Sumário:Introdução; 1. O Contrato, 1.1 Conceito e validade, 1.2 Aspectos históricos; 2. O Princípio da Função Social dos Contratos, 2.1 Análise histórica, 2.2 Aspectos gerais; 3. Natureza Jurídica e Fundamentos da Função Social dos Contratos; 4. A função social do contrato e o princípio da liberdade contratual; Conclusão; Bibliografia.
Resumo: Este artigo pretende conceituar e discorrer a respeito do princípio da função social do contrato. Hodiernamente, os contratos devem atender à função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, destacando-se a interferência do Estado nas relações jurídicas entre os particulares, prevalecendo o interesse do bem-comum e da redução das desigualdades sociais. O presente estudo analisa a função social dos contratos, com enfoque nos direitos da personalidade, abordando natureza jurídica e fundamentos, suas principais características e a eventual restrição ao princípio da liberdade contratual.
Palavras-chave:Contratos; Princípios Contratuais; Função Social do Contrato; Liberdade contratual.
Introdução
Este estudo tem por objetivo analisar o princípio da função social dos contratos, bem como discutir seu conceito, sua natureza jurídica e seus fundamentos legais. Pretende-se discutir as características fundamentais e principais controvérsias que envolvem a delimitação da função social do contrato.
No Brasil a função social do contrato ganhou destaque com a promulgação da Constituição da República no ano de 1988. A nova teoria geral contratualista adota a função social dos contratos como um relevante princípio contratual, amplamente discutido pela doutrina e pelos tribunais.
Além disso, este trabalho se debruça sobre o debate no que se refere à suposta contradição entre o princípio da função social dos contratos com o princípio da liberdade contratual, a fim de demonstrar as eventuais restrições ou convergências entre estes dois princípios.
A pesquisa realizada neste trabalho é de natureza bibliográfica e teórica, com levantamento documental, com o intuito de realizar uma análise de doutrinas.
1. O Contrato
1.1 Conceito e Validade
O termo contrato tem origem no latim contractu, que quer dizer “tratar com”. Dessa forma, extrai-se o acordo de vontade entre os sujeitos que tem por objetivo alterar ou extinguir um direito ou direitos específicos. Assim, denota-se que o contrato é um acordo entre duas ou mais pessoas acerca do mesmo objeto, que cria direitos e obrigações. Nesse sentido, ensinam Gagliano e Pamplona Filho:
A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos”.[2]
E também Miranda:
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.[3]
Portanto, contrato é um “negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam” (DINIZ, 2008).
A respeito da validade do contrato jurídico, Miranda ensina que a validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (MIRANDA, 2002).
Porém, é necessária a observância de três preceitos fundamentais: a manifestação voluntária de vontade das partes, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade de cumprimento, pois o contrato faz lei entre os contratantes.
1.2 Aspectos históricos
O contrato tem sua origem vinculada com a intenção de preservar e tornar pacífica a convivência humana.
Em relação ao conceito moderno de contrato, este tem sua origem nos preceitos oriundos do Direito Romano.
No código civil napoleônico, datado de 1804, há predominância dos aspectos da liberdade contratual e autonomia da vontade entre as partes. Atualmente, porém, estes princípios são limitados pelo interesse social do contrato.
Sobre isso, discorre Caio Mario da Silva Pereira:
A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos.[4]
No âmbito nacional, o princípio da função social dos contratos atingiu destaque com o advento da Constituição Federal de 1988, por meio da nova concepção de propriedade privada e seus aspectos sociais.
2. O Princípio da Função Social dos Contratos
2.1 Análise histórica
Desde a Revolução Francesa, o pensamento individualista e os interesses privados se sobressaiam nas relações contratuais da sociedade, eis que surge o princípio da função social do contrato para reestabelecer o equilíbrio social diante das injustiças sociais.
O direito social emergiu com o declínio dos direitos individuais, e a função social dos contratos surge como um dos princípios com intuito de promover a defesa do bem comum e dos interesses sociais para uma sociedade boa, livre e justa.
