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Uma abordagem acerca das relações de poder no interior das prisões.

A morte como exteriorização maior deste poder

01/10/2002 às 00:00
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1.INTRODUÇÃO

Durante o ano de 1998, após aprovação do projeto de pesquisa pela ProPPEx/ProBIC – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI - me propus a investigar a existência de relações de poder no interior do Presídio Público de Itajaí/SC, com o propósito de exteriorizar e, ao mesmo tempo, tentar identificar a extensão deste poder informal entre os detentos, bem como sua possível ligação com determinadas mortes ocorridas naquele estabelecimento penal no período de 1986 ao primeiro semestre de 1998.

A escolha do tema da pesquisa se justificou pelos inúmeros homicídios ocorridos no interior daquela unidade prisional, sendo que raramente descobria-se o culpado, fato que, a priori, demonstrava a ineficácia da lei positiva perante o sistema informal da "massa carcerária". Também alguns suicídios, que de forma suspeita vinham ocorrendo naquele estabelecimento penal, eram indícios de relações de poder entre os detentos.

Apesar do estudo ter ficado restrito ao Presídio de Itajaí, nada impede que os dados possam ser projetados ao restante do país, haja vista as condições prisionais não serem diferentes.

Assim, entende-se que o problema exposto na pesquisa é de relevante importância para toda a sociedade, que um dia irá ter ao seu lado o indivíduo que foi vítima de um sistema perverso e poderoso existente no interior das prisões. Essas condutas informais estão se contrapondo à legitimidade da lei positiva, que em razão da falta de mecanismos adequados, não tem a eficácia necessária perante a "sociedade dos cativos".

A pesquisa dividiu-se em duas partes, sendo a primeira uma revisão teórica e a segunda uma pesquisa de campo. Será abordado, neste artigo, apenas a revisão teórica sobre o surgimento das relações de poder no sistema carcerário brasileiro e algumas das suas mais variadas formas de exercício.


2. PODER

Nós somos a cultura que produz o poder. Onde estiver presente o homem, estará presente o poder. O ser humano carrega consigo uma hierarquia que sempre procura exteriorizar, mostrando a necessidade de selecionar, classificar, excluir e inferiorizar em qualquer campo de atividade.

Poder. Por ser uma palavra cuja utilização se dá nas mais variadas áreas sociais, sentimos a necessidade de visualizar, através de alguns doutrinadores, o significado deste vocábulo.

Max Weber, sociólogo e cientista político alemão (1864 – 1920), citado na obra de Galbraith, define o poder como sendo "a possibilidade de alguém impor a sua vontade sobre o comportamento de outras pessoas". Esta definição, por representar uma noção mais simplificada, fica mais próxima à compreensão cotidiana.

Já Elias Canetti vai além, não ao definir o poder, mas o seu detentor "como sendo aquele que se vale de todos os meios para afastar de si o perigo. Em vez de desafiá-lo e confrontá-lo, em vez de deixar que a decisão se dê no seu enfrentamento – uma decisão que poderia também ser desfavorável – ele busca bloquear-lhe o caminho com astúcia e cautela".

Entretanto e em razão do objetivo deste trabalho, entendemos que Foucault é quem melhor o define. Para ele, "o poder deve ser analisado como algo que circula, ou melhor, como algo que só funciona em cadeia. Nunca está localizado aqui ou ali, nunca está nas mãos de alguns, nunca é apropriado como uma riqueza ou um bem. O poder funciona e se exerce em rede. Nas suas malhas os indivíduos não só circulam mas estão sempre em posição de exercer este poder e de sofrer sua ação; nunca são o alvo inerte ou consentido do poder, são sempre centros de transmissão[...]; o poder não se aplica aos indivíduos, passa por eles".

Como vimos, o poder não é algo que se encontra estático. E por estar em movimento é que se expande e se ramifica por caminhos muitas vezes desconhecidos da ordem jurídica. Por isso a pesquisa procurou captar o poder, no dizer de Foucault, "na extremidade cada vez menos jurídica de seu exercício".


