1. Introdução
A Contribuição para custeio de iluminação pública, chamada de COSIP, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2002, por meio da emenda constitucional nº 39 daquele ano. Tal medida atendeu ao clamor de milhares de prefeitos por todo o Brasil, que após a proibição pelo Supremo Tribunal Federal da antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP), deixaram de arrecadar esse valor.
Assim era preciso constitucionalizar esta cobrança, que integrava tantas legislações tributarias municipais, sendo clara opção dos prefeitos de não acrescentar essa despesa nos tributos já existentes, e constitucionais, como IPTU, tendo em vista que a inadimplência poderia crescer.
2. Da natureza jurídica da COSIP
Primeiramente houve a tentativa de constitucionalização da Taxa de Iluminação Pública pela PEC 222, que foi rejeitada, o que fez surgir a PEC 222-B, esta que propunha a criação da COSIP. Esta foi aprovada em 20 de dezembro de 2002, introduzindo a nossa Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Essa nova espécie tributária é denominada contribuição, e para os munícipios, nos termos do art. 149 só era permitida a cobrança de contribuições para a assistência social e previdenciária dos servidores.
Ressaltando que a emenda constitucional não delineou as hipóteses de incidência, deixando a cargo do legislador ordinário municipal optar, desde que respeitando os parâmetros constitucionais.
Outro ponto peculiar é o da base de calculo, sendo o entendimento majoritário de que não pode haver coincidência com a base dos impostos, sendo observado que a maioria das leis calcula o valor da exação, através de percentuais sobre o consumo de energia elétrica. Apesar de já ter sido admitido pelo STF que as contribuições possam ter base de calculo de impostos, isso esbarra em uma vedação, fazendo a COSIP invadir a seara do ICMS.
Como descrito expressamente no art. 149-A da nossa Constituição, a receita arrecadada por essa cobrança tem destino único e exclusivo a custear a iluminação pública, não podendo ser destinada a fim diverso. Em caso de violação, o princípio do justo gasto do tributo afetado seria ferido, o que obrigaria a devolução do dinheiro público, configurando-se injusta arrecadação.
3. Cobrança conjunta com a tarifa de energia elétrica e da interrupção do serviço por inadimplência.
É possível pelo paragrafo único do art 149-A, da CF, e no art 7º do Código Tributário Nacional a cobrança da COSIP na fatura de energia desde que haja previsão na lei complementar local e firmado um convênio com a empresa concessionária.
Apesar da cobrança da COSIP ser legal e constitucional, sua inclusão na fatura de energia fere o direito do consumidor e extrapola os poderes da Administração pública.
A Constituição garante ao contribuinte legitimo direito de resistência a tributação que extrapole os limites legais, sendo um direito fundamental, restando assegurados os meios processuais para exonerar-se do tributo indevido.
Ocorre, não raramente, das concessionárias violarem o dever de continuidade do serviço público essencial (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 5°, XXXII, da CF) quando interrompem o fornecimento do serviço, aparados pelo art. 6º da Lei nº 8.987, § 3º, inciso II, perante a inadimplência do usuário, o que ocorrerá com a inclusão indevida da COSIP nas contas. Este tributo não é responsabilidade da concessionaria, muito menos é serviço contratado com o consumidor.
Não havendo o pagamento da COSIP (por consignação, por exemplo) e ocorrendo o “corte da luz”, haveria a presença da auto-executoriedade dos atos administração pública, hipótese somente aceita quando expressamente prevista em lei. Os tributos, não sendo diferente para a COSIP, devem ser cobrados através de execução fiscal e não pela privação ilegal e inconstitucional de um serviço essencial. Não há executoriedade, pois não existe previsão legal para interromper o serviço para quem não paga a COSIP, existindo meio instrumental jurídico próprio para obter este pagamento.
4. Conclusão
Sendo a antiga Taxa de Iluminação Pública declarada inconstitucional pelo STF, surgiu por meio de emenda constitucional no ano de 2002 a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, COSIP.
Apesar da legalidade indubitável da COSIP, e da mesma poder ser cobrada de modo conveniado pela empresa concessionaria, o serviço essencial de fornecer energia elétrica não pode ser interrompido pelo não pagamento da contribuição, o que é comumente visto.
5. Referência
HINDO, Michelle Dibo Nacer. As irregularidades da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Uma análise da instituição do tributo nos Municípios de Mato Grosso Do Sul. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 85, [26] set. [2003]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4264>. Acesso em: 4 mar. 2014.
SILVA, Rodrigo Dantas Coêlho da. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios (COSIP). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 295, [28] abr. [2004]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5144>. Acesso em: 6 mar. 2014.