Outra importante contribuição para a consolidação do princípio da função social dos contratos foi o reconhecimento o de um princípio semelhante: o da função social da propriedade. Com a ascensão da propriedade como um direito natural, na doutrina da igreja (sob a influência de Santo Tomás de Aquino), a função social da propriedade se erige como um pilar que extrapola os interesses particulares em busca da justiça social.
Após a Segunda Grande Guerra, muitos sistemas judiciais passaram a defender que o direito particular do indivíduo necessariamente deveria denotar uma função social. Foram, então, criados mecanismos intervencionistas nas relações privadas. A respeito da intervenção estatal nas relações privadas, diz Rotta:
Haverá um intervencionismo, cada vez maior, do Estado nas relações contratuais, que deixa conceitos como o individualismo e o voluntarismo, símbolo do liberalismo decadente, do século XIX de lado, e passa a ter preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva e a busca do Estado Social.[5]
2.2 Aspectos gerais
Após a exposição histórica sobre as mudanças ocorridas na conjuntura social, em especial o aumento das intervenções estatais nas relações entre particulares, passa-se a expor sobre os aspectos gerais do princípio da função social dos contratos.
O interesse coletivo na função social do contrato se consolidou como um princípio que deve ser necessariamente observado nos negócios jurídicos. Diz Tartuce sobre a função social do contrato:
Trata-se de um verdadeiro princípio geral do ordenamento jurídico, abstraído das normas, do trabalho doutrinário, da jurisprudência, dos aspectos sociais, políticos e econômicos da sociedade.[6]
No mesmo sentido, diz Miranda:
Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual. O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjetiva), também gera repercussões e - por que não dizer? – deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.[7]
Claro está que o princípio da função social do contrato se opõe ao individualismo e ao interesse privado, preferindo e se baseando no interesse coletivo.
É pacífico na doutrina que o contrato necessita ser analisado de maneira sistemática, que sejam observados os preceitos constitucionais, especificamente a função social do contrato (elencada no artigo 5º, inciso XXII e XXIII). Assim, nos dizeres de Sandri, a função social do contrato deve ser analisada de acordo com sua aplicabilidade na esfera jurídica, na medida em que o contrato passa a ter uma aplicação voltada ao social, viabilizando a igualdade das partes e o equilíbrio contratual (SANDRI, 2011).
A Constituição Federal, além de positivar o princípio da função social do contrato, tem o intuito de ampliar seu alcance quando o coloca lado a lado acerca do princípio da dignidade humana (art. 1º, III), com o objetivo de tornar mais socialmente mais justas as relações jurídicas entre particulares. Assim discorre Setti:
A Constituição Cidadã trouxe em seu texto os delineamentos deste novo direito, ao determinar, logo em seu artigo inaugural que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República brasileira é a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, em seu artigo 3º, estabelece como objetivo da República, entre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. No artigo 170, ao enumerar os princípios da ordem econômica, o legislador constituinte deixou claro que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim garantir a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social.[8]
É de suma importância destacar que o contrato também deve observar e garantir a segurança jurídica entre as partes, como o dever de informação, confidencialidade, assistência e lealdade. Todo esse sistema é abraçado pelo princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (GAGLIANO, 2009).
Com base na exposição acima, conclui-se que, inegavelmente, o princípio da função social do contrato está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, ambos voltados para a defesa da coletividade.
3. Natureza Jurídica e Fundamentos da Função Social dos Contratos
De acordo com Basso, a natureza jurídica da função social do contrato deve ser compreendida sob a premissa de que o contrato não pode trazer onerosidade excessiva, desproporção e injustiça social, bem como, não pode violar interesses individuais que abranjam a proteção da dignidade humana.” (BASSO, 2008, p.46)
O princípio da função social do contrato analisa se a relação contratual estabelecida entre as partes infere-se no contexto social, e não somente no contexto privado, pois o contrato apresenta consequências relativas, também, à sociedade.
