[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 217.
[2] É a posição do STJ, a saber: EDcl no REsp 1257398/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 203.722/PE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198.
[3] Por exemplo: no Estado do Rio Grande do Sul (RS), a Lei Estadual n. Lei 7.672/82, art. 9º, III, inclui o “menor posto sob guarda do segurado por determinação judicial” no rol dos dependentes; no Estado de Alagoas (AL), a Lei Estadual 6.288/02, art. 9º, não faz da mesma forma, apenas contemplando o menor tutelado.
[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Menor sob Guarda e sua condição de dependente para a Previdência Social, Revista da Previdência Social nº 236, páginas 667 a 668.
[5] DERZI, Heloísa Hernandez Derzi. Os Beneficiários da Pensão por Morte. São Paulo: Editora Aduaneiras, 2004.
[6] Voto vencido do Min. Arnaldo Esteve Lima no EREsp 844.598/PI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 17/02/2009.
[7] “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: AI 792.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 3-9-2010; RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993.
[8] LEITÃO, André Studart e ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Coleção Saberes do Direito. Direito Previdenciário I. Coordenadores: Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes. vol. 45. São Paulo: Saraiva, 2012.
[9] IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niterói: Impetus, 2007.
[10] ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pág. 97/98.
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. 15ª tiragem. São Paulo: Malheiros, p. 21.
[12] COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo direito da criança e do adolescente. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 19.
[13] MIOZZO, Pablo de Castro. O Princípio da Proibição do Retrocesso Social e sua Previsão Constitucional: Uma Mudança de Paradigma no Tocante ao Dever Estatal de Concretização dos Direitos Fundamentais no Brasil. Revista Destaque Jurídico. ULBRA-Gravataí. Editora Conceito Editorial. São Paulo: 2010, p. 66.
[14] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in (Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004.
[15] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang. A dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.59-60.
[17] GRAU, Eros Roberto. A Constituição Brasileira e as Normas Programáticas. RDC⁄04. Rio de Janeiro: Forense
[18] RE 349703, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675
[19] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2012. p. 472
[20] Ministros Sérgio Kukina, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Ministro Relator (Benedito Gonçalves).
[21] Ministros Ari Pargendler e a Ministra Assusete Magalhães.
[22] PIOVESAN, Flávia. Obra já citada.