3. O PODER NAS PRISÕES

Há muito tempo que se houve falar de grupos organizados que controlam o interior das prisões brasileiras. Mas a época que mais se evidenciou a existência desses grupos teve início na década de setenta. Este foi o período que marcou o surgimento da maior rede de poder, influência e organização já visto no sistema carcerário brasileiro, conhecido como Comando Vermelho.

O Comando Vermelho nasceu na Penitenciária da Ilha Grande, Estado do Rio de Janeiro, da ligação entre os presos políticos e os presos da LSN, assim conhecidos por imitarem os métodos de assalto a banco utilizados pelas organizações políticas e por isso enquadrados na Lei de Segurança Nacional (LSN).

Dessa ligação surgiram as experiências: os presos políticos tomaram conhecimento das regras básicas da vida intramuros - assalto a presos, violência sexual, assassinatos, pagamento de pedágio, trânsito de tóxicos e jogos. Por outro lado, os presos da LSN receberam aulas de política, de comportamento grupal e de organização coletiva.

Com a saída dos presos políticos, os presos da LSN lentamente foram sendo misturados aos demais detentos, ficando também sujeitos às regras básicas que regulavam a "massa carcerária".

Porém, os presos da LSN, em razão das aulas recebidas quando da convivência com os presos políticos, e por apresentarem-se melhor, começaram a expandir sua rede de serviços no interior da Ilha Grande. A influência dos presos da LSN era voltada para os caídos ( presos desprotegidos, sem qualquer assistência familiar ), atendendo suas necessidades.

Percebe-se, então, que a Ilha Grande passou a ter uma organização que se preocupava mais com a questão da massa, do que de determinadas facções. Este era o embrião que futuramente iria ficar conhecido como "Comando Vermelho".

Acontece, que os objetivos que inspiraram o surgimento do Comando Vermelho foram sendo, aos poucos, desvirtuados.

A partir de agosto de 1979, após um desentendimento com outras facções que também controlavam a Ilha Grande, o Comando Vermelho desencadeou uma verdadeira guerra contra seus opositores. O resultado desse confronto foi o controle de toda a vida intramuros na Ilha Grande sendo exercido pelo Comando Vermelho, além da rápida ramificação desse poder para os demais complexos prisionais do Rio de Janeiro.

O Comando Vermelho não se limitou apenas ao controle dos internos. Passou a mandar mensagens para os traficantes e grandes assaltantes que se encontravam em liberdade, exigindo suas contribuições para a "caixinha da Ilha Grande", sob pena de sofrerem sanções quando fossem presos.

Com essa análise, mesmo que superficial, percebe-se que um problema, que perdura até os dias de hoje, foi o responsável pelo surgimento do Comando Vermelho. A falta de estrutura para individualizar a pena, ou seja, a falta de um exame criminológico, onde cada detento é analisado de acordo com a sua periculosidade e capacidade de reeducação. O convívio dos presos políticos com os presos da LSN e destes com os comuns, possibilitando, assim, a troca de informações e aprendizagens, foi, talvez, a causa determinante para o nascimento da maior organização criminal já existente no interior das prisões do Brasil.


4. AS REGRAS DO "PROCEDER"

A prisão abriga uma sociedade denominada de "sociedade dos cativos". Esta sociedade apresenta regras próprias e bem definidas, chamadas de "proceder".

As principais regras do "proceder" são:

a)Regras que se referem à vida cotidiana no interior do xadrez: Na cadeia há muita disparidade entre os detentos. Aqueles que recebem visitas, ganham comida, cigarros e algum trocado dividem a cela, muitas vezes, com outros detentos que nunca são visitados e, conseqüentemente, não recebem encomenda. Por isso a regra de que preso não pode mexer nas coisas de outro preso, sob o risco de sofrer alguma sanção. "Até por um cigarro de maconha pode morrer um, dois, três, quatro até cinco. Por um maço de cigarro já morreu gente na cadeia".Há também outras regras que se referem à vida cotidiana do detento, v. g., dormir. Exige-se respeito ao sono ou aos horários de dormir. "Então, se tem uma pessoa dormindo ali, tem que fazer o maior silêncio pra ele dormir. Mas o outro não tá com sono, ele quer trocar um diálogo com o outro detento, que dizer, é uma falta de proceder, a não ser que esteja todo mundo acordado..".