Nelson Nery Junior afirma que a função social dos contratos possui a condição de cláusula geral, de modo que:
O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF, art. 3º, I) e da justiça social (CF, art. 170 caput), da livre-iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não se ferirem valores ambientais (CDC, 51, XIV) etc.[9]
A violação do princípio da função social do contrato ocorre nas hipóteses em que o pacto venha a prejudicar os interesses sociais, ou até mesmo o de terceiros que não tenham relação direta com o contrato estabelecido entre as partes. A esse respeito, Nelson Nery Junior aponta algumas situações de inobservância da função social do contrato:
Haverá desatendimento da função social, quando: a) a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional, extrapolando a álea normal do contrato;
b) quando houver vantagem exagerada para uma das partes; c) quando quebrar-se a base objetiva ou subjetiva do contrato, etc.{C}[10]{C}
Flávio Tartuce afirma que a função social do contrato é uma norma geral de ordem pública, conforme previsão do art. 2.035, parágrafo único, do próprio Código Civil, através da qual o contrato necessariamente deve ser interpretado de acordo com o contexto do todo social, não devendo trazer desproporções entre as partes e muito menos desembocar em injustiças sociais. Os contratos também não podem extrapolar os interesses metainidividuais ou aqueles que se relacionam com a dignidade humana (TARTUCE, 2007).
Dessa forma, pode-se afirmar que o princípio da função social do contrato o reconhece como veículo orientador da vida humana e social.
Em relação aos fundamentos da função social do contrato, Pablo Stolze Gagliano destaca a intenção do legislador de caracterizar a função social como um preceito de ordem pública. Ao utilizar a expressão “nenhuma convenção”, no parágrafo único do artigo 2035 do Código Civil, o legislador impõe uma obrigatoriedade a todos os negócios jurídicos (GAGLIANO 2006).
Para Gagliano, o princípio da função social do contrato é uma norma geral de ordem pública, prevista expressamente no ordenamento jurídico nacional, que vincula a obrigatoriedade e necessidade do contrato ser interpretado de acordo com o contexto que se insere na sociedade.
Portando, a função social dos contratos, reconhecida como norma geral de ordem pública, não admite convenção particular contrária à função social, e qualquer cláusula nesse sentido deve ser afastada no momento da interpretação contratual.
4. A função social do contrato e o princípio da liberdade contratual
De acordo com Renata Rapold Mello, o artigo 421 do Código Civil, que trata da função social dos contratos, necessita de algumas reflexões:
Este artigo apresenta alguns pontos polêmicos. O primeiro deles é de que não se trata de liberdade de contratar, e sim de liberdade contratual, já que é esta que está relacionada com o conteúdo do contrato. O outro erro é que a função social não é razão do contrato, a função social é limite do contrato.[11]
Depreende-se, daí, que o princípio da autonomia da vontade sofreu grande restrição, tendo em vista o intervencionismo estatal adotado pelo novo código civil de 2001.
No entendimento de César Fiúza, a autonomia da vontade das partes pode ser colocada em prática em quatro diferentes planos: a liberdade de contratar ou não contratar; determinar com quem e o que contratar; estabelecer as cláusulas contratuais, respeitados os limites da Lei, e; mobilizar ou não o judiciário para fazer respeitar o contrato (FIUZA, 2001).
Arnoldo Wald, por outro lado, defende que o princípio da autonomia da vontade revela duas formas diferentes, ou seja, a liberdade de contratar e a liberdade contratual, diferenciando os dois institutos:
Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto a ‘liberdade contratual’ é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. A primeira se refere à possibilidade de realizar ou não um negócio, enquanto a segunda importa na fixação das modalidades de sua realização.
Ainda que o art. 421 do Código Civil preconize a limitação da liberdade de contratar, refere-se, em verdade, à liberdade contratual, porque a oportunidade e a conveniência de contratar não sofre entraves, porque as partes possuem a prerrogativa de optar pela realização ou não do contrato. O que efetivamente sofre significativas limitações é a chamada liberdade contratual. Esta sim sofre restrições em virtude da ordem pública, que representa a projeção do interesse social nas relações interindividuais. O ‘iuscogens’, o direito imperativo defende os bons costumes e a estrutura social, econômica e política da comunidade.[12]
Sendo o negócio jurídica uma expressão da autonomia privada, e levando em consideração que essa se difere da autonomia da vontade, a liberdade que é concedida pelo ordenamento jurídico não é aquela liberdade pré-jurídica, natural, mas sim liberdade provocadas pelos sujeitos de direito, desde que legalmente permitidas e protegidas.
