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O dever fundamental de pagar impostos como meio de efetivação dos direitos sociais

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25/02/2015 às 13:58
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CONCLUSÃO

Realizada esta breve exposição, é possível visualizar-se, nitidamente, a via que é percorrida a fim de se legitimar a tributação. É do Estado Democrático e de Direito, com seus fundamentos, objetivos e princípios, bem como dos deveres sociais com os quais se compromete, que emerge a noção de Estado Fiscal. Ou seja, não poderia o Estado ter como seu tributo por excelência as taxas em detrimento dos impostos, uma vez que aquelas são regidas pelo sistema usa-paga. Caso assim fosse, restaria ao arrepio da Constituição uma imensa gama de excluídos que não dispõem de recursos suficientes para financiarem diretamente essas prestações.

O Estado brasileiro, por sua vez, optou por ser um Estado Democrático e de Direito e Fiscal. Ou seja, sua arrecadação baseia-se, primordialmente, nos impostos, que são espécie tributária não correlacionada a uma atuação estatal específica. Com isso, consegue o Estado brasileiro retirar parcela de riqueza de quem a detém para financiar as atividades e prestações sociais dos menos favorecidos.

Seria um poder de tributar inarredável e coercitivo? Percebe-se que, hoje, não. Ao longo da história da tributação assim era visto o tributo: como um ato de império do Estado sobre os indivíduos. Era uma transferência compulsória de recursos privados ao Estado. Essa ideia foi abandonada a partir da Constituição Federal de 1988, que, apesar de não trazer de modo explícito, o dever fundamental de pagar impostos, traz, em diversos dispositivos, o dever do Estado e da sociedade de arcar com o financiamento de certas atividades.

Essa previsão constitucional se traduz numa nova ideia que permeia a ordem jurídica atual, qual seja, a solidariedade social. Percebeu-se, assim, que é dever de todos os indivíduos participar de uma sociedade livre, justa e solidária e reconheceu-se a categoria autônoma dos deveres fundamentais, na qual se inclui o dever fundamental de pagar impostos. Categoria essa que é bastante esquecida nas sociedades atuais, seja em virtude do momento histórico na qual surgiram, após períodos ditatoriais, marcados pela arbitrariedade, onde apenas se queriam ver reconhecidos direitos e assim o foram, seja pelo individualismo característico das sociedades modernas.

Há, assim, atualmente, uma nítida quebra de paradigmas, em que se conclui que não há como isolar o Estado da sociedade, mas sim se deve aliá-los na busca do bem comum, de modo que cada um contribua na medida das suas possibilidades a fim de que se possa concretizar, por intermédio da solidariedade, a almejada justiça social.


REFERÊNCIAS

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

[2] YAMASHITA, Douglas. Princípio da Solidariedade em Direito Tributário. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 59.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 119.

[4] Idem, p. 120.

[5] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 192.

[6] NABAIS, op.cit., p. 196.

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva , 2003, p. 230.

[8] TORRES, Ricardo Lobo. Mutações do Estado Fiscal. In: OSÓRIO, Fábio Medina; SOUTO, Marcos Juruena Villela (Coord.). Direito Administrativo: Estudos em Homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2006, p. 1072.

[9] Idem, p. 1054.

[10] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 54.

[11] TORRES, op.cit., p. 1058.

[12] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 233.

[13] MORAIS, José Luiz Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 43.

[14] NEGREIROS, Teresa. A dicotomia público-privado ao problema da colisão de princípios. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et.al.]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 353-4.

[15] GODOI, Marciano Seabra de. Tributo e Solidariedade Social. In: GRECO, Marco Aurélio; ______. (Coord.) Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 154.

[16] MORAIS, op.cit., p. 43.

[17] TORRES, op.cit., p. 1062.

[18] Idem, p. 1063.

[19] Idem, p. 1065.

[20] Idem, ibidem.

[21] NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível em: www.agu.gov.br/Publicacoes/Artigos/05042002JoseCasaltaAfaceocultadosdireitos_01.pdf., p. 16.

[22] Idem, op.cit., p. 199.

[23] NABAIS, op.cit., p. 200.

[24] TORRES, op.cit., p. 1067.

[25] NABAIS, op.cit., p. 216.

[26] GODOI, op.cit., p. 154.

[27] NABAIS, op.cit., p. 14.

[28] NABAIS, José Casalta. Solidariedade Social, Cidadania e Direito Fiscal. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 127.

[29] Idem, p. 128.

[30] ANDRADE, op.cit., p. 17.

[31] Idem, p. 19-20.

[32] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 247.

[33] MORAIS, op.cit., p. 65.

[34] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516.

[35] FERREIRA FILHO, op.cit., p. 247.

[36] ANDRADE, op.cit., p. 22.

