Referências
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Notas
[1]A respeito do tema ensina Carlo AlbertoAlvaro de Oliveira: “o processo não se encontra in res natura, é produto do homem e, assim, inevitavelmente, da sua cultura. Ora, falar em cultura é falar em valores”. E, “além de constituir elemento de ligação entre os mundos do ser e do dever-ser, a cultura “é o complexo rico e multifacetado reino da criação humana, de tudo aquilo que o homem consegue arrancar à fria seriação do natural e do mecânico, animando as coisas com um sentido e um significado, e realizando através da História a missão de dar valor aos fatos e de humanizar, por assim dizer, a Natureza”. (...) Desse modo, a questão axiológica termina por se precipitar no ordenamento de cada sistema e na própria configuração interna do processo, pela indubitável natureza de fenômeno cultural deste e do próprio direito, fazendo com que aí interfira o conjunto de modos de vida criados, apreendidos e transmitidos de geração em geração, entre os membros de uma determinada sociedade”. Por isso, no processo “se fazem sentir a vontade e o pensamento do grupo, expressos em hábitos, costumes, símbolos, fórmulas ricas de sentido, métodos e normas de comportamento”. Consequentemente, “mesmo as normas aparentemente reguladoras do modo de ser do procedimento não resultam apenas de considerações de ordem prática, constituindo na fundamental expressão das concepções sociais, éticas, econômicas, políticas, ideológicas e jurídicas, subjacentes a determinada sociedade e a ela características”. Ademais, o seu emprego pode consistir em estratégias de poder, direcionadas para tal ou qual finalidade governamental”. (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa: Coimbra, v.47, n.1/2, 2006, p. 256- 257).
[2]ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Garantia do Contraditório. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Ajuris, v.25, n.74, nov. 1998, p. 103.
[3]Alvaro de Oliveira elucida que “o direito processual é o direito constitucional aplicado, a significar essencialmente que o processo não se esgota dentro dos quadros de uma mera realização do direito material, constituindo, sim, mais amplamente, a ferramenta de natureza pública indispensável para a realização de justiça e pacificação social”. (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa: Coimbra, v.47, n.1/2, p. 253-277, jan./dez. 2006, p. 257-258).
[4]Sobre o caráter instrumental do processo, oportuna a lição de Enrique Vescovi: “Como dijimos, el derecho (sustancial) es cumplido habitualmente; cuando es violado y se reclama la tutela jurisdiccional, recién aparece el derecho procesal, que es el instrumento para hacer valer aquellas reglas que establecieron los deberes y derechos (o situaciones jurídicas) que constituyen el derecho material”. “El derecho procesal aparece entonces como um medio (...) que supone la existencia de normas jurídicas preexistentes que regulan la conducta humana y que habrian sido violadas. Es también de carácter instrumental, por servir de medios a los otros derechos”. (VESCOVI, Enrique. Manual de derecho procesal. Actualizado según el Código General Del Proceso. 3. ed. Montevidéo: Idea, 1994 p. 15-16)
[5] Como afirma Alvaro, “mostra-se totalmente inadequado conceber o processo, apesar do seu caráter formal, como mero ordenamento de atividades dotado de cunho exclusivamente técnico, integrado por regras externas, estabelecidas pelo legislador de modo totalmente arbitrário. A estrutura mesma que lhe é inerente depende dos valores adotados.” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa: Coimbra, v.47, n.1/2, 2006, p. 256)
[6]MITIDIERO, Daniel. Processo e cultura: praxismo, processualismo e formalismo em direito processual civil. Disponível em:<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Daniel%20Mitidiero%283%29-%20formatado.pdf>Acesso em:18 jun 2013, p. 8-9.
[7] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa: Coimbra, v.47, n.1/2, 2006, p. 253-254.
[8]MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Apresentação.
[9]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 807-808.
[10] GREGER, Reinhard. Cooperação como Princípio Processual. Tradução de Ronaldo Kochem. Revista de Processo, ano 37, abril/2012, vol. 206, p. 125.
