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Ação monitória: a natureza jurídica das decisões no procedimento monitório e a constituição do título executivo segundo a Lei nº 9.079/95

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01/10/2002 às 00:00
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CONCLUSÃO

Chegando ao fim do presente trabalho, a única frase que merece ser dita é: valeu à pena!

Depois de dias incontáveis de análises e estudos, ecoa em nossa mente, cada vez mais forte, a magnitude e perspicácia do legislador ao instituir quão brilhante instituto de justiça como a Ação Monitória.

No início de nosso trabalho, a pergunta que se fazia era se, realmente, a ação monitória teria a eficácia ou não de transformar o recebimento de créditos em juízo mais célere e se o instituto da monitória seria cabalmente aceito entre nós. Não há dúvidas de que tais respostas devem ser tidas como afirmativas, pois o procedimento monitório tornou-se um instituto largamente utilizado e, diante a ausência de maiores formalismos como no procedimento ordinário, possibilitou um pronunciamento jurisdicional muito mais rápido ao credor.

Pudemos concluir ao longo deste trabalho que a Ação Monitória, instituída em nosso país pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, deve sua origem à diversas legislações, nacionais e alienígenas, merecendo destaque a legislação italiana, que foi a inspiração maior para o nosso legislador.

Fato outro por nós analisado foi que a Ação Monitória, no direito brasileiro, embora seja uma tutela diferenciada, toma força de processo de cognição, na espécie de procedimento especial, não sendo, pois, um quarto tipo de processo.

Também foram tecidos comentários a respeito dos institutos da ação monitória, apresentando as inovações e benesses de tal procedimento, bem como sua estruturação e aplicação em nosso país. De maneira mais enfática, o estudo dos documentos hábeis para a propositura da Ação Monitória, onde concluímos pela necessidade de se tratar de documento escrito, sendo irrelevante ter ou não força executiva.

Quanto à problemática enfocada neste trabalho, ou seja, a natureza jurídica das decisões concernentes ao presente instituto, a primeira que nos mereceu destaque foi a pertinente ao mandado injuntivo, ou seja, aquele pelo qual o juiz determina o pagamento da dívida contra o réu ou a apresentação dos embargos. Ficou demonstrada por nós que aquela decisão deverá ser tida como uma interlocutória, haja vista que o julgador deverá fazer uma análise nos autos da inicial, tendo em vista a existência de requisitos que devem ser respeitados para o deferimento do mandado monitório.

A mais debatida das conclusões, sem dúvida alguma, foi a que concede força executiva ao mandado monitório no caso de revelia do réu. A conclusão a que se chegou foi que tal conversão deverá ser feita por sentença de mérito, a qual poderá ser simples, dispensando maiores formalidades. Tal discussão se tornou aguçada pelo fato da letra da lei trazer a expressão "pleno direito", mas, segundo o entendimento apresentado, não há como se dar guarida ao entendimento de que a transformação se daria automaticamente, sendo indispensável a prolação de sentença.

Demonstrou-se que os embargos, apresentados pelo réu como forma de defesa, têm natureza de ação incidental declaratória negativa, e não de mera de contestação, devendo ser processados nos próprios autos da Ação Monitória.

A última a se discutir foi a natureza jurídica da decisão que põe fim aos embargos apresentados pelo réu. Quando os embargos são julgados procedentes, tal sentença terá natureza desconstitutiva. Por fim, quando a sentença rejeitar os embargos apresentados, pudemos concluir que tal decisão terá um caráter duplo, ou seja, será uma sentença declaratória negativa quanto à rejeição dos embargos; e será uma condenatória quanto à constituição do título executivo judicial.

Ainda se colocou que, conforme estampado na própria lei, o título alcançado com a finalização do procedimento monitório tem natureza jurídica de título executivo judicial.

Após estas conclusões, é necessário se colocar que em momento algum se buscou, neste trabalho, esgotar as questões concernentes à ação monitória. Nosso interesse foi unicamente apresentar uma visão crítica sobre este instituto tão novo e justo que é trazido à tona em nosso direito, proporcionando ao leitor o prazer de adentrar nas raias deste instituto.

Cabe-nos, por derradeiro, fazer uma crítica ao legislador que deferiu apenas três artigos ao presente instituto tão importante e justo, sendo este o maior motivo de tantas diferenças entre os entendimentos.

Temos certeza que a Ação Monitória continuará por um longo tempo sendo palco de estudos ardorosos para se compreender a grandiosidade de seu instituto. Esperamos que nosso trabalho também tenha contribuído para a aplicação acertada e justa deste instituto, que, como já dito, de justiça incontestável.


