Como exercer o direito a legítima defesa?

04/10/2014 às 15:53
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Em busca de meios para exercer a legitima defesa.

Alfred Nobel nasceu em Estocolmo na Suécia, se dedicou aos estudos ligados a química na cidade de Sampetersburgo (Rússia), estudos esses que o levaram a descoberta e mais tarde fabricação de explosivos, onde inicialmente eram usados nas indústrias de seu pai e que mais tarde começou a ser usado como principais armas de guerra.

Com o engano sobre sua morte, Alfred teve a oportunidade de ler seu obituário nos jornais, tal leitura o aterrorizou, o jornal descreveu-o como um homem que tornara possível matar mais pessoas, em menos tempo, tal fato fez com que Nobel, investisse sua fortuna em homenagear e recompensar aqueles que beneficiarem a humanidade foi então que criou o premio Nobel.

Alberto Santos Dumont, mineiro, filho de pai francês e mãe brasileira, garoto curioso, ligado à mecânica, tecnologia e motores. Tinha como principal sonho voar. Aos 24 anos, foi para a França em busca de realizar seu sonho, começou a voar em balões e simultaneamente passou a desenvolver suas próprias criações para voos. Deixando um pouco de lado a evolução das criações de Dumont e indo direto ao ponto, para muitos países do mundo, Santos Dumont é o inventor do avião.

No inicio da primeira guerra mundial Dumont viu seu sonho se transformar em pesadelo, pois sua invenção estava sendo usada em combates aero. Aos 59 anos de idade suicidou-se, muitos dizem que o fator principal que o levou a esse ato, foi o fato de ter vivenciado sua invenção sendo usado de forma violenta, levando terror e matando pessoas.

Mikhail Timofeevich Kalashnikov, sargento russo, ferido em combate, enquanto esteve na enfermaria ouviu reclamações dos membros da infantaria sobre os fuzis usados em guerra, a partir disso começou a projetar armas, foi reconhecido e designado para trabalhar no Centro de Desenvolvimento Científico de Armas Leves da URSS.

No ano 1947 desenvolveu um projeto o Avtomat Kalashnikova obrazts, projeto esse mais conhecido como AK-47. O rifle criado por Kalashnikov é até hoje um dos mais usados em guerras e nos conflitos em geral. É impossível contabilizar quantas vidas a AK-47 tirou e ainda vira a tirar.

Estamos diante de um Sueco, um Brasileiro e um Russo, ambos no final de suas vidas demonstraram sua insatisfação ou decepção com suas criações ou ao rumo que elas tomaram. É difícil condenar ou absolver qualquer um deles, até mesmo Kalashnikov, que elaborou um projeto única e exclusivamente para combates, mas quem garante que sua intenção era apenas dizimar pessoas e não para autodefesa.

A bomba não seria usada em guerra, nem haveria evolução nas aero naves transformando as em armas, se não existisse a intenção humana em praticar o mal.

Atualmente estamos no meio da violência urbana, no Brasil, de 1980 até 2010 foram contabilizados 670.946 homicídios cometidos por armas de fogos, já os acidentes e suicídios com armas de fogo nesse mesmo período chegam à marca de 48.816, não temos 10 % do numero dos homicídios.

Evidentemente que nesse montante de homicídios, não estamos tão somente falando em atos de violência praticados contra pessoas de bem, temos que ter consciência que nessa quantia também estamos diante de acerto de contas, mortes encomendadas, disputas entre grupos criminosos entre outros tipos de conflitos, não estamos falando só em latrocínios, ou tentativa de roubo seguida de morte.

O código penal em seu art. 25 assegura o direito de legitima defesa da pessoa ou de terceiro, trazendo em seu conteúdo o seguinte exposto:

“Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro”.

Pois bem, como usar um direito assegurado pela lei em um caso de roubo a mão armada, qual seria a autodefesa de um cidadão, quando, diante de um assaltante com uma arma apontada para sua cabeça, fazendo mil ameaças contra sua vida, a legitima defesa desse cidadão é pedir a deus zelar por sua vida e nada mais.

Não existem meios para se defender quando se tem uma arma apontada para seu corpo, para sua família, não adianta a lei assegurar esse direito, e não fornecer meios para que sua defesa seja exercida.  

A lei no 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, em seu art. 6º proíbe o porte legal de armas de fogo.

“Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

        IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

        V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

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        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

        VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

        X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

E o cidadão comum, que não esta, descrito em nenhum dos incisos do artigo 6º da lei do desarmamento, qual sua diferença para as pessoas que tem o direito ao porte assegurado nesses incisos, será que nós dias atuais só essa classe descrita à cima esta exposta ao risco de vida gerado pela violência. Todos os cidadãos nos dias de hoje estão expostos à violência, isso é um fato que não precisa de estudo ou fontes que os comprovem.

Já está na hora de um cidadão comum ter o direito ao porte legal de armas, até porque quem busca ter o porte legal de arma, não esta buscando para praticar algo ILEGAL, isso seria burrice, quem quer fazer algo errado, algo que fogem as leis, fara tudo de forma clandestina, que não forneça provas contra si.

Quem busca o porte legal de arma, é o cidadão que devido à violência, sente-se acuado, ameaçado por pessoas que não dão importância alguma a vida do outro, que matam para obter um objeto de valor inexpressível ou matam até mesmo por matar, como tem acontecido e muito, esse cidadão não esta em busca de obter o porte de uma arma para fazer guerra, como fez Kalashnikov, que vale lembrar que não o julgamos como errado, pois não vivemos a guerra, mas nos estamos vivendo em meio à violência e sabemos o quanto tem sido difícil viver em meio a tanta insegurança.

Se a lei assegura o direito a legitima defesa, porque não fornecer também os meios para que seja exercido esse direito?

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Sobre o autor
Harrison Thomaz Carreiro

Acadêmico na Universidade metodista de Piracicaba - UNIMEP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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