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Casamento nulo e anulável

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01/10/2002 às 00:00
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SUMÁRIO: Casamento Nulo e Anulável; 1. Introdução; 2. Casamento Nulo, 2.1. Código Civil de 1916, 2.2. Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), 2.3. Dos Efeitos Jurídicos, 2.4. Da Ação de Nulidade do Casamento; 3. Casamento Anulável, 3.1. Código Civil de 1916, 3.2. Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), 3.3. Dos Efeitos Jurídicos; Da Putatividade do Casamento; 1. Conceito; 2. Da Boa-fé; 3. Dos Efeitos Jurídicos, 3.1. Dos Efeitos em relação aos Cônjuges, 3.2. Dos Efeitos em relação aos Filhos; Bibliografia


Casamento Nulo e Anulável.

1. Introdução.

O Casamento realizado com observância dos requisitos legais gera os efeitos previstos na lei, que geralmente são os efeitos almejados pelos contraentes. Porém, é possível que o casamento seja portador de algum vício de maior ou menor gravidade, capaz de gerar a nulidade absoluta do matrimônio, ou possibilitar a declaração de sua anulabilidade [1].

Como veremos adiante, quando um casamento se realiza emanado de infração de impedimento imposto pela ordem pública, em virtude de sua ameaça à estrutura da sociedade ou pelo fato de ferir os princípios básicos em que ela se assenta, o casamento será nulo, e em outros casos a infração se revela mais branda e não atenta contra a ordem pública, e neste caso o legislador apenas disponibiliza às pessoas interessadas, a possibilidade de anulação do matrimônio [2].

É importante frisar, de antemão, que o sistema de nulidades do Casamento do Código Civil não adota na íntegra os princípios e critérios do regime de nulidades dos negócios jurídicos [3]. Vale lembrar ainda que o sistema de nulidades distingue os atos nulos dos atos anuláveis, o que também é adotado no direito matrimonial.

A nulidade absoluta é aquela que apresenta algum vício essencial acarretando a total ineficácia do negócio jurídico, como prevê o artigo 166 do novo Código Civil [4].

São características da nulidade absoluta: sua declaração é de interesse coletivo; o ato nulo é insuscetível de ratificação; pode ser declarada de ofício pelo magistrado; pode ser alegada pelos interessados ou pelo Ministério Público, quando o couber intervir; e por último o ato nulo é imprescritível, em regra.

Os atos anuláveis ou de nulidade relativa são os que apresentam algum vício que pode determinar a ineficácia do negócio jurídico, porém pode ser afastado gerando o restabelecimento da normalidade do negócio.

As principais características da nulidade relativa são: sua declaração é de interesse privado; a nulidade relativa pode ser suprida pelo Magistrado e o ato será ratificado; só pode ser declarada mediante requerimento da parte interessada; somente poderá ser alegada pelo interessado ou seu representante; o ato anulável prescreve por decurso de prazo.

Vale ressaltar que no Casamento estas regras poderão apresentar exceções, conforme veremos no decorrer deste estudo.

Por último, é válido dizer que este estudo estará baseado nos dispositivos legais do Novo Código Civil, fazendo-se uma comparação com os dispositivos do Código de 1916, apresentado quais são as modificações incrementadas ao tema.

2. Casamento Nulo.

2.1. Código Civil de 1916.

O artigo 207 e 208 do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.

Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil.

Dessa forma, será nulo o casamento entre: parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3º. grau, inclusive); afins em linha reta; pessoas que em razão da adoção, assumem no seio da família posição idêntica aos parentes; pessoas casadas; cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado; consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de homicídio dolosos [5].

A segunda causa de nulidade absoluta do casamento, prevista pelo artigo 208, é a celebração deste perante autoridade incompetente, que pode ser o juiz que não esteja em exercício ou, então, uma pessoa que não possui tal cargo, como, por exemplo, o juiz de órfãos.

Apesar de constituir uma causa de nulidade absoluta do casamento, o referido artigo 208 do Código Civil prevê que esta nulidade poderá ser sanada pelo decurso de prazo de 02 (dois) anos, ou seja, no caso não ser argüida tal nulidade dentro do prazo de 02 anos o casamento será convalidado.

É importante apontarmos que a convalidação de ato jurídico, seja por decurso de prazo ou pela ratificação judicial, é uma característica de ato anulável e não de ato nulo, porém o código trouxe uma exceção prevendo a possibilidade de ratificação de casamento nulo.