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Notas

1. Nome científico do ser humano.

2. Instituições de Direito Processual Civil, Bookseller. 1.ª Edição, 1998. Pág. 312 e ss.

3. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Ação Monitória, 1.ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. Pág 21.

4. Cito as judiciosas palavras de Ernane Fidélis dos Santos em obra já citada: "Não se tratando, pois, de desobediência a preceito legal ou judicial, mas, até pelo contrário, de adesão a ele, não se há como identificar o decreto de injunção com sentença condenatória, a não ser, é claro, que, para se reconhecer o preceito, mister se faça a declaração posterior, isto é, após a verificação da falta de impugnação, previsão que, a primeira vista, parece estar contida no art. 647, do CPC Italiano: ‘(...) il pretore o il presidente, su instanza auche verbale del ricorrente, dichiara esecutivo il decreto’, o que, mesmo assim, apesar da posição de grande parte da doutrina italiana, não parece ser provimento de teor condenatório".

5. "Piedade", no antigo Direito Português, se referia à Igreja, que era a responsável de distribuir a verba entre os pobres. Naquele tempo, a Igreja era parte integrante do Estado, posto que a Igreja Católica era tida como religião oficial do Reno, o que sustenta ainda mais o dito "Piedade".

6. Reais – vem de real, nome da moeda utilizada no Reino de Portugal por volta do século XVII. Além de reais, o plural de real também podia ser réis. Nota-se, pois, a coincidência de nomenclatura entre a moeda atual e utilizada naquela época.

7. A respeito das Ordenações Portuguesas, vide Eduardo TALAMINI, in TUTELA MONITÓRIA, 2,ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

8. MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro, 2.ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001, pág. 37.

9. Teoria geral do direito processual civil: a lide e sua resolução, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

10. idem, pág. 21

11. Ação Monitória. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pág. 16.

12. Idem e mesmo autor in Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. 1, pág. 25 e 26.

13. Maximilianus Cláudio Américo Führer assim nos diz em seu brilhante magistério: "Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.

Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo." (Resumo de Processo Civil – Série Resumos. São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 15

14. Procedimento Monitório-Natureza Jurídica do Mandado Monitório e dos Embargos ao Mandado. Curitiba: Juruá, 2001, pág. 22/23.

15. Ação Monitória... , pág. 30

16. O Processo Monitório Brasileiro...

17. Da Ação Monitória – Um ponto de vista sobre a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

18. Ação Monitória...

19. Tutela Monitória...

20. Ação Monitória – Lei 9.079, de 14.07.1995. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

21. Do Procedimento Monitório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999

22. Procedimento Monitório...

23. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 3.ª Ed, 2.ª tiragem. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001

24. Procedimento Monitório... , pág. 26.

25. Mandado Injuntivo é o nome que se dá ao mandado citatório e de pagamento na ação monitória. Também recebe o nome de mandado monitório. Cumpre ressaltar que tal peça processual é especialíssima e será estudada detalhadamente no Capítulo 7 desta obra.

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26. Eduardo Talamini assim nos ensina em seu magistério:"O objetivo dessa isenção é exclusivamente incentivar o cumprimento da obrigação" (Tutela monitória, pág. 122). Tal assertiva é contestada pelo professor Ernane Fidélis, o qual afirma que se esse fosse o único objetivo, este deveria ser estendido a todas as ações condenatórias e execuções. Diz mais o professor mineiro que " a técnica monitória, que é procedimento inteiramente facultativo e fundado, principalmente, no elemento estatístico, preponderante da adesão do devedor à pretensão, permite, diferencialmente, que este cumpra sua obrigação, como se fizesse em normal adimplemento" ( Ação Monitória, pág. 83). Como se pode ver, o entendimento dos autores se contrapõem, mas ambos com fundamentação bastante aceitável, parecendo, a nosso ver, ser mais judiciosa a segunda assertiva

27. Antônio Carlos Marcato assevera o caráter solucionador de litígio e de benefício não só para o réu quando da isenção de custas no pronto atendimento do mandado monitório. Assim ele nos ensina: "Essa isenção, de modo algum estranha ao ordenamento jurídico brasileiro, representa mais que mera vantagem conferida ao réu, um convite à não oposição de embargos infundados ou protelatórios, afeiçoando-se, assim, ao ideal da solução de conflitos, através de atividade direta das partes." (O Processo Monitório Brasileiro, pág, 83)

28. Neste caso, estamos nos referindo ao título monitório, ou injuntivo, que nada mais é do que o documento escrito que possibilita a propositura da ação

29. El procedimento monitório. Buenos Aires: Editorial Bibliográfico Argentina, 1946, pág. 25

30. Há que se dizer ainda da possibilidade de se usar do Processo Sumaríssimo, através dos Juizados Especiais Cíveis, conforme manda a Lei 9099/95, sendo este um caminho, muitas vezes, mais curto do que do processo na Justiça comum.