[11] Nesse sentido ensina Adolfo Gelsi Bidart: “Si el proceso (contencioso) desde la época romana se considera como un ‘acto de tres personas’, la razón indica que corresponde ‘reunir’ y no separar a tales sujetos, para que elaboren o desarrolen juntos, el proceso. De ahí que una vez planteadas las cuestiones que separan las partes y que cada una expone al Juez y se comunica a la otra para que los tres sujetos queden ilustrados sobre el problema, se unen en presencia directa y para un diálogo directo, a los tres integrantes principales, sin intermediários. Presencia (co-presencia y diálogo directo sobre cada uno de los problemas, sustantivos y procesales, principales o accesorios- son dos ideas claves para explicar la efectiva unidad del proceso realizada- el proceso ‘es’ sus integrantes reunidos para uma tarea común. Un instrumento que importa socialmente y, por ende, requiere la efectiva participación de los três sujetos principales. Aqui hai un cambio sustancial, uma opción básica, completamente diversa de la corriente, que aún reitera el antiguo esquema, inspirado en el duelo de dos contricantes, en términos civilizados que vigila el Juez, para señalar el resultado favorable a uno o otro de los litigantes. Duelo, justa desportiva, no són metáforas que ayuden a compreender este tipo de proceso, que procura acentuar su caracter social y, por ende, no entregarlo al solo azar de las habilidades de uno o otro o de ambos contricantes. Y tampoco a la actuación solitária del Juez. Se trata de un proceso con tres protagonistas a quienes, empenados en obtener la justicia en caso concreto, se encomienda que,conjuntamente, aporten los elementos necesarios para reconstruir lo ocurrido en el pasado y los que permitan establecer el derecho aplicable. El principio de igualdad rige para los tres sujetos también encuanto a la prueba, antes casi siempre reservada a las partes litigantes”. (BIDART, Adolfo Gelsi. Curso sobre el Código General del Proceso. Instituto Uruguayo de Derecho Procesal. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1999, t. I, p. 12-13)
[12] Consoante o alvitre de Enrique Vescovi, a finalidade do processo é a solução do conflito, ou a satisfação da pretensão, mediante a imposição da regra jurídica, o direito, ou mais mediatamente, a implantação da paz e da justiça no meio social: “El processo, pues, es el conjunto de actos dirigidos a um fin (como sucede en todos los demás: processo químico, fisiológico): la solucion del conflito (o la satisfacción de la pretensión) mediante la imposición de la regla jurídica, el derecho (o más mediatamente, la implantación de la paz y la justicia en el medio social)”.(VESCOVI, Enrique. Manual de derecho procesal. Actualizado según el Código General del Proceso. 3. ed. Montevidéo: Idea, 1994 p. 14)
[13]SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lisboa: LEX, 1997.p. 62. Nesse mesmo sentido, ainda, consulte-se GREGER, Reinhard. Cooperação como Princípio Processual. Tradução de Ronaldo Kochem. Revista de Processo, ano 37, abril/2012, vol. 206, p. 126.
[14] O formalismo-valorativo “expõe que as decisões judiciais, no contexto do Estado Democrático Constitucional, devem ser baseadas na visão cooperativa, uma “comunidade de trabalho” entre os sujeitos do processo a fim de que se respeitem os direitos fundamentais de quarta geração – direitos a participação”. (MUNIZ DE LIMA, Thiago. Processo civil e filosofia: o formalismo-valorativo como concretização de uma teoria filosófica da democracia. Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória, 2010,p. 95-96).
[15]ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em:<http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm> Acesso em: 01 jul 2013.
[16]Afirma Eduardo Grasso: “è possibile cogliere le note fondamentali di un regime di collaborazione processuale. Il giudice, nello sviluppo del dialogo, si porta al livello dele parti: alla tradizionale costruzione triangolare si sostituisce na prospettiva di posizione parallele. Le attivitá dei tre soggetti, nell’intima sostanza, tendono ad identificarsi, risolvendosi in única forza operosa (unusactus) che penetra nella matéria alla ricerca della veritá”. (GRASSO, Eduardo. La collaborazione nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1966, p. 609).
[17]“Lo instrumento che rende possibile quell’incontro è il dialogo, la comunicazione delle idee intorno alla matéria che ciascuno, con i propri mezzi, ha somministrato e può elaborare nella cerchia processuale: giudizi storici e valutazione giuridiche che si concentrano sull'attitudine degli elementi introdotti ad essere utilizzati convenientemente nella decisione". (GRASSO, Eduardo. La collaborazione nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1966, p. 587).
