVIDES, op.cit., p. 518.
[47] SARLET, op.cit., p. 230.
[48] ANDRADE, op.cit., p. 61.
[49] MORAIS, op.cit., p. 37.
[50] SARLET, op.cit., p. 301.
[51] KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 22.
[52] SARLET, op.cit., p. 300-1.
[53] ANDRADE, op.cit., p. 62.
[54] ANDRADE, op.cit., p. 66.
[55] TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et. al.]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 292-3.
[56] ANDRADE, op.cit., p. 67.
[57] FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 105.
[58] SARLET, op.cit., p. 301.
[59] Cf. SARLET, op.cit., p. 301.
[60] ANDRADE, op.cit., p. 65.
[61] Idem, p. 65.
[62] Idem, p. 64.
[63] BONAVIDES, op.cit., p. 524.
[64] Idem, p. 525.
[65] SARLET, op.cit., p. 231.
[66] Idem, p. 291.
[67] SARLET, op.cit., p. 190.
[68] Idem, p. 253.
[69] KRELL, op.cit., p. 38.
[70] SARLET, op.cit., p. 194.
[71] Idem, p. 246.
[72] Idem, p. 245.
[73] SARLET, op.cit., p. 299.
[74] AMARAL, Gustavo. Interpretação dos direitos fundamentais e o conflito entre poderes. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et. al.]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 107.
[75] GALDINO, Flávio. O custo dos direitos. In: BARCELLOS, Ana Paula de [et.al.]. Legitimação dos Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 224.
[76] HOLMES, Stephen & SUNSTEIN, Cass. The cost of rights. Cambridge: Harvard University Press, 1999.
[77] GALDINO, op.cit., p. 210.
[78] SARLET, op.cit., p. 236.
[79] MORAIS, op.cit., p. 69.
[80] GALDINO, op.cit., p. 234 et seq.
[81] Idem, p. 237.
[82] GALDINO, op.cit., p. 240.
[83] Idem, p. 240.
[84] BONAVIDES, op.cit., p. 518.
[85] Idem, p. 518.
[86] GALDINO, op.cit., p. 244.
[87] Idem, p. 246.
[88] SARLET, op.cit, p. 291.
[89] GALDINO, op.cit., p. 250.
[90] Idem, ibidem.
[91] Idem, ibidem.
[92] MORAIS, op.cit., p. 69.
[93] TORRES, op.cit., p. 261.
[94] Idem, p. 261-2.
[95] GALDINO, op.cit., p. 277.
[96] Idem, p. 280.
[97] GALDINO, op.cit., p. 270.
[98] Idem, p. 283.
[99] Idem, p. 282.
[100] NABAIS, op.cit., p. 11.
[101] SARLET, op.cit., p. 298.
[102] AMARAL, op.cit., p. 103.
[103] SACCHETTO, Cláudio. O Dever de Solidariedade no Direito Tributário: o Ordenamento Italiano. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 36.
[104] SCAFF, Fernando Facury. Como a sociedade financia o estado para a implementação dos direitos humanos no Brasil. In: Interesse Público. Ano 8, n° 39, setembro/outubro de 2006, Porto Alegre: Notadez, p. 195.
[105] AMARAL, op.cit., p. 107.
[106] SCAFF, op.cit., p. 195.
[107] NABAIS, op.cit., p. 223.
[108] Idem, p. 246.
[109] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 130.
[110] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 256.
[111] Cf. SCAFF, op.cit., p. 195.
[112] CARVALHO, op.cit., p. 36.
[113] NABAIS, op.cit., p. 264.
[114] NABAIS, op.cit., p. 226.
[115] Idem, p. 233.
[116] Idem, p. 226.
[117] Idem, p. 227.
[118] Idem, p. 228.
[119] NABAIS, op.cit., p. 229.
[120] Idem, p. 230.
[121] Idem, p. 233.
[122] Idem, p. 237.
[123] Idem, p. 246.
[124] SACCHETTO, op.cit., p. 26.
[125] Idem, p. 36.
[126] ATALIBA, op.cit., p. 29.
[127] SARLET, op.cit., p. 294.