b)Regras que se referem às trocas e circulação de objetos entre os detentos: O comércio é exercido amplamente no cárcere e, por isso, o pagamento de dívidas é fundamental, sob pena de faltar com o proceder. Na prisão, até mesmo os estelionatários pagam suas dívidas. O não pagamento pode trazer conseqüências extremas, como até mesmo a morte. Por outro lado, quem empresta tem obrigação de cobrar a dívida, caso contrário também fica mal visto na massa. Não pagar as dívidas significa faltar com o "procedimento", segundo as leis da massa, e nessa situação o preso está sujeito a cobranças repetidas que pode ensejar desfechos mais violentos.

c)Regras que se referem à solidariedade entre os presos: Tratar bem o companheiro é uma regra do "proceder" válida para todos os detentos. Ficar bem quisto na "massa" é qualidade atribuída àqueles que ajudam os demais companheiros, principalmente os que têm acesso à parte burocrática ( processo, diretoria, administração etc.). O preso deve "adiantar o lado do outro", ou seja, tentar fazer todos os favores que estão a seu alcance, sob pena de criar uma imagem negativa junto à "massa".

d)Regras que se referem às atitudes "morais" dos presos: A moral do preso deve ser respeitada pelos companheiros. As propostas sexuais e xingamentos são ofensas que devem ter uma contrapartida por parte do ofendido, que ao agir desta forma estará provando sua moral de homem. Assim surgem os principais conflitos.

e)A regra fundamental: não cagüetar: O detento que infringir esta regra, ou seja, que cagüetar, estará correndo sério risco de vida. Ou o cagüeta é deixado de lado pelos componentes da "massa", o que é pouco provável, ou pede para ser transferido para o "seguro" , sob risco de amanhecer pendurado na "tereza" .

Essas são apenas algumas das regras que submetem os internos ao poder institucionalizado e informal encontrado nas prisões.


5. PRISONIZAÇÃO: A Socialização Intramuros

Ao chegar na prisão, o detento deve se apresentar ao "xerife" da cela em que irá ficar. Este é o responsável pela ordem na cela coletiva. O "xerife" esclarecerá as regras do "proceder" e lhe indicará o espaço que irá ocupar dentro da cela. De maneira geral, a distribuição das "comarcas" obedece a uma ordem hierárquica. Próximos ao "xerife" ficam seus amigos ou os presos de maior prestígio; perto do "boi" (banheiro) ficam os detentos de menor prestígio.

A escolha do "xerife" de cela não obedece a nenhum sistema formal. Geralmente um preso mais antigo, mais experiente ou mais respeitado ocupará o posto. Quando este preso não quiser assumir o cargo, qualquer outro poderá ocupá-lo, desde que não haja resistência.

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Já o novo detento, além de adaptar-se aos companheiros de cela, ficará sujeito, ainda, a uma seleção que será feita pelas diversas facções existentes entre os internos. A "massa carcerária" irá pesquisar o novo detento. Geralmente os presos enquadrados no mesmo artigo ou mesma espécie de crime (roubo, furto) fazem parte do mesmo grupo.

Após feita a seleção, que será definitiva, o detento passará a enquadrar o grupo que o aceitou. Dentro de seu grupo o detento terá especificada as suas funções, que pode variar entre um simples componente do grupo, um "faxina" ou um colaborador direto do "xerife".

O indivíduo que não passa na seleção, por não ser considerado da "massa", ou porque impôs sua força, não deixando que o subjugassem, não é confiável e constitui uma ameaça à segurança da cela. O preso que não é da "massa" passa a ser observado como um possível cagüeta. Se a desconfiança se confirmar, o detento deve pedir o "seguro".

Este é um dos caminhos que leva a maioria dos detentos à prisonização. Em síntese, a prisonização corresponde à assimilação de padrões na penitenciária, estabelecidos pelos mais endurecidos, mais persistentes e menos propensos a melhoras.


