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Uso de carteira de habilitação falsa

o crime é impossível dependendo de quem se tenta ludibriar

16/05/2015 às 08:44

Resumo:


  • Pessoas são presas em flagrante durante blitz de trânsito por apresentação de CNH falsa.

  • Delegado requisita exame pericial para constatar falsidade e, se confirmada, condutor é autuado e preso.

  • Falsificação deve ser capaz de ludibriar fiscais de trânsito, não necessariamente o homem comum, para configurar crime.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata o presente artigo da possibilidade de ser o uso de carteira de habilitação falsa numa blitz de trânsito um crime impossível.

Com freqüência, pessoas são presas em flagrante durante uma blitz de trânsito por apresentação de carteira nacional de habilitação falsa.

Na maioria das vezes, o delegado de polícia requisita exame pericial e, caso constatada a falsidade, o condutor é autuado em flagrante e recolhido ao cárcere, pois se trata de crime inafiançável.

É pacifico o entendimento que a falsificação que não é capaz de ludibriar o homem comum torna o fato atípico. Há também dissenso quanto à ocorrência do delito nos casos em que é ordenada pelo policial a apresentação do documento, sob o argumento de que se não houve espontaneidade do agente em utilizá-lo, não ocorreu o crime.

Entretanto, tem-se deixado para que o magistrado avalie aludidas circunstâncias, resultando na prisão e encarceramento do condutor supostamente criminoso.

Entendo que nos casos de fiscalização de trânsito (blitz), o juízo de que a falsificação deve ser capaz de ludibriar o homem comum não deve prevalecer. A finalidade de documento falso numa blitz de trânsito tem por objetivo ludibriar os fiscais de trânsito, que são policiais treinados. Pessoas comuns não fiscalizam o trânsito.

Os policiais são preparados para detectar indícios de fraude na documentação exigida para a condução de veículos automotores, sendo correto afirmar que a avaliação de ser a falsidade grosseira ou não, deve ter por parâmetro a probabilidade de ludibriar unicamente os fiscais de trânsito, e não pessoas comuns. Se a falsificação não é capaz de ludibriá-los porque facilmente percebida, não há dúvidas de que se trata de um crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto, pois não se consumaria em hipótese alguma.

Diferentemente, é o caso em que os policiais nada detectam de imediato, mas em consulta rotineira ao sistema, recebem a informação de que não há prontuário correlato, dando lhes a certeza da falsificação, ou, então, quando apenas há frágeis indícios da falsidade, sendo necessário exame documentoscópico (perícia) para sua constatação. Nestes casos foi necessário o uso de recursos outros para detectar a fraude. São, então, falsificações com força de ludibriá-los, configurando, por isso, o crime de uso de documento falso.

Lado outro, caso o agente tenha se utilizado de carteira de habilitação falsa para assumir um cargo público, o qual tinha por exigência a condição de ser habilitado, também estaremos diante de um crime de uso de documento falso, pois a falsificação foi capaz de ludibriar os responsáveis pela realização do concurso, que são pessoas comuns e não preparadas para detectar a fraude.

Entendo, por isso, que ao se deparar com pessoa presa em flagrante por uso de carteira nacional de habilitação falsa, deve o delegado de polícia se atentar a quem se destinava a falsificação e se era capaz de ludibriar. Deve indagar o policial que efetuou a prisão como foi constatada a falsidade. Se ele responder que tão logo “bateu” os olhos percebeu a fraude, não há dúvidas de que se trata de falsificação sem força para ludibriá-lo e, por isso, crime impossível.

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Sobre o autor
Carlos Benedetti Lopes

Formado pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista/SP. Está na carreira policial há 24 anos. Atualmente é Delegado de Polícia no Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Carlos Benedetti. Uso de carteira de habilitação falsa: o crime é impossível dependendo de quem se tenta ludibriar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4336, 16 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33138. Acesso em: 22 dez. 2024.

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