Tem-se, então, que a função social do contrato tem o dever de limitar a autonomia contratual, com a finalidade, também, de evitar que a liberdade contratual seja exercida de maneira abusiva, garantindo, dessa forma, o equilíbrio entre os contratantes e que o contrato atinja aos interesses sociais, sem prejudicar a coletividade.
Conclusão
Diante de todo o exposto, conclui-se que o princípio da função social do contrato se erigiu com as mudanças historicamente ocorridas na sociedade, que desembocaram numa certa intervenção estatal nas relações entre particulares.
A Constituição Federal promulgada em 1988 enfatizou o princípio da função social do contrato, ao lado de outros importantes princípios, como o da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Além disso, o contrato é regido e orientado por princípios. Um dos mais relevantes é o princípio da liberdade de contratar. Porém, esta liberdade é limitada pelo princípio da função social do contrato. A função social restringe tal liberdade porque se pauta no interesse social nas relações entre particulares, através da observância da estrutura econômico-social da comunidade na qual está inserida.
No que tange ao seu fundamento, o princípio da função social do contrato está amparado pela Constituição, elencado ao princípio da solidariedade e no valor social da livre iniciativa e equilíbrio econômico entre as partes, visando evitar a onerosidade excessiva a qualquer uma das partes contratantes.
BIBLIOGRAFIA
BASSO, Maurício. A função social como elemento da teoria geral dos contratos. 2008. 60 f. Monografia (Bacharelado em Direito)– Universidade do Vale do Itajaí, Tijucas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
FIUZA, César. Para uma releitura da principiologia contratual. Disponível em: <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/Para%20uma%20releitura%20da%20principiologia%20contratual.pdf> Acesso em: 21 mai. 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos: teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2006.
MELLO, Renata Rapold. A função social dos contratos. Jus Podivm. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/> Acesso em: 15 mar. 2011.
MIRANDA, Maria Bernardete. Teoria geral dos contratos. Revista Virtual Direito Brasil. 2008. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf. Acesso em 03 mar. 2012.
NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
ROTTA, Mariza. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O pacta sunt servanda: cláusula rebus sic stantibus e o equilíbrio das relações contratuais na atualidade. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 8, n. 1.
SANDRI, Jussara Schmitt. Função social do contrato. Conceito. Natureza jurídica e fundamentos, Revista do Direito Público, 2011.
SETTI, Maria Estela Leite Gomes. A Função Social do Contrato Empresarial e a Análise Econômica do Direito, Curitiba, 2010.
TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. São Paulo: Método, 2007.
WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
[1]Advogada, graduada em Direito pela Faculdade Municipal de Direito de Franca e pós-graduanda em Direito Contratual pelo Inage - USP Ribeirão Preto.
[2]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos: teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 11.
[3]MIRANDA, Maria Bernardete. Teoria geral dos contratos. Revista Virtual Direito Brasil. 2008. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf. Acesso em 03 mar. 2012.
[4]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 15.
[5]ROTTA, Mariza. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O pacta sunt servanda: cláusula rebus sic stantibus e o equilíbrio das relações contratuais na atualidade. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 8, n. 1, p. 194-218, jan/jul 2008.
[6]TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. São Paulo: Método, 2007, p. 248.
[7]MIRANDA, Maria Bernardete. Teoria geral dos contratos. Revista Virtual Direito Brasil. 2008. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf. Acesso em 03 mar. 2012.
[8]SETTI, Maria Estela Leite Gomes. A Função Social do Contrato Empresarial e a Análise Econômica do Direito, Curitiba, 2010.
[9]NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 336.
[10]NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 336.
[11]MELLO, Renata Rapold. A função social dos contratos. Jus Podivm. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/> Acesso em: 15 mar. 2011.
[12]WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 153.