É válido ressaltar que parte da doutrina e da jurisprudência entende ser válido o casamento celebrado perante o juiz de casamento de outro distrito, que não o da residência dos nubentes [6].

2.2. Novo Código Civil – Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

O Código Civil, promulgado em 10 de janeiro de 2002, e que entrará em vigor em 11 de Janeiro de 2003, trouxe algumas inovações quanto ao tema em estudo.

Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe no artigo 1.548 que será nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial (inciso II).

O inciso I disciplina, portanto, que o casamento será nulo quando contraído por um enfermo mental que seja absolutamente incapaz para as atividades da vida civil.

Já o inciso II dispõe que será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos no artigo 1.521 do novo Código.

De acordo com os incisos I a VII do referido artigo 1.521, estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes, seja por parentesco civil [7] ou natural; os parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Nota-se que o inciso VII do artigo 183 do Código Civil de 1916 não possui disposição correspondente no novo Código, posto que tal causa de nulidade foi excluída no novo ordenamento.

Outra importante mudança ocorreu com o casamento celebrado por autoridade incompetente, o qual era previsto, no Código Civil de 1916, como Casamento Nulo, e no novo código Civil é tratado como causa de Anulabilidade do Matrimônio, conforme disposição legal do inciso VI do artigo 1.550.

O artigo 1554, também do novo Código, dispõe que "subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil".

Portanto, o casamento celebrado por pessoa incapaz de faze-lo, somente será válido caso esta pessoa exerça a função de "Juiz de paz" publicamente, e após a celebração realizou-o no Registro Civil.

Nota-se, portanto, que o decurso de prazo de 02 (dois) anos que poderia convalidar o casamento nulo em decorrência de celebração por autoridade incapaz, foi transportada para o artigo 1.560, inciso II da nova legislação, o qual dispõe ser de 02 (dois) anos o prazo para a propositura da ação de anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente.

Desta forma, após o referido prazo de 02 (dois) anos o casamento será legalmente convalidado.

2.3. Dos Efeitos Jurídicos.

A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes como veremos adiante.

Todavia, conforme dispõe o artigo 1563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica "a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".

A nulidade do matrimônio gera os seguintes efeitos jurídicos: manutenção do impedimento de afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 (dez) meses subseqüentes à dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher enquanto aguarda a decisão judicial [8].

Conforme o artigo 217 do Código Civil de 1916 mesmo o casamento sendo declarado nulo, não obsta a legitimidade dos filhos concebidos durante o matrimônio ou antes dele, e o artigo 405 dispõe que é certa a paternidade para efeitos de alimentos.

2.4. Da Ação de Declaração da Nulidade.

A ação jurídica, de rito ordinário, tem a natureza de Ação Declaratória, e pode ser interposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o qual representa o Interesse social, conforme disposição do artigo 1.549 do novo Código [9].

Qualquer interessado são as pessoas que tiverem: a) Interesse moral, ou seja, os cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e o primeiro consorte do bígamo; b) Interesse econômico, podendo ser os filhos do primeiro matrimônio, colaterais sucessíveis, credores do cônjuge, adquirente de seus bens [10].

Não há prazo para propor a ação declaratória, posto que por ser uma causa de nulidade, a ação é imprescritível.

O artigo 1522 em seu parágrafo único dispõe que a nulidade pode ser declarada de ofício, ou seja, o caso o oficial de registro ou o juiz tenha conhecimento da alguma causa de impedimento, este deve declara-lo.

3. Casamento Anulável.

3.1. Código Civil de 1916.

O artigo 209 dispõe que o casamento poderá ser anulável sempre que infringir alguns dos impedimentos dirimentes relativos ou privados, que estão previstos nos incisos IX a XII do artigo 183 do Código.

Portanto, será caso de anulação de casamento: quando os contraentes forem coactas ou incapazes de consentir ou quando expressarem de forma inequívoca o seu consentimento (inciso IX); o raptor contrair matrimônio com sua raptada (inciso X); os menores sem consentimento do pai, tutor ou curador (inciso XI e XII).

Também será anulável o casamento se houver por parte de um dos nubentes, erro essencial quanto à pessoa do outro nubente, conforme dispõe o artigo 218 do Código.

