A Lei 9504/97 estabelece as normas para as eleições pátrias. O art. 23, do referido diploma legal, prevê os limites para doações de pessoas físicas para as campanhas eleitorais. Nesse passo, o §7°, do art. 23, dispõe, in verbis:
“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
(...)
§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Depreende-se do texto legal, acima, transcrito que:
- em regra, a pessoa física, somente, pode doar, para campanhas eleitorais, o montante equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito eleitoral;
- se a doação for estimável em dinheiro e relacionada a bens do doador, resta afastado o limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição, desde que a doação não seja superior a cinquenta mil reais.
Por seu turno,o art. 81, da citada lei, fixa as balizas para as doações efetivadas por pessoas jurídicas e, no §1°, prevê, litteris:
“Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição”.
Nota-se, portanto, que a Lei das Eleições, no que tange às pessoas jurídicas, não excepcionou as doações estimáveis em dinheiro.
Destarte, surge a seguinte indagação: as doações estimáveis em dinheiro, efetuadas por pessoas jurídicas para pleitos eleitorais, pode ultrapassar o limite legal (de 2% do faturamento bruto do ano anterior às eleições), desde que limitadas ao montante de cinquenta mil reais?
O tema tem suscitado divergência. Uma corrente jurídica inclina-se a reconhecer, com fundamento basicamente no princípio da isonomia, a possibilidade de aplicação do art. 23, §7º, da Lei nº 9.504/97, às pessoas jurídicas.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia[1]:
“Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Eleição 2010. (...) Doação estimável em dinheiro. Uso de bem móvel. Interpretação extensiva do art. 23, §7º da Lei nº 9.504/97. Princípio da igualdade. Descaracterização do excesso. Provimento.
Dá-se provimento ao recurso, haja vista que a empresa comprovou, através de informações retificadoras, a compatibilidade do faturamento do ano anterior ao pleito e a doação por ela realizada, e, ainda, considerando uma interpretação extensiva da norma do art. 23, §7º da Lei nº 9.504/97, que não se restringe apenas para pessoas físicas, pelo que a doação estimável em dinheiro na quantia de R$12.000 (doze mil reais), atinente à utilização de bem móvel, não caracteriza qualquer excesso, afastando a incidência da multa a que alude o art. 81, §2º da Lei nº 9.504/97”. (REPRESENTACAO nº 118546, Acórdão nº 58 de 29/01/2014, Relator(a) JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 7/2/2014 )
Recurso Eleitoral. Representação. Doação de recursos para campanha eleitoral (…). Interpretação extensiva do art. 23, §7°, da Lei 9504/97. Aplicação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade.(...).
(…).
Tendo em vista que o art. 23, §7°, da Lei 9504/97 estabelece que não se aplicam os limites às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis e imóveis de propriedade do doador, quando estas não ultrapassem o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), norma que não deve ser adstrita às pessoas físicas, em detrimento das jurídicas por violar o princípio da igualdade, dá-se provimento ao recurso, afastando-se as sanções impostas” (Acórdão n° 953/2013, Rel. Juiz Maurício Kertzman Szporer)
Por outro lado, corrente jurídica diversa sustenta que o limite para as doações eleitorais das pessoas jurídicas cinge-se a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição, sendo inaplicável o disposto no art. 23, §7°, da Lei 9504/97.
Seguimos a segunda corrente de pensamento. Com efeito, por opção legislativa, o dispositivo legal, acima indicado, é excepcional e restrito às pessoas físicas. No particular, cabe frisar que a exceção inserta no art. 23, §7°, foi definida pela Lei 12.034/2009, a qual, em relação às pessoas jurídicas se limitou a incluir o §4° ao art. 81, definindo o rito e o prazo recursal para as representações relacionadas às doações acima do limite permitido.
Ora, caso o legislador quisesse estender às pessoas jurídicas a exceção relacionada às doações estimáveis em dinheiro, teria a incluído em um dos parágrafos do art. 81, da Lei 9504/97.