[37] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os direitos fundamentais. Problemas jurídicos, particularmente em face da Constituição brasileira de 1988. Revista de Direito Administrativo. v. 203. jan./mar. 1996. Rio de Janeiro: Renovar, p. 1.

[38] “Força é inserir, a esta algura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo “dimensão” substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo “geração”, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos da primeira geração, os direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a Humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro largo passo”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 527.

[39] ANDRADE, op.cit., p. 51.

[40] SARLET, op.cit, p. 56-7.

[41] BONAVIDES, op.cit., p. 517.

[42] Cf. ANDRADE, op.cit., p. 57.

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[43] SARLET, op.cit, p. 57.

[44] MORAIS, op.cit., p. 30.

[45] Idem, op.cit., p. 37.

[46] BONAVIDES, op.cit., p. 518.

[47] SARLET, op.cit., p. 230.

[48] ANDRADE, op.cit., p. 61.

[49] MORAIS, op.cit., p. 37.

[50] SARLET, op.cit., p. 301.

[51] KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 22.

[52] SARLET, op.cit., p. 300-1.

[53] ANDRADE, op.cit., p. 62.

[54] ANDRADE, op.cit., p. 66.

[55] TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et. al.].  Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 292-3.

[56] ANDRADE, op.cit., p. 67.

[57] FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 105.

[58] SARLET, op.cit., p. 301.

[59] Cf. SARLET, op.cit., p. 301.

[60] ANDRADE, op.cit., p. 65.

[61] Idem, p. 65.

[62] Idem, p. 64.

[63] BONAVIDES, op.cit., p. 524.

[64] Idem, p. 525.

[65] SARLET, op.cit., p. 231.

[66] Idem, p. 291.

[67] SARLET, op.cit., p. 190.

[68] Idem, p. 253.

[69] KRELL, op.cit., p. 38.

[70] SARLET, op.cit., p. 194.

[71] Idem, p. 246.

[72] Idem, p. 245.

[73] SARLET, op.cit., p. 299.

[74] AMARAL, Gustavo. Interpretação dos direitos fundamentais e o conflito entre poderes. In: MELLO, Celso de Albuquerque [et. al.].  Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 107.

[75] GALDINO, Flávio. O custo dos direitos. In: BARCELLOS, Ana Paula de [et.al.]. Legitimação dos Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 224.

[76]  HOLMES, Stephen & SUNSTEIN, Cass. The cost of rights. Cambridge: Harvard University Press, 1999.

[77] GALDINO, op.cit., p. 210.

[78] SARLET, op.cit., p. 236.

[79] MORAIS, op.cit., p. 69.

[80] GALDINO, op.cit., p. 234 et seq.

[81] Idem, p. 237.

[82] GALDINO, op.cit., p. 240.

[83] Idem, p. 240.

[84] BONAVIDES, op.cit., p. 518.

[85] Idem, p. 518.

[86] GALDINO, op.cit., p. 244.

[87] Idem, p. 246.

[88] SARLET, op.cit, p. 291.

[89] GALDINO, op.cit., p. 250.

[90] Idem, ibidem.

[91] Idem, ibidem.

[92] MORAIS, op.cit., p. 69.

[93] TORRES, op.cit., p. 261.

[94] Idem, p. 261-2.

[95] GALDINO, op.cit., p. 277.

[96] Idem, p. 280.

[97] GALDINO, op.cit., p. 270.

[98] Idem, p. 283.

[99] Idem, p. 282.

[100] NABAIS, op.cit., p. 11.

[101] SARLET, op.cit., p. 298.

[102] AMARAL, op.cit., p. 103.

[103] SACCHETTO, Cláudio. O Dever de Solidariedade no Direito Tributário: o Ordenamento Italiano. In: GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 36.

[104] SCAFF, Fernando Facury. Como a sociedade financia o estado para a implementação dos direitos humanos no Brasil. In: Interesse Público. Ano 8, n° 39, setembro/outubro de 2006, Porto Alegre: Notadez, p. 195.

[105] AMARAL, op.cit., p. 107.

[106] SCAFF, op.cit., p. 195.

[107] NABAIS, op.cit., p. 223.

[108] Idem, p. 246.

[109] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 130.

[110] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 256.

[111] Cf. SCAFF, op.cit., p. 195.

[112] CARVALHO, op.cit., p. 36.

[113] NABAIS, op.cit., p. 264.

[114] NABAIS, op.cit., p. 226.

[115] Idem, p. 233.

[116] Idem, p. 226.

[117] Idem, p. 227.

[118] Idem, p. 228.

[119] NABAIS, op.cit., p. 229.

[120] Idem, p. 230.

[121] Idem, p. 233.

[122] Idem, p. 237.

[123] Idem, p. 246.

[124] SACCHETTO, op.cit., p. 26.

[125] Idem, p. 36.

[126] ATALIBA, op.cit., p. 29.

