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Breves comentários sobre a descodificação do direito civil brasileiro

29/11/2014 às 13:33
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Atualmente, é evidente que o Código Civil ainda é o centro de normatização da sociedade, entretanto, tem-se que os “microssistemas” estão ao seu redor disciplinando questões deveras específicas.

INTRODUÇÃO

Há muito tempo que já se aplica o processo de codificação do direito civil. Essa técnica tem por finalidade reunir, de forma sistematizada, as normas que regulam a vida em sociedade. Não deve ser confundida com as compilações e com as consolidações. Nestas, há apenas uma reunião de todas as normas existentes sobre determinado assunto em um só corpo, sem preocupação com a organização de sua sistemática. De acordo com Orlando Gomes (2009, p. 55):

“A condensação realiza-se por dois processos: a) a consolidação; b) a codificação. Pelo primeiro, procede-se à justaposição das normas vigentes, articulando-as sob determinada orientação. Pelo segundo, não se aproveitam apenas as leis existentes, mas se fazem eliminações, adaptações e inovações. Elabora-se, numa palavra, obra metódica, sistemática e inovatória”. 

A “novidade”, porém, é a difusão do processo de descodificação do direito civil. Para que o ordenamento jurídico privado esteja sempre atualizado e condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessário a elaboração de “Microssistemas”, também conhecidos por “Minicódigos” ou por “Estatutos”, que irão, juntamente com o Código Civil, ser responsáveis por tal desafio.

Então, o Código Civil não deixou de ser o centro do ordenamento jurídico privado. O que ocorreu foi que os “Microssistemas”, que antes eram somente utilizados para regular pontos isolados previstos no próprio Código Civil, passaram a disciplinar, de forma específica, novas questões que não mais estão presentes no mencionado código.

O Código civil

Em princípio, cumpre esclarecer o que é um código. Segundo entendimento de Orlando Gomes (2009, p. 62): “um Código é, em sua noção histórica, um sistema de regras formuladas para reger, durável e plenamente, a conduta setorial de sujeitos de direito”. Pelo exposto, verifica-se que a concepção de um código é que ele é elaborado para regular a vida em sociedade nos seus mais variados aspectos.

Então, para que possa regular a vida em sociedade de forma eficaz, o Código Civil tem que garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações privadas. Portanto, tem como características a generalidade e a coercibilidade. A primeira característica funda-se na ideia de que suas normas devem ser obedecidas/observadas por toda a coletividade. Já a segunda é marcada pela força do Estado, que deve ser capaz de impor o cumprimento da norma ou aplicar sanções a quem não a cumprir.

No Brasil, o CC/16 foi caracterizado por ser bem hermético, ou seja, marcado por uma linguagem árida, de difícil compreensão. Além disso, foi um código extremamente patriarcal, bem como dotado dos ideais burgueses da liberdade, igualdade e fraternidade.

A partir do surgimento dos direito fundamentais de 2ª geração – direitos sociais, em meados do século XX, as transformações daí resultantes acabaram por fazer com que a manutenção do Código Civil, então em vigor, afigurasse-se insustentável, dado que apenas reformas pontuais não se mostravam mais suficientes.

Por tal motivo, foi promulgado, em 2002, o novo Código Civil Brasileiro. Entretanto, por ter tido um demorado processo de elaboração e de votação, tal código já entrou em vigor obsoleto em relação às novidades e às alterações pelas quais passaram a sociedade.

No intuito de se manter capaz de regular as mais variadas situações que pudessem surgir na sociedade, o CC/02 trouxe importante inovação para a interpretação das leis: o conceito jurídico indeterminado. Através dele, as normas podem se manter atuais por mais tempo, visto que tais conceitos se amoldam ao caso concreto.

Mesmo o atual código se utilizando dessa importante técnica interpretativa, foi inevitável o surgimento dos “Microssistemas”, como exemplo temos o Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.641/03) e o Estatuto da Juventude (Lei nº. 12.852/13). O processo de descodificação do direito civil e a ascensão dos chamados “Minicódigos” serão tratados no tópico seguinte.

CODIFICAÇÃO E DESCODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

A Escola Histórica (alemã) e a Escola da Exegese (francesa) tinham ideias oposta a respeito da necessidade/utilidade da reunião das normas em um código. Para a primeira, a codificação traria um engessamento do ordenamento jurídico, portanto, defendia a manutenção do direito consuetudinário. Já para a segunda, a codificação representava segurança jurídica e estabilidade às normas. Para Washington de Barros Monteiro (2009, p. 49):

Sérias as divergências doutrinárias acerca dessa questão de alta filosofia legislativa. Discute-se realmente qual o sistema preferível: deixar que o direito nacional se desenvolva livremente, por meio de leis esparsas, na medida das exigências sociais, ou reuni-los desde logo num complexo volumoso de normas, contendo todas as instituições úteis ao país.