Sobreleve-se, por oportuno, que não é possível recorrer à analogia, pois esta, somente ocorre quando há lacuna legal, o que não se verifica in casu, pois a lei definiu, expressamente, o limite para as doações eleitorais de pessoas jurídicas.
Destarte, não pode o intérprete efetuar, ao seu próprio talante, interpretações de cunho extensivo ou analógica, ampliando norma que apresenta exceção à regra geral.
Ponha-se, em relevo, outrossim, que os limites às doações para campanhas eleitorais visam a conferir maior controle, sobre a lisura e equidade do pleito. Deste modo, há uma tendência a limitar a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais, com o escopo de evitar a interferência do poder econômico nas eleições e na vontade do eleitor.
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ADI 4650, que trata da possibilidade de pessoas jurídicas doarem a partidos e campanhas.
Sobreleve-se, ainda, que cinco eminentes Ministros da Suprema Corte emitiram voto no sentido declarar a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei 9504/97, na parte em que autoriza a contrario sensu a doações por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas.
Cabe transcrever, a propósito, trechos do voto do Ministro Marco Aurélio, no bojo do julgamento da mencionada ADI[2]:
“[e]stamos vivenciando momento histórico. O financiamento privado das campanhas eleitorais e dos partidos políticos é problema de grande amplitude e não tem permitido que a democracia firme-se, no Brasil, como direito fundamental plenamente conquistado.
Pode ser direito de todos se tantos estão alijados do processo político? Como falar em soberania popular e autogoverno se impera uma representatividade política tão frágil? Consoante afirmou o professor Timothy Kuhner, se a democracia é um direito fundamental, então, a plutocracia, que vigora no sistema político-eleitoral, é a violação desse direito fundamental, sendo o afastamento de transgressões dessa natureza o ofício mais dignificante do Supremo Tribunal Federal como instituição republicana e democrática”.
A derradeiro, realce-se que o Tribunal Superior Eleitoral firmou compreensão no sentido de que o art. 23, §7°, da Lei 9504/97 não se aplica às pessoas jurídicas. Traz-se à colação os seguintes julgados da Corte Superior Eleitoral[3]:
“ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DOAÇÃO. LIMITE. PREENCHIMENTO DE RECIBO. EQUÍVOCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ART. 23, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A modificação do entendimento do acórdão recorrido de que o suposto equívoco no preenchimento de recibo não teria sido comprovado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 2. A previsão de que doações estimáveis em dinheiro de valor até R$ 50.000,00 não se submetem ao limite legal (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97) somente é aplicável a pessoas naturais, não a pessoas jurídicas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (TSE - AgR-AI: 29928 SP , Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 11/03/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 04/04/2014, Página 78)
“ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, § 7º. INOVAÇÃO DE TESES. impossibilidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados. 2. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o artigo 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (artigo 81, § 1º, da Lei das Eleicoes). 4. A alegação de ilicitude das provas carreadas aos autos não pode ser conhecida, porquanto não foi aduzida nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal, inadmissível na via do agravo regimental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido”.(TSE - AgR-REspe: 29278 PR , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 84, Data 08/05/2014, Página 81)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, § 7º. DESPROVIMENTO. 1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. Na espécie, não se conhece da alegação de que o candidato beneficiário da doação e seus familiares seriam sócios-administradores da empresa agravante. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). 3. Agravo regimental não provido.(TSE - AgR-REspe: 6210 RS[3] , Relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 5/8/2013, Página 389).
“(...) Doação. Campanha eleitoral.
2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei n° 9.504197, inclui tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. [ ... ]” (TSE, AgR-Al 3097-53/PE[4], Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJe de 6.2.2012).
Logo, concluímos que o art. 23, §7°, da Lei 9504/97 é inaplicável às pessoas jurídicas, cujo teto para doações para campanhas eleitorais se limita a 2% do faturamento bruto anual.
Notas
[1] Disponível em <www.tre-ba.jus.br> Acesso em: 16 de outubro de 2014.
[2] Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 16 de outubro de 2014.
[3] Disponível em <www.tse.jus.br> Acesso em: 16 de outubro de 2014.