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Exclusão da sucessão: diferenças entre indignidade e deserdação

17/05/2015 às 08:22
Leia nesta página:

Enquanto na declaração de indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.

Introdução.

O presente artigo tem por finalidade conceituar, pontuar e analisar as principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão, que estão positivadas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 e do artigo 1961 ao 1965 do nosso Código Civil  Brasileiro.

Farei uma breve exposição de cada uma das modalidades, definindo suas principais características e peculiaridades, com o intuito de demonstrar as diferenças presentes entre a Indignidade e a Deserdação e a sua forma de aplicação.

Por fim, será feita uma conclusão dos temas abordados.


Exclusão da Sucessão

Em nosso direito sucessório, é possível que o herdeiro seja excluído da sucessão na qual vinha a ter direitos. Usa-se o termo exclusão partindo do pressuposto de que o Herdeiro já tenha aceitado a herança.

A exclusão se dá pela Indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança, como nos diz Carlos Roberto Gonçalves:

“A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.”(Gonçalves, 2013)

Veremos abaixo, como se dá a exclusão e quais sãos os seus pressupostos.


Indignidade: Atos contra a Vida, Atos contra a Honra e Contra a Liberdade para Testar.

A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório.

Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese, atos contra a vida , contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814.

Conforme nos casos da prática de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende, podendo ser incluído o seu cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos também, quem pratica o ato pode estar atuando como autor, coautor, ou participe.

No tocante aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, e como visto acima, o artigo 1.814 do Código Civil em seu inciso I abrangeu como vitimas o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes. É importante frisar também que, para a modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil.

Caso haja absolvição devido a inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causa de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há o que se falar de exclusão por indignidade no âmbito civil. O homicídio ou sua tentativa deve ser dolosa.

O inciso II diz respeito aos atos contra a honra do autor da herança, podendo ser  injúria, difamação, calúnia ou calúnia em juízo, sendo este último aceito apenas se for praticado em Juízo Criminal para que se configure a indignidade.

Igualmente ao inciso I, que diz respeito ao atos contra a vida,  este também se estende, porém apenas para a pessoa do cônjuge ou companheiro do autor da herança, não abrangendo seus descendentes e ascendentes. Outra diferença importante, é que, nesses casos, deve haver uma previa condenação no juízo criminal, exceto nos casos de calúnia em juízo.

E por fim, o inciso III nos traz a indignidade pela prática de atos contra a liberdade de testar. Nesse caso a vitima deve necessariamente ser o autor da herança, e a prática configura no impedimento de que o autor da herança faça o seu testamento ou obstar de que a sua vontade já manifestada chegue ao Estado. Tal impedimento deve ser feito mediante violência ou meios fraudulentos.


Ação Declaratória de Indignidade e a Possibilidade de Reabilitação de indigno

Conforme disposto no artigo 1.815 do Código Civil, a indignidade deve ser declarada por sentença, ou seja, para isso, deve haver uma ação Declaratória de Indignidade.

 Interposição dessa ação deve ser feita no prazo de 4 anos a contar da abertura da sucessão. A sentença declarando a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, então sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.

O nosso Código Civil prevê em seu artigo 1.818 a reabilitação do indigno. Essa reabilitação, ou perdão, é o ato em que o autor da herança perdoa o indigno, de forma expressa em uma cédula testamentária. Não há o que se falar em perdão se este não for dentro de um testamento.

O perdão então deve ser feito na forma expressa e é irretratável. Porém, caso o autor da herança tenha contemplado o indigno em testamento após a ofensa temos o que chamamos de perdão tácito. Nesta modalidade, o indigno tem  direito a suceder como legatário.

É importante frisar que, caso o testamento tenha sido feito antes da prática da ofensa, não há ai o perdão do indigno  


Deserdação

A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porque da deserdação.

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Essa tipificação, o porquê da deserdação, deve estar dentro do rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do nosso código civil, que estudaremos adiante. Além de suas causas próprias, podem ser causas de deserdação também todas as utilizadas para a indignidade. Diante disto, podemos chegar a seguinte conclusão: todas as causas que geram a indignidade geram também a deserdação, porém nem todas as causas que geram a deserdação geram a indignidade.

Por fim, é de suma importância lembrar que os descendentes e ascendentes podem ser deserdados pelas causas de indignidade e pelas causas próprias de deserdação, já o cônjuge somente pode vir a ser deserdado se praticar as causas de indignidade.


Causas Próprias de Deserdação para descendentes e ascendentes.

As causas próprias da deserdação se dividem em dois grupos: primeiro se fala em causas próprias de deserdação para os descendentes, depois das causas para a deserdação para os ascendentes.

A primeira modalidade, no que tange aos descendentes, conforme esta disposto no artigo 1.969 do Código Civil apresenta um rol taxativo de atos em que o descendente pode vir a praticar para que seja deserdado. São eles:

1-Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica ofensas ficas contra o pai. Não há aqui necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.

2-Injúria Grave: Nesta modalidade, a injuria praticada deve ser na forma grave. Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.

3-Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações sexuais com a mulher de seu pai.

4-Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar o seu pai ou avô nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.

Com exceção das relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, que apenas pode ser praticado pelo filho do autor da herança, todos os atos podem vir a ser praticados por qualquer descendente.

Já o artigo 1.963 nos traz as causas de deserdação dos ascendentes para os descendentes. São elas:

1 - Ofensa física

2 - Injúria grave

3- Relações Ilícitas com a mulher  ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta.

4 – Desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

 Após a abertura do testamento em que o herdeiro foi declarado deserdado,  no prazo de quatro anos a contar da abertura do testamento, cabe ao herdeiro instituído, ou aquele em que se aproveitar da deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

É importante lembrar também que a deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado.


Principais diferenças entre Indignidade e Deserdação

Não se deve confundir Indignidade e deserdação, embora os dois institutos tenham grandes semelhanças e a mesma função.

A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.

A segundo diferença se dá na fonte de cada um, a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato dos artigos 1.962 e 963 do Código Civil.

Devemos também levar em conta o campo de atuação de ambos os institutos, enquanto a deserdação é aplicada apenas para a sucessão testamentária, por depender de testamento, a indignidade trabalha na sucessão legítima e na sucessão testamentária.

Por fim, é importante lembrar que a indignidade é obtida por ação própria mediante sentença judicial, enquanto a deserdação se dá por testamento.


Considerações Finais

O estudo acima teve a finalidade de conceituar e diferenciar dois grandes institutos do direito sucessório brasileiro. Vimos aqui como se dá a indignidade e a deserdação, a suas causas e as suas principais diferenças.

Foram apresentadas, de forma concisa, as maneiras em que se priva o sucessor de seu direito a herança e a sua reabilitação.


Referências Bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões.4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

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Sobre o autor
Ricardo T. Furtado Júnior

Estudante de Direito na Universidade de Ribeirão Preto.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Ricardo T. Furtado. Exclusão da sucessão: diferenças entre indignidade e deserdação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4337, 17 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32846. Acesso em: 4 nov. 2024.

Mais informações

Este presente trabalho foi realizado para a conclusão da disciplina de Direito Civil VI – Direito das Sucessões, sob a supervisão do Professor Dr. João Batista de Araújo Júnior, doutorado em ciências jurídicas e sociais.

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