[18] Nas palavras de Filgueira Mendes “Reconheceu-se, desta sorte, a necessidade de o juiz (operador central) interagir com os demais participantes da atividade processual (operadores colaboradores e/ou adjuntos). A postura então de mero espectador, contemplativo da luta judicial dos litigantes, as escaramuças de seus procuradores e a eficiência ou ineficiência dos auxiliares judiciários, transmudou-se em participação ativa (embora imparcial não pelo distanciamento no desenrolar do processo, ao revés, por sua vigilância diuturna, sobrepairando o desinteresse objetivo no afortunamento indicativo do vitorioso na liça. O que se denomina ativismo judicial diagnostica apenas a plenitude do juiz na busca formativa de seu convencimento (poderes instrutórios), o relevo de sua função reitorial do processo, bem como a festejada democrática aproximação da autoridade judiciária com as partes, seus procuradores, serventuários e agentes colaboradores com a função jurisdicional. Preservado por uma conduta ética e técnica, sem temor de contaminação pelos interesses em luta, o magistrado pode e deve, auscultando as características de cada pretensão posta em juízo, cogitar, além do refúgio natural de sua consciência, uma possível e razoável aproximação de todos os envolvidos no drama judiciário, em busca de um epílogo justo e socialmente aceitável”. (MENDES, Francisco de Assis Filgueira. Cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro: novo paradigma, uma abordagem de comunicação. In: ASSIS, Araken de (Coord.). Direito civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1134).
[19]ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em:<http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm acesso> Acesso em: 01 jul 2013.
[20]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil como prêt-à-porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck. Revista de Processo Civil, São Paulo, v. 194, abril/2011, p. 61.
[21]NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008. Presentazione de PICARDI, Nicola. Bruxelas, 2008, p. 19 e 27.
[22]ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em:<http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm> Acesso em: 01 jul 2013.
[23] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo.Revista de Processo, São Paulo, ano 36, v. 198, agosto/2011, p. 220.
[24] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,v. 14 ,p. 114.
[25]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil como prêt-à-porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck. Revista de Processo Civil, São Paulo, v. 194, abril/2011, p. 60.
[26]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 14 ,p. 122-123.
[27]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 14 ,p. 131-132.
[28]Ensina Mitidiero que “nosso CPC disciplinou as invalidades processuais a fim de evitá-las, traduzindo seu propósito de salvar os processos e os atos que os compõem. O terreno é fértil para aplicação da ideia de processo civil cooperativo”. (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 14 ,p. 132-135).
[29]Alvaro, acerca da formação do instrumento que acompanha o recurso de agravo e do dever do magistrado de mandar suprir eventual falha na sua formação, em se tratando de peça não obrigatória, propõe que “ideal, por sinal, seria que essa atividade saneadora do juiz se estendesse também às peças obrigatórias, o que, contudo depende de reforma legislativa”. (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, v.47, n.1/2, 2006, p. 253-277).
[30]“Infine (soltanto), nella regola dela colaborazione (...) trova um sicuro fondamento la necessitá che il giudice sottoponga all’esame dele parti ogni questione di fato rilevabile d’ufficio, prima di decidere sulla medesima”. (GRASSO, Eduardo. La collaborazione nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1966, p.608).
[31] DIDIER JR., Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo, São Paulo, n. 127, set. 2005, p. 77.
[32]SILVA, Fernanda Tartuce. Vulnerabilidade como critério legítimo de desequiparação no processo civil.Tese (Doutorado em Direito)– Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, p. 18.
[33]Miguel Teixeira de Sousa comenta o artigo 266 do Código de Processo Civil Português que dispõe: Artigo 266º - Princípio da cooperação 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. (SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lisboa: LEX, 1997, p. 65-66).
[34] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Juiz e partes dentro de um processo fundado no princípio da cooperação. Revista Dialética de Direito Processual, n. 102, set 2011 p. 68.
[35]Miguel Teixeira assevera que “o dever de prevenção tem uma consagração no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de seus articulados (...) ou das conclusões das suas alegações de recurso (...). Aquele primeiro convite deve ser promovido pelo tribunal sempre que o articulado enferme de irregularidades (...) ou mostre insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada (...)”. (SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lisboa: LEX, 1997, p. 66).
[36] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lisboa: LEX, 1997, p. 67.
[37] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Juiz e partes dentro de um processo fundado no princípio da cooperação. Revista Dialética de Direito Processual, n. 102, set 2011, p. 69.
[38]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 14, p. 142.
[39]SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lisboa: LEX, 1997, p. 66-67.
[40]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 14,p. 102-103.
[41]MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 14 p. 136.
[42]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, vol. 1, p. 60-61.