[128] MARTÍNEZ, Gregório Peces-Barba. Derechos sociales y positivismo jurídico: escritos de filosofia jurídica y política. Madrid: Dykinson, 1999, p. 68.
[129] NABAIS, op.cit., p. 15.
[130] GODOI, op.cit., p. 1.
[131] GRECO, Marco Aurélio. Solidariedade Social e Tributação. In: ______. ; GODOI, Marciano Seabra (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 177.
[132] Cf. GRECO, op.cit. , p. 177.
[133] NABAIS, op.cit., p. 240.
[134] GODOI, op.cit., p. 163.
[135] GRECO, op.cit., p. 171.
[136] NABAIS, José Casalta. A Constituição Fiscal Portuguesa e alguns dos seus desafios. In: NUNES, Antônio José Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. (Orgs.). Diálogos Constitucionais: Brasil/Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 27.
[137] NABAIS, op.cit., p. 248.
[138] GRECO, op.cit., p. 179.
[139] ATALIBA, op.cit., p. 29.
[140] Cf. CALIENDO, Paulo. Tratado de direito constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 381.
[141] NABAIS, op.cit., p. 278.
[142] SACCHETTO, op.cit., p. 25.
[143] CALIENDO, op.cit., p. 388.
[144] SACCHETO, op.cit., p. 24.
[145] COIMBRA, Marcelo de Aguiar. O estado personalista de direito e a realização igualitária dos direitos fundamentais. In: FILHO, Agassiz de Almeida; CRUZ, Danielle da Rocha. Estado de Direito e Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 494-5.
[146] SACCHETO, op.cit, p. 11.
[147] NABAIS, op.cit., p. 301.
[148] Idem, ibidem.
[149] NABAIS, op.cit., p. 127-8.
[150] SACCHETO, op.cit., p. 11.
[151] MARTÍNEZ, Gregorio Peces-Barba. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995, p. 279-280.
[152] NABAIS, op.cit. , p. 127.
[153] Idem, p. 129.
[154] SACCHETO, op.cit., p. 26.
[155] MARTÍNEZ, op.cit., p. 261.
[156] SACCHETO, op.cit., p. 21.
[157] MARTÍNEZ, op.cit., p. 263.
[158] Idem, ibidem.
[159] Idem, p. 265.
[160] NABAIS, op.cit., p. 114.
[161] Idem, p. 115.
[162] NABAIS, op.cit., p. 115.
[163] SACCHETO, op.cit., p. 14.
[164] RIBEIRO, Gustavo Moulin. A cidadania jurídica e a concretização da justiça. In: BARCELLOS, Ana Paula de [et.al.]. Legitimação dos Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 331.
[165] TORRES, op.cit., p. 241.
[166] NABAIS, op.cit., p. 119.
[167] Idem, p. 125.
[168] CALIENDO, Paulo. Justiça fiscal: conceito e aplicação. In: Interesse Público. ano VI, n. 29. São Paulo: Notadez, 2005, p. 173.
[169] TORRES, op.cit., p. 277.
[170] SACCHETO, op.cit., p. 16.
[171] NABAIS, op.cit., p. 125.
[172] NABAIS, op.cit., p. 41.
[173] FELDENS, Luciano. Tutela penal dos interesses difusos e crimes do colarinho branco: por uma relegitimação da atuação do ministério público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 83.
[174] NABAIS, op.cit., p. 43.
[175] NABAIS, op.cit., p. 03.
[176] NABAIS, op.cit., p. 19.
[177] FELDENS, op.cit., p. 83.
[178] MORAIS, op.cit., p. 44.
[179] ANDRADE, op.cit., p.160.
[180] NABAIS, op.cit., p. 05.
[181] Idem, p. 64.
[182] Idem, p. 61.
[183] Cf. NABAIS, op.cit., p. 08.
[184] ANDRADE, op.cit., p.161.
[185] NABAIS, op.cit., p. 38.
[186] NABAIS, op.cit., p. 134.
[187] TORRES, op.cit., p. 312.
[188] NABAIS, op.cit., p. 36.
[189] Idem, p. 185.
[190] NABAIS, op.cit., p. 135.
[191] SARLET, op.cit., p. 185.