7. ANTEPROJETOS DE CÓDIGOS DE PROCESSO COLETIVOS
Cumpre destacar que, embora nenhum dos projetos tenha vigorado é indiscutível a contribuição que os mesmos vêm fornecendo para a evolução doutrinária sobre o tema. Para os que tenham curiosidade sobre o teor dos anteprojetos, Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr trazem como anexos em inteiro teor na obra Curso de Direito Processual Civil, volume 4, que trata sobre Processo Coletivo. Em ordem dos anexos estão: Código de Processo Civil Coletivo: Um Modelo para Países de Direito Escrito, de Antonio Gidi; Anteprojeto de Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América, do Instituto Ibero-Americano de direito processual, já em segunda versão, revisado por vários doutrinadores renomados, dentre eles Ada Pellegrini Grinover, Antonio Gidi, e Kazuo Watanabe; Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e; Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, elaborado no âmbito dos programas de pós-graduação da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade Estácio de Sá (UNESA).
Relevante mencionar que os quatro anteprojetos contemplam em capítulos ou títulos destacados a Ação Coletiva Passiva deixando latente a importância do tema para o processo coletivo.
A exposição de motivos do anteprojeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual menciona a inovação que o projeto introduz no ordenamento, caso aprovado, da ação coletiva passiva originária, ou seja, da ação promovida não pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A denominação pretende distinguir essa ação coletiva passiva de outras, derivadas, que decorrem de outros processos, como a que se configura, por exemplo, numa ação rescisória ou nos embargos do executado na execução por título extrajudicial. A jurisprudência brasileira vem reconhecendo o cabimento da ação coletiva passiva originária (a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra de toque para o cabimento dessas ações é a representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo requisito do interesse social. A ação coletiva passiva será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant class action”, conquanto os efeitos da sentença possam colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Por isso o regime da coisa julgada é perfeitamente simétrico ao fixado para as ações coletivas ativas.
8 CONCLUSÃO
As ações coletivas passivas ampliam o acesso à justiça, pacificando um maior número de conflitos de interesses. Negar a possibilidade de exercício de uma ação coletiva passiva é afrontar o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Suprema, é negar o direito fundamental de ação àquele que contra uma coletividade pretenda exercê-lo. Negar a existência de ação coletiva passiva, ou entendê-la ilegal é desconhecer o ordenamento como um todo, afinal na justiça laboral há muito se tem uma coletividade no polo passivo, sindicatos defendendo interesses de suas respectivas categorias. Conflitos envolvendo movimentos sociais, como exemplo, o Movimento Sem Terra, comunidades indígenas ou qualquer outra coletividade que pratique ato ilícito, sempre haverá de estar no polo passivo de uma demanda uma coletividade, por meio de um representante adequado e o Poder Judiciário há de dar uma resposta a estas questões em respeito à garantia constitucional do acesso à justiça. Além do que, a ação coletiva passiva permite a defesa de um direito ameaçado ou violado por um grupo, de maneira concentrada.
9 REFERÊNCIAS
ALVES, Leonardo Barreto Moreira, BERCLAZ, Marcio Soares. Ministério Público em Ação – Atuação prática jurisdicional e extrajurisdicional, 2ª ed. Editora Jus Podivm, Bahia, 2012.
BUENO, Cassio Scarpinella. Direito Processual Civil – Curso Sistematizado, 2ª ed, tomo III. Editora Saraiva, São Paulo, 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, II, 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v 4, 8ªed. Editora Jus Podivm. Bahia, 2013.
DIDIER JR Fredie. Ações Constitucionais, 6ª ed. Editora Jus Podivm, Bahia, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 8ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 1995.
FORNACIARI CLITO HELLMEISTER, Flávia. Representatividade Adequada nos Processos Coletivos. Tese de doutorado. USP. São Paulo, 2010.
GIDO, Antonio. A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. As ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007.
LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2003.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2003.
PERRINI, Raquel Fernandes. Competência da Justiça Federal. 3ª ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2012.
ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 5ª ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2012.
Notas
[2] DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v 4, 8ªed. Editora Jus Podivm. Bahia, 2013, p.35/36.
[3] Recomenda-se a leitura da tese de Doutorado de Flavia Hellmeister Clito Fornaciari orientada pela ilustre professora Ada Pellegrini Grinover, REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NOS PROCESSO COLETIVOS, para um melhor aprofundamento sobre o histórico das class actions e principalmente para um estudo sobre representatividade adequada. Disponível em www.teses.usp.br
[4] DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, p.29/30.
[5] DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v 4, 8ªed. Editora Jus Podivm. Bahia, 2013, p.55.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, II, 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.306.
[7] ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 5ª ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2012, p.77.
[8] ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, p.63
[9] DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, p.221.
[10] GIDO, Antonio. A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. As ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007, p.108.
[11] DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, p.436.
[12] DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, p.441/442.
[13] DIDIER JR Fredie, ZANETI JR Hermes. Curso de Direito Processual Civil, 2013, p.385/387.
[14] O parágrafo 3ª do artigo103 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado como o art. 13 da Lei 7347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder a liquidação e à execução nos termos dos arts. 96 a 99.”
[15] Há uma tendência em todos os anteprojetos de que quando se tratar de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe. Além disso, dispõe sobre a aplicação complementar das normas referentes às ações coletivas ativas para as ações coletivas passivas, adaptando às necessidades e peculiaridades, no que não for incompatível.