7. CONCLUSÃO

As normas não positivadas que regulam a vida de todos os detentos são oriundas de uma época não muito distante. Nasceram no fim dos anos setenta e tiveram seu espaço confirmado com o advento do Comando Vermelho, que foi o propulsor maior do poder informal para todas as prisões brasileiras – e estão se constituindo, a cada ano que passa, em uma ramificação forte e perigosa, que, se não for contida a tempo, poderá sobressair-se ao ordenamento legal do Estado.

Essas normas informais de conduta dos detentos tem uma base sólida, que é a fidelidade de seus componentes, e um poder muito forte que a assegura. O Poder Condigno é o instrumento exercido pelos líderes da maioria das prisões, não sendo diferente no Presídio Público de Itajaí.

A eficácia das normas de conduta é extensiva a todo o presídio, não diferenciando de galeria para galeria. As regras do "proceder" devem ser respeitadas em todo o interior do presídio, até mesmo entre os presos regalias que passam a maior parte do dia fora de suas celas, ajudando a administração em serviços diversos. Caso esses presos venham a desobedecer alguma regra do "proceder", irão, certamente, pagar o mesmo preço que os demais detentos.

Fica evidente, também, que apesar de existirem inúmeras normas que regulam a vida dos presos, não há variedade de sanções para o caso do descumprimento de alguma dessas regras. A morte se configura na expressão maior dessas sanções. Quase todos os desentendimentos realmente sérios acabam se exteriorizando em um homicídio.

A "lei do silêncio" é a lei máxima entre todas as regras do "proceder". Ela é o ponto forte desse poder informal. É essa "Lei", em particular, que faz do Estado um ente ineficiente em relação às questões prisionais, não conseguindo estender, de maneira eficaz, suas normas legais para o interior das prisões. A lei que vale para toda a sociedade extramuro não tem o alcance necessário perante à "sociedade dos cativos". A norma positiva só tem eficácia entre eles quando os mesmos permitem. Para exemplificar, salientamos que dos inúmeros homicídios ocorridos no presídio de Itajaí, somente dois tiveram seus autores condenados. Os demais sofreram a interferência de alguma regra do "proceder", o que impossibilitou punir os autores.

Em resumo, pode-se dizer que se o "proceder", representado principalmente pela "lei do silêncio", não interferir no caso, o Estado conseguirá fazer valer a sua pretensão punitiva.

O futuro de nossas prisões não pode ficar a mercê dos que nelas vivem.

Quanto às penas alternativas, representam elas uma possibilidade a mais de reeducação e de reingresso do preso à sociedade.

E para enfatizar a validade dessa espécie de pena, argumentam seus defensores que com ela as unidades prisionais iriam ter um número bem menor de presos, o que possibilitaria ao Estado controlar – pois impossível acabar - com mais eficiência as relações de poder entre os detentos.

Outro ponto importante e por isso merece destaque é a onerosidade que um detento proporciona aos cofres públicos. Com a implantação de penas alternativas, haveria uma diminuição desses gastos, o que possibilitaria que novos investimentos fossem aplicados no próprio sistema carcerário, viabilizando, assim, o seu bom funcionamento.

Vale lembrar, também, da necessidade de se fazer o exame criminológico, previsto na Lei de Execução Penal, onde será individualizada a pena em razão da periculosidade e capacidade de reeducação do recluso.

Assim e sem a pretensão de esgotar o assunto, ficam alguns comentários sobre um tema tão carente de estudo, onde sobram críticas e faltam sugestões.

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Sobre o autor
Fabiano Oldoni

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí . especialização em Direito Penal Empresarial e graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. professor titular das disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal (EMA) pela Univali e Coordenador do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí (convênio UNIVALI/CNJ). Advogado, autor do livro Arrendamento Mercantil Financeiro e de vários artigos publicados em revistas e periódicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLDONI, Fabiano. Uma abordagem acerca das relações de poder no interior das prisões.: A morte como exteriorização maior deste poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3250. Acesso em: 28 mar. 2024.

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