[127] SARLET, op.cit., p. 294.

[128] MARTÍNEZ, Gregório Peces-Barba. Derechos sociales y positivismo jurídico: escritos de filosofia jurídica y política. Madrid: Dykinson, 1999, p. 68.

[129] NABAIS, op.cit., p. 15.

[130] GODOI, op.cit., p. 1.

[131] GRECO, Marco Aurélio. Solidariedade Social e Tributação. In: ______. ; GODOI, Marciano Seabra (Coord.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 177.

[132] Cf. GRECO, op.cit. , p. 177.

[133] NABAIS, op.cit., p. 240.

[134] GODOI, op.cit., p. 163.

[135] GRECO, op.cit., p. 171.

[136] NABAIS, José Casalta. A Constituição Fiscal Portuguesa e alguns dos seus desafios. In: NUNES, Antônio José Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. (Orgs.). Diálogos Constitucionais: Brasil/Portugal. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 27.

[137] NABAIS, op.cit., p. 248.

[138] GRECO, op.cit., p. 179.

[139] ATALIBA, op.cit., p. 29.

[140] Cf. CALIENDO, Paulo. Tratado de direito constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 381.

[141] NABAIS, op.cit., p. 278.

[142] SACCHETTO, op.cit., p. 25.

[143] CALIENDO, op.cit., p. 388.

[144] SACCHETO, op.cit., p. 24.

[145] COIMBRA, Marcelo de Aguiar. O estado personalista de direito e a realização igualitária dos direitos fundamentais. In: FILHO, Agassiz de Almeida; CRUZ, Danielle da Rocha. Estado de Direito e Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 494-5.

[146] SACCHETO, op.cit, p. 11.

[147] NABAIS, op.cit., p. 301.

[148] Idem, ibidem.

[149] NABAIS, op.cit., p. 127-8.

[150] SACCHETO, op.cit., p. 11.

[151] MARTÍNEZ, Gregorio Peces-Barba. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995, p. 279-280.

[152] NABAIS, op.cit. , p. 127.

[153] Idem, p. 129.

[154] SACCHETO, op.cit., p. 26.

[155] MARTÍNEZ, op.cit., p. 261.

[156] SACCHETO, op.cit., p. 21.

[157] MARTÍNEZ, op.cit., p. 263.

[158] Idem, ibidem.

[159] Idem, p. 265.

[160] NABAIS, op.cit., p. 114.

[161] Idem, p. 115.

[162] NABAIS, op.cit., p. 115.

[163] SACCHETO, op.cit., p. 14.

[164] RIBEIRO, Gustavo Moulin. A cidadania jurídica e a concretização da justiça. In: BARCELLOS, Ana Paula de [et.al.]. Legitimação dos Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 331.

[165] TORRES, op.cit., p. 241.

[166] NABAIS, op.cit., p. 119.

[167] Idem, p. 125.

[168] CALIENDO, Paulo. Justiça fiscal: conceito e aplicação. In: Interesse Público. ano VI, n. 29. São Paulo: Notadez, 2005, p. 173.

[169] TORRES, op.cit., p. 277.

[170] SACCHETO, op.cit., p. 16.

[171] NABAIS, op.cit., p. 125.

[172] NABAIS, op.cit., p. 41.

[173] FELDENS, Luciano. Tutela penal dos interesses difusos e crimes do colarinho branco: por uma relegitimação da atuação do ministério público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 83.

[174] NABAIS, op.cit., p. 43.

[175] NABAIS, op.cit., p. 03.

[176] NABAIS, op.cit., p. 19.

[177] FELDENS, op.cit., p. 83.

[178] MORAIS, op.cit., p. 44.

[179] ANDRADE, op.cit., p.160.

[180] NABAIS, op.cit., p. 05.

[181] Idem, p. 64.

[182] Idem, p. 61.

[183] Cf. NABAIS, op.cit., p. 08.

[184] ANDRADE, op.cit., p.161.

[185] NABAIS, op.cit., p. 38.

[186] NABAIS, op.cit., p. 134.

[187] TORRES, op.cit., p.  312.

[188] NABAIS, op.cit., p. 36.

[189] Idem, p. 185.

[190] NABAIS, op.cit., p. 135.

[191] SARLET, op.cit., p. 185.

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Sobre a autora
Marianna Martini Motta Loss

Mestranda em Direito, Democracia e Sustentabilidade pelo Complexo de Ensino Superior Meridional (IMED); especialista em Direito Processual Civil pela LFG – Anhanguera; especialista em Direito Público pela PUC/RS; graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM/RS); membro do grupo de pesquisa intitulado “Jurisdição e Democracia”, vinculado à IMED; Procuradora Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOSS, Marianna Martini Motta. O dever fundamental de pagar impostos como meio de efetivação dos direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4256, 25 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32339. Acesso em: 26 abr. 2024.

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