Vale ressaltar que para os casos de erro essencial aproveitem à quem os alegar, é necessário que esteja presente dois requisitos : o primeiro é que a circunstância, ignorada por um dos nubentes, seja preexistente ao casamento; e o segundo é que a descoberta da verdade torne intolerável a vida em comum para o cônjuge enganado [11]

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Dessa forma, o artigo 219 descreve quais são os casos que constituem erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, sendo eles :

a) Erro sobre a Identidade do outro cônjuge: Este erro pode ser quanto à identidade física, ou seja, João se casa com Josefina ao invés de se casar com Joaquina, sua irmã gêmea. Também poderá ser erro quanto à identidade civil, que seria o conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa aparece na sociedade [12], como por exemplo erro quanto o estado civil do nubente [13].

b) Erro sobre a honra e boa fama: Este consiste no erro quanto à má ou desonrosa conduta do outro cônjuge antes do casamento, como por exemplo o homossexualismo, a pessoa taxicômica, etc [14].

c) Ignorância de Crime inafiançável anterior ao casamento: Deverá ter sentença transitada em julgado, o que poderá tornar insuportável a vida em comum [15].

d) Ignorância de Defeito Físico irremediável: O defeito físico irremediável, entende a doutrina, é aquele capaz de tornar inatingível um dos fins do casamento. Portanto, trata-se da impotência coeundi, quer do homem, quer da mulher, impedindo o coito [16]. A impotência generandi (para a fecundação) e a concipiendi (para a concepção) não autorizam a anulação do casamento [17].

e) Ignorância de moléstia grave e transmissível: a doença pode ser transmissível por contágio ou por hereditariedade, e mesmo sendo curável autoriza a anulação do casamento.

f) Defloramento da Mulher ignorado pelo Marido: Este fato, segundo o código, caracteriza erro essencial por indicar desonestidade, falta de recato, presumido ter ela um procedimento leviano. Como veremos mais adiante, o defloramento anterior da mulher no novo Código Civil não mais constituirá erro essencial quanto à pessoa [18].

3.2. Novo Código Civil – Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

Conforme visto anteriormente, o novo Código Civil inovou ao separar os casos de nulidade dos casos de anulabilidade do casamento, estes agora previstos pelos incisos do artigo 1.550 do novo Código.

Assim, de acordo com o mencionado artigo 1.550, constituem as causas que possibilitarão a anulação do casamento:

a) Quando um dos nubentes não completou a idade mínima para se casar e do menor em idade núbil quando não possui autorização de seu representante legal (incisos I e II, art. 1.550, CC).

Inicialmente é importante frisar que o novo código, em seu artigo 1.517, baixou a idade mínima para se casar para 16 (dezesseis) anos, tanto para homem quanto para mulher.

Dessa forma, será anulável o casamento de menor de 16 (dezesseis) anos, ou do menor entre 16 e 18 anos [19] que não obteve autorização de seus representantes legais, porém o código trás algumas exceções que veremos a seguir.

A primeira exceção é a do artigo 1.551 CC [20], o qual dispõe que o casamento que resultou em gravidez, não será anulado em razão da idade dos nubentes.

É válido ressalta também que, de acordo com o artigo 1.553, o menor que não atingiu a idade núbil, poderá confirmar seu casamento, após completada a idade, com a autorização de seus representantes legais ou pelo suprimento judicial [21].

Para a propositura da ação judicial de anulação de casamento em razão da idade dos nubentes, somente será competente o cônjuge menor, os seus representantes legais ou seus ascendentes (artigo 1.552 e incisos, novo Código Civil) [22].

Diante ao exposto, verifica-se que o novo Código, em comparação ao Código de 1916, limitou as pessoas legitimadas para propor a referida ação, posto que o inciso III do artigo 213 dava competência para qualquer parente consangüíneo ou afim em linha reta e para os colaterais em segundo grau propor a medida judicial em tela.

O prazo para propor a ação, a partir do ano que vem será de 180 dias a contar do dia em que o menor deixar de ser incapaz de se casar, no caso de ser ele o autor da ação, e do dia do casamento quando a autoria da ação judicial for dos seus representantes legais ou de seus ascendentes, como dispõe o artigo 1.555 e seu parágrafo 1º do novo Código [23].

Vale salientar que a autorização ou a assistência dos seus representantes legais no momento do matrimônio desautoriza a anulação do casamento por incapaz de se casar em virtude de sua idade, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo em tela.

b) No caso de "Vício da Vontade" (inciso III, art. 1.550, CC): Inicialmente é válido apontar que o novo Código dispõe expressamente no artigo 1.556 que o Erro essencial quanto à pessoa do outro nubente constitui "vício da vontade" do contraente que incidiu em erro.