31. MARCATO, Antônio Carlos. O Procedimento Monitório Brasileiro(... ). Pág. 38

32. SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 4.ª Ed., pág. 143

33. Na doutrina italiana, Calamandrei não exclui que a prova do crédito possa ser dada mediante uma escritura com força de um simples indício, mas que de tal ordem seja capaz de gerar no espírito do juiz a convicção da veracidade do crédito (CALAMANDREI, Piero. Il procedimento monitório nella legislazione italiana. Napoli: Morano, v. IX, pág. 88).

34. ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas.... pág. 39

35. cf. Resp. n. 6667-PR, Rel. Waldemar Sveiter, DJ 25/03/91

36. Ação Monitória... pág. 47

37. Ap. 766.892-4, 7.ª Cam. – j. 23.03.99 – Rel. Juiz Valle Ramos

38. Procedimento Monitório..., pág. 183.

39. Também a jurisprudência nacional assim nos fala sobre o tema: "AÇÃO MONITÓRIA – Prova escrita – Ausência de documento hábil para o manejo da ação – Inteligência do art. 1.102ado Código de Processo Civil – Indeferimento da Inicial – Sentença Mantida. Para o manejo da ação monitória – instituída pela Lei 9.079/95 – torna-se imprescindível a demonstração da prova escrita na qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível, que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento injuntivo. Logo, não gozando a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a propositura da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via cognitiva adequada. Recurso a que se nega provimento." (TAMG – Ap. Civ. 225.792-3 – 3.ª Câm. Civ. – j. 06.11.1996 – rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira. v.u.)

40. In Inovações no Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 83

41. in Ação Monitória e Temas...

42. Ação Monitória..., pág. 43

43. Instituições de Direito Processual...

44. Procedimento Monitório... , pág. 145

45. O Procedimento Monitório Brasileiro... , pág. 81

46. Ação Monitória, pág. 90/93

47. Tutela Monitória... , pág. 92/104

48. idem

49. O Processo Monitório Brasileiro.... pág. 82

50. Da Ação Monitória... pág. 78/82

51. Tutela Monitória... pág. 135/140

52. Ação Monitória... pág. 113/117.

53. Ação Monitória... pág. 115/116

54. CPC - Art. 1102c. No prazo (...). se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial...

55. Procedimento Monitório...

56. LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil, v. VI, tomo I, ed. 1974, n.º 651, p. 292.

57. JÚNIOR, Humberto Teodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, pág. 67.

58. Da Ação Monitória... pág. 43

59. Como já dito em capítulos passados, a ação monitória tem natureza cognitiva, haja vista não estar elencada no rol das ações de execução ou cautelares. A dinâmica do CPC/73 nos apresenta processos com duas fases distintas, a finalização da primeira sempre se fará com uma sentença. Assim o é a ação de Prestação de Contas e de Divisão e Demarcação de imóveis, onde o pedido se divide em dois.

Na Prestação de Contas, a primeira fase do procedimento visa se chegar à conclusão se o réu deve ou não prestar contas para o autor, sendo isto decidido através de uma sentença. Se o julgador entender necessária a prestação de contas, se iniciará uma nova fase para que tais contas sejam prestadas.

Na Divisória acontece o mesmo. Na primeira fase se avaliará a possibilidade jurídica da divisão, também sendo esta fase finda por sentença.

Como podemos, pois, observar, a sistemática do CPC nos leva a crer que quando um instituto é bipartido em fases, quando da finalização de cada uma delas necessariamente deverá exeistir uma sentença, pois esta é a dinâmica do CPC.

60. PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado, vol. 4. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 4061.

61. Urge ressaltar que todo e qualquer recurso apresenta o efeito devolutivo, ou seja, devolve ao julgador de segunda instância a possibilidade de julgar os fatos descritos no recurso e descritos na inicial.

62. Tutela Monitória (...), pág.143 e ss.

63. Il procedimiento d’ingiunzione, ns. 38 a 41, pág. 127 a 135, esp. N. 39, pág 130 a 132, e nota 16, e n. 42, pág 135 a 138

64. Isto é perfeitamente cabível no direito brasileiro, como é o caso das execuções de sentença, que são processos autônomos mas estão nos próprios autos do processo de conhecimento.

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Sobre o autor
Gian Miller Brandão

bacharel em Direito pela UNIPAC, Barbacena (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Gian Miller. Ação monitória: a natureza jurídica das decisões no procedimento monitório e a constituição do título executivo segundo a Lei nº 9.079/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3236. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Monografia desenvolvida sob a orientação do professor Luciano Alencar da Cunha.

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