Na Era Moderna, o processo de codificação do Direito Civil ganhou força durante a Revolução Francesa do século XVIII. Naquela época, era necessário que houvesse um mecanismo capaz de assegurar as mudanças decorrentes das conquistas liberais, ou seja, um mecanismo que, em conjunto com a Constituição, fosse capaz de revestir as conquistas burguesas sob o manto da legalidade e de submetê-las ao povo francês.

Foi nesse contexto que o processo de codificação das normas ganhou força. Era preciso que houvesse uma sistematização dos preceitos normativos em um único corpo capaz de disciplinar a vida em sociedade. Assim, no ano de 1804, Napoleão Bonaparte concebeu aquele que se tornaria o código mais antigo da Era Moderna: o Código Civil Napoleônico.

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Assim, a codificação foi utilizada como importante procedimento para dar uma maior segurança jurídica ao ordenamento. Além disso, servia para deixar mais organizado o conjunto de normas que disciplinam a sociedade, visto que no processo de codificação as já revogadas são retiradas do ordenamento e outras são editadas para que haja harmonização entre elas, evitando, dentre outros problemas, o da antinomia real.

Entretanto, o período posterior às duas Grandes Guerras Mundiais foi marcado por uma Europa bastante destruída, afundada em grave recessão. Para que houvesse uma recuperação e uma rápida reconstrução das cidades, foi necessária a adoção de mecanismos que regulassem de forma específica tais problemas: os chamados Microssistemas. Nesse sentido, Luciano Benetti Timm:

“A crescente industrialização, retomada após a primeira conflagração mundial, com larga utilização do operariado e da mecanização, veio a exigir novas relações acerca do acidente de trabalho. Nessa conformidade, novas leis sobre acidente do trabalho e sobre o contrato de trabalho foram publicadas à margem do Código, sacrificando o princípio da liberdade contratual e da responsabilidade civil subjetiva. Os títulos de crédito também passaram por uma modificação legislativa que passou longe dos princípios gerais tanto dos códigos civis quanto dos códigos comerciais”.

A partir de então, ganhou força o processo de descodificação do direito civil. Ao invés de reunir em um só corpo todas as normas que regulavam os mais diversos campos da sociedade, era mais interessante organizar diversos “Microssistemas” a fim de atender aos anseios sociais, normatizando especificamente determinados assuntos, como por exemplo o Estatuto da Cidade, que reuniu normas capazes de agilizar a reconstrução de cidades europeias.

Atualmente, é evidente que o Código Civil ainda é o centro de normatização da sociedade, e os “Microssistemas” estão ao seu redor disciplinando questões deveras específicas. Ainda, diversos aspectos, por serem de suma importância para a sociedade, ganharam status constitucional, como a família, a propriedade, a liberdade etc. Isso demonstra que o Código Civil continua sendo o mais importante instrumento disciplinador das relações entre os particulares, estando em sintonia com os preceitos constitucionais.

Entretanto, como já afirmado anteriormente, com as crescentes modificações da sociedade, caracterizadas, por exemplo, por avanços tecnológicos, muitas vezes os códigos já “nascem” desatualizados. O nosso Código Penal, que entrou em vigor na década de 40, não foi capaz, evidentemente, de prevê crimes ou infrações penais cibernéticas. Para ficar no campo do Direito Civil, objeto precípuo deste trabalho, basta observar as novas relações contratuais surgidas com o advento e com a disseminação da Internet.

Sempre que a sociedade passa por transformações, os códigos devem ser revistos e atualizados, a fim de acompanhar essas mudanças. Ocorre que, nem sempre isso é possível, devido à grande velocidade dessas alterações e devidos aos seus aspectos cada vez mais específicos. É nesse contexto que ganha força o processo de descodificação do direito civil.

CONCLUSÃO

Como se pôde observar, por mais prolixo que seja um código, jamais será capaz de regular todas as relações jurídicas que pautam uma sociedade. Isso porque as alterações do modo de pensar e de viver são imprevisíveis, pelo menos em sua integralidade, além de ocorrerem cada vez mais rapidamente, sobretudo no mundo altamente integrado e tecnológico em que vivemos.

Ainda que se lance mão de novas técnicas de interpretação das normas, como os chamados conceitos jurídicos indeterminados, continuarão a surgir os Estatutos. Estes são responsáveis pelo processo de descodificação do direito civil, haja vista a previsão de normas que regulam a vida privada em leis esparsas.

Portanto, o Brasil vem passando por um período de descodificação do direito civil, uma vez que o Código Civil não é capaz de disciplinar todas as relações jurídicas entre os particulares, reclamando o auxílio dos “Microssistemas”. Entretanto, o nosso Código ainda pode ser considerado o centro do direito privado pátrio.


REFERÊNCIAS

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1º volume, 9ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1º volume, 42ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed, São Paulo, Editora Método, 2012.

TIMM, Luciano Benetti. Descodificação, constitucionalização e reprivatização no Direito Privado: O Código Civil ainda é útil? Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Timm.pdf>. Acesso em 09.out.2014.

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Sobre o autor
Fabrício Cardoso de Meneses

Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESES, Fabrício Cardoso. Breves comentários sobre a descodificação do direito civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4168, 29 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32779. Acesso em: 2 nov. 2024.

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