E o artigo 1.557 da nova legislação corresponde ao estudado artigo 219 do Código de1916 o qual dispõe sobre quais são os fatos que constituem erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

No referido instituto, houve somente duas alterações com relação ao antigo ordenamento, a primeira corresponde à "Ignorância de crime, anterior ao casamento" (inciso II, art. 1.557, CC), que não mais exige que seja crime inafiançável e que haja sentença condenatória transitada em julgado, exigindo somente que o crime, por sua natureza, torne a vida em comum insuportável.

A segunda mudança encontra-se no inciso IV do artigo 1.557 que não repetiu "O defloramento da mulher" como causa de anulação, mas criou uma nova causa de anulabilidade: "A ignorância de doença mental grave, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida em comum".

Dessa forma, o "defloramento da mulher" já em desuso deixa de existir no novo ordenamento, e tem-se uma nova causa para a anulação de casamento.

Somente o cônjuge que incorreu em erro quanto à pessoa de seu nubente poderá propor a ação de anulação, porém havendo a ciência do vício e a coabitação o casamento será válido, salvo os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 1.557 (disposição legal do artigo 1.559 CC) [24].

E, de acordo com o inciso III do artigo 1.560, o prazo para propor a ação no caso de Erro essencial é de 03 (três) anos a contar da data de celebração do matrimônio.

c) É anulável, ainda, o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (inciso IV, art. 1.550, CC):Este inciso corresponde ao inciso IX do artigo 183 do Código Civil de 1916.

A incapacidade de consentir pode ocorrer no caso de coação, ou seja, quando o consentimento de um ou ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, saúde e a honra, sua ou de seus familiares, conforme disposto no artigo 1.558.

O prazo para a anulação do casamento contraído por incapaz de consentir é de 180 dias a contar da data de celebração do matrimônio, conforme dispõe o artigo 1.560, inciso I do novo Código.

d) O casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro cônjuge soubesse da revogação do mandato, também constitui causa de anulação do matrimônio (inciso V, art. 1.550, CC): Para que seja causa de anulação, os contraentes não poderão ter coabitado após a celebração do casamento.

O mandato declarado inválido por sentença judicial equipara-se à revogação de mandato, como prescreve o parágrafo único do artigo 1.550 do Código Civil de 2002.

Neste caso, também será de 180 dias o prazo para que o mandante proponha a ação de anulação, a contar do dia em que tomou ciência da realização do casamento (art. 1.560, parágrafo 2º, CC).

e) A incompetência da autoridade celebrante (inciso VI, art. 1.550, CC): Como já estudado anteriormente, a incompetência da autoridade celebrante deixou de ser causa de nulidade absoluta e passou a ser causa de anulação, tendo o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação, a contar da data de celebração.

3.3. Dos Efeitos Jurídicos.

Salvo as exceções previstas e já estudadas anteriormente, a declaração de anulação do matrimônio tem efeito ex nunc, ou seja, mesmo anulado produz efeitos até a data da declaração da anulação.

Dessa forma, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser a ação dentro do prazo legal. Decorrido este, sem a propositura da ação anulatória, o casamento será definitivamente válido [25].

A sentença da ação anulatória tem caráter desconstitutivo, pois declara uma verdade oculta e constitui uma nova situação dissolvendo o casamento existente.

Como visto, salvo exceções, na regra geral é legitimado para propor a ação anulatória o cônjuge prejudicado, como dispõe o artigo 1.559 do novo código.

É importante ressaltar que antes de promover a ação de nulidade ou anulação do casamento, poderá o cônjuge, provando a sua necessidade, requerer a separação de corpos, como dispõe o artigo 1.562 do novo Código [26].

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Sobre o autor
Antonio Antunes Junior

Advogado, sócio titular do escritório Antunes Advocacia Empresarial, Professor do curso de especialização em direito tributário, palestrante em treinamentos e cursos "in company", membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP, assessor do Tribunal de Ética IV da OAB/SP; pós-graduado em Direito Civil e em Direito Tributário, autor de livros e artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES JUNIOR, Antonio. Casamento nulo e anulável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3253. Acesso em: 22 nov. 2024.

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